Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., recorrido nos autos, em que é recorrente A..., Lda, vem arguir nulidade por omissão de pronúncia do aresto proferido por esta formação em 20.06.2024, que admitiu a revista interposta pelo recorrente. A parte contrária nada disse. Cumpre decidir. O acórdão reclamado admitiu a revista interposta pela recorrente, por se ter visto necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas, por se ter ajuizado que havia necessidade de uma melhor aplicação do direito por o acórdão recorrido, ao não ter conhecido do recurso de apelação por falta de sintetização das conclusões, não estar de acordo com a jurisprudência uniforme deste STA no sentido de que o número excessivo de conclusões, não constitui, só por si, fundamento para o não conhecimento do recurso. O reclamante diz agora que esta formação omitiu pronúncia sobre a (in)tempestividade do recurso invocada nas conclusões VII a XII das suas contra-alegações, de 09.02.2024, alegando-se aí o trânsito em julgado do acórdão recorrido - do TCA Sul de 11.01.2024 -, decorrente da intempestividade do recurso da Autora/Recorrente, interposto depois de decorrido o prazo de 15 dias da notificação daquele acórdão. No entanto, verifica-se que o reclamante não atentou no texto do art. 150º do CPTA e da espécie de pronúncia judicial «sumária» aí prevista. Com efeito, na medida em que somente lhe cabe admitir ou não as revistas, esta formação preliminar apenas tem que apreciar em termos que respeitem aquela característica de sumariedade se as questões colocadas merecem ser reapreciadas. Não tem o dever de reapreciar as questões jurídicas colocadas. Ora, o acórdão reclamado emitiu a pronúncia que lhe cumpria fazer, atento o que dispõe o art. 150º do CPTA, ao indicar que se lhe afigurava a necessidade de uma melhor aplicação do direito, face à jurisprudência deste STA sobre o objecto do recurso. Quanto à tempestividade do recurso o TCA Sul, por despacho da Relatora de 06.05.2024, considerou-a verificada. O aqui reclamante defende o contrário, mas tal questão, prévia ao conhecimento do objecto do recurso pela Secção, deverá ser por esta decidida (cfr. art. 641º, nº 5 do CPC). O que significa que a omissão de pronúncia arguida pelo reclamante carece de base (cfr. arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d) do CPC), pois que a formação de apreciação preliminar conheceu dos requisitos de admissibilidade da revista, sendo apenas esta a questão que lhe cumpria apreciar.
Jurisprudência
Processo 071/23.1BELSB
Termos em que é de indeferir a nulidade por omissão de pronúncia, nada havendo a reformar no acórdão, uma vez que a decisão «sumária» que o acórdão emitiu não padece de qualquer erro grosseiro ou manifesto, pelo que não é reformável (art. 616º, nº 2 do CPC), e o poder jurisdicional desta formação encontra-se esgotado (art. 613º do CPC). Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP). Lisboa, 12 de setembro de 2024. - Teresa de Sousa (relatora) - José Veloso - Fonseca da Paz.