Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02/24.1BALSB

2024-09-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02/24.1BALSB Rel. PEDRO MACHETE

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Administrativo - Acórdão n.º 02/24.1BALSB
Processo nº: 2/24.1BALSB (e Processos apensos n.ºs 3/24.0BALSB, 16/24.1BALSB e 31/24.5BALSB)

11ª Espécie (Outros Processos)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

Nos autos à margem identificados, vieram a entidade demandada (ED), CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, e a autora no P. 16/24.1BALSB, BB, por requerimentos, respetivamente, de fls. 3654 e de fls. 3742, interpor recursos jurisdicionais do acórdão de fls. 3573-3639, datado de 6.06.2024, arguindo nulidades do mesmo.

A ED no processo em que é autora a ora recorrente contra-alegou (fls. 3766 e ss).

Quando sejam suscitadas nulidades da sentença no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-las no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (cfr. o artigo 617.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA; v. também o artigo 145.º, n.º 1, deste último normativo.). Tratando-se de um acórdão, a competência para apreciar as nulidades invocadas cabe à formação que o proferiu.

Cumpre, pois, conhecer, em conferência, das alegadas nulidades.

1. Requerimento de fls. 3654 (interposição de recurso pela ED):

1.1. No seu recurso, o recorrente vem arguir a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC; cfr. o ponto A.i. do corpo das alegações e as pertinentes conclusões 1 e 2).

A ilegalidade da densificação pelo júri do concurso de critérios de avaliação curricular constantes do ponto 5 do Aviso n.º 6900/2022, apreciada no n.º 18 do acórdão recorrido, desdobra-se em diversas dimensões. O recorrente questiona, nesta sede, apenas aquela que se refere à operação de densificação em si mesma considerada: a autonomização de aspetos a ponderar na avaliação das candidaturas face ao previsto no citado ponto 5 do Aviso n.º 6900/2022.

1.2. Contrariamente ao sustentado na contestação do ora recorrente, entendeu-se no acórdão recorrido que os vários aspetos identificados no respetivo n.º 18.3.1 não constituem uma mera “explicitação do que já tinha de se considerar implícito ou contido nos vários parâmetros do aviso de abertura”, mas sim o resultado de escolhas, algumas das quais «limitaram ou extravasaram em termos inovatórios, o âmbito pré-definido no citado Aviso para os elementos destinados a instruir o processo de candidatura, violando o princípio da legalidade» (cfr. o n.º 18.3.2.2).

O trecho do n.º 18.3.2.2 do mesmo acórdão transcrito no requerimento de interposição de recurso, ao concretizar as inovações em causa, corresponde à fundamentação no plano factual do vício procedimental da decisão impugnada ora em análise:
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«Constituem exemplos de limitação de critérios previstos no ponto 5 do Aviso (cfr. supra I) do probatório): a avaliação apenas do desempenho de funções na categoria de juiz de círculo (com referência à alínea e) ); a «avaliação com base nos dois últimos relatórios de inspeção, nos dados estatísticos e em outras «informações/elementos disponíveis no Conselho», sendo ponderada a eficiência alcançada na prolação de sentenças (processos urgentes e em processos em que se fez a produção de prova), designadamente «quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso ponderando o trabalho desenvolvido nas equipas de recuperação de pendências» (com referência à alínea f), subalínea iii) ). Exemplos de critérios acrescentados inovatoriamente ao mesmo ponto 5 (cfr. ibidem): o «exercício de funções em organismos tais como CSTAF, STA, STJ, associações científicas e sindicais» e a «cooperação com o CSTAF e Presidentes dos tribunais» (ambos com referência à alínea f), subalínea i) ).» (cfr., de novo, o n.º 18.3.2.2).

Relativamente à fundamentação jurídica da violação do princípio da legalidade, afirma-se no mencionado n.º 18.3.2.2:

«A identificação pelo júri do concurso de novos critérios ou fatores – seja por via da restrição dos previstos no aviso de abertura, seja por via do aditamento àqueles que dele constam –, independentemente do momento procedimental em que ocorra – isto é, antes ou depois da apresentação das candidaturas –, não é admissível, visto que o júri está adstrito ao referido aviso, não podendo deixar de o observar, sob pena de não o fazendo, como sucedeu in casu relativamente aos subcritérios indicados, violar o princípio da legalidade.».

Considerando, que, justamente por não se reconhecer que o Aviso n.º 6900/2022 tenha pretendido conferir ou tenha conferido ao júri de concurso uma “margem de discricionariedade” – contrariamente ao defendido pelo recorrente –, entendeu-se que a vinculação do júri ao aviso de abertura por força do princípio da legalidade proscreve qualquer deliberação do júri relativa aos parâmetros de avaliação curricular identificados nesse aviso que não tenha um caráter meramente executivo e, portanto, proscreve também todas e cada uma das inovações referidas no acórdão recorrido, seja por via da limitação/restrição de parâmetros dele constantes, seja por via do acrescento/aditamento de novos parâmetros ou subparâmetros. Assim sendo, é irrelevante que o mesmo acórdão não tenha declarado o caráter exaustivo (mas meramente exemplificativo) das inovações que identificou.

1.3. Pelo exposto, e independentemente de qualquer juízo de mérito sobre o escrutínio realizado no acórdão recorrido quanto à densificação dos critérios constantes do ponto 5 do Aviso n.º 6900/2022 deliberada pelo júri do concurso na reunião de 5.07.2022, não pode afirmar-se que o mesmo escrutínio careça em absoluto de fundamentação, sendo certo que, para efeitos da nulidade do acórdão nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, apenas releva a falta absoluta de fundamentação.

Improcede, por isso, a invocada nulidade.
*
1.4. Por respeitar a decisão recorrível, ser tempestivo e apresentado por quem tem legitimidade para tanto (artigos 24.º e 25.º, n.º 1, alínea a), do ETAF e 141.º, 142.º e 147-º do CPTA), é de admitir o recurso jurisdicional interposto pela ED para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 143.º, n.º 1, 1 e 145.º, ambos do CPTA).**
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2. Requerimento de fls. 3742 (interposição de recurso pela autora BB):
2.1. No seu recurso, a recorrente vem arguir a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; cfr. a secção II, pontos 2 a 6, do corpo das alegações e as pertinentes conclusões A. a C.; a “insuficiência de fundamentação” – não a sua falta absoluta – referida nas conclusões D. a H. vem associada a um erro de julgamento decorrente de uma suposta ausência de comparação das duas deliberações em causa, razão por que não é subsumível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aliás não invocado pela recorrente).

Concretamente, está em causa a omissão de pronúncia sobre o pedido de anulação de “atos subsequentes”, nomeadamente, e com referência ao momento da petição inicial, das «nomeações de Juízes Desembargadores ocorridas ou que entretanto venham a ocorrer e respetivas tomadas de posse».

2.2. Sucede que, assim formulado, em abstrato e sem qualquer concretização relativamente aos candidatos nomeados e /ou empossados, este pedido não tem autonomia relativamente ao pedido principal, nada acrescentando ao dever de reconstituição da situação hipotética atual consagrado no artigo 173.º do CPTA (verificando-se, por outro lado, que não foi pedida a condenação do CSTAF no restabelecimento da situação que existiria se o ato impugnado – a homologação da lista de graduação final – não tivesse sido praticado). Como resulta da matéria de facto dada como assente – e que não é posta em causa pela recorrente ou por qualquer outra parte –, o Tribunal não tem conhecimento de qualquer nomeação ou posse dos candidatos graduados nas primeiras posições. Tal matéria pura e simplesmente não foi levada aos autos (nem mesmo no requerimento de fls. 3538-3552, datado de 7.05.2024, referido pela recorrente). Consequentemente, o Tribunal também não podia – nem pode agora, enquanto tal situação persistir – anular atos que desconhece. O Tribunal anulou o ato impugnado; mas não podia anular atos a praticar eventualmente no futuro.

2.3. Daí a inexistência de um dever de pronúncia relativamente à validade de tais atos e a consequente improcedência da nulidade arguida pela recorrente.

Saliente.se ainda que, dada a falta de objeto do pedido formulado pela autora, ora recorrente, nem sequer se justificou mobilizar a possibilidade prevista no artigo 99.º, n.º 7, do CPTA.
*
2.4. Por respeitar a decisão recorrível, ser tempestivo e apresentado por quem tem legitimidade para tanto (artigos 24.º e 25.º, n.º 1, alínea a), do ETAF e 141.º, 142.º e 147-º do CPTA), é de admitir o recurso jurisdicional interposto pela autora BB para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 143.º, n.º 1, 1 e 145.º, ambos do CPTA).

***
Decisão
Pelo exposto, decide-se:

a) Pronunciar-se no sentido de as nulidades arguidas contra o acórdão recorrido nos recursos interpostos pela entidade demandada e pela autora BB serem indeferidas, por não verificadas;
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b) Admitir os mesmos recursos para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, os quais sobem imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Sem custas.

Notifique.

Oportunamente, subam os autos ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo.

Lisboa, 12 de setembro de 2024. – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.