Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0729/15.9BELLE
Não pode conhecer-se do mérito do recurso se a Recorrente erigiu como objecto do recurso uma questão que não é de Direito, mas antes respeita ao julgamento da matéria de facto.
Processo 0448/20.4BEAVR
I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o acórdão recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outro acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo;
II - A questão de direito não é a mesma se o acórdão fundamento conheceu da questão de saber quais são as consequências da falta de demonstração e alegação dos pressupostos das correções efetuadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 19.º do Código do IVA e o acórdão recorrido conheceu da questão de saber quais são as consequências de o sujeito passivo não ter infirmado os factos-pressupostos das correções efetuadas ao abrigo do artigo 19.º, n.º 3, do mesmo Código.
Processo 076/23.2BALSB
A questão de saber se o regime vertido no art. 11.º do Código do ISV, na redacção que lhe foi dada pelo art. 391.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, é compatível com as exigências do Direito Europeu é de natureza relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado aos veículos usados importados de outros Estados-Membros e o valor de imposto implícito em veículos usados equivalentes nacionais.
Processo 0970/19.5BEPRT
«O artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que: a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito. »
Processo 0204/23.8BEALM
I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há mais de vinte anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.
II - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida.
Processo 0200/23.5BEALM
Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos.
Processo 0150/23.5BALSB
I - Constitui pressuposto da apreciação do mérito do recurso a que alude o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT que a decisão arbitral recorrida esteja em oposição com outra decisão arbitral ou acórdão de tribunal superior quanto à «mesma questão fundamental de direito»;
II - Não há oposição quanto à questão de saber se a Administração Tributária pode obrigar uma instituição bancária que realiza operações sujeitas – incluindo as relativas à locação financeira mobiliária (“leasing” e “ALD”) – e operações isentas – como as que derivam da concessão de crédito – a aplicar um determinado método de dedução, se o acórdão fundamento decidiu com base no pressuposto, de que nada tinha ficado provado a respeito da alocação de bens e serviços de utilização mista por parte do sujeito passivo e o acórdão arbitral recorrido decidiu com base no pressuposto de que esses bens e serviços, quanto a contratos de locação financeira, foram sobretudo utilizados na atividade de disponibilização de veículos.
Processo 071/24.4BALSB
Processo 0216/17.0BEVIS
I - As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas estão isentas de imposto a coberto do artigo 9.º, n.º 2, do Código do IVA se forem efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, devidamente reconhecidos.
II - Não são efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, devidamente reconhecidos, as prestações efetuadas por estabelecimento termal que não obteve a licença a emitir pela Administração Regional de Saúde nem o registo na Entidade Reguladora de Saúde, de acordo com a legislação vigente à data em que esses serviços foram prestados.
Processo 01364/17.2BELRA
Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos.
Processo 038/18.1BEAVR
I - O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no artº.284, do C.P.P.T. na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09, norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes.
II - Estamos face a recurso extraordinário, que deve ser dirigido ao S.T.A., no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, consagrando a lei os seguintes pressupostos de admissibilidade do mesmo: a) sobre a mesma questão fundamental de direito; b) exista contradição; c) entre um acórdão do T.C.A. e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro T.C.A. ou pelo S.T.A.; d) ou entre dois acórdãos do S.T.A.; e) de acordo com o previsto no nº.3, do artº.284, do C.P.P.T., o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
III - No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição. Estes critérios jurisprudenciais são: a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram as decisões em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto; b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas; c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.
IV - Se, do confronto do acórdão recorrido com o aresto fundamento, não resulta verificada a identidade substancial das situações jurídicas em cotejo, não se deve conhecer do mérito do recurso, por falta de um dos pressupostos dessa apelação para uniformização de jurisprudência, nos termos do artº.284, do C.P.P.T. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0165/23.3BALSB
I - A apreciação do mérito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende de um conjunto de pressupostos substantivos que se destinam a confirmar que a questão de direito suscitada em ambas decisões (recorrida e fundamento) é substancialmente idêntica e que as respostas dadas por cada um dos julgamentos convocados são opostas.
II - Se a leitura dos acórdãos em confronto permite concluir, de forma inequívoca, que as questões de direito que foram conhecidas e decididas nos arestos alegadamente em oposição não são as mesmas - o acórdão recorrido apreciou e decidiu a questão do erro na forma de processo e da legitimidade substantiva do Oponente no que concerne ao pressuposto de culpa e o acórdão fundamento conheceu da questão da falta de fundamentação formal do despacho de reversão – o Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto não pode ser admitido.
Processo 0144/23.0BALSB
I - A questão jurídica fundamental de que importava conhecer nas duas decisões, supostamente em oposição, era a de saber se existia um erro de direito no que dizia respeito ao apuramento do método de dedução (pro rata) e, consequentemente, se seria possível proceder à regularização do IVA no prazo de quatro anos, previsto no artigo 98.º, n.º 2, do Código do IVA.
II - A factualidade nas duas decisões é ostensivamente distinta. Isto porque na decisão recorrida foi provado que o sujeito passivo, em lugar de ter constatado num momento subsequente à autoliquidação uma incorreção (como no acórdão fundamento) tinha, logo à partida, feito a opção por não deduzir uma qualquer importância, com o objetivo de dar cumprimento a uma obrigação legal que sobre ele recaía no âmbito da regulação a que estão sujeitas as instituições e crédito.
III - A diferença entre as duas decisões radica, portanto, não numa diferente interpretação dos dispositivos legais, mas na factualidade que em cada decisão foi dada como provada.
IV - Acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Processo 01024/12.0BELRS
I – A disciplina jurídica consagrada no artigo 3.º do Código de Imposto de Selo (CIS) revela claramente as opções sucessivamente construídas pelo legislador quanto ao critério de responsabilização pelo pagamento do Imposto de Selo: num primeiro momento elegeu como responsável «o titular do interesse económico»; num segundo momento identifica quem é o titular do referido interesse económico num conjunto de operações económico-materiais acentuadamente amplo; por fim, consagra uma cláusula ou norma residual, estabelecendo quem deve ser o titular do interesse económico nas operações que legalmente não estão expressamente previstas por referência a um conjunto de qualidades (requerente, requisitante, primeiro signatário, beneficiário destinatário, prestador ou fornecedor do serviço).
II - Resultando inequívoco da alíneas f) do citado normativo e diploma legais que o titular do interesse económico na concessão do crédito é, por expressa opção do legislador, o utilizador do crédito, fundamento que expressamente vem invocado pela Administração Tributária no despacho de indeferimento do recurso hierárquico visado nesta Impugnação Judicial, carece de fundamento legal a pretensão da Recorrente de ver solucionada a questão da sua qualidade de responsável pelo pagamento através da aplicação da alínea s) do mesmo normativo, que encerra um regime meramente residual. Ou seja, a aplicação da disciplina contida na alínea s) do citado artigo 3.º do CIS só teria cabimento caso o legislador não tivesse previsto uma regulamentação especial para as situações de concessão de crédito, o que não é o caso.
III – Não detendo a Impugnante a qualidade de responsável pelo pagamento, nem tendo alegado e demonstrado que, não obstante não deter essa qualidade, o custo que suportou era indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, para a manutenção da fonte produtora ou que estava legalmente autorizada a suportar o custo que a lei faz recair sobre terceiros (em conformidade com os artigos 23.º e 42.º do CIRC), esse custo não é fiscalmente dedutível.