Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 071/24.4BALSB

2024-11-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 071/24.4BALSB Rel. NUNO BASTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 071/24.4BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA, titular do NIF ...94, com domicílio indicado na Estrada ..., ..., ..., ..., ..., reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 692.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (“CPC”) aplicável ex vi o disposto no artigo281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) da decisão liminar do relator de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência que tinha interposto da decisão arbitral proferida no processo n.º 353/2023-T, do CAAD, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, invocando contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com a decisão arbitral proferida no processo n.º 98/2023-T, também do CAAD.

O que fez nos termos e com os seguintes fundamentos:

«(…)

1. Considerou a decisão de que ora se reclama que o recurso não pode ser admitido, por ter entendido que a decisão fundamento, proferida no processo arbitral n.º 98/2023-T, não tinha ainda transitado em julgado à data em que foi proferida a decisão recorrida.

2. Isto porque, da decisão proferida no processo do CAAD n.º 98/2023-T, foi por sua vez interposto recurso para uniformização de jurisprudência pela Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo sido proferido acórdão, pelo Supremo Tribunal Administrativo – acórdão que decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso -, no dia 21 de março de 2024, exactamente a mesma data em que foi emitida a decisão recorrida.

3. Logo, tendo sido apresentado recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2 e 3, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (“RJAT”), concluiu a decisão ora reclamada que a decisão do CAAD, proferida em 12 de julho de 2023 no processo n.º 98/2023-T, não tinha ainda transitado em julgado.

4. Salvo o devido respeito, que é muito, não se pode concordar com tal conclusão. E não se concorda com a conclusão por duas ordens de razão.

5. A primeira, porque, ao contrário do que se propugna na decisão sumária reclamada, deve entender-se que a decisão proferida no processo n.º 98/2023-T já tinha transitado em julgado à data da decisão arbitral que foi proferida no processo n.º 353/2023-T.

6. A segunda, porque mesmo que não se considerasse transitado em julgado – posição com que não se concorda, mas que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio -, a posição da jurisprudência indicada na decisão sumária reclamada, bem como outra não indicada, é que, apesar de a lei não exigir expressamente o trânsito em julgado do acórdão fundamento, essa decisão faz sentido porque, doutra forma, o decisor da sentença recorrida não teve possibilidade de contactar com a orientação da decisão fundamento, ou seja, não teve a oportunidade de conhecer a jurisprudência contrária e sobre ela se pronunciar. Ora, essas razões de exigência não fazem qualquer sentido na decisão arbitral recorrida, como se verá adiante, porque o decisor contactou, e bem, com a decisão arbitral fundamento, tendo até fundamentado as razões pelas quais não concordava com ela.
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Sendo uma exigência jurisprudencial assente em determinados fundamentos, essa exigência pode perfeitamente ser revertida quando os fundamentos que se invocam para a mesma não se verificam, como é o caso sub judice. Além de que, essas mesmas razões de exigência, para serem válidas, deveriam ter aplicação nas situações que são, em tudo idênticas, como por exemplo, um acórdão do Tribunal Central Administrativo que esteja em recurso para uniformização de jurisprudência junto do Supremo Tribunal Administrativo, que pode ainda assim servir de acórdão fundamento, pois já transitou em julgado. Para situações idênticas, soluções idênticas, como manda o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, o que, no nosso entendimento, não é o que se passa com a via jurisprudencial seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Passando à primeira ordem de razões,

7. É verdade que o prazo para a interposição de recurso para uniformização e jurisprudência, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, difere do que consta do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), bem como do que consta do artigo 284.º do CPPT, pois nestes o prazo de 30 dias conta-se do trânsito em julgado do acórdão recorrido, enquanto que naquele o prazo se conta a partir da notificação da decisão arbitral.

8. Salvo o devido respeito, isso não significa que a decisão arbitral não transita em julgado em caso de interposição do recurso. Pelo contrário, tornou-se desnecessário fazer referência ao trânsito em julgado porque, ao invés, e dada a natureza específica da arbitragem tributária, a decisão arbitral considera-se, em termos normais, imediatamente transitada em julgado. Atente-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que refere expressamente o seguinte:

“Em quarto lugar, acolhe-se como regra geral a irrecorribilidade da decisão proferida pelos tribunais arbitrais. Esta regra não prejudica a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, nos casos em que a sentença arbitral recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique uma norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitada, bem como o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando a decisão arbitral esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.”

9. A regra da irrecorribilidade não prejudica estes recursos, como é normal, porque são recursos extraordinários.

10. Dispõe o artigo 25.º, n.º 3, do RJAT, que ao recurso para uniformização de jurisprudência aí previsto se aplica, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA, que é indiscutivelmente um recurso extraordinário.

11. Por sua vez, o artigo 27.º do RJAT permite a impugnação da decisão arbitral, com vista à sua anulação pelo Tribunal Central Administrativo, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão arbitral. Este recurso tem muito limitados fundamentos, constantes do artigo 28.º do RJAT, e o n.º 2 do artigo 27.º manda aplicar a esta impugnação, com as necessárias adaptações, o regime do recurso de apelação definido no CPTA.
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12. O artigo 628.º do CPC dispõe que “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja possível de recurso ordinário ou de reclamação”.

13. Ou seja, o recurso para uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo é um recurso extraordinário, que não impede o trânsito em julgado da decisão arbitral recorrida- pois a mesma transita em julgado, como qualquer outra decisão judicial, logo que seja insuscetível de recurso ordinário. Já a impugnação da decisão arbitral para o Tribunal Central Administrativo, que segue o regime do recurso de apelação, recurso ordinário, impede o trânsito em julgado da decisão.

14. Assim, logo que tenham decorridos 15 dias sem que tenha sido impugnada a decisão arbitral para o Tribunal Central Administrativo, não devem restar quaisquer dúvidas de que a decisão transitou em julgado.

15. Salvo, mais uma vez, o devido respeito, não é verdade que o recurso para uniformização de jurisprudência previsto pelo artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, do RJAT, funcione como um recurso ordinário, que impede o trânsito em julgado da decisão arbitral, pois só difere dos recursos para uniformização de jurisprudência previstos pelos artigos 152.º do CPTA e 284.º do CPPT no momento em que se inicia o prazo da sua interposição, dada a natureza específica, geral, de irrecorribilidade das decisões arbitrais. No mais, é idêntico, é um recurso extraordinário, não impeditivo do trânsito em julgado da decisão arbitral.

16. Não o entender assim é tratar o idêntico de forma diferente, é atentar contra o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado pelo artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

17. E é, ademais, seguir uma dimensão interpretativa das normas em causa que viola a garantia constitucional de acesso aos tribunais para defesa dos direitos do recorrente, em particular o direito ao recurso.

18. Basta atentar que, seguindo esta interpretação, se a decisão fundamento for, por exemplo, um acórdão do Tribunal Central Administrativo, de que não tenha sido interposto recurso ordinário, mas que tenha sido interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência, é a mesma aceite pelo Supremo Tribunal Administrativo como acórdão fundamento, pois não sendo já susceptível de recurso ordinário, considera-se transitada em julgado; se a decisão fundamento for uma decisão arbitral de que não tenha sido deduzida impugnação para o Tribunal Central Administrativo, mas da qual tenha sido interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência, já não é aceite pelo Supremo Tribunal Administrativo como decisão fundamento, por entender que ainda não transitou em julgado. Contudo, são situações absolutamente idênticas – veja-se que a decisão arbitral também já não é susceptível de recurso ordinário. Esta dimensão interpretativa não faz qualquer sentido, e é atentatória dos direitos dos cidadãos constitucionalmente consagrados.

19. A decisão arbitral deve considerar-se transitada em julgado, pelo menos, desde o momento em que já não é susceptível de impugnação para o Tribunal Central Administrativo, ao abrigo do artigo 27.º do RJAT.

Passando agora à segunda ordem de razões,
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20. A exigência do trânsito em julgado do acórdão fundamento, ou da decisão fundamento, não consta da lei, mas é uma via jurisprudencial seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo.

21. Todavia, mais uma vez com o devido respeito, essa via jurisprudencial choca com a realidade das situações, e mais uma vez trata de forma diferente situações que são, em tudo, idênticas.

22. A exigência do trânsito em julgado do acórdão – ou decisão – fundamento, pelo Supremo Tribunal Administrativo, assenta na lógica de que só pode “valer e ser relevante decisão (fundamento) definitiva, imutável, em ordem a evitar-se, desde o primeiro momento, a eventualidade da sua alteração e possível perda de valor, importância/substrato, quanto ao sentido do respetivo veredicto, para efeitos de assegurar a oposição/contradição com a decisão recorrida”.

23. À luz desta perspectiva, uma decisão arbitral relativamente à qual esteja pendente recurso para uniformização de jurisprudência ainda é susceptível de ser revertida e, por conseguinte, de deixar de estar em oposição com a decisão recorrida.

24. Não querendo ser desrespeitoso, o Supremo Tribunal Administrativo, ao adoptar este tipo de argumentação, parece esquecer que, se é válido para as decisões arbitrais, então também terá de o ser necessariamente para todas as outras decisões judiciais relativamente às quais esteja pendente recurso para uniformização de jurisprudência, quando é sabido que este é um recurso extraordinário – cfr. artigo 627.º, n.º 2, do CPC.

25. Assim, ao adoptar esta posição, o Supremo Tribunal Administrativo coloca em causa abertamente o disposto no artigo 628.º do CPC, segundo o qual uma “decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação”, parecendo querer reescrever este normativo legal, no sentido de se dever considerar que, ao invés, uma decisão só transita em julgado quando não seja mais susceptível de recurso ordinário, de recurso para uniformização de jurisprudência ou de reclamação. O que conduziria a uma situação ilógica, pois então teríamos de aceitar que, especificamente para efeitos de recurso para uniformização de jurisprudência, uma decisão só transita em julgado quando, para além de não ser susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, também já não seja susceptível de recurso para uniformização de jurisprudência…

26. Ora, com o devido respeito, esta é uma interpretação contra legem, que não é admissível face aos normativos legais em vigor.

27. Acresce que, na decisão arbitral recorrida, o juiz-árbitro decisor teve contacto específico com a decisão que ora serve de fundamento, tendo produzido os seguintes comentários sobre a mesma – cfr. pág. 30 da decisão recorrida:

“Por último, refira-se que não se olvidou a existência de um aresto arbitral com base factual e questões de direito similares a estes autos (proc. 98/2022-T), no qual se decidiu que o prazo para emissão e notificação das liquidações de IMT era de quatro e não de oito anos, tendo, nessa medida, sido reconhecida a caducidade de tal direito.
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Não obstante, pelas razões já supra expendidas não se acompanha o entendimento aí vertido (…)”

28. O que mostra que o decisor, antes da emissão da decisão recorrida, estava perfeitamente consciente da existência da decisão fundamento e das razões para, nesta, se ter decidido diferentemente, tendo até fundamentado a sua opção por decisão diversa. Não subsistem, pois, as razões aduzidas nos acórdãos referidos na Decisão Sumária de que ora se reclama, nem em nenhum dos outros acórdãos que possam ser tidos em consideração nesta matéria, para que neste caso concreto se continue a exigir como requisito – não legal, mas apenas jurisprudencial, sublinhe-se – que a decisão fundamento tenha de ter transitado em julgado, entendimento este que só seria possível se adoptássemos uma interpretação contra legem da lei vigente».

Pediu fosse dado provimento à reclamação e fosse o recurso para uniformização de jurisprudência devidamente apreciado e julgado pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

A Recorrida foi notificada da reclamação e não respondeu.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.

***

2. A decisão reclamada tem o seguinte teor:

«(...)
1. AA, titular do NIF ...94, com domicílio indicado na Estrada ..., ..., ..., ..., ..., interpôs recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida no processo n.º 353/2023-T, do CAAD, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, invocando contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com a decisão arbitral proferida no processo n.º 98/2023-T, também do CAAD.

Juntou cópia da decisão arbitral recorrida e da decisão arbitral fundamento, ambas certificadas pelo CAAD.

Analisada a certidão relativa ao processo arbitral com o n.º 98/2023-T, verifico que dela foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que culminou em acórdão proferido em 21 de março do ano corrente, ou seja, no mesmo dia em que foi proferida a decisão arbitral recorrida.

Cumpre apreciar liminarmente.

2. O Supremo Tribunal Administrativo vem decidindo, de forma uniforme, que «[n]ão pode admitir-se o recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 25.º do RJAT se à data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida ainda não estava transitada em julgado a decisão invocada como fundamento do recurso.».
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Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos, todos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário: de 28/09/2023 (P. 063/23.0BALSB), de 25/10/2023 (P. 045/23.2BALSB e 051/23.7BALSB), de 22/11/2023 (P. 038/23.0BALSB) e de 21/02/2024 (P. 049/23.5BALSB).

A razão de ser deste entendimento radica no facto de «só fazer sentido, axiológico, uma eventual censura, jurisdicional, da decisão recorrida, por contradição/oposição, com outra, na hipótese de o decisor da visada ter podido, no quadrante do tempo, contactar com a orientação (englobando-se, além do mais, as respectivas circunstâncias fáctico-jurídicas) da decisão fundamento, no momento, também já, transitada em julgado» (cit. o primeiro dos acórdãos acima referido).

Ora, no caso, à data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida ainda não tinha transitado em julgado a decisão arbitral fundamento.

Porque da decisão arbitral fundamento foi interposto recurso que veio a ser decidido por acórdão proferido no P. 0158/23.0BALSB no mesmo dia em que foi proferida aqueloutra decisão.

De salientar que o regime de interposição do recurso da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo difere do regime do recurso previsto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, isto é, funciona como um recurso ordinário, que impede o trânsito em julgado da decisão arbitral.

Do exposto resulta desde já que o recurso não pode ser admitido. Sendo, a este propósito de dispensar o exercício do contraditório, por absolutamente desnecessário ou inútil, atendendo ao facto de esta questão ter sido já decidida em diversos processos, de forma sempre unânime e com reiterado entendimento.

3. Em face do exposto, decido não admitir o recurso.

Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça pelo mínimo legal.

Notifique e, oportunamente, comunique ao CAAD.».

***

3. A questão a decidir pela conferência é a de saber se o relator deveria ter admitido liminarmente o recurso.
O Reclamante entende que sim porque entende também que a decisão de que se reclama parte de dois pressupostos errados: o de que a decisão arbitral fundamento não transitou em julgado e o de que constitui requisito da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência que a decisão arbitral fundamento tenha transitado em julgado.

O Reclamante entende que a decisão arbitral que indica como fundamento do recurso já tinha transitado em julgado porque entende também que as decisões arbitrais se consideram, em termos normais, imediatamente transitadas em julgado (ponto 8). Mas também porque o recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário (ponto 13).
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O Reclamante entende que não constitui requisito de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência que a decisão arbitral fundamento tenha transitado em julgado porque entende também que tal exigência não consta da lei (ponto 20) e que o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo contraria a lei (ponto 26).

Vejamos então.

Ao contrário do que alega o Reclamante, a decisão arbitral não se considera «imediatamente transitada em julgado».

As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado quando não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação – artigo 628.º do Código de Processo Civil.

As decisões arbitrais produzem efeitos equivalentes quando delas não caiba recurso e não sejam suscetíveis de alteração nos termos do artigo 45.º da Lei da Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (doravante “LAV”) – ver o n.º 7 do seu artigo 42.º, subsidiariamente aplicável às sentenças dos tribunais arbitrais em matéria administrativa a coberto do artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

As decisões arbitrais em matéria tributária que recaiam sobre o mérito da pretensão arbitral, têm efeitos equivalentes aos das sentenças dos tribunais judiciais tributários quando sobre as mesmas não caiba recurso (nos termos dos artigos 25.º e 26.º) ou impugnação (nos termos dos artigos 27.º ou 28.º) – ver o artigo 24.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011 (doravante “RJAT”).

Assim, enquanto não decorrer o prazo de impugnação e de recurso das decisões arbitrais em matéria tributária, estas não produzem estes efeitos.

A parte que o Reclamante transcreve do preâmbulo do RJAT acolhe a regra geral supletiva da irrecorribilidade da sentença arbitral, prevista no n.º 4 do artigo 39.º da LAV. Mas não prejudica a possibilidade de recurso quando o RJAT o preveja especialmente. Nem exceciona as regras gerais dos recursos e dos seus efeitos.

Ao contrário do que também alega o Reclamante, o recurso para uniformização de jurisprudência do artigo 25.º, n.º 3, do RJAT não é recurso extraordinário.

Em primeiro lugar, a lei arbitral não acolhe a distinção entre recursos ordinários e extraordinários.

Em segundo lugar, os recursos de decisões arbitrais produzem efeitos equivalentes aos dos recursos ordinários de decisões judiciais, incluindo o efeito regra que o artigo 143.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos atribui aos recursos ordinários: o efeito suspensivo da decisão recorrida.

É o que resulta do artigo 26.º, n.º 1, do RJAT.

Ao referir, nesta norma, que o recurso tem efeito suspensivo da decisão arbitral, sem mais, o legislador está a dizer que este recurso tem efeitos equivalentes aos de interposição e de pendência dos recursos ordinários das decisões judiciais, incluindo o efeito equivalente ao da suspensão do trânsito em julgado da decisão recorrida e o efeito
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equivalente ao efeito suspensivo da interposição do recurso (o de paralisar a execução da decisão recorrida).

Por conseguinte, enquanto pender o prazo deste recurso, a decisão arbitral não produz efeitos equivalentes ao do trânsito em julgado das decisões judiciais.

O Reclamante diz que, assim, se trata de forma diferente o que é igual, mas sem razão. Por um lado, o modelo de recurso das decisões arbitrais não tem de ser idêntico ao das decisões judiciais. Por outro lado, o legislador faz equivaler os efeitos dos recursos respetivos aos dos recursos ordinários precisamente porque o seu regime tem mais a ver com o destes recursos e tendo em conta as suas especialidades (incluindo o facto de o prazo do recurso se iniciar com a notificação da decisão).

O Reclamante também diz que este entendimento viola a garantia constitucional de acesso aos tribunais, mas também sem razão. Este regime não impede nem o acesso aos tribunais arbitrais nem o acesso aos tribunais estaduais. Condiciona o acesso ao recurso, mas a Constituição também não garante o recurso nem obsta a que lhe sejam impostos limites. Aliás – e como o próprio Reclamante assinalou ao transcrever o preâmbulo do RJAT – a regra nos tribunais arbitrais é mesmo a da irrecorribilidade das suas decisões. A tudo acresce que a finalidade principal deste recurso não é a de garantir a proteção de interesses particulares, mas a de promover a estabilização da jurisprudência.

Ao contrário do que também alega o Reclamante, a exigência do trânsito em julgado do acórdão fundamento consta da lei.

Porque está consagrada expressamente no artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Nos termos do qual só pode invocar-se como fundamento do recurso para uniformização de jurisprudência «acórdão anterior com trânsito em julgado».

Esta norma é de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

Pelo que não se trata de nenhuma construção jurisprudencial, formada ao arrepio da lei ou contra a lei. E também não se trata de uma regra que valha apenas para os recursos de decisões arbitrais.

Pelo que não tem fundamento algum a crítica que o Reclamante dirige ao decidido, logo por aqui.

Quanto ao facto de a decisão arbitral recorrida ter assinalado a existência do acórdão fundamento, há que referir que, como resulta do segmento extraído do primeiro dos acórdãos referidos na decisão reclamada, a razão de ser do regime assenta no facto de o decisor poder saber que contraria decisão anterior que se consolidou na ordem jurídica.

Improcedem, assim, todas as razões da reclamação.
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4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 27 de novembro de 2024. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.