Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1 A representação da Fazenda Pública (Rfp) recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 28 de outubro de 2022, que julgou procedente impugnação judicial (“contra a decisão de indeferimento tácito da Reclamação graciosa deduzida contra os atos de liquidação praticados pela Alfândega do ... nos montantes de € 705.597,14 e de € 686.063,68, provenientes das ações inspetivas realizadas a coberto das ordens de serviço n.ºs ...17 e ...61, relativos a direitos aduaneiros, direitos antidumping e IVA, acrescidos, ainda, de juros de compensação”.), apresentada por AA, …,. Produziu alegação, com as seguintes conclusões: « a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, em consequência, decidiu anular os atos de liquidação praticados pela Alfândega do ... nos montantes de € 705.597,14 e de € 686.063,68, provenientes das ações inspetivas realizadas a coberto das ordens de serviço n.ºs ...17 e ...61, relativos a direitos aduaneiros, direitos antidumping e IVA, acrescidos, ainda, de juros de compensação. b) A Douta sentença padece de erro de julgamento de direito, ao concluir existir uma violação de lei, designadamente pela violação do regulamento de execução 2016/278 e dos seus efeitos revogatórios c) Considera a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, que a revogação do Regulamento 91/2009, operada pelo Regulamento de execução (EU) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, não é uma revogação anulatória fundamentada em ilegalidade, que implique a invalidade originária do referido regulamento (EU), e que, por via dessa anulação do regulamento com efeitos à data da sua entrada em vigor, se tornou necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União. d) Resulta clara e expressamente do artigo 2º do regulamento 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, bem como do seu considerando n.º 14, que a revogação do regulamento 91/2009 produz efeitos apenas após 28.02.2016, data da entrada em vigor do referido regulamento 2016/278. e) Pelo que, entre 2009 e 28 de fevereiro de 2016, o regulamento 91/2009 esteve válida e plenamente em vigor na ordem jurídica europeia, aplicando-se a todos os factos tributários ocorridos durante a sua vigência, produzindo todos os seus efeitos jurídicos. f) Logo, no presente caso, estando em causa factos tributários ocorridos em 2010 e 2011, altura em que se encontrava plenamente em vigor o Regulamento 91/2009, forçosamente, estarão os mesmos sujeitos à aplicação das medidas previstas naquele regulamento. g) Com a devida vénia, a expressão “não devendo servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data” referido na parte final do artigo 2º do regulamento 2016/278, no entender da Fazenda Pública, pretende reforçar precisamente a ideia de que o regulamento 91/2009 produziu validamente os seus efeitos, durante o período da sua vigência, não podendo existir pedidos de anulação e reembolso de direitos aduaneiros com
Jurisprudência
Processo 0970/19.5BEPRT
base na sua ilegalidade. h) Efetivamente, o considerando 14 do regulamento 2016/278 é lapidar ao referir que “A revogação das medidas contestadas deve produzir efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e não pode, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.” i) Assim, contrariamente ao decidido, salvo melhor opinião, resulta do elemento literal da norma prevista no artigo 2º do regulamento 2016/278, que só as importações ocorridas posteriormente a 28 de fevereiro de 2016 é que não estarão sujeitas aos direitos aduaneiros previstos no regulamento 91/2009, não sendo, pois, lícito ao Tribunal desaplicar aquele regulamento a factos tributários ocorridos em 2010 e 2011, com fundamento em que o mesmo já não estava em vigor na data da liquidação, ou seja, 2018. j) Pois que, o que determina a aplicação ou não do regulamento é a data do facto tributário, se o mesmo ocorreu ou não no período da sua vigência, e não a data dessa liquidação. k) No caso concreto, a declaração pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que um regulamento anti-dumping não é conforme com o acordo anti-dumping não afeta, por si só, a validade desse regulamento. l) Aliás, de acordo com o acórdão do Tribunal da Justiça de 18 de Outubro de 2018, e na resposta à seguinte pergunta “[O] Regulamento […] n.º 91/2009, […] [o] Regulamento de Execução […] n.º 924/2012 […] [e o] Regulamento de Execução […] n.º 2015/519 […] são inválidos, ilegais ou incompatíveis com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e com a decisão do ORL da OMC de [28 de julho de 2011]?” concluiu que a análise daquela [primeira] questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.º 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009. m) A Comissão considerou adequado proceder à revogação dos direitos anti-dumping instituídos, tendo, em sintonia com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (EU) n.º 2015/476, estabelecido que essa revogação produz efeitos apenas a partir da data da sua entrada em vigor (efeitos ex nunc), ficando, pois, salvaguardados os efeitos produzidos pelo Regulamento (CE) n.º 91/2009 até à data da sua revogação. n) Daqui decorre, que os direitos anti-dumping associados às importações aqui em causa, e que “eram devidos à data da importação”, devem, nesta fase, continuar a ser considerados legalmente devidos, pelo que devem (como foram) ser objeto de uma ação de cobrança a posteriori. o) Refira-se ainda que o facto de no artigo 1.º do Regulamento n.º 2016/278 se estabelecer que “o processo relativo a essas importações é encerrado” não põe em causa essa conclusão. p) Na verdade, essa determinação resultou unicamente da opção da Comissão de não proceder a um reexame nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (EU) n.º 2015/476 – optando antes pelo encerramento do processo – não podendo, pois, da mesma ser retirado qualquer efeito relativamente às importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2016/278.
q) Como se referiu, na perspetiva da Fazenda pública, a intenção do legislador foi no sentido e propósito de aplicar o regulamento 2016/278 a factos novos, ou seja, importações que ocorram após a entrada em vigor desse regulamento, intenção essa expressada quando ele ressalva mesmo a situação de não existir reembolso de impostos já cobrados. r) E não restam dúvidas que o regulamento 2016/278 é claro na expressão de que as importações já concretizadas na vigência do regulamento 91/2009 ficam ressalvadas, o que se compreende, porquanto, tendo o facto constitutivo ocorrido na vigência plena do regulamento, terá de ser tributado, se não gera uma situação de desigualdade e violação das regras da concorrência, porque podemos estar a tratar diferentemente duas situações totalmente idênticas, com a agravante de se poder estar a beneficiar o infrator. s) Deveras, se assim não se entendesse estar-se-ia a violar o princípio geral do direito da União que consagra a aplicação uniforme da lei a todos os seus destinatários, pois estaríamos a colocar os importadores que pagaram os direitos anti-dumping sobre as importações na EU de parafusos originários da China, numa posição desfavorável face aos importadores que declararam uma origem falsa de modo a evitarem o pagamento desses direitos. t) Resta concluir que não sofrendo o regulamento (EU) 91/2209 de qualquer ilegalidade a sua revogação é uma revogação extintiva ou ab-rogatória, fazendo-se cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos “ex nunc”. u) O que permite concluir que a AT poderia, em 2018, ter desencadeado o procedimento inspetivo à Impugnante para liquidar direitos antidumping, direitos convencionais, IVA e juros compensatórios, no montante global de €1.391.660,82, e proceder à respetiva liquidação, como fez. v) Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que deverá ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença aqui em escrutínio. w) A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais [RCP]. Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais. A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP. » * O recorrido (rdo) formalizou contra-alegações, onde conclui: «
Por todo o exposto, a sentença recorrida, não padecendo de qualquer erro ou vício de julgamento, deverá manter-se na sua integra e, nessa medida, ser o Recurso julgado totalmente improcedente, com todas as demais e legais consequências, e assim se fará Justiça. NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se em vigor a Sentença recorrida no que respeita à anulação do ato de liquidação de direitos antidumping, IVA e juros compensatórios praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com as demais consequências legais. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! » * Por acórdão de 18 de maio de 2022 (lavrado no processo n.º 736/19.2BEPRT), foi decidido submeter, à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), duas questões prejudiciais, relacionadas com a interpretação do alcance (da aplicação no tempo) de disposição(ões) regulamentar(es) comunitária(s), tendo-se concretizado a pronúncia, em decisão colegial, daquele Tribunal, datada de 4 de outubro de 2024. * O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, no sentido de que “deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida”. 2 Da sentença recorrida, consta: « Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) O Impugnante exerce a atividade de Despachante Oficial, tendo sido contratado pela empresa A..., LDA [Importador], para, em sua representação, cumprir junto das autoridades aduaneiras as formalidades inerentes à importação de determinadas mercadorias, incluindo parafusos; - facto não controvertido; B) A “A..., Lda” foi sujeita a dois procedimentos inspetivos credenciados pelas OS n.º ...17 e ...61, levadas a cabo pela Direção de Serviços Antifraude Aduaneira – Divisão Operacional do Norte que culminou na proposta de liquidações, a título de direitos antidumping e IVA; C) A ação inspetiva relativa à Ordem de Serviço n.º ...17 teve início no dia 27/02/2018, tendo-se debruçado sobre as importações de parafusos realizadas pelo Importador, a partir da Malásia e da Indonésia, entre os anos de 2010 e 2011; D) A ação inspetiva relativa à Ordem de Serviço n.º ...61 teve início em 10/05/2018, incidindo sobre a importação de idêntica mercadoria, desde a Indonésia, também nos anos de 2010 e 2011;
E) O Projeto de Conclusões relativo à OS n.º ...17 foi notificado ao Impugnante em 02/04/2018, e o Projeto de Conclusões respeitante à OS n.º ...61 foi-lhe notificado em 15/05/2018 – Cfr. Docs. Juntos com a p.i. sob os n.ºs 1 e 2, respetivamente; F) No projeto de conclusões relativa à ação inspetiva realizada a coberto da OS n.º ...17, pode ler-se o seguinte: “1. Em resultado de certidão extraída do Processo de Inquérito n.º .../14...., que corre termos na Procuradoria da República da Comarca do Porto (DIAP - Secção ...), relativamente à evasão de pagamento de direitos antidumping, foi apurado que as mercadorias declaradas para introdução em livre prática e no consumo através dos ... n.º ...53 de 16-09-2010, ...04 de 29-09-2010, ...02 de 07-10-2010, ...86 de 30-12-2010, ...33 de 15-03-2011, ...00 de 21-04-2011, ...13 de 27-04-2011, ...92 de 10-05-2011, ...32 de 17-05-2011, ...80 de 02-06-2011, todos da Alfândega ..., são de origem preferencial Chinesa. A A... foi identificada como destinatária (importadora) das referidas exportações. 2. A alteração da origem das mercadorias declaradas de Malásia/Indonésia para China implica a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.º 91/2009 do conselho de 26 de janeiro, que à data de aceitação das declarações de importação, institui a aplicação de um direito antidumping definitivo sobre essas mercadorias, taxa de 85% ad valorem, quando declaradas originárias da China. De igual modo, nas situações em que foi declarada origem Malásia, essa alteração implica a perda do benefício de medidas pautais preferenciais, previstas na al. E) do n.º 3 do artigo 20º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (CAC), destinadas a mercadorias que cumprem as regras de origem preferencial, na aceção do artigo 27º desse diploma, devendo aplicar-se a uma taxa de direitos convencionais ad valorem de 3,7%. (…) 4. A dívida aduaneira em causa constitui-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992. A declaração de importação em causa foi apresentada na modalidade de representação indireta pelo D.O. AA – NIF ...17..., sendo titular do regime (importador) a A.... Nos termos do 2.º travessão do n.º 2 do art. 5.º do CAC, na modalidade de representação indireta, o representante age em nome próprio mas por conta de outrem. Nos termos do n.º 18 do art. 4 do CAC o declarante é a pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é feita. Nos termos do n.º 21 do art. 4.º do CAC o titular do regime é a pessoa por conta de quem foi feita a declaração aduaneira. Quando uma dívida se constitui nos termos do n.º 1 do art. 201.º do CAC, o devedor é o declarante. Em caso de representação indireta, a pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feita é igualmente considerada devedora (CAC, art. 201, n.º 3).
Da conjugação do articulado acima citado resulta concluir que o declarante (D.O. AA) e o Importador (A...) são ambos devedores. Nos termos do art. 213.º do CAC, são devedores de forma solidária”. G) No projeto de conclusões relativa à ação inspetiva realizada a coberto da OS n.º ...17, pode ler-se o seguinte: Por outro lado, de acordo com o Documento 2 que se juntou “1. Em resultado de certidão extraída do Processo de Inquérito n.º .../14...., que corre termos na Procuradoria da República da Comarca do Porto (DIAP - Secção ...), relativamente à evasão de pagamento de direitos antidumping, foi apurado que as mercadorias declaradas para introdução em livre prática e no consumo através dos DAU n.º DAU n.º ...44 de 29-12-2010, ...95 de 30-12-2010, ...51 de 25-01-2011, ...51 de 03-02-2011, ...51 de 11-02-2011, ...85 de 22-02-2011, ...27 de 28-02-2011, ...03 de 07-03-2011, ...16 de 15-03-2011, ...04 de 14-04-2011, ...41 de 29-04-2011 e ...26 de 08-07-2011, todos da Alfândega ..., são de origem preferencial Chinesa. A Empresa A... foi identificada como destinatária (importadora) das referidas exportações. 2. A alteração da origem das mercadorias declaradas de Indonésia para China implica a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.º 91/2009 do conselho de 26 de janeiro, que à data de aceitação das declarações de importação, institui a aplicação de um direito antidumping definitivo sobre essas mercadorias (taxa de 85% ad valorem), quando declaradas originárias da China. Cfr. pontos 1, 2 e 4 do Projeto de Conclusões junto como Documento 1 (pág. 1,2 e 3). De igual modo, essa alteração implica a perda do benefício de medidas pautais preferenciais, previstas na al. E) do n.º 3 do artigo 20º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (CAC), destinadas a mercadorias que cumprem as regras de origem preferencial, na aceção do artigo 27º desse diploma, devendo aplicar-se a uma taxa de direitos convencionais ad valorem de 3,7%. (…) 4. A dívida aduaneira em causa constitui-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992. A declaração de importação em causa foi apresentada na modalidade de representação indireta pelo D.O. AA – NIF ...17..., sendo titular do regime (importador) a A.... Nos termos do 2.º travessão do n.º 2 do art. 5.º do CAC, na modalidade de representação indireta, o representante age em nome próprio mas por conta de outrem. Nos termos do n.º 18 do art. 4 do CAC o declarante é a pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é feita. Nos termos do n.º 21 do art. 4.º do CAC o titular do regime é a pessoa por conta de quem foi feita a declaração aduaneira.
Quando uma dívida se constitui nos termos do n.º 1 do art. 201.º do CAC, o devedor é o declarante. Em caso de representação indireta, a pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feita é igualmente considerada devedora (CAC, art. 201, n.º 3). Da conjugação do articulado acima citado resulta concluir que o declarante (D.O. AA) e o Importador (A...) são ambos devedores. Nos termos do art. 213.º do CAC, são devedores de forma solidária”. H) Posteriormente, foi o Impugnante notificado dos Relatórios Finais da ação inspetiva (em 10/05/2018, relativamente à ...17 e em 28/06/2018, relativamente à ...61) – Cfr. Docs. Juntos com a p.i. sob os n.ºs 3 e 4, respetivamente; I) Na sequência das referidas ações de inspeção, o Impugnante foi notificado de dois atos de liquidação, ambos emitidos pela Alfândega do ...: um ato de liquidação no valor de € 705.597,14 (relativo à ...17 e que lhe foi notificado em 21/05/2018) e outro ato de liquidação no valor de € 686.063,68 (relativo à ...61 e que lhe foi notificado em 04/07/2018) – Cfr. Docs. Juntos com a p.i. sob os n.ºs 5 e 6, respetivamente; J) Os valores constantes das sobreditas liquidações referem-se a direitos antidumping, direitos convencionais e IVA, acrescidos, ainda, de juros de compensação contados desde a data em que alegadamente deveriam ter ocorrido as liquidações e data de notificação das dívidas. K) Por não se conformar com os mencionados atos de liquidação, em 12/09/2018 o Impugnante apresentou Reclamações Graciosas ao abrigo do disposto nos artigos 68.º, 77.º-B e 133.º-A do CPPT – Cfr. Doc. Junto com a p.i. sob o n.º 7 (Reclamação Graciosa relativa à liquidação da ...17) e Doc. Junto com a p.i. sob o n.º 8 (Reclamação Graciosa referente à liquidação da ...61), respetivamente. » Como, já, tivemos oportunidade de concluir, em sede da decisão do ocorrido reenvio prejudicial, emerge, objetivamente, do conjunto de conclusões (e correspondente alegação), acima reproduzidas, que a recorrente (rte) imputa, à sentença recorrida (do TAF do Porto), errado julgamento (de direito), da matéria respeitante aos efeitos da revogação do Regulamento (CE) N.º 91/2009, do Conselho, de 26 de janeiro de 2009 (« … institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China »), operada pelo Regulamento de Execução (EU) 2016/278, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016 (« … revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia »). Nesse quadrante, foi, aí, assumido: « (…). Alega a impugnante que não podia a Alfândega efetuar a liquidação em crise, tendo por fundamento a aplicação do Regulamento 91/2009 na medida em que o mesmo já se encontrava revogado pelo Regulamento de Execução (EU) 2016/278, desde 28 de fevereiro de 2016.
(…). Ora, como emerge da leitura do Regulamento e do seu preâmbulo, a Comissão reconheceu a desconformidade das medidas antidumping por si anteriormente adotadas com o Acordo Anti-Dumping, pretendendo, com o Regulamento 2016/278, corrigir essa situação, impedindo assim que se continuassem a liquidar os referidos direitos na importação de parafusos originários da China, ou seja: i. Não podem ser liquidados quaisquer direitos antidumping pela importação de parafusos originários da China depois da entrada em vigor deste Regulamento, isto é, depois de 28/12/2016; ii. Os processos de liquidação de direitos antidumping Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto relativos a importações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento 2016/278 já não podem ter lugar por falta de base legal; e iii. Não pode a publicação do referido Regulamento servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes dessa mesma data. Resulta, assim, do exposto que se o Regulamento só fosse aplicável prospectivamente como pretende a Fazenda Pública, isto é, apenas para os factos ocorridos após a sua entrada em vigor (28/02/2016), a disposição do seu artigo 2.º, no sentido de que não pode a publicação do referido Regulamento servir de base para o reembolso dos direitos pagos antes dessa mesma data, não teria qualquer sentido útil. Trata-se, pois, de revogação anulatória que, fundamentando-se em ilegalidade – causa a invalidade originária do Regulamento 91/2009, agora revogado -, retroage os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do ato revogado e, em consequência, os efeitos de tal ato ter-se-ão como não produzidos, já que a revogação opera com efeitos “ex tunc”, fazendo desaparecer o anterior ato da ordem jurídica. E assim se compreende que, podendo a revogação ter efeitos relativamente a importações realizadas em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento, se tenha tornado necessário ressalvar a manutenção dos direitos antidumping já cobrados em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento 2016/278, para proteção dos interesses financeiros da União. No mesmo sentido, aponta o artigo 1.º do Regulamento 2016/278, ao referir que «o processo relativo a essas importações é encerrado», pois poderiam encontrar-se pendentes à data da entrada em vigor do Regulamentos procedimentos relativos a importações ocorridas anteriormente a esta, mas em que a cobrança de direitos ainda não tivesse ocorrido e que, por força desta norma, deverão ser arquivados. Em suma, apenas os direitos antidumping já cobrados são ressalvados da revogação anulatória operada pelo Regulamento 2016/278. Face ao exposto e volvendo ao caso dos autos, não há como não concluir que, por força do disposto no art.º 1 do Regulamento de Execução 2016/278, a ATA não poderia ter iniciado, em 2018, o procedimento inspetivo ao Importador para liquidar aqueles direitos antidumping – note-se que o processo de inquérito que deu origem ao procedimento inspetivo em causa, como se depreende da numeração que lhe foi atribuída (.../14....), foi instaurado em 2014, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor do Regulamento, mas o procedimento inspetivo na origem das liquidações impugnadas só em 2018 veio a ser desencadeado -, nem, por maioria de razão, proceder à emissão das liquidações impugnadas, i.e. após a entrada em vigor daquele Regulamento, pelo que as mesmas padecem do vício de violação de Lei.
Nesta medida, não podia a Alfândega do ... liquidar os valores de € 705.597,14 e de € 68.063,68 tendo por fundamento a aplicação do Regulamento 91/2009 na medida em que o mesmo já se encontrava revogado pelo Regulamento de Execução (EU) 2016/278, desde 28 de fevereiro de 2016, ou seja, desde momento anterior ao início dos próprios processos de inspeção que conduziram às liquidações ora impugnadas. Assim sendo, como se entende que é, há que concluir, dando razão ao Impugnante, devendo, por conseguinte, estas liquidações ser anuladas. » Focando o conteúdo e as implicações desta derradeira conclusão, importa, agora, ter presente e considerar que o TJUE, no aresto supra identificado, assumiu declarar (Tendo, antes, ademais, argumentado que: « (…). 39 Daqui resulta que a revogação, conforme prevista nos artigos 1.° e 2.° do Regulamento de Revogação, dos direitos antidumping instituídos, nomeadamente, pelo Regulamento n.º 91/2009 não pode ser interpretada como uma anulação por causa de ilegalidade que afete a validade deste último regulamento e que possa, a esse título, produzir efeitos na sua aplicação a importações, como as que estão em causa no processo principal, anteriores à produção de efeitos dessa revogação. 40 Consequentemente, uma vez que a revogação do Regulamento n.º 91/2009 só produz efeitos em relação a importações efetuadas a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Revogação, essa revogação não é suscetível de afetar a constituição de uma dívida aduaneira relativa aos direitos antidumping e a outros direitos associados a título de importações efetuadas anteriormente a essa data na vigência do Regulamento n.º 91/2009, nem a cobrança a posteriori desses direitos, não obstante este último regulamento já não estar em vigor no momento dessa cobrança. 41 Decorre das considerações precedentes que o facto de a cobrança a posteriori ocorrer com base num documento extraído de um processo de inquérito criminal, por um lado, e a origem dos elementos de prova utilizados no âmbito desse processo, por outro, são, enquanto tais, irrelevantes quanto aos efeitos no tempo da revogação dos direitos antidumping em causa no processo principal, em especial no que respeita à sua liquidação no âmbito de uma cobrança efetuada após esta revogação. »:) « O artigo 2.º do Regulamento de Execução (EU) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que: a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito. »
Ora, neste cenário, perante tão límpida e inequívoca proposta de interpretação dos normativos relevados/operados, pela sentença sob escrutínio, sem olvidar que a aplicação dos mesmos, na nossa ordem jurídica, sempre, terá de levar em linha de conta e conciliar-se com o declarado pelo TJUE, temos de, forçosamente, concluir pela ocorrência de errado julgamento, por parte do tribunal recorrido, ao qual compete, de seguida, curar da apreciação e julgamento das questões tidas por prejudicadas. 3 Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos: - conceder provimento a este recurso jurisdicional e revogar a sentença visada; - determinar a remessa do processo, ao tribunal de 1.ª instância, para prosseguir com o conhecimento dos sobrantes vícios do(s) ato(s) tributário(s) impugnado(s). * Custas a cargo do recorrido, com dispensa, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devida pelo valor da ação superior a € 275.000,00, motivada, desde logo, pela menor complexidade, decorrente do nosso julgamento ter sido simplificado pela pronúncia do TJUE (e sem prejuízo do apoio judiciário de que diz beneficiar). ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 27 de novembro de 2024. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.