Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 - Alegações I. A..., S.A., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do processo nº 729/15.9BELLE que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé pela sociedade B..., LDA. quanto a dívida proveniente de taxas de exploração, referentes ao ano de 2014, no valor de 20.575,44€, por considerar que o referido acórdão colide com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0677/17, datado de 23/05/2018 (acórdão fundamento), já transitado em julgado. II. A Recorrente veio apresentar alegações de recurso a fls. 217 a 229 do SITAF, no sentido de demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: i. O presente recurso de uniformização de jurisprudência tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 729/15.9BELLE que julgou procedente o recurso interposto da sentença de primeira instância do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé proferida na oposição judicial deduzida pela sociedade B..., Lda. contra a execução fiscal n.º ...18, instaurada para cobrança de uma dívida proveniente de taxas de exploração, referentes ao ano de 2014. ii. No entanto, aquele acórdão, julgando procedente o recurso interposto pela Recorrente com fundamento em nulidade da sentença recorrida, conheceu, a coberto do artigo 665.º do CPC, dos demais fundamentos cuja apreciação havia ficado prejudicada pela decisão do processo, julgando procedente o fundamento da falsidade da certidão de dívida, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea c), do CPPT; iii. O presente recurso centra-se, pois, no facto de a ora Recorrente entender que o acórdão recorrido julgou, erradamente, procedente a oposição judicial com fundamento em falsidade da certidão de dívida, sendo que o seu entendimento está em clara contradição com os factos dados como provados, os quais evidenciam que a certidão de dívida não padece de falsidade, sendo que ficou demonstrado que o entendimento acolhido pelo acórdão recorrido está em clara contradição com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente, com o acórdão proferido em 23 de maio de 2018 no processo n.º 0677/17; iv. Desde logo, a análise dos factos dados como provados nas alíneas a) e b) do acórdão colocam em evidência que a Recorrente remeteu à sociedade Recorrida a fatura n.º ...14, de 15-10-2014 da qual resulta o valor das taxas a pagar de € 16.150, acrescido de IVA no valor de € 3.714,50, no valor total de € 19.864,50 (cfr. alínea A) da matéria de facto dada como provada); que a Recorrente remeteu à sociedade Recorrida a fatura n.º ...14, de 15-10-2014 da qual resulta o valor das taxas a pagar de € 578,00, acrescido de IVA no valor de € 132,94, no valor total de € 710,94 (cfr. alínea B) da matéria de facto dada como provada) e que a certidão de dívida emitida pela Recorrente observava todos os requisitos enunciados pelo artigo 163.º do CPPT;
Jurisprudência
Processo 0729/15.9BELLE
v. Com efeito, a certidão de dívida enuncia, como demonstrado através das presentes alegações de recurso, a natureza da dívida e a respetiva base legal: taxas previstas no Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, artigo 39.º e regulamento n.º 278/2015 no seu artigo 5.º (artigo 163.º, n.º 1, alínea e), do CPPT); vi. Identifica, também, de forma expressa, os documentos que lhe estão subjacentes, ou seja, as faturas n.ºs ..., ambas de 15.10.2014, e data limite de pagamento das mesmas (07.11.2014) (artigo 163.º, n.º 1, alínea e), do CPPT) e, ainda, o montante de cada uma das faturas: i) fatura n.º ...14, no valor de € 710,94 e ii) fatura n.º ...14, no valor de € 19.864,50 (artigo 163.º, n.º 1, alínea e), do CPPT); vii. Sobre estes factos, indesmentíveis, e que resultam da matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido cumpre sublinhar que o valor de cada uma das faturas identificado das certidões de dívida resulta do somatório do subtotal das taxas sem IVA e do IVA, nos termos seguintes: i) Fatura n.º ...14 - € 710,94, resultante do somatório do valor das taxas (€ 16.150,00) e do valor do IVA (€ 3.714,50) e ii) Fatura n.º ...14 - € 19.864,50, resultante do somatório do valor das taxas (€ 578,00) e do valor do IVA (€ 132,94). viii. Não restam, pois, quaisquer dúvidas que a certidão de dívida reflete, fielmente, as faturas que lhe estão subjacentes; ix. No acórdão proferido em 23 de maio de 2018 no processo n.º 0677/17 e à semelhança do que sucede no caso vertente, a Oponente naquele processo sustentava a nulidade do título executivo, sendo que o enquadramento de facto não sendo igual aos dos presentes autos é mutatis mutandis idêntico no que respeita para efeitos da correta interpretação das causas de falsidade do título executivo previstas no artigo 204.º, n.º 1, alínea c), do CPPT; x. Com efeito, verifica-se, pois, que, à semelhança do que sucede no acórdão recorrido, também no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 23 de maio de 2018 no processo n.º 0677/17, a Recorrente naquele processo sustentou a falsidade do título executivo por entender que a certidão de dívida não tinha correspondência com o teor e a realidade que pretendia retratar, pois, indicava uma dívida de respeitante à Taxa de Publicidade e Ocupação Via Pública e, conforme aviso nº 1189 de 09/12/2010», sendo que também no 2º aviso-citação se refere que a dívida é «proveniente de PUBLICIDADE, do mês de Janeiro, do ano de 2010, sendo que a Recorrente naquele processo alegou desconhecer qualquer dívida de Taxas de Publicidade no valor de € 67.332,60. Ou seja, segundo a recorrente a certidão de dívida identifica duas proveniências (Taxa de Publicidade e Taxa de Ocupação da Via Pública) e o instrumento de cobrança apenas identifica uma proveniência (Taxa de Ocupação da Via Pública); xi. Sendo que neste processo, o Supremo Tribunal Administrativo concluiu, e bem, que a fundamentação da sentença recorrida, no sentido de que a certidão de dívida aqui em causa, indicando, para além das menções previstas nas als. a) a d) do n° 1 do art. 163° do CPPT, o valor e a proveniência da dívida na formulação “taxa de Publicidade e Ocupação Via Pública, conforme aviso n° 1189 de 09/12/2010” e remetendo para o teor do acto de liquidação, não contém, por isso, desconformidade com a realidade que visa certificar e não ocorre, portanto, a alegada falsidade do título executivo.” (cfr. acórdão proferido em 23 de maio de 2018 no processo n.º 0677/17);
xii. Revertendo à situação dos presentes autos, o acórdão recorrido não menciona que falta ao título executivo qualquer dos elementos mencionados no artigo 163.º do CPPT sendo que, como demonstrado, nenhum dos elementos mencionados naquela disposição legal está em falta na certidão de dívida em apreço; xiii. Acresce que, contrariamente ao que resulta do acórdão recorrido a certidão de dívida refere, de forma expressa e em conformidade com o suporte documental (faturas) de que foi extraída que a mesma respeita a “taxas devidas”, remetendo para as faturas n.ºs ..., das quais resultam, de forma expressa, todos os elementos legalmente exigidos aos títulos executivos, pelo improcede, em absoluto, o entendimento do acórdão recorrido. II. Por despacho a fls. 246 do SITAF, foram os autos remetidos a este Supremo Tribunal. I.2 – Contra-alegações Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância. I.3 – Parecer do Ministério Público, Foi junto parecer a fls. 249 a 253 do SITAF, com o seguinte teor: “A..., S.A. vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284º, nº 1, do CPPT (redacção da Lei nº 118/2019, de 17 de Setembro), do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), datado de 12 de Maio de 2022, que concedeu provimento ao recurso, por si interposto, da sentença do TAF de Loulé, declarando-a nula. O referido acórdão, conhecendo em substituição, nos termos do artigo 665º do CPC, julgou procedente a oposição, deduzida por B..., Ld.ª e extinta a execução fiscal, por entender, que, in casu, se verifica a falsidade do título por indicação errada da proveniência da dívida (cf. art.º 163.º, n.º 1 alínea e), do CPPT), subsumível na alínea c) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT. Estando em oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 23 de Maio de 2018, proferido no processo nº 0677/17, o qual decidiu que a “certidão de dívida aqui em causa, indicando, para além das menções previstas nas als. a) a d) do n° 1 do art. 163° do CPPT, o valor e a proveniência da dívida na formulação “taxa de Publicidade e Ocupação Via Pública, conforme aviso n° 1189 de 09/12/2010” e remetendo para o teor do acto de liquidação, não contém, por isso, desconformidade com a realidade que visa certificar e não ocorre, portanto, a alegada falsidade do título executivo.” Alega ser evidente a contradição entre a Decisão recorrida e a Decisão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, que se prende com a correcta interpretação das causas de falsidade do título executivo, previstas no artigo 204º nº1,alínea c), do CPPT, que importa dirimir, como refere em sede conclusiva e que aqui se dá por reproduzida par todos os efeitos legais. ADMISSIBILIDADE/ PROSSEGUIMENTO DO RECURSO
O recurso foi distribuído como “2ª Espécie - Recursos para Uniformização de Jurisprudência”, em ordem à apreciação do apontado recurso para uniformização de jurisprudência ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 280.º e 284.º do CPPT e art.º 27.º/ n.º 1, al. b) do ETAF. A Recorrente não teve em atenção as alterações introduzidas no regime dos recursos jurisdicionais em processo tributário, pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o qual deveria ter sido dirigido e entregue junto deste Supremo Tribunal Administrativo para aqui ser tramitado nos termos previstos na lei. No entanto, tendo os presentes autos sido autuados na espécie competente (2.ª espécie), nada obsta a que se possa analisar os pressupostos da admissibilidade/prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência. Nos termos do referido art. 284.º do CPPT (tal como no art. 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos), os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência são os seguintes (v. entre outros o Ac. do Pleno da Secção do CT do STA no processo 240/12.0BEFUN, de 30/6/2021, in www.dgsi.pt): “ i) que exista, relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição entre o acórdão recorrido e um outro acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito, ii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, de acordo com os critérios firmados por este Supremo Tribunal, exige-se para a sua verificação: No que ao primeiro requisito respeita, de acordo com os critérios firmados por este Supremo Tribunal, exige-se para a sua verificação: i) que haja identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; ii) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; iii) que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.” Acresce que quanto à caracterização da questão fundamental de direito, é exigível a identidade da questão de direito sobre a qual incidiu a decisão arbitral em oposição, que tem como pressuposto que as situações fácticas em ambas as decisões sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas
normas legais. Estando em causa a questão de direito, tal pressupõe que em ambas as decisões se considere fixada e assente a base factual, não sendo admissíveis valorações probatórias. Isto por que, segundo a A..., S.A. “ o acórdão recorrido julgou, erradamente, procedente a oposição judicial com fundamento em falsidade da certidão de dívida, sendo que o seu entendimento está em clara contradição com os factos dados como provados, os quais evidenciam que a certidão de dívida não padece de falsidade…” (alínea iii das conclusões, negrito nosso) Ao entender “ que a entidade Recorrida (a B..., Ld.ª, nosso) logrou demonstrar que a “certidão de dívida remetida à execução não reflecte o suporte documental (facturas) de que foi extraída, pois indica uma dívida de 20.575,44€ por “taxas devidas”, e os documentos de cobrança (facturas) que o título refere, indicam 16.150,00€ e 578,00€ de taxas e 3.714,50€ e 132,94€, respectivamente, de IVA – cf. pontos A), B) e C) do probatório.” (cfr. pág. 17 do acórdão recorrido.” (nº5 das alegações – considerações introdutórias. Ao invés, “ a análise dos factos dados como provados nas alíneas a) e b) do acórdão colocam em evidência que a Recorrente remeteu à sociedade Recorrida a factura n.º ...14, de 15-10-2014 da qual resulta o valor das taxas a pagar de € 16.150, acrescido de IVA no valor de € 3.714,50, no valor total de € 19.864,50 (cfr. alínea A) da matéria de facto dada como provada); que a Recorrente remeteu à sociedade Recorrida a factura n.º ...14, de 15-10-2014 da qual resulta o valor das taxas a pagar de € 578,00, acrescido de IVA no valor de € 132,94, no valor total de € 710,94 (cfr. alínea B) da matéria de facto dada como provada);” (alínea iv das conclusões) Resultando da matéria de facto dada como provada que a dívida de 20.575,44€ é o somatório do subtotal das taxas, acima mencionadas, sem o IVA e com o IVA e que a certidão de dívida reflecte, fielmente, as facturas que lhe estão subjacentes; (alínea vii das conclusões). A recorrente assaca ao acórdão recorrido, um eventual erro de julgamento da matéria de facto, ao pôr em causa os juízos de apreciação da prova aí efectuados, manifestando clara divergência nas ilações de facto retiradas do probatório. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito quando se diverge nas ilações de facto que se devam retirar da mesma factualidade provada (cf. Acórdão do S.T.A.-2ª. Secção de 29/9/2010, rec.446/10, in www.dgsi.pt). É jurisprudência consolidada do STA, que “não pode conhecer-se do mérito do recurso se o recorrente erigiu como objecto do recurso uma questão que não é de direito, mas antes respeita ao julgamento da matéria de facto” (Cfr. entre outros, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 30.06.2021-P.0240/12.0BEFUN). Face a tal e sem mais considerandos, não estamos perante um recurso para uniformização de jurisprudência, sendo nosso parecer que o mesmo não deve ser admitido.” I.4 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – De facto O acórdão sob recurso, considerou como provados os seguintes factos: A) A..., S.A., remeteu a B..., Lda, a factura/Invoice n.º ...14, de 15-10-2014, a qual tem o seguinte teor: [IMAGEM] B) A..., S.A., remeteu a B..., Lda, a factura/Invoice n.º ...14, de 15-10-2014, a qual tem o seguinte teor: [IMAGEM] (cfr. fls. 14 do Documento n.º 004281153 dos autos no SITAF, idem); C) Em 16-07-2015, foi emitida certidão de dívida pela A..., S.A., com o seguinte teor: [IMAGEM] D) Em 13-08-2015, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...18, pelo Serviço de Finanças de Portimão, com base na certidão de dívida identificada em C) supra (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004281152 dos autos, ibidem). O acórdão fundamento do STA, datado de 23/05/2018, no âmbito do processo nº 0677/17, deu como provado a seguinte factualidade: A. Em 06/12/2010, o Município de Torres Novas emitiu em nome da Oponente, A……… — ……………., S.A., o aviso n° 1189, que foi recebido por esta a 13/12/2010, nos seguintes termos: B. Em 25/05/2011, o Município de Torres Novas emitiu em nome da Oponente a certidão de dívida n° 361/11, relativa ao processo n° 562, no valor de € 67.332,60, “(...) respeitante a taxa de Publicidade e Ocupação Via Pública conforme aviso n° 1189 de 09/12/2010.” (cfr. certidão de dívida, a fls. 3 dos autos, que se dá por reproduzida); C. Em 26/05/2011, foi enviado à Oponente o “AVISO-CITAÇÃO” n° 805, referente ao processo referido na alínea antecedente, “(…) proveniente de Publicidade e/ou Ocupação da Via Pública, do ano de 2010 (...)” - cfr. aviso, a fls. 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido; D. Em 05/08/2011, o Município de Torres Novas emitiu em nome da Oponente o “2º AVISO — CITAÇÃO” referente ao processo referido na alínea B supra, para pagar a quantia de € 67.332,60, “(...) proveniente de PUBLICIDADE, do mês de Janeiro, do ano de 2010 (...)” - cfr. ofício, a fls. 6 dos autos, que se dá por reproduzido; E. Através do ofício OAF/J N° 87/2011, de 05/08/2011, recebido a 08/08/2011, a Oponente foi notificada com o assunto: “2° Aviso de Citação Processo 562/11”, nos seguintes termos:
“Serve o presente para remeter a vossa excelência o documento original de aviso de citação respeitante ao Processo 562/11, enviado a 26 de Maio do presente ano, que foi deixado nos serviços da autarquia. Mais enviamos, nos termos dos artigos 188° a 191° do Código de Procedimento Tributário, o segundo aviso de citação (...)”. - cfr. ofício, a fls. 5 dos autos, que se dá por reproduzido. II.2 – De Direito I. São três as questões que importa dirimir: a) Ocorre efetiva oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de Direito? b) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, pode considerar-se, ainda assim, que o presente recurso não deve ser admitido pelo facto de a orientação perfilhada na decisão recorrida corresponder à jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal ? c) Sendo negativa a resposta à questão anterior, deve ser provido o recurso ? II. Importa começar por recordar os requisitos de admissibilidade previstos para o presente recurso, interposto nos termos do artigo 284.º do CPPT – sob a epígrafe “Recurso para Uniformização de Jurisprudência”: - que o Acórdão Recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; - que a orientação perfilhada no Acórdão Recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo; - que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPPT. III. Entende-se que é idêntica a questão fundamental de Direito quando: - as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; - o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; - quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos.
IV. Assim expostos, em abstrato, os requisitos de admissibilidade e conhecimento do mérito do recurso, impõe-se, agora, indagar da sua verificação in casu. Vejamos, então. V. Nos pontos III), IV), V), VI), VII), VIII), IX) e X) das Conclusões das Alegações – as quais delimitam o objeto do recurso – resulta que a ora Recorrente contesta os termos em que a decisão recorrida, em amparo da decisão de 1.ª Instância, decidiu pronunciar-se no sentido da falsidade do título executivo. E sustenta que, perante certos factos tidos por consolidados na decisão recorrida – tal como na 1.ª Instância – se impunha a conclusão no sentido da não falsidade do título executivo; para o efeito, aporta um Acórdão deste Supremo Tribunal, no qual, perante factos e circunstâncias que são relativamente próximos, se extraiu conclusão oposta, a saber, no sentido da não verificação de falsidade do título executivo. VI. É o que se pode extrair das seguintes passagens (a sublinhado): “iii. O presente recurso centra-se, pois, no facto de a ora Recorrente entender que o acórdão recorrido julgou, erradamente, procedente a oposição judicial com fundamento em falsidade da certidão de dívida, sendo que o seu entendimento está em clara contradição com os factos dados como provados, os quais evidenciam que a certidão de dívida não padece de falsidade, sendo que ficou demonstrado que o entendimento acolhido pelo acórdão recorrido está em clara contradição com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente, com o acórdão proferido em 23 de maio de 2018 no processo n.º 0677/17; iv. Desde logo, a análise dos factos dados como provados nas alíneas a) e b) do acórdão colocam em evidência que a Recorrente remeteu à sociedade Recorrida a fatura n.º ...14, de 15-10- 2014 da qual resulta o valor das taxas a pagar de € 16.150, acrescido de IVA no valor de € 3.714,50, no valor total de € 19.864,50 (cfr. alínea A) da matéria de facto dada como provada); que a Recorrente remeteu à sociedade Recorrida a fatura n.º ...14, de 15-10-2014 da qual resulta o valor das taxas a pagar de € 578,00, acrescido de IVA no valor de € 132,94, no valor total de € 710,94 (cfr. alínea B) da matéria de facto dada como provada) e que a certidão de dívida emitida pela Recorrente observava todos os requisitos enunciados pelo artigo 163.º do CPPT; v. Com efeito, a certidão de dívida enuncia, como demonstrado através das presentes alegações de recurso, a natureza da dívida e a respetiva base legal: taxas previstas no Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, artigo 39.º e regulamento n.º 278/2015 no seu artigo 5.º (artigo 163.º, n.º 1, alínea e), do CPPT); vi. Identifica, também, de forma expressa, os documentos que lhe estão subjacentes, ou seja, as faturas n.ºs ..., ambas de 15.10.2014, e data limite de pagamento das mesmas (07.11.2014) (artigo 163.º, n.º 1, alínea e), do CPPT) e, ainda, o montante de cada uma das faturas: i) fatura n.º ...14, no valor de € 710,94 e ii) fatura n.º ...14, no valor de € 19.864,50 (artigo 163.º, n.º 1, alínea e), do CPPT); vii. Sobre estes factos, indesmentíveis, e que resultam da matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido cumpre sublinhar que o valor de cada uma das faturas identificado das certidões de dívida resulta do somatório do subtotal das taxas sem IVA e do IVA, nos termos seguintes: i) Fatura n.º ...
14 - € 710,94, resultante do somatório do valor das taxas (€ 16.150,00) e do valor do IVA (€ 3.714,50) e ii) Fatura n.º ...14 - € 19.864,50, resultante do somatório do valor das taxas (€ 578,00) e do valor do IVA (€ 132,94). viii. Não restam, pois, quaisquer dúvidas que a certidão de dívida reflete, fielmente, as faturas que lhe estão subjacentes; ix. No acórdão proferido em 23 de maio de 2018 no processo n.º 0677/17 e à semelhança do que sucede no caso vertente, a Oponente naquele processo sustentava a nulidade do título executivo, sendo que o enquadramento de facto não sendo igual aos dos presentes autos é mutatis mutandis idêntico no que respeita para efeitos da correta interpretação das causas de falsidade do título executivo previstas no artigo 204.º, n.º 1, alínea c), do CPPT; x. Com efeito, verifica-se, pois, que, à semelhança do que sucede no acórdão recorrido, também no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 23 de maio de 2018 no processo n.º 0677/17, a Recorrente naquele processo sustentou a falsidade do título executivo por entender que a certidão de dívida não tinha correspondência com o teor e a realidade que pretendia retratar, pois, indicava uma dívida de respeitante à Taxa de Publicidade e Ocupação Via Pública e, conforme aviso nº 1189 de 09/12/2010», sendo que também no 2º aviso-citação se refere que a dívida é «proveniente de PUBLICIDADE, do mês de Janeiro, do ano de 2010, sendo que a Recorrente naquele processo alegou desconhecer qualquer dívida de Taxas de Publicidade no valor de € 67.332,60. Ou seja, segundo a recorrente a certidão de dívida identifica duas proveniências (Taxa de Publicidade e Taxa de Ocupação da Via Pública) e o instrumento de cobrança apenas identifica uma proveniência (Taxa de Ocupação da Via Pública);”. VII. Ora bem, atento o exposto, é forçoso concluir que aquilo que constitui o fundamento do recurso não é, como sugere a Recorrente, “a correta interpretação das causas de falsidade do título executivo previstas no artigo 204.º, n.º 1, alínea c), do CPPT;”, ou seja, a simples fixação do sentido interpretativo correto a dar aquele normativo. Aquilo que verdadeiramente sustenta o presente recurso é, bem ao invés, a diferente aplicação ao caso da mesma norma, resultante de uma distinta avaliação da factualidade sedimentada num e noutro dos acórdãos ora em confronto. Quer dizer, perante factualidades relativamente semelhantes, extraíram-se ilações factuais divergentes: no caso do acórdão recorrido, concluiu-se que o título executivo era falso, ao passo que na decisão fundamento se concluiu que o título executivo era verdadeiro. Em suma, distintas ilações factuais retiradas de factos, efectivamente, muito semelhantes. E ilações que foram duplamente escrutinadas, na 1.ª e 2.ª instância. VIII. Todavia, e este é o cerne da questão, não há qualquer evidência de que os acórdãos ora opostos tenham sufragado interpretações distintas da mesma norma: apenas se limitaram a extrair conclusões fáctico-jurídicas distintas, a partir de premissas de análise factual distintas.
Sucede que tal não é suficiente para fundamentar um recurso como o de uniformização de jurisprudência, que pressupõe, bem pelo contrário, distintas interpretações da mesma norma; e está muito longe de ficar demonstrado que tais decisões tenham interpretado o artigo 204.º, n.º 1, alínea c) do CPPT em termos distintos. IX. Não está, por todo o exposto, em causa uma divergência quanto a uma questão fundamental de Direito, o que impede que este Supremo Tribunal, no Pleno da sua Secção Tributária, possa conhecer do presente recurso. E, recordando aqui jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal: “…não pode conhecer-se do mérito do recurso se o recorrente erigiu como objecto do recurso uma questão que não é de direito, mas antes respeita ao julgamento da matéria de facto.” – cfr. Acórdão lavrado no Processo n.º 0240/12.0BEFUN, em 30 de Junho de 2021 (disponível em www.dgsi.pt). X. Em conclusão não se verificam os requisitos que permitam o conhecimento do mérito do Recurso. III. CONCLUSÃO Não pode conhecer-se do mérito do recurso se a Recorrente erigiu como objecto do recurso uma questão que não é de Direito, mas antes respeita ao julgamento da matéria de facto. IV. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em não tomar conhecimento do mérito do presente Recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 27 de Novembro de 2024. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.