Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A..., S.A, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de junho de 2024, que negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Almada que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à impugnação judicial que intentou tendo por objeto a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 22000378, referente ao 2º trimestre de 2011, no valor de € 272.012,58, dela pretende interpor recurso. Apresenta, para o efeito, alegação que conclui nos termos seguintes: DA QUESTÃO PRÉVIA DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO I. É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior. II. A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição. III. Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição – sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. IV. Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior. V. Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição. VI. O artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que: 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Jurisprudência
Processo 0200/23.5BEALM
VII. O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa determina que: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. VIII. A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstancia assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP. IX. Daí que o recurso interposto da decisão do TCAN para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior. SEM PRESCINDIR, X. Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação normativa do artigo 285.º do CPPT no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO XI. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente. XII. Para tanto, a decisão em mérito considerou inexistir qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo naquilo que se refere ao conhecimento do mérito da causa, independentemente da anulação da liquidação sindicada. XIII. E, porque não se conforma com o entendimento ali trilhado, vem, mais uma vez, recorrer do mui douto aresto ali proferido.
XIV. Os presentes autos emergem da notificação da liquidação em sede de IVA por referência ao período de tributação de 201106T. XV. Tal liquidação adicional é o culminar de uma acção inspectiva e cujo valor adicionalmente liquidado era aquele que já constava do projecto de relatório final. XVI. Valor esse, que se diga, tem perfeita identidade com aquele que consta do Processo nº 189/12...., que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 5 e no qual a Recorrente está a ser julgada pelo crime de fraude fiscal qualificada p. e p. nos termos dos artigos 103.º e 104.º do RGIT. XVII. Analisada a factualidade subjacente à liquidação sindicada e, concomitantemente, a factualidade integrante do processo-crime Proc. nº 189/12.... – ambas as situações convergem entre si. XVIII. Pois, a factualidade é exatamente a mesma, o que só por si, consubstancia uma questão prejudicial subsumível no artigo 47.º do RGIT. XIX. Não obstante disso, e uma vez apresentada a impugnação judicial veio a Administração Fiscal anular o ato de liquidação sindicado. XX. É precisamente aqui que reside o dissenso da Recorrente, na medida em que impunha-se a extração de efeitos jurídicos do ato de liquidação visto que o mesmo produziu efeitos na ordem jurídica, sendo que tais efeitos se repercutiram na esfera jurídica da Recorrente. XXI. E, por essa razão, entende a Recorrente que a decisão sobre a impugnação judicial não se poderia nunca deter por questões formais (inutilidade superveniente). XXII. Antes sim, ir ao fundo da questão, após a produção de toda a prova que havia sido requerida. XXIII. Até porque, reitere-se, a questão subjacente aos presentes autos, consubstancia causa prejudicial relativamente ao processo-crime (Proc. 189/12....) nos termos do artigo 47.º do RGIT, motivo pelo qual, tal processo-crime foi suspenso até à decisão do presente pleito. XXIV. Não obstante disso, e, apesar de toda a alegação expendida pela Recorrente, o Tribunal Administrativo e Fiscal, mas também, o aqui Tribunal recorrido não foram mais além, circunscrevendo a sua atuação a questões que não contendem com o mérito da causa. XXV. Temos assim para nós que apenas o conhecimento do mérito da causa permitiria a integral reposição da legalidade, XXVI. Tal como permitiria o apuramento concreto da situação jurídico tributária com relevantíssima repercussão no processo-crime onde a aqui Recorrente vem sendo perseguida.
XXVII. Ora, não tendo o Tribunal enveredado pelo conhecimento de tais questões, não obstante de tal ter sido solicitado pela Recorrente, resulta manifesto que existe uma clara omissão de pronúncia. XXVIII. Demonstrando-se, assim, violado o elenco normativo integrado pelos artigos 615.º, nº 1, alínea d) do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPC e o artigo 47.º do RGIT, decorrente da omissão de pronúncia quanto ao conhecimento do mérito da impugnação judicial e, concomitantemente, o apuramento da concreta situação jurídica da Recorrente por a mesma contender com o processo-crime contra si pendente no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 5 (Proc. nº 189/12....). XXIX. A impugnação judicial apresentada pela Impugnante ser integralmente apreciada, não obstante da anulação do ato de liquidação adicional. XXX. Porquanto, a anulação da liquidação adicional produziu efeitos na esfera jurídica da Impugnante, XXXI. E, os efeitos da ulterior anulação, como resulta das próprias regras do direito, apenas produz efeitos após a anulação, ou seja, ex nunc. XXXII. Isto posto, é inegável a produção de efeitos produzidos pela liquidação adicional, efeitos esses que foram sindicados pela Recorrente e que deveriam ter sido apreciados, não obstante da anulação do ato de liquidação do tributo. XXXIII. Com efeito, a anulação do ato de liquidação sindicado, não poderá em todo o caso constituir uma causa de extinção da instância nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPP, porquanto, a matéria sindicada produziu efeitos jurídicos na esfera da Recorrente e essa matéria contente com o processo crime em curso (Proc. nº 189/12....) fazendo, por isso, acionar o normativo previsto no artigo 47.º do RGIT. XXXIV. E, em face do circunstancialismo exposto, deve o artigo 277.º, alínea e) do CPC, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser julgada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa XXXV. Devendo, no seguimento do exposto, ser revogada a douta decisão recorrida. XXXVI. Devendo, no seguimento do exposto, ser revogada a douta decisão recorrida. (sic) SEM PRESCINDIR, XXXVII. E, caso assim não se entenda, deve a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 615.º, nº 1, alínea d) do CPC e 47.º do RGIT, quando interpretados no sentido de uma vez anulado o ato de liquidação não pode o Tribunal conhecer do mérito da impugnação judicial apresentada contra tal liquidação e para apuramento da concreta situação jurídico tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal, deve ser declarada inconstitucional por violação do acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e reflexamente a violação das garantias de defesa em processo criminal (artigo 32.º da CRP). TERMOS EM QUE, Concedendo provimento ao recurso agora interposto e revogando a douta decisão recorrida farão Vossas Excelências a acostumada, JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – Respondeu o Ministério Público junto do TCA no sentido de que “Não se vê que, no caso concreto, estejamos perante uma situação que preencha os pressupostos materiais e formais do recurso de revista, a que se refere o art 285.º CPPT. Pelo exposto, consideramos que o recurso de revista não deve ser admitido ou, se o for, deve ser julgado por improcedente, porque o acórdão do TCAS não incorre em qualquer irregularidade, nem se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.” 4 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste 5 – Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 7 a 11 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 6 – Apreciando. 6.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. Embora o presente recurso tenha sido interposto como de apelação – cf. respectivo intróito (p.1) –, há quase trinta anos, desde o Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, foi extinto o 3.º grau de jurisdição, daí que o acórdão do TCA Sul sindicado nos presentes autos apenas como recurso de revista, interposto ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, pode aceder ao STA, tendo sido admitido, aliás, ao abrigo desta disposição legal (cf. o despacho de admissão, a fls. 472 SITAF). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. O presente recurso vem interposto como se de um recurso ordinário se tratasse e esse não é o caso. Em lado algum das suas alegações o recorrente sequer invoca que in casu se verifica algum dos pressupostos de que a lei faz depender a admissão do recurso, a saber que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. o n.º 1 do art. 285.º do CPPT). Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos, sendo que o ónus de alegação e demonstração da verificação dos pressupostos não se tem por cumprido se o recorrente apenas os enuncia, mediante a reprodução do texto da lei e considerandos doutrinais e jurisprudenciais sobre os mesmos, ao invés de alegar factualidade concreta susceptível de os integrar. Acresce que, como se disse já, as questões de inconstitucionalidade também não constituem objecto específico do recurso de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional. Concluindo: Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos. Termos em que a revista não será admitida.
No mesmo sentido, os Acórdãos desta formação do passado dia 23 de outubro, processos números 1012/23.1BEBRG, 1302/23.3BEPRT, 1001/23.6BEBRG e 1003/23.2BEBRG e do passado dia 6 de novembro, processos números 197/23.1BEALM, 1304/23.0BEPRT e 208/23.0BEALM - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário, se esse for o caso. Lisboa, 27 de Novembro de 2024. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.