Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 - Alegações AA, na qualidade de ex-sócio da sociedade A..., Lda., melhor identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a qual julgou improcedente a oposição ao processo de execução fiscal nº ...76 por ele deduzido, contra a cobrança de dívida de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativa ao quarto trimestre de 2016 no montante de € 12.819,59. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 117 a 128 do SITAF. A) – O ora recorrente discorda da douta sentença recorrida, entendendo que, face ao direito aplicável, incorreu a M. ma Juíza “a quo” em errónea interpretação e aplicação do Direito. B) – Estando a sociedade notificada extinta à data da emissão das demonstrações das liquidações e demonstrações de acerto de contas, as notificações destes atos deveriam ter sido emitidas em nome do ex-sócio e não dirigidas à sociedade extinta. C) – A extinção do registo de pessoa coletiva determina o fim da personalidade jurídica (artigo 5.º do CSC a contrário) e, consequentemente, o fim da personalidade tributária. D) – Nos termos do artigo 16.º, n.º 3 da LGT, os direitos e os deveres das entidades sem personalidade jurídica são exercidos pelos seus representantes, no caso o ex-sócio da sociedade extinta, aqui recorrente. E) – Sucede que, tal como consta dos autos, as demonstrações das liquidações e de acertos de contas foram emitidas em nome da sociedade dissolvida e não em nome do aqui recorrente, daí que não pode a mesma considerar-se notificada dos atos tributários. F) – Por outro lado, a instauração da execução contra a executada “A..., Lda.”, e não contra o aqui recorrente, reconduz-se à cobrança coerciva contra quem não tem legitimidade para ser executada, uma vez que se extinguiu a personalidade jurídica da sociedade aquando do cancelamento da matrícula, pelo que, a sociedade dissolvida e cancelada que foi citada para a execução sempre terá de ser considerada parte ilegítima. G) – A douta sentença recorrida padece de errónea interpretação da lei, ao determinar que a dívida é exigível ao aqui recorrente, com fundamento no artigo 147.º, n.º 2 do Código das Sociedade Comerciais, e com fundamento numa interpretação extensiva do disposto no n.º 3 do artigo 155.º do CPPT. H) – Em primeiro lugar, porque não consta dos factos provados que as demonstrações das liquidações de imposto tenham sido notificadas à ora recorrente ao abrigo de tal normativo, nem consta que a citação para a execução fiscal se encontra fundamentada no n.º 2 do artigo 147.º do CSC.
Jurisprudência
Processo 01364/17.2BELRA
I) – Em segundo lugar, a douta sentença recorrida não pode determinar a improcedência do pedido alicerçada numa norma legal que não consta dos atos praticados pela AT para determinar a exigibilidade da dívida ao aqui recorrente. J) – Ademais, na douta sentença recorrida nada consta quanto à partilha, nomeadamente, a forma como foi efetuada, se houve bens partilhados ou adjudicados ao aqui recorrente e qual o seu valor, pelo que a omissão desta factualidade não permite determinar a responsabilidade tributária solidária e ilimitada do aqui recorrente. K) – Acresce que, imputar ao aqui recorrente a responsabilidade da dívida apurada pela AT após a extinção da sociedade, com base no n.º 2 do artigo 147.º do CSC, no sentido de estabelecer uma responsabilidade tributária solidária e ilimitada do ex-sócio é inconstitucional, material e organicamente, por violação do princípio da igualdade e por violação do princípio da legalidade tributária na vertente de reserva de lei e da tipicidade, nos termos do disposto nos artigos 103.º n.º 2 e 165.º, n.º 1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa. L) – A douta sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, por errónea aplicação e interpretação do disposto nos artigos 16.º, n.º 3 da LGT e 147.º n.º 2 do CSC, norma esta que padece de inconstitucionalidade material e orgânica, por violar o princípio da igualdade e por não ter sido precedida de autorização legislativa, e ainda por erro de julgamento na aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do CPPT. I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância pela Representante da Fazenda Pública. I.3 - Parecer do Ministério Público Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo: “I. OBJECTO DO RECURSO 1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança de dívida de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativa ao quarto trimestre de 2016 no montante de € 12.819,59. O Recorrente insurge-se contra o assim decidido por entender que a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação «…do disposto nos artigos 16.º, n.º 3 da LGT e 147.º n.º 2 do CSC, norma esta que padece de inconstitucionalidade material e orgânica, por violar o princípio da igualdade e por não ter sido precedida de autorização legislativa, e ainda por erro de julgamento na aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do CPPT». Para o efeito alega que «Estando a sociedade notificanda extinta à data da emissão das demonstrações das liquidações e demonstrações de acerto de contas, as notificações destes atos deveriam ter sido emitidas em nome do ex-sócio e não dirigidas à sociedade extinta»
Mais alega que «… a instauração da execução contra a executada “A..., Lda.”, e não contra o aqui recorrente, reconduz-se à cobrança coerciva contra quem não tem legitimidade para ser executada, uma vez que se extinguiu a personalidade jurídica da sociedade aquando do cancelamento da matrícula, pelo que, a sociedade dissolvida e cancelada que foi citada para a execução sempre terá de ser considerada parte ilegítima». Invoca por último que ao «imputar ao aqui recorrente a responsabilidade da dívida apurada pela AT após a extinção da sociedade, com base no n.º 2 do artigo 147.º do CSC, no sentido de estabelecer uma responsabilidade tributária solidária e ilimitada do ex-sócio é inconstitucional, material e organicamente, por violação do princípio da igualdade e por violação do princípio da legalidade tributária na vertente de reserva de lei e da tipicidade, nos termos do disposto nos artigos 103.º n.º 2 e 165.º, n.º 1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa». E termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que julgue a ação procedente. 2. Na sentença recorrida deu-se como assente que a executada foi dissolvida e registado o cancelamento da respetiva matrícula em 29/12/2016. Mais se deu como assente que no decurso do ano de 2017 foi entregue pelo TOC declaração periódica de IVA relativa ao 4º trimestre de 2016, tendo apurado imposto a pagar no valor de € 12.819,59 euros, que não foi pago. Mais se deu como assente que tendo sido extraída certidão de dívida e instaurada execução fiscal foi o aqui Recorrente citado na qualidade de “ex-gerente” e liquidatário da executada. Para se decidir pela improcedência da oposição, considerou o tribunal “a quo” que «…perante a extinção da sociedade, são os sócios intervenientes na escritura de dissolução e partilha que assumem a responsabilidade pelos créditos tributários resultantes da atividade daquela, mas vencidos em momento posterior conforme dispões o n.º 2, do artigo 147.º, do CSC. Ou seja, as notificações têm necessariamente de ser feitas na pessoa dos sócios da sociedade extinta o que, in casu ocorreu». II. QUESTÃO PRÉVIA: Incompetência hierárquica do STA. 1. Decorre da sentença recorrida que à ação foi fixado o valor de € 12.819,59 euros, correspondente ao montante da dívida exequenda. Nos termos do nº3 do artigo 280º do CPPT (3 - Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente: (Redação do Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28/08) a) As partes aleguem apenas questões de direito; (Redação do Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28/08) b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos; (Redação do Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28/08) c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. (Redação do Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28/08), constitui requisito do recurso para este tribunal, para além do mais, que o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos, ou seja, superior a € 30.000 euros.
Dado que no caso concreto não se verifica esse requisito e não vem alegado qualquer outro fundamento que configure qualquer exceção a esse normativo, há que concluir que a competência para apreciação do recurso incumbe ao Tribunal Central Administrativo Sul. Em face do exposto, entendemos que deve ser julgada verificada a exceção de incompetência deste STA, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, e ser fixada a competência para a sua apreciação no TCA Sul.” I.4 – Notificadas as partes do teor do Parecer do Ministério Pública, esta nada disseram. I.5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: A. Em 03/04/1997, pela Ap. 07, foi registado, na Conservatória do Registo Comercial, o contrato de sociedade e designação de membros dos órgãos sociais de “A..., Lda”, tendo como sócios, o Oponente, AA, BB e CC, e sido designado gerente o Oponente AA. – (Cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial – certidão permanente - de fls. 6 a 9 dos autos). B. Em 29/12/2016, pela Ap. 210 foi registada na Conservatória do Registo Comercial a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade e cancelada a matrícula da sociedade “A..., Lda”. – (Cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial – certidão permanente - de fls. 6 a 9 dos autos). C. Em 11/01/2017, o contabilista certificado da sociedade “A..., Lda.” entregou, a declaração periódica de IVA relativa ao 4.º trimestre de 2016, em que apurou o valor de € 23.562,10 de imposto a reembolsar. – (Cfr. documento junto com a contestação de fls. 50 e 51 dos autos). D. Em 23/03/2017, o contabilista certificado da sociedade “A..., Lda.” procedeu à substituição da declaração periódica identificada no ponto anterior tendo apurado o valor de € 12.819,59 de imposto a reembolsar, em resultado de regularizações a favor do Estado. – (Cfr. documento de fls. 52 a 53 dos autos). E. Em 05/08/2017, o Serviço de Finanças de Caldas da Rainha emitiu em nome de “A..., Lda.”, certidão de dívida n.º ...74 proveniente de dívida de IVA, respeitante ao período de tributação de 10/2016 a 12/2016, no valor de € 12.819,59. – (Cfr. documento de fls. 2 a 3 do processo administrativo a fls. 55 a 78 dos autos). F. Na mesma data, em 05/08/2017, o Serviço de Finanças de Caldas da Rainha instaurou em nome de “A..., Lda.” o PEF n.º ...76. – (Cfr. documento de fls. 1 do processo administrativo a fls. 55 a 78 dos autos).
G. Em 06/08/2017, o Serviço de Finanças de Caldas da Rainha emitiu em nome de “A..., Lda.” documento de citação pessoal para cobrança de dívida respeitante a IVA no valor de € 12.929,30. – (Cfr. documento de fls. 16 do processo administrativo a fls. 55 a 78 dos autos). H. Em 05/08/2017, o Serviço de Finanças de Caldas da Rainha emitiu em nome de “A..., Lda.”, certidão de dívida n.º ...74 proveniente de dívida de IVA, respeitante ao período de tributação de 10/2016 a 12/2016, no valor de €.12.819,59. – (Cfr. documento de fls. 2 a 3 do processo administrativo junto a fls. 55 a 78 dos autos). I. Em 13/09/2017, o Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, emitiu 2ª via do documento de citação da sociedade “A..., Lda.” para o PEF n.º ...76, com a quantia exequenda de € 12.819,59 e acrescido de € 158,55. - (Cfr. documento de fls. 17 do processo administrativo junto a fls. 55 a 78 dos autos). J. Em 19/09/17, o Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, por via postal, citou o Oponente, na qualidade de ex-gerente e liquidatário da sociedade “A..., Lda.” para o processo de execução fiscal identificado na alínea anterior, com a quantia exequenda de € 12.819,59. - (Cfr. documento de fls. 18 a 21 do processo administrativo junto a fls. 55 a 78 dos autos). K. Em 04/09/2017 deu entrada no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha a petição inicial da presente Oposição. – (Cfr. folha de rosto da p.i. a fls. 3 dos autos). II.2 – De Direito I. O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria datada de 8 de Abril de 2024, a qual julgou improcedente a presente oposição ao processo de execução fiscal n.º ...76, interposta por AA, na qualidade de ex-sócio da sociedade A..., LDA, visando a cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativa ao quarto trimestre de 2016 no montante de € 12.819,59. Para assim decidir, pela improcedência da presente oposição ao processo de execução fiscal, considerou o tribunal a quo o seguinte: “…perante a extinção da sociedade, são os sócios intervenientes na escritura de dissolução e partilha que assumem a responsabilidade pelos créditos tributários resultantes da atividade daquela, mas vencidos em momento posterior conforme dispões o n.º 2, do artigo 147.º, do CSC. Ou seja, as notificações têm necessariamente de ser feitas na pessoa dos sócios da sociedade extinta o que, in casu ocorreu”. II. Inconformado com o decidido, alega o oponente, ora recorrente que a sentença recorrida padece “…de errónea interpretação e aplicação das normas suprarreferidas, o que determina um erróneo julgamento das questões jurídicas em apreço: por um lado a inexigibilidade da dívida quanto à recorrente e, por outro lado, a ilegitimidade da sociedade extinta.” Ou seja “…a douta sentença padece de errónea interpretação da lei, nomeadamente do n.º 2 do artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais.” Mais alega a Recorrente que, no presente caso, “…a instauração da execução contra a executada “A..., Lda.”, e não contra o aqui recorrente, reconduz-se à cobrança coerciva contra quem não tem legitimidade para ser executada, uma vez que se extinguiu a personalidade jurídica da sociedade aquando do cancelamento da matrícula, pelo que, a sociedade
dissolvida e cancelada que foi citada para a execução sempre terá de ser considerada parte ilegítima.”; mais considera, por fim, que “…«imputar ao aqui recorrente a responsabilidade da dívida apurada pela AT após a extinção da sociedade, com base no n.º 2 do artigo 147.º do CSC, no sentido de estabelecer uma responsabilidade tributária solidária e ilimitada do ex-sócio é inconstitucional, material e organicamente, por violação do princípio da igualdade e por violação do princípio da legalidade tributária na vertente de reserva de lei e da tipicidade, nos termos do disposto nos artigos 103.º n.º 2 e 165.º, n.º 1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa”. III. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, veio o Ministério Publico no seu parecer levantar questão prévia da incompetência hierárquica do STA, nos termos do nº3 do artigo 280º do CPPT, Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28/08, tendo em conta que no recurso em causa foi fixado o valor de € 12.819,59 euros, que corresponde por sua vez ao montante da divida exequenda. Sustenta ainda, que face à verificada exceção de incompetência deste STA em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, considera competente para o efeito, o TCA Sul. IV. Sendo assim, a primeira questão é a de saber se estão verificados no presente recurso os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 280.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Ora, atenta a data da interposição de recurso – em 13 de Maio de 2024 – ocorrida, portanto, já na vigência das alterações ao CPPT, promovidas pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de Agosto, impõe-se atentar aos termos em que o artigo ora mencionado regula, desde então, a interposição de recursos para este Supremo Tribunal. V. Recorde-se, então, o que dispõe o mencionado artigo: “3 - Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente: a) As partes aleguem apenas questões de direito; b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos; c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.” E recorde-se que, nos termos do artigo 6.º, n.º 4 do ETAF, se fixa que: “A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação.”. E, assim, o valor da alçada dos Tribunais Centrais Administrativos – a que se reporta a supra referida alínea b) do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT – situa-se nos € 30.000,00 (ex vi artigo 44.º, n.º 1 da LOSJ). VI. Ora bem, do confronto das exigências legais de recurso para este Supremo Tribunal com aquelas que são as circunstâncias do caso objeto da sentença recorrida, logo se extrai que tais exigências legais não se podem ter por verificadas no presente Recurso.
É que, como é fácil de comprovar, o valor da causa resume-se ao valor da quantia exequenda, a qual se encontra fixada em € 12.819,59. Quer tal dizer que o valor da causa se situa muito abaixo do valor da “alçada dos tribunais centrais administrativos”. O que impede o conhecimento, por este Supremo Tribunal, do mérito do presente recurso, que por isso, não pode ser admitido. VII. Por todo o exposto, cabe declarar competente o Tribunal Central Administrativo Sul e mandar remeter os autos a esse Tribunal, conforme estabelece o artigo 18.º, n.º 1 do CPPT. III. CONCLUSÕES Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos. IV. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 27 de Novembro de 2024. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.