Processo 047/21.3BALSB
I - O Ministério Público é um órgão referencial do sistema de administração de justiça, gozando de total autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional, local e judicial, atuando com total independência em relação a esses poderes (n. º2 do artigo 219.º da CRP).
II - O Procurador-Geral da República não é um núncio do poder político. “A sua ligação ao poder político esgota-se no ato da sua nomeação, não persistindo no decurso do exercício do seu mandato”.
III - O Ministério Público é uma magistratura autónoma, mas os seus magistrados não gozam da independência que caracteriza a magistratura judicial. Tratando-se de uma magistratura hierarquicamente estruturada (art.º 219.º, n.º4 da CRP), os seus agentes estão sujeitos ao poder de direção da respetiva hierarquia, que se manifesta no poder daquela emanar diretivas, ordens e instruções e no consequente dever de obediência ( artigos 97.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 100.º do EMP). É próprio de uma relação hierárquica a existência de poderes de direção, para além dos poderes de supervisão e de controlo, e disciplinares.
IV - O Ministério Público tem uma estrutura hierarquizada, que assenta na diferenciação entre os magistrados que detêm poderes de direção (art.14.º do EMP) e aqueles que se encontram vinculados a acatarem as diretivas, instruções ou ordens emanadas pelos superiores hierárquicos, mesmo quando dirigidas a um processo concreto.
V - A autonomia «interna» do Ministério Público caracteriza-se pela vinculação dos seus agentes a critérios de legalidade e objetividade e pela sua exclusiva sujeição às diretivas, ordens e instruções emanadas pelos hierarcas.
VI - Quando no artigo 97.º, n. º4 do novo EMP se prevê a «intervenção hierárquica nos termos da lei processual» essa referência não significa a limitação do exercício do poder de direção do hierarca às situações taxativamente previstas no CPP, antes significa uma limitação a outros poderes, como seja, ao poder de decidir conflitos de competência, ao poder de supervisão e ao poder de substituição primária, igualmente emergentes da relação hierárquica.
VII - Do ponto de vista do conteúdo funcional, o poder de avocação ou assunção do processo é inerente aos poderes de direção e de coordenação de alguns hierarcas do Ministério Público. A obrigação de quem detém poderes de direção, de orientação e de coordenação de assegurar a eficácia da intervenção do Ministério Público pode reclamar a necessidade de avocação de processos para além das situações mencionadas no artigo 100.º, n.º 5 do EMP e artigo 267.º, n.º7 do CPP.
VIII - As diretivas, ordens ou instruções emanadas pelo superior hierárquico do Ministério Público no exercício do poder de direção em relação a um concreto inquérito criminal têm como destinatário o magistrado titular desse inquérito, que poderá acatar ou não esse comando, tendo o dever de recusar o cumprimento da diretiva, ordem ou instrução quando ilegais ou perante a violação grave da sua consciência jurídica (art.100.º, n.º3 do EMP e 41.º, n.º 6 da CRP). Tais comandos não corporizam um ato processual na medida em que não produzem efeitos diretos e imediatos no inquérito criminal em curso, tratando-se de atos que não assumem nenhum significado ou relevância para os interessados processuais.
IX - De acordo com o previsto no artigo 11.º do EMP, o Ministério Público pode organizar dossiês para a preparação e acompanhamento da sua intervenção (n. º1), cabendo ao PGR definir os critérios a que devem obedecer a criação, o registo e a tramitação daqueles dossiês (n. º2), não estando excluído do seu âmbito de aplicação a intervenção do Ministério Público na área criminal.
X - O inquérito-criminal visa investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, sendo constituído pelas diligências necessárias à prossecução de tais objetivos (artigo 262.º do CPP), constituindo uma fase processual vinculada aos princípios constitucionais do processo penal, cabendo a sua direção ao Ministério Público, coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal (artigo 263.º, n.1 do CPP).
XI - Apenas são atos de inquérito aqueles que sejam praticados durante essa fase processual, com um desses objetivos por uma entidade competente para o efeito. O que releva para o processo-crime, não são as ordens e instruções dadas por quem detém o poder de direção sobre o magistrado do Ministério Público titular do inquérito, mas o ato processual que venha a ser praticado em consequência, e esse ato consta necessariamente do processo-crime.
XII - A emissão de uma diretiva, de uma ordem ou de uma instrução decorrentes do poder de direção, ainda que dirigidas a um determinado processo criminal, esgotam-se inteiramente no interior da relação de subordinação hierárquica e como tal não constituem um ato processual penal, não devendo, por isso, constar do processo-crime. Essas ordens, como se prevê no artigo 11.º do EMP e na Diretiva n.º 4/2020, devem integrar antes um processo interno ao Ministério Público, denominado dossiê, onde devem ser registadas e arquivadas.
XIII - O dossiê a que refere a Diretiva n.º 4/2020 destina-se tão-somente a plasmar a intervenção do hierarca no exercício dos seus poderes de direção, bem como a eventual recusa do magistrado a que a referida intervenção se dirige e cujo escopo se circunscreve ao domínio interno da relação hierárquica. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).