Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01742/23.8BEPRT

2024-12-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01742/23.8BEPRT Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01742/23.8BEPRT
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 
I – RELATÓRIO

1. A Autora, A..., S.A., devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), ação de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO DE ESPOSENDE e as Contrainteressadas, B..., LDA. e C..., LDA., na qual peticionou, no âmbito do concurso público denominado “Requalificação da Frente Urbana do Parque da Cidade de Esposende”, (i) a anulação do ato de adjudicação da proposta do Agrupamento composto pelas Contrainteressadas; (ii) a condenação da Entidade Demandada a excluir a proposta apresentada pelo Agrupamento composto pelas Contrainteressadas; (iii) a condenação da Entidade Demandada a ordenar a proposta da Autora em 1.º lugar e a adjudicar-lhe a empreitada e, subsidiariamente, no caso de improcedência de tais pedidos, (iv) a anulação do ato administrativo de adjudicação da proposta das Contrainteressadas, com fundamento na violação das regras constantes dos artigos 75.º, 132.º, n.º 1, alínea n), e 139.º, do CCP, bem como, do princípio da transparência previsto no artigo 1.º, n.º 4 do mesmo diploma legal.

2. Por saneador-sentença de 23/04/2024, o TAF do Porto julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos contra si formulados pela A..., S.A.

3. Inconformada a Autora interpôs recurso de apelação do saneador-sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), o qual, por decisão sumária do Relator do TCAN, datada de 31/07/2024, julgou aquele tribunal incompetente em razão da hierarquia e, nos termos do artigo 151.º do CPTA, julgou competente o Supremo Tribunal Administrativo (STA), remetendo o recurso para este Tribunal, como sendo recurso de revista per saltum.

4. O recurso de apelação interposto pela Autora, foi admitido como de per saltum por despacho do Conselheiro Relator de turno deste STA, de 07/08/2024.

5. Este Supremo Tribunal Administrativo (STA), por acórdão proferido em 24/10/2024, negou provimento ao recurso interposto pela Autora, Recorrente, com custas a cargo da Recorrente pelo decaimento.

6. Notificada do acórdão proferido por este STA, a Autora, em 31/10/2024, em requerimento autónomo, veio requerer a dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), pedindo que seja dispensada do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça devida. E fá-lo, invocando, em síntese, que o processo não teve audiência prévia, nem foi proferido despacho saneador, com a indicação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, não houve lugar a audiência de julgamento e/ou à produção da prova pericial ou testemunhal, teve apenas um grau de recurso, para o Pleno, pelo recurso per saltum, que se cingiu ao conhecimento de questões de direito e a conduta das partes é irrepreensível, pelo que, considera estarem verificados todos os requisitos para que seja dispensado do pagamento da taxa de justiça remanescente relativamente ao valor de € 275.000, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

7. Notificados os demais intervenientes processuais, as Contrainteressadas vieram pronunciar-se no sentido favorável ao requerido pela Autora, no sentido de o valor da ação ser superior a € 275.000 e nos termos do n.º 7 do artigo 6.
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º do RCP ser facultada ao julgador a possibilidade de dispensar a parte do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, defendendo que o processo se revelou de manifesta simplicidade processual, por nem ter chegado a existir audiência final e a conduta processual da Entidade Demandada ter sido de cooperação, invocando existir uma manifesta desproporção entre o valor que resultar da liquidação final da conta de custas e o serviço de justiça prestado pelo Tribunal, pugnando pela verificação dos requisitos para que as Contrainteressadas contestantes sejam dispensadas do pagamento da taxa de justiça remanescente.

8. As Contrainteressadas vieram ainda, noutro requerimento autónomo apresentar Nota de Despesas e Honorários.

9. A Entidade Demandada pronunciou-se sobre o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pela Autora, no sentido de que, à cautela, o mesmo a existir, tem de ser imputado à parte vencida e que, sem prescindir, adere aos fundamentos apresentados pela Autora.

10. A Autora veio reclamar de cada uma das Notas de Despesas e Honorários apresentadas pelas Contrainteressadas, pedindo a procedência de cada uma das reclamações.

11. A Contrainteressada, C..., LDA., veio pronunciar-se sobre a reclamação apresentada contra a sua Nota de Despesas e Honorários, no sentido de se afigurar assistir parcial fundamento para o seu deferimento.

12. Cumpre decidir.

I. DO PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

13. Estabelece o artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

14. Compulsados os elementos constantes dos autos é possível deles extrair, entre o mais, com interesse para a decisão do requerido, a tramitação da causa que sumariamente é referida pela Autora:

(i) o processo não teve audiência prévia;

(ii) não foi proferido despacho saneador, com a indicação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova;

(iii) não houve lugar a audiência de julgamento e/ou à produção da prova pericial ou testemunhal;

(iv) teve apenas um grau de recurso, para o Pleno, pelo recurso per saltum, que se cingiu ao conhecimento de questões de direito.
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15. De acordo com o artigo 6.º do RCP as custas processuais são fundamentalmente fixadas em função do valor da causa, sendo esse o critério elegido pelo legislador como critério-regra para o cálculo da contrapartida devida pelo uso do serviço público de justiça.

16. Esse é o critério legal assumido por via da aplicação do princípio da proporcionalidade subjacente à ponderação entre o serviço de justiça prestado e o custo do mesmo, o qual é uniformizado, de forma objetiva e rigorosa.

17. Complementarmente a este regime regra, em função do valor, o n.º 7, do artigo 6.º do RCP, prevê a faculdade de dispensa do remanescente da taxa de justiça para as causas de valor superior a € 275.000,00, que o Tribunal pode aplicar aos casos concretos, oficiosamente ou a requerimento das partes, desde que, no caso, se verifiquem as especificidades legalmente indicadas, ou seja, complexidade da causa abaixo do normal e conduta processual das partes que contribua ativamente para agilizar o serviço de justiça.

18. O que é possível aferir nos presentes autos, considerando que o processo está findo e próximo da fase processual de ser elaborada a conta final, de que fala o n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

19. No regime do RCP a prática do ato de processo corresponde ao conceito de impulso processual, cuja relevância jurídica se exprime em dois planos:

(i) marca o momento da constituição da obrigação de pagamento a cargo da parte processual e, simultaneamente,

(ii) fixa o valor correspondente à UC para cada processo autónomo, tal como definido no artigo 1.º, n.º 2, por remissão expressa do artigo 5.º n.º 3 do RCP, ou seja, atendendo aos atos processuais praticados na qualidade de autor ou de réu, exequente ou executado, requerente ou requerido e recorrente ou recorrido, nos termos do artigo 530.º, n.º 1 do CPC, por remissão expressa do 6.º, n.º 1 do RCP.

20. O juízo de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do RCP reporta-se ao processo tomado no seu todo, o que significa que é a integralidade da instância processual nas diversas fases desenvolvidas, que constitui o objeto do juízo de apreciação da complexidade da causa, em maior ou menor grau ou mesmo da sua simplicidade.

21. Os requisitos da dispensa são analisados, por isso, em face da tramitação existente, perante a tramitação da causa na primeira instância e na fase de recurso, neste STA.

22. Este juízo, abrange dois planos:

(i) o relativo às questões jurídico-substantivas a dirimir em função do objeto da causa, definidas na petição inicial e desenvolvidas pelas partes ao longo da instância, bem como,

(ii) o relativo às questões jurídico-processuais evidenciadas nos autos, (v.g. referentes aos meios de prova e incidentes processuais).
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23. No presente caso, em face da dinâmica processual entende-se estarem verificados os critérios para a dispensa do remanescente, como requerido, pois o processo está findo e revela efetivamente uma tramitação reduzida e simples.

24. Reconhecendo-se a relevância jurídica das questões de direito discutidas nos autos, as mesmas não sendo desprovidas de complexidade, acabaram por merecer pronúncia de improcedência do recurso, sem que se assinalem divergências.

25. De resto, acolhe-se o decidido no Acórdão deste STA, de 04/07/2024, Processo n.º 01467/23.4BELSB-A e mantido no Acórdão do STA, de 24/10/2024, Processo n.º 166/22.9BELSB, segundo o qual, o valor das custas apurado segundo o disposto nos artigos 529.º do CPC e 6.º do RCP, é baseado num critério de proporção típico da bilateralidade das taxas e não pode ser interpretado como se de uma medida sancionatória se tratasse, não tendo sustentação jurídica o entendimento que o montante apurado, segundo a regra legal de custas, deva ser reduzido sempre que o comportamento das partes não mereça censura, pois, pelo contrário, nos casos em que o comportamento processual das partes merece ser censurado a consequência jurídica não é a aplicação do valor regra das custas, mas, sim, o agravamento da taxa de justiça, previsto no artigo 531.º do CPC.

26. O n.º 7, do artigo 6.º do RCP visa a possibilidade de o Tribunal dispensar uma parte do valor das custas, até à totalidade do remanescente da taxa de justiça, apuradas de acordo com os critérios legais, sempre que considere que aquele valor legal no caso é desproporcionado, não em função do quantitativo das custas devidas que resulte do respetivo cálculo segundo a regra legal, mas antes em função da menor intensidade da contraprestação, em função do serviço de justiça concretamente prestado, a qual é aferida pelos referidos critérios da maior simplicidade da questão (face à média) ou de um contributo ativo das partes para agilizar o serviço de justiça, que a presente situação efetivamente permite formular nos termos requeridos pelas partes.

27. A tramitação de todo o processo permite aferir a simplicidade da causa, o que permite determinar a formulação de um juízo de simplicidade que consente a dispensa total do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos termos requeridos.

II. DAS RECLAMAÇÕES DAS NOTAS DE CUSTAS DE PARTE E DE HONORÁRIOS

28. Considerando que a conta de custas será elaborada pela primeira instância é nesse âmbito que as reclamações devem ser apreciadas e decididas, nada havendo a decidir por este Supremo Tribunal Administrativo.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao pedido formulado de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 do RCP e relegar para a primeira instância a decisão sobre as reclamações contra as Notas de Despesas e Honorários apresentadas pelas Contrainteressadas.
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Lisboa, 18 de dezembro de 2024. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz.