Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 024/08.0BEBJA

2024-12-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 024/08.0BEBJA Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 024/08.0BEBJA
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. BB intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE SINES, acção administrativa comum, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €165.845,00 (cento e sessenta e cinco mil oitocentos e quarenta e cinco euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 165.845,00, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Face ao óbito do A., foi, em ../../2020, proferida decisão que, julgando procedente o incidente de habilitação de herdeiros, “declarou habilitados os herdeiros AA, CC e DD”.

O R. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 20/06/2024, concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a sentença e, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar aos herdeiros habilitados as seguintes quantias:

”i) 50% do valor de €: 3.791,05, a título de danos patrimoniais,

ii) 50% do valor de €: 70.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos.

iii) 50% da quantia que vier a ser posteriormente liquidada, correspondente ao valor despendido pelo autor com as adaptações da residência para nela poder deambular em cadeira de rodas e usar outras ajudas técnicas.

iv) A estes valores acrescem os juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo pagamento”.

É deste acórdão que AA vem pedir a admissão de recurso de revista, tendo o R., nas suas contra-alegações, requerido a ampliação do âmbito do recurso no caso de este vir a ser admitido.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
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Administrativo - Acórdão n.º 024/08.0BEBJA
O acórdão recorrido, após julgar improcedentes as nulidades imputadas à sentença e de alterar parcialmente a matéria de facto por esta considerada provada, entendeu que a conduta do R. preenchia os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (ilicitude, culpa, existência de danos e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano), mas que ocorrera uma situação de concorrência de culpas na produção do acidente entre o A. e o Município, cuja repartição fixou, nos termos do art.º 570.º, do C. Civil, em 50%.

Na presente revista, a recorrente, sem sequer alegar os requisitos da sua admissão, previsto no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento quando dá por provado que o sinistrado “se encontrava sob etilismo agudo” e conclui que “ele falava ao telemóvel quando ocorreu o acidente”, bem como por lhe imputar culpa na produção do acidente, dado que, ao contrário do que refere o acórdão, não se provou que o A. circulasse sobre o coroamento da escadaria, para trás e para diante, a falar ao telemóvel e ainda quando, sem qualquer justificação, reduziu para € 70.000,00 o montante dos danos morais e quando excluiu dos danos patrimoniais o montante de € 7.551,75 relativo às transformações necessárias a efectuar na habitação para permitir que o sinistrado circulasse em cadeira de rodas.

Conforme resulta dos nºs. 3 e 4 do art.º 150.º do CPTA, este Supremo, no recurso de revista, não tem poderes de modificação da matéria de facto fixada pelo TCA, apenas podendo intervir quando se verifique um erro de direito na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais em razão da ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixa a força de determinado meio de prova.

No caso em apreço, não estando em causa a verificação de qualquer erro de direito, é insindicável a análise probatória efectuada pelo TCA-Sul, ancorada no princípio da livre apreciação da prova, pelo que sempre se terá de acatar a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido.

Ora, considerando a culpa que foi imputada ao sinistrado e a matéria de facto dada por provada tudo aponta para a inviabilidade da revista.

Acresce que, ao contrário do que alega a recorrente, o montante da indemnização por danos morais mostra-se justificado (cf. págs. 54 e segs. do acórdão recorrido) e existiu condenação do R. quanto às adaptações necessárias na habitação – cf. iii) do acórdão.

Assim, não se justifica admitir a revista para que se proceda a uma melhor aplicação do direito.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de dezembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.