Espécie: Recursos Jurisdicionais de ações administrativas Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA, Autor/Recorrente e ora Reclamante, devidamente identificado nos autos, veio nos termos do artigo 652.º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, apresentar reclamação para a conferência do despacho proferido em 23/10/2024, que decidiu que o Processo n.º 2876/11.7BEPRT, a correr termos no TAF do Porto, constitui causa prejudicial da presente ação, determinando a suspensão da presente instância até que aquele processo esteja decidido, com trânsito em julgado, segundo o disposto nos artigos 269.º, n.º 1, al. c) e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º do CPTA e determinou a notificação desse despacho no âmbito do Processo n.º 2876/11.7BEPRT para que sejam extraídas todas as respetivas consequências devidas, designadamente, o fim da suspensão da instância aí decretada e o normal prosseguimento dos autos se nada mais obstar, a fim de o Autor não ficar privado do acesso à justiça e da pronúncia jurisdicional devida em consequência do respetivo uso dos meios processuais. Invoca como fundamentos da reclamação para a conferência quanto ao primeiro segmento do despacho: (i) que a suspensão não deve ser deferida quando a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens, entendendo que o despacho reclamado viola a parte final do n.º 2, do artigo 272.º do CPC e (ii) que a causa pendente no TAF do Porto está pendente há 13 anos e que, ainda que tal processo seja decidido, ainda tem a possibilidade de existirem dois recursos, para o TCA Norte e para o STA. Quanto ao segundo segmento do despacho reclamado invoca: (iii) que é contrário ao artigo 203.º da Constituição e ao artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por os juízes apenas estarem obrigados a respeitar as decisões dos tribunais superiores proferidas em sede de recurso as suas decisões, pelo que, o Juiz do TAF do Porto não deve obediência do despacho exarado e, em consequência, existir o risco de se consumar a denegação de justiça. Invoca ainda que a presente instância está já na fase final e que se trata de um recurso excecional que o próprio STA entendeu que tinha dignidade jurídica para merecer apreciação. 2. Notificada a Administração Regional de Saúde do Norte, IP da reclamação para a conferência apresentada pelo Autor, a mesma nada disse em juízo. Cumpre apreciar e decidir. 3. A reclamação deduzida é manifestamente desprovida de razão. 4. Em primeiro lugar impõe-se constatar que o Reclamante não logra contrariar o juízo constante do despacho reclamado, quanto a causa pendente no TAF do Porto, sob Processo n.º 2876/11.7BEPRT, constituir causa prejudicial da presente ação, que determina a suspensão da presente instância até que aquele processo esteja decidido, com trânsito em julgado, segundo os artigos 269.º, n.º 1, al. c) e 272.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º do CPTA.
Jurisprudência
Processo 01294/13.7BEBRG-A
5. Em nenhum momento o Reclamante apresenta qualquer razão ou argumento que ponha em causa o juízo em que se fundou o despacho reclamado para decretar a suspensão da instância, quer quanto às razões de facto, quer quanto aos seus motivos de direito, por nada dizer quanto ao teor do despacho ora reclamado. 6. O que só por si, determina a falta de razão que assiste ao reclamante, por não atacar qualquer fundamento em que se funda o despacho reclamado. 7. Em segundo lugar as razões invocadas pelo Reclamante não têm sustento no presente caso, pois no presente caso não se está perante uma situação de vantagem ou desvantagem em julgar a presente processo, mas antes uma impossibilidade, visto que para decidir o objeto do litígio é necessário ter presente quem é a entidade patronal, o que não se sabe no âmbito do presente processo, por ser questão controvertida que está a ser discutida noutro processo e não ser trazida alegação de facto pelo Autor que permita conhecer e decidir tal questão. 8. Isto é, não se trata de existir uma desvantagem em decidir o presente processo, trata-se antes de não ser possível proferir decisão sem antes estar decidida a questão da entidade patronal, a qual, além de não integrar o âmbito da presente causa, por no presente processo não se colocar como questão a decidir quem é a entidade patronal do Autor, constitui questão que integra o objeto de outro processo. 9. Por isso, não integra a causa de pedir, nem foi deduzido qualquer pedido na presente ação que se relacione com a questão de saber quem é a entidade patronal do Autor. 10. O Autor, ora reclamante assenta o objeto do presente litígio num pressuposto que está a ser discutido noutro processo, tendo esse processo precisamente essa questão como objeto do litígio e enquanto essa questão não estiver resolvida, impede que se possa conhecer do objeto da presente causa. 11. Nem se mostra possível decidir tal questão a título incidental, por não serem alegados os factos essenciais correspondentes. 12. Além de que, se assim acontecesse esvaziaria o processo instaurado em primeiro lugar do seu respetivo objeto. 13. Pelo que, é de negar que o presente caso se possa subsumir à parte final do n.º 2 do artigo 272.º do CPC, como defende o reclamante. 14. No demais, é igualmente de negar razão ao reclamante ao colocar a questão de o segmento do despacho que determina a notificação do despacho que decreta a suspensão da instância “no âmbito do Processo n.º 2876/11.7BEPRT, para que sejam extraídas todas as respetivas consequências devidas, designadamente, o fim da suspensão da instância aí decretada e o normal prosseguimento dos autos se nada mais obstar, a fim de o Autor não ficar privado do acesso à justiça e da pronúncia jurisdicional devida em consequência do respetivo uso dos meios processuais”, violar o artigo 203.º da Constituição e o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pois o que nele se determina tem por finalidade prima facie não só dar a conhecer a existência do presente processo, como de informar o Juiz titular desse processo que nele foi decretada a suspensão da instância, para que sejam retiradas as devidas consequências adequadas.
15. O que, naturalmente, depende de despacho a proferir nesse processo, segundo o juízo e critério do respetivo Juiz da causa. 16. Acresce se impor dizer que a posição assumida pelo Autor ao deduzir a presente reclamação é contrária ao que deveria constituir o seu interesse na resolução do litígio, pois deveria ser o Autor o primeiro a pretender que o Processo n.º 2876/11.7BEPRT fosse tramitado e decidido, pois foi nele que solicitou a pronúncia jurisdicional respeitante à definição jurídica da sua entidade patronal, e não que esse processo se mantivesse suspenso como pretende, desde logo ao não se opor à sua respetiva suspensão com base num fundamento que não tem sustento legal, pois o presente processo não é prejudicial ao anterior, mas sim o inverso. 17. A que acresce assistir ao Autor, ora reclamante – reafirma-se, que não se insurge contra os pressupostos de facto e de direito do despacho ora reclamado para decretar a suspensão da instância, por existência de causa prejudicial –, o poder de requerer o levantamento da suspensão da instância no âmbito do Processo n.º 2876/11.7BEPRT e até, em último caso, de impugnar judicialmente o despacho que venha a manter essa instância suspensa. 18. Não pode é o Autor invocar o risco de existir denegação de justiça, quando nada faz ou promove no sentido do levantamento da suspensão do Processo n.º 2876/11.7BEPRT, quando dispõe de mecanismos para o efeito, por ser efetivamente essa a causa que carece de ser decidida em primeiro lugar. 19. Donde ser também absolutamente infundado o argumento do risco de denegação de justiça se o próprio Autor nada faz para inverter a situação de suspensão da instância em que se encontra o Processo n.º 2876/11.7BEPRT e está a ser dado conhecimento nesse processo de que este Supremo Tribunal Administrativo entende que esse processo é prejudicial em relação ao presente, algo que só a este Tribunal cabe decidir. 20. Termos em que, não assiste razão ao reclamante, sendo de julgar improcedente a reclamação apresentada. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir, por não provada, a reclamação para a conferência apresentada, mantendo integralmente o despacho ora reclamado, proferido em 23 de outubro de 2024. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 18 de dezembro de 2024. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - José Augusto de Araújo Veloso.