Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03497/23.7BELSB

2024-12-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Laboral Acórdão Proc. 03497/23.7BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 03497/23.7BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A «PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS» - entidade demandada na presente «acção do contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - datado de 03.10.2024 - que, com um «voto de vencido», negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa - datada de 24.04.2024 - embora com fundamentação parcialmente diferente. 
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.

A autora da acção, e ora recorrida - A... Unipessoal, Lda. - contra-alegou, defendendo - além do mais - a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA -, e ampliando a título subsidiário o objecto do recurso.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Está em causa um concurso público, lançado pela entidade demandada na acção, e visando a celebração de contrato de empreitada de construção civil/arquitectura para reabilitação do 7º piso do edifício do campus APP - concurso público nºCP/1894/2023.

Foi «adjudicada» a proposta apresentada pela contra-interessada B..., Lda. - despacho de 31.08.2023 do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros de 31.08.2023 - ficando a proposta da autora da acção - A... - graduada em 2º lugar.

A A... pediu ao tribunal, na presente acção, a «anulação» do acto de adjudicação e do contrato, entretanto celebrado, bem como a condenação da entidade demandada a excluir a proposta da contra-interessada e a adjudicar a proposta da autora.

O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - entendeu, na sequência do que foi articulado pela autora, que a proposta da contra-interessada devia ter sido excluída com base no artigo 70º, nº2 alíneas b) e f), do CCP, porque os planos de trabalhos, de mão-de-obra e de equipamentos, o cronograma financeiro e a memória justificativa e descritiva que foram nela apresentados «não cumprem os artigos 57º, nº2, alínea c), e 361º, nº1, do CCP», nem a «cláusula 6ª, nº1 alíneas f), g) e h), do programa do procedimento». E, nesta base, julgou totalmente procedente o pedido formulado pela autora.
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O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação da demandada, tendo confirmado a sentença aí recorrida - com um voto de vencido - quanto aos fundamentos de exclusão da proposta da contra-interessada com excepção da ilegalidade apontada ao documento memória justificativa e descritiva.

Novamente a entidade demandada discorda, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe «erro de julgamento de direito». Alega que o acórdão «errou» no julgamento que fez relativamente à «insuficiência dos planos de trabalhos, mão-de-obra e de equipamentos, e cronograma financeiro», resultando o mesmo numa má aplicação dos «artigos 43º, 57º nº2 alíneas b) e c), 70º, nº2 alíneas b) e f), e 361º, do CCP. Sublinha que o acórdão recorrido acabou por substituir o seu juízo ao da entidade adjudicante, e que o nele decidido - mormente no tocante à função e grau de detalhe dos planos de trabalho - se encontra desalinhado com a mais recente jurisprudência do STA, a qual vem considerando que os artigos 57º e 361º, do CCP, exigem apenas que o plano de trabalhos contenha uma lista das espécies de trabalhos necessários à execução da obra, com a indicação dos respectivos prazos global e parciais e a especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, sem impor o respectivo nível de detalhe - refere e cita o AC STA de 14.07.2022, processo nº0627/20.4 e o AC STA de 23.05.2024, processo nº196/22.0BELRA.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A «questão» essencial e nuclear que ainda se discute nos autos, e pretende justificar a revista, é a de saber se um concorrente pode ser excluído de um concurso público para realização de uma empreitada de obras públicas - nos termos do artigo 70º, nº2 alínea f), do CCP - por insuficiência do plano de trabalhos apresentado com a sua proposta. Não está em causa a falta de apresentação do documento - que as instâncias reconheceram existir - mas apenas uma eventual inadequação do seu conteúdo ao regime estabelecido nos artigos 43º, 57º e 361º, do CCP.

A questão é juridicamente complexa, não é pacífica - como desde logo o documenta o voto de vencido - tem consequências práticas relevantes no universo da contratação pública, e, acrescente-se, a solução para ela encontrada no acórdão recorrido está aparentemente desalinhada com a mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal a tal respeito - ver acórdãos referidos no antepenúltimo parágrafo.

Assim, quer em nome da necessidade de uma aplicação do direito mais esclarecedora e mais sólida quer em nome da importância fundamental da questão, impõe-se admitir a presente pretensão de revista.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.

Sem custas.
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Lisboa, 18 de Dezembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.