ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAC, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção administrativa para impugnação do despacho, de 22/11/2021, que, na sequência de recurso hierárquico, manteve a pena disciplinar de 60 dias de suspensão que lhe fora aplicada mas revogou a suspensão de execução da pena. Foi proferida sentença a considerar extinto o procedimento disciplinar por aplicação da lei da amnistia e a julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 11/7/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. Após a sentença ter considerado que a conduta do A. fora amnistiada, nos termos dos artºs. 2.º, n.º 2, al. b) e 6.º, ambos da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, com os efeitos do n.º 2 do art.º 128.º do C. Penal, operando, assim, “ex tunc” e de a entidade demandada, na apelação, ter impugnado a produção retroactiva desses efeitos, o acórdão recorrido confirmou o entendimento da sentença. A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da produção de efeitos “ex tunc” da amnistia, que diverge do entendimento tradicional do STA e que actualmente não é pacífico neste tribunal, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por, nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do art.º 128.º do C. Penal, “ex vi” art.º 54.º do EDPSP (Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado em anexo à Lei n.º 37/2019, de 30/5), a amnistia não produzir esses efeitos, apenas fazendo cessar a execução da pena e os seus efeitos. Está, assim, em causa na revista apenas a questão de saber se a amnistia decretada pela Lei n.º 38-A/2023 produz efeitos “ex tunc”, destruindo os efeitos já produzidos pela aplicação da pena disciplinar, ou se esses efeitos apenas se produzem “ex nunc”, limitando-se a extinguir a pena para o futuro.
Jurisprudência
Processo 0437/22.4BELSB
Perante assunto exactamente igual, esta formação, no Ac. de 20/12/2023, proferido no processo n.º 0699/23.0BELSB, não admitiu a revista quer “porque aparenta estar bem decidida, até porque já tem a seu favor um recente aresto deste Supremo Tribunal – Ac. STA de 16/11/2023, processo n.º 0262/12.0BELSB – que se pronunciou sobre a questão no âmbito da mesma Lei da Amnistia”, tendo por isso consistência jurídica e não podendo ser vista como manifestamente errada de modo a justificar a sua admissão com base na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, quer porque “ela se encontra suficientemente trabalhada pela doutrina e pela jurisprudência, não configurando actualmente questão particularmente complexa, de tratamento jurisprudencial obscuro, a necessitar de uma abordagem clarificadora pelo tribunal de revista”. A referida corrente jurisprudencial que então já justificava a não admissão da revista tem sido, entretanto, reafirmada em vários arestos deste Supremo (cf., v.g., os de 7/12/2023, proferidos nos processos nºs. 2460/19.7BELSB e 1618/19.3BELSB, o de 29/2/2024, proferido no processo n.º 3008/14.5BELSB e de 16/5/2024, proferido no processo n.º 1043/20.3BEPRT). Daí que esta formação, em recentes acórdãos de 24/10/2024 (proferidos nos processos n.ºs. 1359/22.4BELSB-A, 37/22.9BEPDL e 2008/22.6BELSB) e de 6/11/2024 (proferido no processo n.º 03049/22.9BELSB) tenha mantido o seu entendimento no sentido da não admissão das revistas. Assim, e considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste STA, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade de admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de dezembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.