Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.Relatório AA, BB, CC e DD, todos de nacionalidade turca, com os sinais dos autos, intentaram no TAC de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP [AIMA, IP], Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPTA, pedindo a intimação da entidade demandada - AIMA, IP - a, no prazo máximo de 10 dias úteis, emitir uma decisão definitiva sobre o pedido de EE e de reagrupamento familiar dos Requerentes, a fim de concluir o pedido de autorização de residência submetido. Por decisão datada de 24.04.2024, o TAC de Lisboa indeferiu liminarmente o requerimento inicial por não se ter demonstrado os pressupostos que subjazem a este meio processual, «da urgência» e «da indispensabilidade» do meio processual utilizado. Referiu, em suma, que, “O Tribunal não pode concluir com base nas regras da experiência que a delonga da decisão, acarreta gravosas consequências suscetíveis de justificar o recurso à intimação prevista no artigo 109.º do CPTA. De tal delonga, poderão decorrer constrangimentos, indefinições, mas que, in casu, não relevam para preenchimento do pressuposto da indispensabilidade exigido pelo artigo 109.º do CPTA.” E que, “na situação dos autos não foi alegada qualquer factualidade circunstanciada que permitisse apreciar a necessidade urgente concreta. Não existe qualquer concretização/densificação quanto ao requisito da urgência, pelo que, não está suficientemente caracterizada a existência de um prejuízo iminente e/ou consumado. Conforme já assinalamos, a situação de urgência mede-se pelos factos concretos da vida real que reclamem a decisão imediata do pedido, sendo que os requerentes se bastaram com alegações genéricas, abstratas, considerandos que não passam de juízos conclusivos, sem a necessária densificação das circunstâncias de especial urgência que lhes cabia demonstrar no âmbito do presente meio processual. Este ónus inclui o dever de justificar a especial urgência, mediante a indicação do momento limite, do ponto de referência temporal, ultrapassado o qual será inevitável a lesão irreversível ou se tornará de todo, impossível exercer o direito, sendo este o significado da expressão “em tempo útil”. Assim, não satisfizeram os requerentes o ónus alegatório que sobre os mesmos impendia muito menos a prova da indispensabilidade do recurso ao presente meio processual, cujo legislador configurou como excecional e restrito”. Por acórdão de 16.10.2024 o TCA Sul negou provimento ao recurso interposto daquela decisão pelos Recorrentes/Requerentes, mantendo a decisão de 1ª instância, por ter entendido, nomeadamente, que a circunstância de os requerentes não residirem em Portugal obsta, a que possam beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP, que reconhece “aos estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal o gozo dos direitos e a sujeição dos deveres do cidadão português, que não sejam excepcionados pelo disposto no n.º 2”.
Jurisprudência
Processo 03316/24.7BELSB
Entendeu, assim, que, “A alegação de que a não residência em Portugal não pode ser tida como argumento válido para sustentar a falta de urgência na obtenção de EE, sob pena de poder ser entendido como um convite à entrada e permanência ilegal em Portugal para poder usar deste meio processual, não pode proceder, porquanto é o que resulta da aplicação estrita do disposto no nº 1 do artigo 15º da CRP – só beneficiam da equiparação de direitos e deveres dos nacionais portugueses, os cidadãos estrangeiros residentes. O que, para além de ope legis, faz todo o sentido no plano dos factos, pois que se o cidadão estrangeiro reside num país terceiro então será nesse país que o exercício dos seus direitos poderá estar ameaçado, devendo reagir graciosa ou judicialmente junto da Administração e dos tribunais aí existentes. Explicitando, se a 1ª Recorrente reside na Turquia com a sua família, o mesmo é dizer se coabita com os demais Recorrentes, então não há como alegar que o seu direito ao reagrupamento familiar está ameaçado. Estão em família. O exercício do direito ao reagrupamento familiar pressupõe que um dos familiares resida noutro país, esteja separado dos demais membros do agregado familiar e daí a necessidade do reagrupamento. (…) (…), bem decidiu o juiz a quo ao considerar, em sede liminar, que os Recorrentes não cumpriram com o ónus de alegação e prova, como lhes compete, dos factos, por referência ao seu caso concreto, susceptíveis de evidenciar a urgência em obter decisão de mérito que intimasse o Recorrido a decidir os seus pedidos de EE e de reagrupamento familiar, o mesmo é dizer que não lograram demonstrar a indispensabilidade de usar este meio processual.” É deste acórdão que os Recorrentes interpõem o presente recurso de revista, nos termos do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, invocando a manifesta relevância jurídica (processual) da questão, ou seja, o que está em causa na presente revista é a apreciação da adequação do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias [previsto no art. 109º, nº 1 do CPTA] para reagir perante a inércia do Recorrido no âmbito deste caso concreto de procedimento para autorização de residência. Não foram apresentadas contra-alegações. 1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista os Recorrentes invocam que o acórdão recorrido, confirmativo da decisão do TAC de Lisboa, incorreu em erro de julgamento quanto à verificação dos requisitos de indispensabilidade e urgência de uma decisão de mérito exigidos pelo concreto meio processual previsto no art. 109º, nº 1 do CPTA. Alegam que são titulares de um direito subjectivo – consubstanciada na decisão de deferimento de EE e de Reagrupamento Familiar – estando, porém, privados do seu exercício e do efectivo prosseguimento dos autos para obtenção da EE, pois os Requeridos não procedem à sua normal tramitação, mantendo-o assim e indevidamente, suspenso há dois anos. Esta omissão dos Recorridos viola o princípio da confiança corolário do princípio da boa-fé a que a Administração está sujeita (cfr. art. 266º da CRP), sendo ainda violadora do art. 45º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A esta Formação de Apreciação Preliminar cabe apreciar num juízo sumário e perfunctório se num caso em presença se justifica, ou não, admitir o recurso de revista. No presente caso apenas está em causa, nos termos em que aqui cabe ajuizar, se o acórdão recorrido terá realizado uma correcta apreciação sobre a falta dos pressupostos da «urgência» e da «indispensabilidade» de que o nº 1 do art. 109º do CPTA faz depender a admissibilidade daquele meio processual. Ora, tudo indica que o acórdão recorrido procedeu a uma interpretação correcta da não verificação dos pressupostos ínsitos no art. 109º, nº 1 do CPTA, no caso dos autos, através de uma fundamentação consistente, congruente e plausível, confirmando a decisão de indeferimento liminar proferida em 1ª instância. Aliás, esta interpretação está em consonância com o que foi decidido no recente acórdão deste STA de 11.07.2024, Proc. nº 03760/23.7BELSB, em situação equiparável [aí se salientando que a situação naquele caso concreto (como nestes autos) é muito diferente da que estava em causa no acórdão deste Supremo Tribunal (julgamento ampliado do recurso), de 06.06.2024, Proc. nº 741/23.4BELSB – cfr. ponto 10 daquele acórdão (como nos restantes indicados na conclusão 55. do presente recurso, em que estavam em causa situações respeitantes à concessão de autorização de residência para trabalhar a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal]. Acresce que, a questão dos pressupostos atinentes à admissibilidade do meio processual em causa está amplamente tratada na jurisprudência dos tribunais superiores e na doutrina, não revestindo especial relevância jurídica ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 18 de Dezembro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.