Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01635/23.9BEPRT

2024-12-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01635/23.9BEPRT Rel. ADRIANO CUNHA

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Administrativo - Acórdão n.º 01635/23.9BEPRT
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

Requerimentos de reforma do Acórdão de 6/11/2024 quanto a custas

1. Notificado do Acórdão proferido por este STA (Secção de C.A.), nos presentes autos, no passado dia 6/11/2024, vêm as Recorrentes (Contrainteressada e Entidades Rés), respetivamente a fls. 669 e segs. SITAF e a fls. 677 e segs. SITAF, requerer a reforma do mesmo, quanto a custas, solicitando que, ao abrigo do disposto no art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, na sua totalidade, ou, subsidiariamente, a respetiva redução em percentagem considerada adequada pelo tribunal, alegando que se encontram preenchidos os devidos pressupostos, designadamente que:

«(…) no que respeita aos articulados e alegações apresentados pelas partes, não poderão considerar-se os mesmos prolixos, sendo até bastante sintéticos em face das questões de facto e de direito suscitadas no âmbito do presente processo, não importando os mesmos, portanto, uma especial complexidade à ação administrativa.

11. Diga-se, aliás, que a extensão dos mesmos não se distancia consideravelmente da extensão da sentença, o que demonstra bem que não existe prolixidade.

12. Por outro lado, não houve lugar a audiência de julgamento, nem a análise de meios de prova complexos ou a realização de diligências de prova morosas.

13. Por outro lado, as questões jurídicas e técnicas associadas ao caso subjacente à presente ação não constituem expressão de uma especial complexidade: em apreço está uma ação administrativa típica, concretamente de contencioso pré-contratual urgente, com pedidos típicos – impugnação do ato de adjudicação da proposta da C... e do ato de exclusão da proposta apresentada pela B..., S.A. –, tendo as partes exposto o litígio com clareza.

14. Por força do que vem dito, terá de concluir-se que a ação administrativa em apreço não reveste especial complexidade, visto que (a) não houve a apresentação de articulados e alegações prolixas; (b) a mesma consubstancia uma ação administrativa de contencioso pré-contratual urgente com pedidos típicos, com os quais os tribunais administrativos se veem frequentemente confrontados, não encerrando questões de elevada especialização jurídica e/ou especificidade técnica; (c) não houve audiência de julgamento, nem a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

(…) 16. (…) as partes agiram de boa-fé, não tendo recorrido a quaisquer manobras dilatórias ou incidentes que obstassem ou dificultassem a prolação da decisão, tendo agido com retidão e lisura, num espírito de cooperação, entre si e com o Tribunal, tendo em vista a justa composição do litígio. (…)».

A Recorrida não se pronunciou (cfr. cota de fls. 749 SITAF).

Cumpre apreciar e decidir em conferência, com dispensa de vistos.
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2. Como refere Salvador da Costa ("As Custas Processuais”, 7ª edição, Set./2018, Almedina, págs. 141): «(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a indispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados».

E como é entendimento deste STA (v.g., Ac. de 29/10/2014 (0547/14):

«I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC;

II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta».

E como resulta do Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022, de 10/11/2021, publicado no DR 1ª Série de 3/1/2022 «A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo».

Assim, é de concluir que os requerimentos em apreço, apresentados antes do trânsito em julgado do Acórdão de 6/11/2024, cuja reforma peticionam, o foram tempestivamente.

3. Foi fixado à ação o valor de 718.000,00€ (cfr. saneador-sentença proferido no TAF/Porto em 18/3/2024, a fls. 451 e segs. SITAF).

Em face do valor da ação, está em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de 2.754,00€ (por cada um dos dois recursos, como confirmado pela Secção – cfr. cota de fls. 696 SITAF).

Efetivamente:

718.000€ - 275.000€ = 443.000€ : 25.000€ = 17,72 = 18 (por arredondamento) x 1,5 UCs = 27 UCs x 102€ = 2.754€ (art. 6º nº 2 e Tabela I-B do RCP)

Note-se que, tal como assinalado na cota da Secção, as 7 Entidades Rés já pagaram mais do que o remanescente da taxa de justiça por si devida, pois que, atuando como litisconsortes (pluralidade de partes numa única relação material controvertida), beneficiam do estatuído no nº 4 do art. 530º do CPC (responsabilidade da parte plural e não de cada um dos litisconsortes).

4. Apreciando e decidindo, entendemos que haverá que partir do pressuposto que, nos termos legais, a dispensa (designadamente, total) só se justificará por forma excecional – não sendo, pois, a regra –, pelo que só uma complexidade claramente inferior a comum permitirá, em princípio, uma dispensa integral do pagamento do remanescente.
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Tal como referido pelas Requerentes, não se pode considerar que os presentes recursos de revista, interpostos “per saltum” da referida sentença do TAF/Porto (nos termos do art. 151º do CPTA) se tenham revestido de “especial complexidade”, centrados que foram na questão da interpretação da proposta da Autora/Recorrida, especificamente do documento facultativo com a mesma apresentado. Ainda que sem uma “complexidade claramente inferior à comum”.

E também, como vem alegado, nada se constata, de criticar, à conduta processual das partes, designadamente à das Requerentes/Recorrentes, reconhecendo-se que as respetivas alegações de recurso não ultrapassaram o estritamente necessário à adequada defesa das suas posições.

Por último, há que ponderar, como tem sido sublinhado por este STA (cfr., por todos, os Acs.STA de 25/9/2019, proc. 03230/15, e de 28/11/2024, proc. 04439/23) que o montante global da taxa de justiça devida deve ser tendencialmente proporcional - correspetivo - ao serviço prestado.

Assim sendo, ponderadas todas estas circunstâncias (nomeadamente o “quantum” do remanescente da taxa de justiça cuja dispensa vem requerida), entendemos adequado reduzir esse montante devido em 50%.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:

- Deferir parcialmente os requerimentos de reforma do Acórdão proferido nos presentes autos em 6/11/2024 quanto a custas, dispensando, em 50%, o pagamento dos remanescentes da taxa de justiça.

D.N.

Lisboa, 18 de dezembro de 2024. – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Helena Maria Mesquita Ribeiro – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.