Processo 0471/21.1BELSB
É de admitir revista para uma melhor dilucidação da questão da admissibilidade de recurso quanto ao valor do pedido a considerar para efeitos da alçada do recurso (art. 142º, nº 1 do CPTA).
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de admitir revista para uma melhor dilucidação da questão da admissibilidade de recurso quanto ao valor do pedido a considerar para efeitos da alçada do recurso (art. 142º, nº 1 do CPTA).
Por se estar perante matéria susceptível de repetição num número indeterminado de pleitos futuros e o STA ainda não se ter pronunciado sobre ela, justifica-se admitir a revista onde está em causa saber se, face ao que dispõe o n.º 7 do art.º 156.º da LTFP, a transição da A. para a categoria de técnico superior especialista em estatística, por força do DL n.º 187/2015, de 7/9, implicou a inutilização dos pontos que, no âmbito do SIADAP, acumulara antes dessa transição.
É de admitir a revista onde estão em causa as questões de saber se ocorreu violação do princípio do contraditório por o acórdão recorrido constituir uma decisão-surpresa para a recorrente e se, sendo o contrato nulo por incumprimento da LCPA, ainda subsiste um direito à restituição do que foi prestado, nos termos do art.º 289.º, do Código Civil, as quais são susceptíveis de repetição num número indeterminado de pleitos futuros e cuja resolução continua a suscitar dúvidas.
I - Sendo critério de adjudicação da proposta o da proposta economicamente mais vantajosa, determinado através da modalidade monofator, em que o preço é o único aspeto de execução do contrato submetido à concorrência, nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, apenas o preço irá ser avaliado pelo júri do procedimento.
II - No presente caso, o Plano de trabalhos constitui um aspeto da execução do contrato subtraído à concorrência, que não visa densificar o critério de avaliação das propostas, nem estabelecer quaisquer padrões de comparação das propostas com base em tal elemento ou característica da proposta, mas um aspeto da execução do contrato a que a entidade adjudicante pretende que os concorrentes se vinculem.
III - Do Plano de trabalhos, fazem parte, entre outros documentos, o “plano de meios técnicos/equipamentos”, o qual constitui um documento a integrar a proposta e cuja não apresentação determinará a sua respetiva exclusão da proposta, segundo o ponto 12.2 do Programa de procedimento.
IV - Verificando-se que o Plano de trabalhos omite a indicação dos equipamentos afetos aos itens Telas Finais e Estaleiro, importa determinar se, apesar dessas deficiências, o mesmo ainda se encontra em condições de desempenhar a função justificativa da respetiva exigência, qual seja a de permitir, em concreto, controlar adequadamente o ritmo e a sequência da execução da empreitada, e os meios nela utilizados.
V - Reconhecendo-se que deva ser encontrado um ponto de equilíbrio ou de adequação entre aquelas que são as exigências legais e previstas no Caderno de Encargos quanto ao nível de detalhe exigido da proposta, designadamente, quanto ao Plano de Trabalhos, de forma a não se exigir um grau de enunciação do modo de execução dos trabalhos e equipamentos a afetar à execução da empreitada irrealista e desmesurado, por isso poder conduzir à exclusão de propostas, em prejuízo de um dos fins dos procedimentos pré-contratuais, que consiste em garantir a sã concorrência, não se pode sufragar um entendimento que retire conteúdo útil às referidas exigências legais e regulamentares, tanto mais por as deficiências e omissões da proposta não poderem ser supridas depois da celebração do contrato.
Não é de admitir revista se tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação dos arts. D-3/7º e D-3/8º, ambos do CRMP e do art. 52º do RPDM, bem como dos limites do poder discricionário da administração.
Não é de admitir a revista quando não existe uma necessidade clara da sua admissão, por não se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio nem desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, mostrando-se, pelo contrário, a solução adoptada consistente e aparentemente acertada.
I - Os magistrados do Ministério Público só têm direito à remuneração suplementar prevista no art. 63º n.º 6, do EMP, por acumulação de funções, se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito.
II - Se a alegada acumulação de funções adveio de provimento alheio ao condicionalismo referido nos n.ºs 4 e 5 desse art. 63º não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito à remuneração mencionado no n.º 6 do mesmo artigo.
III - Esta interpretação do art. 63º n.ºs 4 a 6, do EMP, não viola os princípios da igualdade e da protecção da confiança, pois, por um lado, os tribunais apenas devem obediência à lei, sem prejuízo do dever de acatamento das decisões proferidas dentro do processo em via de recurso por tribunais superiores, e, por outro lado, as decisões proferidas pelos TCAs não têm força vinculativa fora dos processos a que respeitam, não existindo no ordenamento jurídico nacional o regime do precedente judicial.
Não é de admitir revista se a questão suscitada não aparenta ter necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, não tem vocação universalista.
Não é de admitir a revista quando o seu objecto não reveste elevada complexidade, os contornos particulares do caso em apreciação não o tornam facilmente repetível e a questão jurídica em causa foi decidida, convergentemente pelas instâncias, de uma forma fundamentada, coerente e que, face ao teor dos artºs. 57.º, n.º 3 e 58.º, n.º 3, ambos do CCP, e do art.º 12.º, do programa do procedimento, é aparentemente acertada.
I - Segundo o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º da LOSJ, nos casos em que, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca, esse exercício de funções confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.
II – Inexistindo, à data dos factos, no ETAF ou em outro diploma legal, uma regra expressa que conferisse aos juízes o direito a uma remuneração pelo exercício de funções em mais de um tribunal, sempre se teria de aplicar o artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ por remissão do artigo 7.º do ETAF.
I – Na verificação judicial da validade dos procedimentos disciplinares, nomeadamente quando se aprecia se houve ou não a prática de factos que constituem a infração disciplinar, apenas poderão ser considerados os factos constantes da acusação ou, quando salvaguardados os direitos de defesa do trabalhador visado, os factos constantes do relatório final que serviu de base ao ato de aplicação da sanção disciplinar.
II – Factos, argumentos e circunstâncias meramente descritivas ou instrumentais não constituem factos novos, não tendo a aptidão de determinar a invalidade do procedimento e da pena aplicada, por nada acrescentarem de substancial à acusação.
III - O regular funcionamento de uma Instituição de Ensino Superior, exige que os seus docentes exerçam as suas funções presencialmente no seu local de trabalho, quer lecionando aulas, nomeadamente aulas práticas, quer intervindo em todos as outras tarefas docentes, salvo em situações excecionais, devidamente autorizadas e fundamentadas.
O artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que: - a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT).