Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03639/22.0BELSB-A-A

2025-02-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03639/22.0BELSB-A-A Rel. CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 03639/22.0BELSB-A-A
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

A..., LDA. reclamou do Acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de dezembro de 2024, arguindo a sua nulidade, por entender que o mesmo «não atendeu a uma questão ESSENCIAL, designadamente ao que se decidiu no Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 2398/06.8TBPDL-A.S1 da 1.ª Secção de 09-01-2024, que, conforme se pode observar na nota de rodapé n.º 1 [e 2 (link de acesso)] da reclamação de 25-11-2024 foi invocado no artigo 2».

A questão essencial que, de acordo com o entendimento da reclamante, o referido acórdão não conheceu, é a de que o «recurso extraordinário de revisão tem a natureza de uma ação autónoma, apesar de intimamente ligada a um processo anterior transitado em julgado».

2. A reclamante não tem, no entanto, qualquer razão.

Vejamos.

3. O acórdão reclamado pronunciou-se expressamente sobre a referida questão, nomeadamente quando afirmou que, «ao contrário do que sustenta a reclamante, o recurso de revisão não constitui uma ação autónoma, pois reabre a instância da decisão recorrida, e não cria uma instância nova».

4. Ao decidir aquela questão, o acórdão reclamado não atendeu ao citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de janeiro de 2024, desde logo, porque não tem de o fazer, dado que o mesmo não constitui um precedente vinculativo para as decisões proferidas neste Supremo Tribunal Administrativo.

5. Na verdade, a doutrina que dimana do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apenas vale como um argumento jurídico em favor da tese da reclamante, de que o recurso de revisão constitui uma ação autónoma, cuja decisão, proferida em primeira instância pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, é passível de recurso de apelação perante este Supremo Tribunal Administrativo.

6. A falta de apreciação desse argumento, contudo, não releva para a definição dos thema decidendum, mas apenas para a fundamentação da decisão, não integrando, por essa razão, o rol das questões que devessem ser decididas.

Como se decidiu, em conferência, no Acórdão desta Secção, de 30 de maio de 2019, proferido no Processo n.º 1409/11, «(…) questões para este efeito são, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais debatidos nos autos, sendo que, não podem confundir-se aquilo que são questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada parte funda a sua posição nas questões objecto de litígio.

Assim, o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que decidir as questões que por aquelas lhe tenham sido postas ou que sejam de conhecimento oficioso. Ou seja, o que se impõe é que o julgador conheça de todas as questões de fundo que lhe foram colocadas, excepto aquelas cujas decisões tenham ficado prejudicadas pela solução dada a outras, desde que, não sejam de conhecimento oficioso».
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Administrativo - Acórdão n.º 03639/22.0BELSB-A-A
7. Assim, e sem necessidade mais considerações, conclui-se que o acórdão reclamado não deixou de conhece nenhuma questão que devesse conhecer, pelo que não se verifica a alegada nulidade por omissão de pronúncias, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC.

Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante. Notifique-se

Lisboa, 13 de fevereiro de 2025. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.