Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. RELATÓRIO 1. A..., S.A., com os sinais dos autos, inconformada com o teor do acórdão de 09.01.2025 que concedeu provimento ao recurso de revista, revogou o acórdão arbitral na parte em que o mesmo vinha impugnado, e, em conformidade, julgou totalmente improcedente nesta parte a acção intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS, vem requerer a reforma daquele acórdão nos termos do artigo 616.º, n.º 2 do CPC [existência de lapso manifesto] e nos termos do artigo 616.º, n.º 1 do CPC quanto a custas. 2. A A. e aqui Recorrida alega, em conclusões, o seguinte: A. A A... requer a reforma do Acórdão de 09.01.2025, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, pois consta do processo (pelo menos) um documento – o Documento 10 junto com a contestação – que comprova, sem mais, a existência de uma situação de manifesta injustiça contratual, criada pelo impacto da crise de 2008 no Contrato de Concessão. B. Do confronto dos dados constantes nesse Documento 10 junto com a contestação resulta, sem margem para dúvidas, que, pelo menos desde 2010, à medida que as receitas da Concessão do Algarve desciam de ano para ano, o valor das contrapartidas mínimas ia aumentando de ano para ano – é essa situação iníqua que permite justificar a solução encontrada pelo Tribunal Arbitral, de atribuição de uma compensação financeira à A..., com fundamento nos princípios da boa-fé e da justiça contratual. C. Este Supremo Tribunal, na averiguação sobre a existência de uma situação de manifesta injustiça contratual, não podia ter desconsiderado o teor do Documento 10 junto com a contestação, que implica, por si só, uma decisão diversa daquela que foi proferida. D. Prevenindo o cenário hipotético – que se equaciona por mera cautela – de não proceder o pedido de reforma do Acórdão de 09.01.2025, a A... deduziu também um pedido de reforma do Acórdão quanto a custas, nos termos do n.º 1 do artigo 616.º do CPC. E. Pelos motivos detalhados no capítulo III., o pagamento, a título de remanescente de taxa de justiça, do montante global de € 140.020,30, afigura-se excessivo, desproporcional e desadequado. Nestes termos, deve o Acórdão de 09.01.2025 ser reformado, nos termos e com os fundamentos do pedido deduzido no capítulo II., com as consequências aí descritas. Subsidiariamente, deve o Acórdão de 09.01.2025 ser reformado quanto a custas, dispensando-se a A... do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça (ou, pelo menos, reduzindo-se substancialmente o montante devido a esse título, em medida não inferior a 90%). 3. Notificado para se pronunciar, o Estado Português pugna pela improcedência do pedido de reforma da decisão por inadmissibilidade.
Jurisprudência
Processo 0124/24.9BALSB
4. E tem razão o Estado Português. Na base deste alegado pedido de reforma estaria o “lapso” da decisão ao não tomar em conta o documento 10 junto com a contestação, do qual constam os valores ilustrativos dos montantes correspondentes à quebra das receitas brutas, conjugado com o valor das contrapartidas. E teria sido esse “lapso manifesto” que teria levado a decisão agora reclamada a refutar e revogar o decidido em sede arbitral a respeito da (in)existência de uma situação de iniquidade, violadora da boa fé contratual; qualificação jurídica que sustentava a atribuição em sede arbitral da compensação financeira. Mas sem razão. A decisão recorrida, como resulta evidente da transcrição da matéria de facto e da argumentação de direito tomou em consideração esse documento e toda a restante matéria de facto dada como assente na instância arbitral. O que sucede é que não atribuiu a esses dados factuais a valoração jurídica que lhe havia sido atribuída pela decisão arbitral. E – é sempre bom lembrar, até porque a matéria de facto na decisão arbitral não segue escrupulosamente as regras processuais que balizam as decisões proferidas pela jurisdição administrativa estadual – a qualificação dos factos é uma questão de direito. Assim, enquanto a decisão arbitral qualificou a quebra das receitas na proporção apurada como iníqua e apta a sustentar o accionamento de um mecanismo compensatório de ultima ratio, como a compensação por equidade; o acórdão agora reclamado considerou que aquela qualificação jurídica dos factos estava errada e fê-lo com base precisamente nos números que constavam do referido documento e nas percentagens aludidas na fundamentação da decisão arbitral. Os dados financeiros de facto que este tribunal conheceu e em que atentou; julgou-os insuficientes para sustentar a solução jurídica vertida na decisão, que, de resto, não correspondia sequer à pretensão indemnizatória formulada pela A. na acção arbitral, nem mesmo a título subsidiário. E, em linha com a jurisprudência dos tribunais das jurisdições estaduais citada na fundamentação, revogou a decisão arbitral, dando nota de que uma tal pretensão indemnizatória com base em iniquidade, desproporcionalidade ou manifesta injustiça só teria sentido perante um quadro factual que demonstrasse uma situação económica e financeira mais grave para a concessionária, da qual tivessem resultado, por exemplo, prejuízos e não uma quebra de receita no quadro dos valores que ficaram comprovados na decisão arbitral. Isso mesmo resulta evidente do excerto que passamos a transcrever: “(…)No fundo, a solução em que a decisão arbitral se baseia no ponto F) da fundamentação jurídica (e que de forma equívoca enuncia como uma medida de reequilíbrio financeiro, em vez de medida de justiça) é a de que nenhuma regra legal – neste caso a que impõe a contraprestação anual mínima com um valor determinado (artigo 2.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 275/2001 e anexo ao diploma legal) – pode impor um sacrifício financeiro desproporcionado ao contraente privado em caso de alteração das circunstâncias, por este ser um princípio de justiça contratual de valor supralegal e directamente extrinsecável de um princípio fundamental de justiça. A este princípio nenhuma regra legal é irresistível, nem o são as normas legais e contratuais que fixam a obrigação de pagamento da contrapartida anual mínima com aquele valor. Não contestamos esta tese normativa, e aceitamos que ela possa ser operativa. Mas neste caso a decisão arbitral erra ao fundar o direito à compensação nesta regra sem que exista matéria de facto nos autos que permita comprovar a referida situação financeira manifestamente injusta que a regra cria para a concessionária.
Para isso era necessário que se tivesse comprovado que a concessionária tinha tido prejuízos nesses anos, ou que os 50% da receita bruta em que se traduziu o montante da contrapartida (que se alega e dá como comprovado) consubstanciou uma receita insuficiente para satisfazer os custos e alcançar rendimento. Nada disso é alegado ou provado. E não pode aceitar-se que a circunstância de o valor da contrapartida se ter traduzido naqueles anos numa elevação da percentagem de 35% para 50%, por si, possa consubstanciar uma situação manifestamente injusta e fundamentadora de uma violação do princípio da boa fé contratual. Quanto a este fundamento, a decisão erra por falta de pressupostos de facto que a permitam sustentar. (…) O accionamento desta válvula de segurança não se compadece com uma mera situação de redução da rentabilidade da actividade que o contraente esperava obter no ambiente contratual que presidiu à celebração do contrato. Como resulta do que vem alegado e provado nos autos e como a jurisprudência do STJ há muito sublinha, só quando a alteração das circunstâncias afecta “o equilíbrio patrimonial e a funcionalidade própria do negócio” é que se pode dizer que estamos perante “uma desproporção inadmissível entre a vantagem própria e o sacrifício, ou seja, uma prestação excessivamente onerosa” (acórdão do STJ de 06.04.2021, proc. 5760/18.0T8STB.E1.S1), nem que a alteração das circunstâncias “degradou a capacidade económica da autora – e que a conduziu à impossibilidade de satisfazer as obrigações assumidas” (acórdão do STJ de 10.01.2023, proc. 187/10.4TVLSB.L2.S1). No caso dos autos não ficou provado o pressuposto de facto necessário para se accionar legitimamente aquele regime jurídico a título de garantia de última ratio da justiça contratual. Nem a concessionária alegou prejuízos, nem estes foram apurados ou dados como provados pela decisão recorrida. Não há, assim, factos provados que permitam concluir, como exige a jurisprudência que “Essa alteração [seja] significativa, ou seja, deve assumir proporções tais que subvertam a própria economia do contrato, tornando-o lesivo para uma das partes contratantes ao ponto de, caso o contrato se mantenha nos termos em que foi celebrado, a exigência das obrigações por ela assumidas, sem se mostrar coberta pelos riscos próprios do contrato, afete gravemente os princípios da boa-fé” (acórdão do STJ de 14.06.2017, proc. 163/09.0TTLSB-A.L1-4). (…)”. Assim e sem necessidade de maior justificação, concluiu-se que inexiste, manifestamente, qualquer fundamento para a reforma de decisão por lapso manifesto no conhecimento do documento 10 junto com a contestação. 5. Em segundo lugar, a Reclamante pede a reforma quanto a custas e a dispensa do remanescente da taxa de justiça em proporção não inferior a 90% com dois fundamentos: o primeiro é a anormal celeridade com que o processo foi julgado e que será demonstrativo de uma complexidade inferior à média; o segundo é por se considerar que há violação do princípio da proporcionalidade. O primeiro fundamento repousa numa base jurídica imperceptível. Cumpre ter em conta que um tribunal da jurisdição estadual, diversamente do que sucede num tribunal arbitral, não modela individual e casuisticamente o valor que as partes suportam em termos de custas, honorários ou preparos, limitando-se a aplicar regras jurídicas legais em matéria de custas.
Em segundo lugar, a complexidade, a única que se conhece, é a complexidade processual, medida pelas diligências processuais necessárias para a decisão e incidentes que possam surgir na tramitação, e não, como parece querer alegar-se, uma complexidade técnica como sinónimo de dificuldade no tratamento jurídico das questões, o que seria um absurdo, sobretudo quando está em causa o Supremo Tribunal Administrativo. Mesmo quando se sustenta a redução do remanescente da taxa de justiça em fundamentação remissiva, não se trata de uma “menor dificuldade”, mas sim de uma “menor intensidade na actividade desenvolvida”. Enfim. Quanto a este ponto cabe apenas sustentar o que já se disse em diversas decisões anteriores, que os valores são fixados pelo legislador, que o Tribunal se limita a aplicar a lei e que a dispensa do remanescente é uma válvula de segurança do sistema para evitar iniquidades e não um mandato para o tribunal dispensar sempre o remanescente da taxa de justiça quando seja cumprida regularmente a legislação processual sem incidentes (se fosse este o sentido da norma o legislador tê-lo ia reflectido na respectiva letra) ou para aplicar “custas à medida de cada caso”. Aliás, não é isso que resultou do acórdão do TC n.º 615/2018, quando nele se afirma “[A] taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há de ser exigível e paga oportunamente. Complementarmente, deverá sublinhar-se também que a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça exprime, na plenitude, a regra da não gratuitidade da atividade judiciária, a que acima já se aludiu e segundo a qual, as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica”. O que é também reiterado no acórdão do TC n.º 26/2024 quando se complementa este sentido afirmando “(…) o valor dessa taxa nos casos em que a sua ligação ao valor processual da ação conduza a um montante demasiado elevado, permitindo que o julgador possa, de acordo com a concreta tramitação do processo, a atividade das partes e outros elementos a ter em conta para o efeito, dispensar do seu pagamento ou reduzir proporcionalmente o montante deste remanescente (…)”. Mas na definição do que é um montante demasiado elevado, o TC neste aresto 26/2024 voltou a reiterar o que já tinha sustentado antes: “(…) o Acórdão do TC n.º 361/2015: “sempre que se pronunciou sobre o domínio de regulação em apreço, o Tribunal não afastou a solvabilidade constitucional, em geral, de critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça radicado no valor da causa, enquanto padrão de aferição da correspetividade do tributo(…)”. Em suma, pelos processos que correm nos tribunais são devidas custas (prestações de natureza tributárias) e não encargos determinados por acordo ou equidade (artigo 42.º, n.º 5 da LAV). Precisamente por terem natureza tributária, os tribunais aplicam as regras respeitantes à forma de cálculo das custas definida pelo legislador. E o artigo 6.º, n.º 7 do RCP tem de ser interpretado e aplicado neste contexto de normas tributárias e com o sentido que Tribunal Constitucional já deixou consignado, de que a dispensa total ou parcial do remanescente é uma válvula do sistema perante iniquidades (acórdão n.º 421/2013), ou seja casos especiais. Repete-se, o que se diz no acórdão n.º 421/2013 é que seria inconstitucional o não poder dispor desta válvula de segurança para a dispensa total ou parcial do remanescente em casos justificados e não que a dispensa do remanescente é impositiva em todos os processos que caibam no âmbito de aplicação do artigo 6.º, n.º 7 do RCP. Uma tal interpretação equivaleria a dizer que a própria regra de fixação das custas seria inconstitucional ou que nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça seria sempre dispensado sob pena de desproporcionalidade. Algo que a jurisprudência do TC ainda não afirmou. Algo que tornaria a redacção daquela norma desrazoável.
Num segundo fundamento a Reclamante alega que existe in casu desproporcionalidade entre o montante global devido a título de remanescente e o serviço prestado. Nesta parte a argumentação é imperceptível, pois a Reclamante procura ilustrar essa desproporção através da alusão a uma alegada “remuneração diária” do tribunal, contabilizando diversas hipóteses de valor/dia para o período que decorreu entre a admissão do recurso e a prolação do acórdão. Um critério que é manifestamente desadequado e também ininteligível. O que é se pretende retirar desta argumentação tendo em conta que se afirmou antes que o valor do tributo / custas é legalmente determinado? Pretende dizer-se que existe um prazo adequado em função do montante devido a título de custas para prolatar as decisões? Que um prazo assim calculado se sobrepõe ao prazo fixado na lei processual para proferir o acórdão? Que o valor é desproporcionado porque a decisão foi proferida dentro do prazo processual que a lei fixa para o efeito, mas que se tivesse ocorrido um atraso já seria proporcional? Não se alcança o sentido da argumentação da reclamação nesta parte. E, mais relevante do que isso, a Reclamante não apresenta argumentos para sustentar a desproporcionalidade que em concreto alega existir por efeito da aplicação do regime regra em matéria de custas judiciais. Em suma, a Reclamante não apresenta fundamentos demonstrativos de que a dispensa do remanescente em 25% deva ser considerado a se um parâmetro desproporcionado de aplicação da regra do artigo 6.º, n.º 7 do RCP ao caso. Na verdade, a sua argumentação não vai além de um desacordo geral com as regras legais que determinam os critérios de fixação deste tipo especial de tributos, i. e. o montante que a Reclamante terá de suportar em matéria de custas judiciais. Porém, à luz dos parâmetros mais recentes da jurisprudência do TC, não se encontram argumentos que permitam desaplicar aquelas regras ou fazer uma aplicação corrente de um mecanismo excepcional quando não sejam alegados e demonstrados aspectos concretos da situação de excepcionalidade. Cabe, por isso, concluir pela improcedência da reclamação também nesta parte. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar improcedentes os pedidos de reforma. Custas do incidente 2UC. Lisboa, 13 de fevereiro de 2025. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – José Augusto Araújo Veloso – Pedro José Marchão Marques.