ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A..., S.A., intentou, no TAC, contra o MUNICÍPIO DE LOURES e em que eram contra-interessadas a B..., S.A., a C..., S.A., a D..., Lda., a E..., S.A. a F..., a G..., S.A.U., a H..., Lda. e a I..., Lda, acção administrativa de contencioso pré-contratual, onde pediu a anulação do acto de adjudicação à “B...” do procedimento concursal para aquisição de serviços de higiene e limpeza aos estabelecimentos de saúde na gestão daquele Município, bem como do contrato que viesse a ser celebrado e a condenação da entidade demandada a excluir as propostas da adjudicatária e da “G...”, adjudicando tais serviços à sua proposta. Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: “i) anular o acto de adjudicação impugnado e, em consequência, o contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a Contra-interessada B..., ii) condenar a Entidade Demandada a retomar o procedimento de formação do contrato público em causa, em conformidade com o decidido na presente sentença, devendo a Entidade Demandada excluir a proposta da Contra-interessada G... e diligenciar pelo suprimento da irregularidade detectada na proposta da Contra-interessada B..., nos termos do artigo 72.º, n.º 3, alínea b) do CCP, prosseguindo o procedimento os seus ulteriores termos legais; iii) julgar improcedente os demais pedidos formulados pela Autora, absolvendo a Entidade Demandada dos mesmos”. A entidade demandada e a A. apelaram para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 28/11/2024, negou provimento a ambos os recursos. É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, depois de considerar que a proposta da contra-interessada “G...” deveria ser excluída por violar a cláusula 12.ª, n.º 1, al. c), subalíneas xviii e xix, 3 e 4, do programa do procedimento, entendeu que a proposta da “B...” apresentava ficha técnica referente aos contentores asséticos redigida em língua castelhana, não acompanhada da respectiva tradução legal, pelo que o júri do concurso tinha o dever de solicitar à concorrente o suprimento dessa irregularidade, nos termos do art.º 72.º, n.º 3, al.
Jurisprudência
Processo 03104/23.8BELSB
b), do CCP, não a podendo excluir de imediato. Concluiu, assim, pela exclusão da proposta da “G...” e pela anulação do acto de adjudicação e do contrato, condenando a entidade demandada a retomar o procedimento concursal, diligenciando pelo suprimento da irregularidade detectada na proposta “B...”. Este entendimento foi confirmado pelo acórdão recorrido que, quanto à mencionada irregularidade, considerou que não constituía motivo de imediata exclusão da proposta, mas que a ficha técnica em causa não correspondia ao tipo de documentos previstos nos artºs. 57.º, n.º 3 e 58.º, n.º 3, ambos do CCP, susceptíveis de serem apresentados em língua estrangeira, sendo que o n.º 1 da cláusula 12.ª do programa do procedimento era bem explícito da obrigatoriedade de ser redigida em língua portuguesa. A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância social da causa, face ao significativo valor do contrato, às consequências económico-financeiras que derivavam para os concorrentes e à probabilidade de repetição das questões, cuja solução constituiria referência para as decisões dos tribunais e orientação para a Administração e os particulares no domínio da contratação pública, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação dos artºs. 57.º, n.º 3 e 58.º, n.º 3, ambos do CCP, dado que, sendo o critério de adjudicação monofactor, assente na estrita avaliação do preço, se está perante documento que não reveste natureza substantiva de qualquer atributo mas que foi apresentado para explicitação do atributo, podendo, por isso, ser apresentado em língua estrangeira. Os contornos particulares do caso em apreciação não o tornam facilmente repetível, não se conhecendo litigiosidade significativa sobre a questão jurídica que é objecto da revista, a qual também não reveste uma elevada complexidade em resultado de dificuldades de operações exegéticas a realizar. Por outro lado, tal questão foi decidida convergentemente pelas instâncias de uma forma fundamentada, coerente e que, face ao teor dos artºs. 57.º, n.º 3 e 58.º, n.º 3, ambos do CCP e do art.º 12.º, n.º 1, do programa do procedimento, é aparentemente acertada. Assim, não se justifica a reanálise do caso pelo Supremo, devendo prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de fevereiro de 2025. - Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa - José Veloso.