Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.Relatório Banco 1... – Sucursal em Portugal, Recorrente nos autos, em que é Recorrida Unidade Local de Saúde do ..., EPE, vem interpor recurso, nos termos do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 03.10.2024 que, em Reclamação para a Conferência, confirmou a Decisão Sumária da Relatora de 08.07.2024 que não conheceu do recurso que interpôs da sentença de 1ª instância por o pedido de que interpôs recurso ser inferior à alçada do tribunal de 1ª instância. A Recorrida contra-alegou, defendendo, a improcedência do recurso. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O TCA Sul, em sede de Reclamação para a Conferência interposta pela Recorrente, confirmou a Decisão Sumária proferida pela Relatora que entendeu que, tendo a Autora/Recorrente formulado vários pedidos, dos quais apenas era objecto de recurso o pagamento da quantia de €2.600,00 [a título de indemnização prevista no art. 7º do DL nº 62/2013, de 10/5], tendo o Tribunal de 1ª instância condenado o Réu (quanto àquele) apenas no pagamento da quantia de € 40,00, tal pedido não ultrapassava o valor da alçada de 1ª instância [€5.000,00], sendo inferior a tal alçada. Isto por aplicação conjugada dos artigos 142º, nº 1 e 32º, nº 7, ambos do CPTA. Alega a Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do art. 142º, nº 1 do CPTA, já que a Recorrente fez um pedido único de pagamento de um valor devido pela Recorrida por não pagamento atempado de diversas facturas cedidas à Recorrente pelos fornecedores daquela, que quantificou em €1.138.213,06, não se aplicando no caso concreto o disposto no art. 32º, nº 7 do CPTA, atenta a singularidade do pedido.
Jurisprudência
Processo 0471/21.1BELSB
As circunstâncias de natureza processual do caso concreto – da aplicação conjugada dos arts. 142º, nº 1 e 32º, nº 7 do CPTA -, não são isentas de dúvidas, tendo inegável relevância jurídica. Assim, para uma melhor dilucidação da questão, e porque o decidido pelo acórdão recorrido pode suscitar-se num número indeterminado de casos de natureza semelhante, sobre o entendimento a perfilhar quanto ao valor do pedido a considerar para efeitos da admissibilidade do recurso (art. 142º, nº 1 do CPTA), justifica-se a admissão da revista, com o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista. 4. Decisão Face ao exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.