Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município do Porto, Réu nos autos, interpõe recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 11.10.2024, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpôs da decisão do TAF do Porto que, no âmbito da acção administrativa especial intentada por A..., SA contra o aqui Recorrente, indicando como contra-interessados o IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP e B..., Lda, pelo aqui Recorrente intentada contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, julgou a acção parcialmente improcedente. O Recorrente alega que a questão em causa nos autos tem relevância jurídica e social fundamental. A Recorrida defende a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência. A contra-interessada B… contra-alegou aderindo à posição sustentada pelo Recorrente Município do Porto, defendendo que o recurso deve proceder. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Os presentes autos foram instaurados no TAF do Porto visando, nomeadamente, “(i)a declaração de nulidade ou a anulação dos despachos proferidos pelo Chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos de 17/06/2013 e 16/01/2014, nos termos dos quais se determina que nos locais em causa apenas será permitida a instalação de CITV para veículos ligeiros tendo em conta que os terrenos em apreciação apenas são servidos directamente por um Eixo Urbano Complementar ou Estruturante Local; (…)”.
Jurisprudência
Processo 01406/14.3BEPRT
O TAF do Porto proferiu sentença em 07.01.2022, na qual julgou parcialmente procedente a acção intentada, decidindo “anular os despachos proferidos pelo Chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos de 17.06.2013 e 16.01.2014, nos termos dos quais se determina que nos locais em causa apenas será permitida a instalação de CITV para veículos ligeiros.” O Réu Município do Porto interpôs apelação, tendo o TCA Norte através do acórdão recorrido, negado provimento ao recurso, confirmando a decisão de 1ª instância. Para tanto procedeu à interpretação do disposto nos artigos D-3/7º e D-3/8º, ambos do Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP) e do art. 52º do Regulamento do Plano Director Municipal do Porto (RPDM). Em síntese, o acórdão referiu que “Não pondo em causa que a gestão do espaço público por parte dos municípios implica a tomada de decisões e de opções que emergem do exercício de poderes discricionários, a verdade é que as mesmas acabam por ter expressão prática nos diplomas legais que vão sendo produzidos com vista a regular as diversas áreas sobre que incide a actuação daqueles. Por outras palavras, a discricionariedade da actuação dos municípios no âmbito da administração do espaço urbano encontra concretização ao nível das escolhas feitas nessa área, as quais se mostram vertidas nas normas legais e regulamentares. Feitas as opções e transpostas as mesmas em termos legais e regulamentares, a actuação dos órgãos da administração autárquica fica por elas balizadas. Está aqui em causa a aplicação do disposto nos nos artigos D-3/7º e D-3/8º do Código Regulamentar do Município do Porto e do artigo 52º do Plano Director Municipal do Porto de 2006, já que foi com base nestes preceitos que foram proferidos os actos impugnados. Como vimos, o TAF entendeu que essa fundamentação não é de acolher porquanto dos referidos preceitos não resulta a proibição da instalação de CITV na rua em causa para a realização de inspecções a veículos pesados, nem sequer a proibição tout court da sua circulação e estacionamento. Ora, lendo atentamente as alegações do recorrente, constatamos que, em bom rigor, o mesmo não questiona este entendimento, antes coloca o assento tónico na discricionariedade da sua actuação. Mas, como referimos, a actuação discricionária do município encontra-se balizada pelo cumprimento das regras legais, no caso os ditos artigos D-3/7º e D-3/8º do Código Regulamentar do Município do Porto e 52º do Plano Director Municipal do Porto de 2006, na medida em que estas traduzem já as opções feitas em matéria de gestão do espaço público e concretamente da regulação do trânsito na cidade. Assim sendo, o cerne da questão consiste em saber se os referidos preceitos sustentam validamente a decisão de restringir a instalação de CITV no local em causa para a inspeção de veículos ligeiros. Ou melhor, se os mesmos impedem a instalação de CITV para a inspecção de veículos pesados. (…)”.
Concluiu o acórdão que da análise que fez dos preceitos em causa não se estipula qualquer proibição da instalação de CITV para a inspecção de veículos pesados, mas, apenas restrições (com proibição de circulação) à circulação desses veículos em determinados horários. Na sua revista o Recorrente reafirma a sua anterior alegação, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento de direito, por errónea aplicação e interpretação nos artigos D-3/7º e D-3/8º, ambos do CRMP e do art. 52º do RPDM, invocando que agiu com respeito ao princípio da legalidade e dentro dos limites do poder discricionário. A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente. Com efeito, as instâncias decidiram de forma consonante e, tudo indica, que o acórdão recorrido decidiu correctamente, fazendo a interpretação dos preceitos legais relevantes para o caso, de forma consistente, coerente e plausível. Assim, não se vê, no juízo sumário que a esta Formação cabe realizar que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito, não se vislumbrando, igualmente, uma especial relevância jurídica ou social da questão que imponha a admissão da revista, não se justificando, como tal, o afastamento da regra da excepcionalidade deste recurso. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.