Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02458/23.0BEPRT

2025-02-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02458/23.0BEPRT Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 02458/23.0BEPRT
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou, no TAF, contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (doravante FGS) acção administrativa, onde pediu a “revogação” do despacho, do Presidente do Conselho Directivo do FGS, que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

Foi proferida sentença a julgar procedente a exceção de intempestividade da prática do ato processual, absolvendo-se a entidade demandada da instância.

A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 25/10/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido de 20/10/2022.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença, para concluir pela extemporaneidade da acção intentada em 29/12/2023, entendeu que o despacho impugnado fora notificado à A. em 4/3/2022 e que os vícios que esta lhe imputara (falta de fundamentação e violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e por aplicação de norma inconstitucional) tinham como desvalor jurídico a mera anulabilidade, e não a nulidade, desse acto, não havendo motivo justificativo para a extensão do prazo de propositura da acção ao abrigo da al. b) do n.º 3 do art.º 58.º do CPTA.

O acórdão recorrido, após julgar improcedentes as arguidas nulidades de omissão e de excesso de pronúncia, confirmou integralmente o entendimento da sentença.

A A. justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia – por não ter conhecido da questão, que alegara, de a acção ser tempestiva por o despacho impugnado violar o caso julgado material – e erro de julgamento, por a violação do caso julgado formado pela sentença de reclamação de créditos, proferida no processo de insolvência n.º 2658/20.5T8ST, determinar a nulidade do despacho impugnado e, em consequência, a tempestividade da proposição da acção.
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Administrativo - Acórdão n.º 02458/23.0BEPRT
Porém, o acórdão não parece padecer da invocada nulidade, por referir expressamente que nenhum dos vícios alegados é gerador de nulidade e não se vislumbrar que ocorra qualquer violação do caso julgado.

Por outro lado, a denominada violação de caso julgado, aparentemente, como entendeu a sentença, consubstancia um vício de violação de lei por erro nos pressupostos em virtude de os créditos em causa respeitarem ao período de referência, também gerador de mera anulabilidade.

Não existe, pois, uma necessidade clara de admissão da revista, por não se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio nem desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, mostrando-se, pelo contrário, a solução adoptada consistente e aparentemente acertada.

Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.

Lisboa, 13 de fevereiro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.