Processo 52/25.0T8SLV-A.E2
1 – A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, observando o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil. 2 – A impugnação da decisão de facto não se destina a obter um segundo julgamento, mas antes a reapreciação da prova nos pontos que em concreto as partes apontem padecer de erro perante os concretos meios probatórios produzidos e que lhes incumbe especificar. 3 – O ordenamento jurídico nacional permite que se defina o montante dos prejuízos em sede de liquidação, mas impõe que, em sede de acção declarativa, se aleguem e provem os fundamentos da pretensão em causa. 4 – O incidente de liquidação de sentença destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito do caso julgado da sentença objecto de liquidação, não sendo permitido às partes tomar contrariar ou ampliar os termos da condenação genérica. 5 – O juízo de equidade a que lei faz menção determina que o julgador tome em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida e não se desvie do arco de decisões próximas que fixem indemnizações por prejuízos qualitativamente semelhantes. 6 – Os danos futuros imprevisíveis – aqueles que um homem medianamente prudente não consegue conjecturar ou antecipar – só podem ser alvo de pedido de indemnização depois de se concretizarem e da vítima ter conhecimento deles. (Sumário do Relator)
