Apelação 2212/24.2T8SLV-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves, Juiz 1 * *** * Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1ª Adjunta: Elisabete Valente; e 2º Adjunto: José António Moita. * *** I. RELATÓRIO * A. Por apenso aos autos de execução que lhe move AA, veio BB propor embargos de executado, invocando: - a nulidade da cessão do crédito exequendo ao Exequente, por parte da sociedade comercial “Arquipillar – Sociedade de Arquitectura e Construções, Ld.ª”; - a inexistência de título executivo; - a compensação do crédito exequendo com o valor respeitante à construção de um muro em betão que teria de ser restituído ao Executado e com a quantia a liquidar correspondente à diferença de custo entre o telhado orçamentado (em madeira nórdica) e o telhado efetivamente construído; e - incorrecção da conta de custas de parte. B. O Embargado contestou, pugnando pela improcedência dos embargos, dada a falta de fundamento dos argumentos invocados pelo Recorrente.
Jurisprudência
Processo 2212/24.2T8SLV-B.E1
Opôs-se ao deferimento dos meios de prova por depoimento de parte do Executado e por apresentação de documentos em poder de terceiro, porque incide sobre matéria objecto de julgamento já realizado na acção declarativa em que o Exequente não foi parte e que originou a decisão judicial que reconheceu o crédito exequendo na titularidade da sociedade “Arquipillar, Ld.ª”. Pediu a condenação do Embargante e seu Ilustre Mandatário como litigantes de má-fé, a pagar ao Exequente indemnização de montante não inferior a € 2.000,00 (dois mil euros). C. O Executado respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé pugnando pela sua improcedência. D. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho-saneador a 05.12.2025 (referência 138839630) que: - julgou improcedentes os fundamentos dos embargos de executado com excepção da eventual nulidade do contrato de cessão de créditos ao Embargado, determinando o prosseguimento dos autos para apurar o restante objecto do litígio composto pelas seguintes questões: se foi violado, ou não, o disposto no artigo 579.º, n.º 1, do Código Civil; e se o Embargante e o seu Mandatário litigam de má-fé; - indicou os seguintes temas da prova: “1. Saber se o Embargado exerce de modo habitual o patrocínio forense na área da Comarca de Faro; 2. A alegação de factos falsos no processo por parte do Embargante e seu Mandatário.”; e - convidou as partes a adequarem os seus requerimentos de prova em conformidade ao objecto do litígio remanescente. E. O Embargante adequou no dia 05.01.2026 (referência 54575159) o seu requerimento de prova nos seguintes termos: “I - Procede à indicação de processos, além o presente, em que o exequente / embargado exerceu o mandato judicial no Tribunal Judicial da Comarca de Silves ou no Tribunal Judicial da Comarca de Faro: − Tribunal Judicial da Comarca de Silves, 2º Juízo, Proc. N.º ...; − Tribunal Judicial da Comarca de Silves, 2º Juízo, Proc. N.º 574/13.6...; − Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instância Local de Silves, Secção de Competência Genérica – J1, Proc. N.º 1489/11.8..., por substabelecimento do Dr. CC.
Esta informação é do conhecimento oficioso do tribunal por força do exercício das suas funções - artigo 412, N.º 2, do Código de Processo Civil. II - É igualmente do conhecimento do tribunal, por força do exercício das suas funções, os processos em que o exequente / embargado exerceu o mandato judicial no Tribunal Judicial da Comarca de Silves ou no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, cuja listagem se requer seja junta aos autos nos termos dos artigos 411, 412, N.º 2, 417, N.º 2 e 436, N.º 2, do Código de Processo Civil. III - Depoimento de Parte Requer o depoimento de parte do exequente / embargado quanto à matéria supra indicada em I. IV – Rol de Testemunhas: 1- DD, residente em Localização 1. A testemunha deve ser notificada para prestar o seu depoimento. (…).” F. Foi proferido o despacho de 23.01.2026 (referência 139367691) com o seguinte teor: “Admitem-se os róis testemunhais apresentados. * Indefere-se a tomada de depoimento de parte ao Embargado, tendo em conta que a prova que se visa obter com tal depoimento só é susceptível de prova pela via documental. * Julgamento: dia 23 de Fevereiro de 2026, pelas 14 horas, neste Tribunal. Notifique-se, sem prejuízo do disposto no artigo 151.º n.º 2 do Código de Processo Civil. (…)” G. Inconformado com o despacho aludido em F., o Embargante interpôs recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem): “(…)
1- Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 23/01/2026, que indeferiu um meio de prova e não se pronunciou sobre outros meios de prova solicitados pelo embargante. 2- Foi indeferido o depoimento de parte que foi solicitado, sem que despacho se encontrasse fundamentado de facto e de direito e sem que houvesse fundamento legal para o efeito. 3- O despacho recorrido nessa parte é nulo e ilegal, por violação dos artigos 154, N.º 1 e 615, N.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e artigo 354 do Código Civil. 4- O despacho recorrido não se pronunciou quanto à admissibilidade da prova documental que foi solicitada e que é do conhecimento do tribunal por força do exercício das suas funções, sendo consequentemente nulo por força do disposto no artigo 615, N.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. 5- O despacho recorrido viola ainda o disposto no artigo 6, do Código de Processo Civil, não contribuindo para que seja garantida uma justa composição do litígio.” Pugnou pela revogação do despacho recorrido, proferindo-se decisão que imponha a produção de prova solicitada pelo Embargante. H. O Recorrido não respondeu às alegações do Recorrente. I. O recurso foi admitido com o efeito e o modo de subida próprios, tendo o sido proferido despacho ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 617º do CPC, entre outro, com o seguinte teor: “Compulsados os autos, consideramos que se mantêm todos os fundamentos de facto e de direito que conduziram à prolação da decisão, a qual sustentamos, reiterando os fundamentos aí consignados. Com efeito, o depoimento de parte visava obter a confissão de factos que apenas admitem prova documental, como expressamente se fez consignar no despacho recorrido. Para cumprir esse ónus, o Embargante deveria, em primeiro lugar, ter identificado expressamente todos e cada um dos processos em que o Embargado foi interveniente nesta Comarca de Faro, e essa intervenção só poderia ser provada com a junção das competentes certidões judiciais. Não é pela palavra dita de um Advogado em julgamento que se prova o exercício do patrocínio judiciário numa dada acção – não é o meio de prova exigível, posto que essa intervenção obrigatoriamente está documentada em documentos autênticos. Quanto ao mais, o Tribunal pronunciou-se em tempo, ou seja, antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento, como se atesta pela acta da diligência. (…)”.
J. Colheram-se os vistos dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. L. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. As questões, de natureza exclusivamente jurídico-processual, em apreciação no presente recurso, são: 1. Se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação ou por omissão de pronúncia (cfr. alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC); 2. Se, em caso de resposta negativa à questão primeira, se verificam os pressupostos de admissibilidade do depoimento de parte do Embargado; e 3. Se o despacho recorrido viola o dever de gestão processual que impende sobre o juiz do processo. * *** II. FUNDAMENTAÇÃO * A. De facto * O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.
* B. De direito * Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a 23.01.2026 que apreciou os requerimentos de prova apresentados pelas partes. De acordo com as conclusões do recurso, são as seguintes, razões da discordância do Recorrente relativamente ao despacho recorrido: i. O indeferimento do depoimento de parte do Embargado não se encontra fundamentado de facto e de direito, pelo que é nulo por violar o disposto na al.ª b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC; e ii. É também legalmente infundado; iii. Não se pronunciou quanto à admissibilidade da prova documental que foi solicitada e que é do conhecimento do tribunal por força do exercício das suas funções, sendo, consequentemente, nulo por força do disposto na al.ª d) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil; e iv. Viola o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, não contribuindo para que seja garantida uma justa composição do litígio. * Das nulidades do despacho recorrido por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia * Prevê o n.º 1 do artigo 615º do CPC que “[é] nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”. As nulidades da sentença taxativamente previstas no art.º 615º, n.º 1, alíneas a) a e), do CPC, são vícios formais e intrínsecos, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da decisão.
Como refere JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “[o]s casos das alíneas b) a e) do n.º 1 constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).” 1 São vícios a apreciar em função do texto da sentença, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando – que são erros quanto à decisão de mérito constante da sentença), decorrentes de errada consideração da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do Direito (error juris) à matéria de facto, levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos. * A al.ª b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, prevê a nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito. O dever geral de fundamentação dos despachos e decisões (sentenças) proferidos no processo, resulta do princípio constitucional previsto no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que impõe a todas as decisões judiciais que não sejam de mero expediente a necessidade de fundamentação para assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo e justo (cfr. artigo 20º, n.º 4, da CRP). O cumprimento desse dever implica que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da decisão que profere, nos termos do disposto no art.º 607, n.º 3 e 4 do CPC, a fim de que esta decisão seja perceptível para os seus destinatários e que estes, face à fundamentação exposta na sentença, possam impugná-la quer de facto (através do recurso previsto no art.º 640º do C.P.C.) quer de direito. A jurisprudência tem vindo a interpretar, de forma uniforme, a norma da alínea b) do artigo 615º do CPC, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (neste sentido, entre outros, v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2021, relatado pelo Juiz Conselheiro Henrique Araújo no processo número 3701/18.3T8VNG.P1.S1). 2 Na situação vertente, o Recorrente considera que o despacho recorrido é desprovido de justificação factual ou jurídica quando indefere o depoimento de parte do Embargado nos seguintes termos: “Indefere-se a tomada de depoimento de parte ao Embargado, tendo em conta que a prova que se visa obter com tal depoimento só é susceptível de prova pela via documental.” Na apreciação da questão suscitada pelo Recorrente devemos ter presente que o despacho em apreço incide sobre uma situação de natureza adjectiva que consiste em saber se é, ou não, admissível a produção do meio de prova processual indicado pelo Embargante / Executado para demonstração do exercício do mandato judicial pelo Exequente / Embargado nos processos números ... e 574/13.6... do Tribunal Judicial da Comarca de Silves e n.º 1489/11.8... da Instância Local de Silves, Secção de Competência Genérica – J1.
Não se trata de uma decisão sobre a matéria de facto controvertida, nem sobre os fundamentos jurídicos dos embargos de executado. Deste modo, não carece de fundamentação de facto, mas da identificação dos pressupostos probatórios materiais que se mostram, ou não, preenchidos e dos quais dependa o deferimento daquele meio de prova. A leitura do despacho recorrido permite, em termos imediatos, perceber que a razão do indeferimento consiste na insusceptibilidade de prova por confissão dos factos destinados pelo Embargante à prova por depoimento de parte do Embargado. Como se refere no despacho em análise, tais factos só são susceptíveis “…de prova pela via documental.” Está, assim, bem identificado o fundamento do indeferimento. É certo que se não mostra acompanhado de menção à concreta norma que impõe a prova documental de tais factos. Todavia, semelhante ausência não significa, por si só, que o despacho se encontre carente de fundamentação. Como vimos, a nulidade da alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC reclama uma situação de absoluta falta de fundamentação. Por esta razão, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que “[n]ão é, designadamente, a falta de indicação das normas jurídicas pertinentes que, sem mais, integra a falta de fundamentação de direito prevista na sobredita disposição legal” (neste sentido v., entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 09.07.2002 e de 19.10.2004, relatados, respectivamente, pelos Juízes Conselheiros Eduardo Batista e Oliveira Barros nos processos n.ºs 02B331 04B2638). 3 Como consta da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2021, relatado pelo Juiz Conselheiro Henrique Araújo no processo n.º 10/16.6YFLSB, “…no que concerne aos fundamentos de direito não é forçoso que o juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam. Também tem sido este o entendimento do STJ.” 4 Ora, no caso vertente, resulta perfeitamente clara a regra em que se funda o despacho recorrido: os factos que o Embargante pretende provar com o depoimento de parte do Embargado estão dependentes de prova por documento. O que remete para o regime jurídico da prova documental previsto nos artigos 362º e ss. do Código Civil, mais concretamente os 362º a 364º, 369º e 371º, a que nos referiremos mais adiante. Tanto basta para compreendermos que o despacho recorrido não é nulo por falta de fundamentação (cfr. alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC).
* A supracitada alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, por seu turno, rege sobre a omissão de pronúncia que ocorre perante a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. A norma em apreço conjuga-se com o n.º 2 do art.º 608º do CPC que impõe ao juiz o dever de “…resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que, por isso, tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença. O que se compreende porque, por um lado, através da prova, é feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas. Como ensina ALBERTO DOS REIS, não enferma da nulidade em apreço, a decisão “…que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito. (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer do seu ponto de vista: o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” 5 (sublinhado nosso). A este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2022, relatado pelo Juiz Conselheiro Isaías Pádua no processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 6, dá conta de que “constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (…)” (sublinhado nosso). No mesmo sentido, entre outros, v. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, relatado pelo Juiz Conselheiro Raúl Borges no processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1 e do Tribunal da Relação de Évora de 11.02.2021, relatado pela Juíza Desembargadora Emília Ramos Costa no processo n.º 487/20.5T8TMR.E1. 7 Sobre a questão também ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E FILIPE PIRES DE SOUSA referem ser “…pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com questões (STJ
23-1-19, 4568/13).”. 8 Tendo estes considerandos presentes, analisemos agora o argumento expendido pelo Recorrente para sustentar a omissão de pronúncia relativamente à admissibilidade da prova documental que foi solicitada. No requerimento de prova (cfr. referência 54575159) que juntou dia 05.01.2026 em resposta ao convite que lhe foi dirigido pelo tribunal no despacho-saneador de 05.12.2025, o Embargante veio: (I) Indicar processos em que terá exercido o mandato judicial dando conta de que tal informação é do conhecimento oficioso do tribunal por força do exercício das suas funções (cfr. n.º 2 do art.º 412º do CPC); e (II) Requerer que “seja junta” listagem aos autos dos “…processos em que o exequente / embargado exerceu o mandato judicial no Tribunal Judicial da Comarca de Silves ou no Tribunal Judicial da Comarca de Faro…”, nos termos dos artigos 411º, 412º, n.º 2, 417º, n.º 2 e 436º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. (I) Trata-se de mero elenco de processos em que o Embargante terá exercido o mandato judicial, sem qualquer pedido associado ao tribunal, pelo que nada havia a decidir. (II) Quanto ao requerimento de que “seja junta” listagem dos processos aos autos, embora não diga por quem pretende seja realizada essa junção, resulta da referência inclusa aos artigos 411º e 412º, n.º 2 do CPC que pretende a concretização oficiosa dessa listagem, por determinação do tribunal. Ora, o juiz deve providenciar pela obtenção das provas que permitam demonstrar a realidade dos factos controvertidos (artigos 7º, n.º 1 do CPC e 341º do CC), realizando ou ordenando, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411º e 436º, n.º 1, ambos do CPC). Este poder-dever processual deve ser exercitado até ao encerramento da fase de instrução contraditória, podendo, nas situações excepcionais previstas pela 2ª parte do n.º 1 do artigo 607º do CPC, sê-lo até depois de encerrada a audiência, se o juiz não se considerar suficientemente esclarecido, impondo-se-lhe então reabri-la para realizar as diligências que repute necessárias, sempre com respeito pelo princípio do contraditório (artigo 3º, n.º 3 do CPC). O exercício do poder-dever oficioso previsto pelos artigos 411º e 436º do CPC, exige uma ponderação prévia que evidencie a presença dos seguintes pressupostos: i. A necessidade da junção desses elementos de prova para o apuramento / esclarecimento da verdade e a justa composição do litígio; e
ii. A atinência dessa necessidade com os factos que ao juiz é lícito conhecer. Tais factos são, não só os essenciais da causa de pedir, alegados pelas partes, mas também os instrumentais que resultem da discussão a causa, e os factos complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução ou discussão da causa (sujeitos a prévio exercício do contraditório) (cfr. do n.º 2 do artigo 5º do CPC). Deste modo, é ao tribunal que incumbe avaliar da necessidade da junção de documentos para o seu esclarecimento, não podendo a parte substituir-se-lhe e impor o seu próprio critério de necessidade de produção dessa prova. Por outro lado, é também o tribunal que escolhe o momento em que, até ao encerramento da produção de prova, profere tal despacho, pois que a eventual necessidade do meio de prova pode depender do grau de esclarecimento proporcionado pelo conjunto da prova produzida até então. Assim, o tribunal de 1ª instância não estava obrigado a tomar, no momento em que proferiu o despacho recorrido, de admissão dos meios de prova indicados pelas partes, posição sobre o pedido de junção oficiosa da listagem dos “…processos em que o exequente / embargado exerceu o mandato judicial no Tribunal Judicial da Comarca de Silves ou no Tribunal Judicial da Comarca de Faro”. Não há, consequentemente, omissão de pronúncia do despacho recorrido, proferido a 23.01.2026 (cfr. al.ª d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC). Note-se ainda que, compulsados os autos, verificamos que a Sr.ª Juíza proferiu, em acta de julgamento realizado no dia 23.02.2026, antes do encerramento da produção de prova, despacho sobre o pedido de intervenção oficiosa formulado pelo Embargante no seu requerimento, do qual, entre o mais, consta: “Em primeiro lugar, este Tribunal em concreto não tem qualquer conhecimento funcional quanto à litigância do Embargado na área desta Comarca de Faro. Com efeito crê-se que é a primeira vez que se está a trabalhar com o Ilustre Advogado. Em segundo lugar, e salvo o devido respeito por diversa opinião, o que se pretende com esse requerimento é inverter o sobredito princípio de ónus de alegação e prova que pende sobre a parte. Na realidade, para além daquelas quatro ações o Embargante não tem conhecimento de nenhuma outra ação em que o Embargado tivesse sido interveniente; todavia pretende colocar o Tribunal ao seu serviço, fazendo a recolha dos elementos de facto que o mesmo deveria ter recolhido anteriormente - ou que nem sequer deveria ter alegado se desconhece tais elementos. Admitir-se que o Tribunal fosse oficiosamente procurar a prova que permitisse ao Embargante alegar factos novos e objetivos para sustentar a sua pretensão consubstanciaria, a nosso ver, uma flagrante violação do princípio da igualdade de armas entre as partes.
Por esse motivo, indefere-se o pretendido. Notifique-se.” * Fenecem, assim, os argumentos aventados pelo Recorrente para sustentar a nulidade do despacho recorrido. * Do indeferimento do depoimento de parte * O indeferimento do depoimento de parte do Embargado teve subjacente a necessidade de apresentação de documentos para a prova vinculada dos factos a que foi indicado. E, na verdade, assim é. A factualidade que o Recorrente pretende provar é o exercício do mandato judicial pelo Exequente / Embargado nos processos números ... e 574/13.6... do Tribunal Judicial da Comarca de Silves e n.º 1489/11.8... da Instância Local de Silves, Secção de Competência Genérica – J1, o que se mostra dependente da junção àqueles processos de procuração forense emitida por uma das partes ou de substabelecimento por um dos advogados constituídos por uma das partes. Por isso, nos termos previstos pelos artigos 363º, 364º, n.º 1, 369º, n.º 1 e 371º, n.º 1, todos do Código Civil, a prova dos referidos factos é vinculada, dependendo de certidão comprovativa da junção de procuração / ou substabelecimento naqueles processos. Não são passíveis de prova por confissão pelo Embargado (cfr. n.º 2 do artigo 364º “a contrario” do CC), na medida em que: - por um lado, o facto que a certidão se destina a provar a provar é a junção da procuração / substabelecimento aos processos em questão, não a declaração de constituição / substabelecimento do mandato consubstanciada naqueles instrumentos jurídicos; e - por outro, a constituição / substabelecimento do mandato, só seria susceptível de confissão por quem a emitiu, o(s) constituinte(s) ou o(s) seu(s) mandatário(s) inicialmente constituídos nos autos e estes não são parte da presente demanda. Mostra-se, por isso, bem decidido o indeferimento da produção do meio de prova constituído pelo depoimento de parte do Embargado à matéria indicada pelo Embargante. *
Da violação do disposto no artigo 6º do CPC * Alvitra também o Recorrente que o despacho proferido viola o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, não contribuindo para que seja garantida uma justa composição do litígio. O artigo 6º do CPC impõe ao juiz o dever de gestão processual. No exercício deste dever, incumbe-lhe, entre outras coisas, “dirigir ativamente o processo (…), promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.” (cfr. n.º 1). No caso vertente, como vimos, nem a matéria de facto indicada pelo Embargante permite a prova por depoimento de parte do Embargado, nem a Sr.ª Juíza de 1ª Instância tomou posição sobre a pretendida junção oficiosa de documentos no despacho recorrido, sendo certo que também não tinha de o fazer naquele momento do processo. Pronunciou-se sobre a questão em momento oportuno, antes do encerramento da produção de prova, conforme despacho exarado em acta do julgamento realizado no dia 23.02.2026 que, todavia, não é objecto do presente recurso. Isto significa que, sem embargo das prerrogativas que pudessem assistir ao Embargante para reagir contra o despacho de 23.02.2026, não houve, em qualquer das componentes sindicadas do despacho recorrido, proferido a 23.01.2026, incumprimento do dever de gestão processual que impendia sobre magistrada judicial que o proferiu. * Consequentemente, nenhuma razão se encontra para proceder à revogação do despacho recorrido. * Custas * Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC). No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.
No caso vertente, o Embargante / Recorrente foi vencido, pelo que deverá suportar as custas do recurso. * *** III. DECISÃO * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em: Julgar improcedente a presente apelação, confirmando o despacho recorrido. Condenar o Recorrente no pagamento das custas do presente recurso. Notifique. * *** Évora, d.c.s. Os Juízes Desembargadores Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1ª Adjunta: Elisabete Valente; e 2º Adjunto: José António Moita. ____________________________________________ 1. In “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, Coimbra Editora, 2001, anotação 3 ao então artigo 668º, pág. 669.↩︎ 2. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/52628f8b3d7069ba802586d2002fb6a5?OpenDocument↩︎ 3. Disponíveis, respectivamente, nas ligações:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c564d4772f24162480256c0e0035a7f4?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0ba08f69220faa5180256f63002f6911?OpenDocument↩︎ 4. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/48abbfbf8fe9c0bc802586af0033741e?OpenDocument↩︎ 5. In “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, anotação 5 ao artigo 668º, pág. 143.↩︎ 6. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/952807c78e863705802588d9004df1b1?OpenDocument↩︎ 7. Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/716b1b216836db4c802579980057452c?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/749cacb56fc5b1868025868800764267?OpenDocument↩︎ 8. In “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, Almedina, 3ª edição, anotação 13 ao artigo 615º, pág. 794.↩︎