Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 104/22.9T8ORQ-A.E1

2026-06-18 Tribunal da Relação de Évora Relação Penal Acórdão Proc. 104/22.9T8ORQ-A.E1 Rel. CRISTINA DÁ MESQUITA

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Relação - Acórdão n.º 104/22.9T8ORQ-A.E1
Processo n.º 104/22.9T8ORQ-A.E1

(2.ª Secção)

Relator: Cristina Dá Mesquita

Adjuntos: Maria Domingas Simões

Vítor Sequinho dos Santos

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO

I.1.

O presente incidente de levantamento do sigilo profissional foi suscitado pelo Juízo de Competência Genérica de Ourique, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, no âmbito da ação de processo comum movida por (…) e (…) contra (…), e na qual os primeiros pediram que «o tribunal profira sentença que produza os efeitos da declaração negocial da ré, ou seja, substitua a ré incumpridora e transmita aos autores o direito de propriedade do prédio rústico denominado “(…)”, com a área de 5,2250 ha, sito na freguesia de (…), no concelho de Aljustrel, inscrito na matriz predial sob o artigo (…), secção (…), nas condições convencionadas no contrato-promessa de compra e venda celebrado em 15 de Fevereiro de 2019, declarando-se que os autores são proprietários do referido imóvel, substituindo a escritura pública ou documento equivalente pela douta sentença que titulará o documento necessário ao registo predial e, se tal não for possível, ser a ré condenada a pagar aos autores o valor correspondente ao dobro das antecipações de cumprimento e o sinal já pagos pelos autores ou no pagamento da quantia pecuniária referente à diferença entre o preço fixado no contrato-promessa e o valor do prédio na data de 15 de Abril de 2022, acrescida da quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento, valor a liquidar na pendência da presente ação declarativa ou em execução de sentença, se este segundo valor se mostrar superior e, ainda, juros à taxa legal, em relação a qualquer um dos dois peticionados valores, contados desde 15 de Abril de 2022 até integral pagamento, devendo, ainda, o Tribunal declarar que, desde 15 de Fevereiro de 2019, os autores são legítimos possuidores do prédio rústico identificado e, consequentemente, gozam do direito de retenção sobre o identificado imóvel em relação ao mesmo para os efeitos consignados na alínea f) do artigo 755.º do Código Civil».

Na sua contestação a Ré alegou, além do mais, a invalidade do contrato promessa de compra e venda outorgado entre a sua mãe e a Autora, por incapacidade da promitente- vendedora, dizendo que a sua mãe, pela doença psiquiátrica que a afetava – psicose esquizoafetiva de longa duração –, não entendeu o significado do ato que praticou, sendo os comportamentos dela característicos da doença psiquiátrica do conhecimento da Autora e públicos e notórios.

A Ré arrolou como testemunha (…), a qual se escusou a depor na audiência final, invocando segredo profissional, na medida em que foi médico da mãe da Ré.
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Mediante despacho constante da ata de 18-05-2026 o julgador da 1ª instância concluiu pela legitimidade da escusa e ordenou a subida do incidente a este Tribunal da Relação, invocando o disposto no artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal ex vi do artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

II. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Este Tribunal da Relação é o competente para a apreciação e decisão do incidente de levantamento do sigilo profissional.

Não existem nulidades ou exceções que cumpra conhecer.

III. FUNDAMENTAÇÃO

III.1.

FACTOS

Os factos a considerar são os que foram explanados no relatório supra.

III.2.

DIREITO

No presente incidente está em causa decidir se deve ser determinado o levantamento do sigilo profissional invocado por médico arrolado como testemunha pela Ré, como fundamento da respetiva escusa a prestar depoimento na audiência final.

Importa, assim, chamar à colação o artigo 417.º/1, do Código de Processo Civil, que sob a epígrafe Dever de cooperação para a descoberta da verdade, dispõe o seguinte:

«1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.

2 - (…)

3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:

a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;

b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;

c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
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4 – Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado».

O normativo legal em causa estabelece limites ao dever de cooperação para a descoberta da verdade, sendo um deles, justamente, o respeito pelo direito ou dever de sigilo profissional [n.º 3, alínea c)][1].

Por força do disposto no artigo 417.º, n.º 4, do CPP cumpre atender ao estatuído no artigo 135.º do Código de Processo Penal (CPP), epigrafado Segredo profissional, o qual dispõe o seguinte:

«1 – Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.

2 – Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.

3 – O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.

4 – Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.

5 – O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.»

O Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2008, datado de 13-02-2008 e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 31-03-2008, fixou a seguinte jurisprudência: «1) Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário; 2) Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal; 3) Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
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Extrai-se do cotejo dos normativos supra citados e do citado AUJ que a intervenção do tribunal superior não é automática, pressupondo, ao invés, um juízo empreendido pelo tribunal de primeira instância acerca da legitimidade da escusa invocada pela testemunha, averiguando da existência de sigilo. No final, se declarada a ilegitimidade de escusa, o tribunal ordena o depoimento; se, pelo contrário, for declarada a legitimidade da escusa, o tribunal requer oficiosamente ao tribunal superior que aprecie a questão e decida sobre a justificação dessa escusa. Assim, quando estiver em causa um depoimento de um profissional e este se recusar a depor, invocando a escusa com fundamento em sigilo profissional, o tribunal de primeira instância procederá às necessárias averiguações acerca da legitimidade da escusa, nomeadamente à audição do organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.

O presente incidente de levantamento do sigilo profissional foi suscitado quanto ao médico dr. (…), arrolado como testemunha pela Ré, o qual se recusou a depor na audiência final, invocando o sigilo profissional.

O sigilo profissional do médico mostra-se previsto no artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos da seguinte forma:

«1 – O segredo médico profissional pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança e é condição essencial ao relacionamento médio-doente, assentando no interesse moral, social, profissional e ético, tendo em vista a reserva da intimidade da vida privada.

2 – O segredo profissional abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa dela e compreende especialmente:

a) Os factos revelados diretamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;

b) Os factos apercebidos pelo médico, provenientes ou não da observação clínica do doente ou de terceiros;

c) Os factos resultantes do conhecimento dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica referentes ao doente;

d) Os factos comunicados por outro médico ou profissional de saúde, obrigado, quanto aos mesmos, a segredo.

3 – A obrigação de segredo profissional existe quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado e seja ou não remunerado.

4 – O segredo profissional mantém-se após a morte do doente.

5 – É expressamente proibido ao médico enviar doentes para fins de diagnóstico ou terapêutica a qualquer entidade não vinculada ao segredo profissional.
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6 – Excluem-se do dever de segredo profissional:

a) O consentimento do doente ou, em caso de impedimento do seu representante legal, quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo profissional;

b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do médico, do doente ou de terceiros, não podendo em qualquer destes casos o médico revelar mais do que o necessário, nem o podendo fazer sem a autorização do bastonário;

c) O que revele um nascimento ou um óbito;

d) As doenças de declaração obrigatória e sempre que a lei o imponha».

Por sua vez o Regulamento n.º 228/2019, relativo à Dispensa de Segredo Profissional Médico regula o processo de autorização para a revelação de factos que o médico tenha tido conhecimento e que estejam sujeitos a segredo profissional. Dispõe o artigo 139.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Médicos, epigrafado Da decisão, o seguinte:

«1 – A dispensa do segredo profissional tem caráter de excecionalidade.

2 – A autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do próprio médico, do doente ou de terceiros.

3 – A decisão do Bastonário, ou daquele em quem tenha sido delegada a competência, aferirá da essencialidade, atualidade, exclusividade e imprescindibilidade do meio de prova sujeito a segredo, considerando e apreciando livremente os elementos de facto trazidos aos autos pelo requerente da dispensa.»

No caso não consta dos autos que a supra referida testemunha tenha solicitado ao sr. Bastonário da Ordem dos Médicos autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional (cfr. artigo 4.º do Regulamento n.º 228/2019 relativo à Dispensa de Segredo Profissional Médico).

Por despacho que consta da ata de 18-05-2026 o tribunal de primeira instância concluiu pela legitimidade da escusa e suscitou a apreciação do incidente de levantamento do sigilo profissional por este Tribunal da Relação, invocando o disposto nos artigos 135.º, n.º 3, do CPP e 417.º, n.º 4, do CPC.

Analisando a tramitação do incidente, verifica-se que o tribunal de primeira instância não solicitou à Ordem dos Médicos a emissão de parecer, conforme imposto pelo artigo 135.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Acresce o seguinte:
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O direito ao sigilo não é um direito absoluto, podendo ter de ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, por força do princípio constitucional da concordância entre valores constitucionais conflituantes (cfr. artigo 18.º/2, da Constituição da República). Como explica Lopes do Rego[2], «é manifesto que o tribunal superior, ao realizar o juízo que ditará o interesse que, em concreto, irá prevalecer, carece de atuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, maxime o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão. (…) Daqui decorre que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da ação e na relevância e interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa (…)» (negritos nossos).

O dever de sigilo poderá, pois, ceder perante o critério da prevalência do interesse preponderante.

Na ponderação dos interesses colidentes, em cada caso concreto, o tribunal não pode deixar de atender ao disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos termos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». O que implica proceder a uma avaliação da essencialidade da informação / depoimento solicitada(o), quer para a descoberta da verdade, quer para a tutela do direito à prova de quem a/o solicitou tendo sempre como pano de fundo o interesse que é tutelado pelo concreto sigilo profissional. Ora, esta operação de ponderação dos interesses em confronto, e que tem de ser empreendida pelo tribunal superior, repercute-se em ónus das partes quanto à comprovação da relevância da prova requerida, não bastando, por isso, invocar de uma forma genérica que a administração da justiça deve prevalecer sobre o dever de segredo[3]. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2008, processo n.º 2730/08-2, consultável em www.dgsi.pt.: «(…) na implementação do incidente em causa hão-de ser invocados os factos tendentes a justificar devidamente a reclamada quebra(ou dispensa) do segredo bancário, juntando-se naturalmente, os competentes meios probatórios tendentes a comprovar o invocado, por forma a possibilitar ao Tribunal superior o exercício da referida ponderação sobre a adequação da proporcionalidade da dispensa» (negritos nossos). E também como se escreveu no Acórdão desta Relação de 14-01-2021[4]: «A apreciação pelo tribunal superior do critério da prevalência do interesse preponderante pressupõe a indicação da factualidade controvertida que se pretende demonstrar com recurso ao depoimento em causa, cujo conhecimento pela testemunha se encontra abrangido pelo sigilo profissional invocado, bem como a relevância de tal depoimento, designadamente decorrente da eventual inexistência de outros meios de prova de tal factualidade.» (negritos nossos).

Voltando ao caso em apreço, o presente incidente foi suscitado oficiosamente pelo tribunal de primeira instância; este não indicou a concreta matéria de facto previsivelmente do conhecimento da testemunha e abrangida pelo sigilo profissional, nem factos suficientes dos quais resulte a essencialidade do depoimento da mesma[5]; acresce que resulta dos autos ter existido um processo de acompanhamento de maior que correu termos sob o n.º 24761/20.1T8LSB, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 9, no âmbito do qual foi decretada a medida de acompanhamento de representação geral a (…), ou seja, já correu termos um processo judicial no qual foram avaliados o grau de autonomia e as competências da mãe da ré.
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Considerando todo o exposto, não dispõe este Tribunal da Relação de elementos suficientes que lhe permitam aquilatar da verificação dos critérios de que a lei faz depender o levantamento do sigilo profissional. Donde este último não poder ser ordenado. O que não significa, contudo, que não possa vir a ser deduzido novo incidente, devidamente fundamentado, se assim vier a ser entendido.

Improcede, assim, o presente incidente.

Sumário: (…)

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em indeferir o incidente de levantamento do sigilo profissional.

Sem custas.

Notifique.

DN.

Évora, 18 de junho de 2026

Cristina Dá Mesquita

Maria Domingas Simões

Vítor Sequinho dos Santos

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[1] O outro limite é o respeito pelos direitos fundamentais imposto pela Constituição referido nas alíneas a) e b).

[2] Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.º Edição, 2004, pág. 457.

[3] Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2.ª Edição, 2001, Almedina, págs. 352-353.

[4] Processo n.º 87/19.2T8CCH.E1, no qual a ora relatora foi 1ª Adjunta, em www.dsgi.pt.

[5] O tribunal invocou que está em causa nos autos apreciar «se existe fundamento para desvalor jurídico dos acordos entre a falecida e os aqui autores com fundamento na incapacidade da mesma para celebrar negócios jurídicos» e que «a testemunha dr. (…) foi o médico que acompanhou a falecida (…)» pelo que «se trata de uma testemunha com conhecimento da paciente e com conhecimentos técnicos que poderão elucidar o tribunal quanto a factualidade invocada, quer quanto à capacidade da mesma à data de celebração dos acordo aqui em causa».