Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 300/26.0YLPRT.E1

2026-06-18 Tribunal da Relação de Évora Relação Civil Acórdão Proc. 300/26.0YLPRT.E1 Rel. SÓNIA KIETZMANN LOPES

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Relação - Acórdão n.º 300/26.0YLPRT.E1
Processo n.º 300/26.0YLPRT.E1 – Apelação

Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Faro – Juiz 1

Recorrentes – Herança de (…)

Recorridos – (…) e (…)
 
*
Sumário: (…)*
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO

1. (…), na qualidade de cabeça de casal da Herança deixada por (…), requereu junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, contra (…) e (…):

i) a desocupação do locado sito na Rua (…), 32, (…), 8005-263 Faro;
ii) o pagamento do dobro do valor da renda por cada mês que decorrer desde 31/01/2026 até efetiva entrega do locado;

iii) o pagamento da quantia que os senhorios pagarem pela pintura do interior do imóvel, limpeza do logradouro e do terreno em geral, a liquidar em execução de sentença.

Para o efeito alegou que “o contrato caducou a 31 de julho de 2025, conforme carta, de oposição à renovação, enviada e recebida pelos Requeridos. Tendo existido acordo para entrega mais tardia do locado, excepcionalmente, para que os Requeridos encontrassem uma nova habitação, foi celebrada adenda em que se estabeleceu e fixou, por Acordo, que o contrato caducaria improrrogavelmente a 31 de janeiro de 2026; sendo até essa data, devida uma renda mensal de 900 euros. Ficou ainda da responsabilidade dos Requeridos o pagamento da pintura interior do imóvel e a limpeza do logradouro e do terreno em redor”.

Notificados, os Requeridos não deduziram oposição, pelo que o tribunal a quo considerou confessados os factos articulados pela Requerente e não impugnados os documentos juntos, determinando o cumprimento do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC).

O tribunal a quo proferiu, então, decisão, cujo dispositivo é o seguinte:

«Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:

a) Declarar a cessação do contrato de arrendamento habitacional celebrado entre as partes referente ao prédio urbano sito na Rua (…), n.º 32, (…), Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), na data de 31.01.2026;
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b) Condenar os Réus a pagar ao Autor, após 31.01.2026, a título de valor indemnizatório, € 900,00 por cada mês, elevado ao dobro, até à efectiva entrega do locado, conforme artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil.

c) Condenar os Réus a entregar ao Autor o prédio identificado em 1., completamente livre e devoluto de pessoas e bens, no prazo de 30 dias – cfr. artigo 1087.º do Código Civil;

d) Autorizar a entrada imediata no domicílio no caso de não entrega do locado nos termos da alínea c), ou da alínea e) se for o caso – cfr. artigo 15.º-EA, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27.02 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2023, de 06.10);

e) As partes podem livremente acordar prazo diferente do indicado na alínea c) para a entrega do locado – cfr. artigo 15.º-EA, n.º 5, da Lei n.º 6/2006, de 27.02 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2023, de 06.10);

f) Absolver os Réus do demais peticionado.

Fixa-se o valor da causa em € 28.800,00 – cfr. artigo 298.º/1, do CPC.

Custas pelos Réus – cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil.

Registe e Notifique às partes e agente de execução – cfr. artigo 15.º-EA, n.º 5, da Lei n.º 6/2006, de 27.02 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2023, de 06.10).»

2. Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os Requeridos, para o que formularam as seguintes conclusões:

«I. O presente recurso tem por objeto a impugnação da matéria de facto dada como provada quanto à alegada oposição à renovação do contrato de arrendamento, bem como o erro de julgamento de direito quanto à validade da cessação do contrato e a indevida aplicação da confissão ficta.

II. O Tribunal a quo deu como provado que o Autor comunicou aos Réus a oposição à renovação do contrato de arrendamento, considerando que o mesmo cessou em 31.07.2025.

III. Todavia, não consta dos autos qualquer prova documental que demonstre o envio da comunicação de oposição à renovação, a sua receção pelos Recorrentes e o cumprimento dos prazos legais aplicáveis.

IV. A convicção do Tribunal fundou-se exclusivamente na revelia dos Réus e na menção constante do aditamento ao contrato de arrendamento datado de 02.07.2025.

V. Sucede que tal menção não constitui prova bastante da verificação da comunicação de oposição à renovação.

VI. A oposição à renovação do contrato de arrendamento constitui um ato formal, sujeito a requisitos legais imperativos, designadamente quanto à forma e à sua comunicação ao arrendatário.
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VII. Trata-se de uma declaração negocial recetícia, cuja eficácia depende da prova da sua comunicação e receção.

VIII. Nos termos da alínea d) do artigo 568.º do Código de Processo Civil, o efeito cominatório da revelia não se aplica a factos para cuja prova se exija documento escrito.

IX. Assim, a confissão ficta não pode abranger a alegada oposição à renovação do contrato.

X. Ao considerar tal facto como provado com base na revelia dos Réus, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 567.º e 568.º do Código de Processo Civil.

XI. O aditamento ao contrato não constitui prova da efetiva realização da comunicação de oposição à renovação, nem do cumprimento dos respetivos requisitos legais.

XII. Na ausência de prova da comunicação, a oposição à renovação é juridicamente ineficaz.

XIII. Não tendo sido validamente exercida a oposição à renovação, o contrato de arrendamento renovou-se automaticamente.

XIV. Consequentemente, não ocorreu cessação válida do contrato.

XV. Inexiste, por isso, fundamento legal para o despejo dos Réus.

XVI. A sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova e em erro de julgamento de direito ao considerar válida a cessação do contrato.

XVII. Deve, assim, ser alterada a matéria de facto, considerando-se não provada a oposição à renovação do contrato.

XVIII. Em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que julgue improcedente a ação.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser alterada a matéria de facto, considerando-se o contrato de arrendamento renovado em 27.06.2025 por falta de oposição à renovação, revogada a sentença recorrida e sendo os Réus absolvidos dos pedidos do valor fixado a título de valor indemnizatório atendendo a que não se verifica a ocupação ilícita do locado por falta de título, cabendo lugar apenas ao valor da renda fixada em contrato de arrendamento em vigor.»
*
A Requerente respondeu às alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.*
O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.

3. Questões a decidir

Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do CPC, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa decidir:
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i) se o facto 3 não podia ser dado como provado por falta de prova documental;

ii) se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento acerca da validade da cessação do contrato de arrendamento.

II. FUNDAMENTOS

1. Fundamentos de facto

Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos, inexistindo factos não provados:

«1. Por acordo escrito intitulado de Contrato de Arrendamento Urbano com fim Habitacional com Prazo Certo e assinado em 28/06/2010 pelo Réu e (…), este cedeu àquele o gozo do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 32, (…), Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), mediante a contrapartida mensal de € 450,00.

2. Pelo escrito referido em 1) ficou ainda estabelecido que o acordado era pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início a 01.08.2010 e termo a 31.07.2015.

3. Por acordo escrito intitulado Aditamento a Contrato de Arrendamento Habitacional (Excepcional e Improrrogável), datado de 02.07.2025, com referência ao contrato aludido em 1 e 2, o Autor e Réus estipularam o seguinte:

«(…)».

2. Fundamentos de Direito

2.1

Encontramo-nos em sede de um procedimento especial de despejo, regulado pelos artigos 15.º e seguintes da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU).

De acordo com o disposto no artigo 15.º, n.º 1, deste diploma, o procedimento especial de despejo “é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes”.

Tendo sido proferida decisão que, além do mais, declarou a cessação do contrato de arrendamento referente ao locado em questão, os Recorrentes defendem que o tribunal a quo não podia dar como provado o facto 3, por não ter sido junto aos autos o documento demonstrativo de que lhes fora enviada oportunamente a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento.

Trata-se, adiante-se já, de falsa questão.

Efetivamente, o facto vertido no ponto 3 da matéria assente não tem por objeto a oposição à renovação do contrato de arrendamento. O facto vertido no ponto 3 da matéria assente versa o acordo firmado entre a Herança de (…) e o Requerido, acordo esse intitulado “Aditamento a Contrato de Arrendamento Habitacional (Excepcional e Improrrogável)”.
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Ora, esse acordo foi junto com o requerimento inicial, em cumprimento do disposto no artigo 15.º, n.º 2, alínea a), do NRAU, além do que observa a forma prevista no artigo 1082.º, n.º 2, do Código Civil e não foi oportunamente posto em causa pelos Requeridos (aliás, nem tão pouco agora defendem não o ter celebrado), pelo que, em face do disposto no artigo 364.º do Código Civil, inexistia motivo para que não fosse julgado provado terem a Herança de (…) e o Requerido firmado tal acordo, como alegado no requerimento inicial.

A circunstância de nesse acordo ser feita menção a ter anteriormente operado a oposição à renovação do contrato é colateral, pois consta expressamente do acordo que tal menção consubstancia um mero considerando (mais concretamente o considerando vi), contextualizador do cerne do acordo: a sobrevigência excecional do contrato (de 01/08/2025 até 31/01/2026) e a subsequente cessação do contrato.

2.2

Dito isto, importa atentar que muito embora também no requerimento inicial a Requerente haja referido a oposição à renovação/caducidade, é manifesto que o fez para contextualizar os pedidos formulados, que, no entanto, assentam no acordo estabelecido entre as partes. É o que resulta, desde logo, (i) da exposição sucinta dos factos que consta da pág. 3 do requerimento inicial, onde a Requerente expressamente invoca o acordo, (ii) de a Requerente ter anexado o acordo ao requerimento inicial, (iii) de a Requerente ter enunciado como data a partir da qual entende ser devida a desocupação do locado aquela constante do acordo e (iv) de a Requerente ter enunciado como valor de renda o montante que consta do acordo (€ 900,00 mensais, ao invés dos € 450,00 originais).

Assim o reconheceu, também, o tribunal a quo, ao referir na sentença que “é válido e eficaz o acordo das partes sobre a nova data [...] para a cessação do contrato (nos termos da factualidade provada em 3)”.

Na verdade, o que consta do acordo é que a Requerente e o Requerido estipularam a possibilidade de este sair do locado até 31/01/2026 [a menção a 31 de dezembro de 2025 – no considerando viii) – assentou em manifesto lapso, como ressalta não só da cláusula 1 do acordo, como também da contagem do período de prorrogação excecional feita na mesma cláusula: “seis meses, desde 01/08/2025 a 31/01/2026”], data acordada para a cessação do contrato.

Ora, nada obsta a que senhorio e réu acordem na cessação de um contrato de arrendamento, conforme ressalta dos artigos 1079.º e 1082.º, ambos do Código Civil. E, tendo acordado na cessação do contrato, não podem os Recorrentes pretender, agora, que o contrato se mantenha, mormente com invocação de que, por falta de prova da oposição à renovação – anterior ao acordo firmado –, o contrato se tem de ter por renovado automaticamente. Daí, também, que não tivesse o tribunal a quo incorrido em omissão de pronúncia ao não se pronunciar sobre tal questão.

Em suma, ao contrário do sustentado pelos Recorrentes, existe fundamento legal para o pedido de desocupação formulado pela Requerente, tendo a cessação do contrato sido válida.

Como tal, não se vislumbra motivo para revogar a decisão proferida.
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3. Custas

Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo dos Recorrentes (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).

III. DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas nos termos determinados.

Évora, 18 de junho de 2026

Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)

António Fernandes Marques da Silva (1º Adjunto)

Elisabete Valente (2ª Adjunta)