Processo 3627/23.9T8PNF.P1
I - O Tribunal da Relação, mesmo quando o apelante cumpre o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, está eximido do exercício do dever de modificabilidade dessa decisão de facto em todas as situações de irrelevância processual.
II - A servidão por destinação do pai de família é a transformação jurídica de uma serventia, revelada por sinais visíveis e permanentes, existente entre dois prédios ou frações pertencentes ao mesmo proprietário, aquando aqueles ou estas se separam.
III - Não sendo consensual a natureza da servidão por destinação do pai de família, deve entender-se que nas possibilidades constitutivas de servidões consagradas no Código Civil, ela está mais próxima das servidões voluntárias.
IV - Efetivamente, não se trata de uma servidão legal, no sentido de coativa, imposta, como a prevista no artigo 1550 do Código Civil.
V - A admitir-se que uma servidão por destinação do pai de família se possa transformar - ou passar a considerar-se - uma servidão legal/coativa, impõe-se, ainda assim, mas necessariamente, que esta preencha os pressupostos legais do artigo 1550 do Código Civil: encravamento absoluto ou relativo e excessivo incómodo ou dispêndio do desencravamento.
VI - Tais pressupostos terão de estar preenchidos, ou seja, a servidão há de ser já uma servidão “legal de passagem em benefício de prédio encravado” quando se pretenda exercer o direito de preferência previsto no artigo 1555, n.º 1 do Código Civil. (Sumário da responsabilidade do Relator)
