Processo número 11059/24.5T8PRT-E.P1 - Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz ... Relator: Rui Sanches e Silva Primeiro adjunto: António Mendes Coelho Segundo adjunto: Teresa Pinto da Silva * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art.º 663.º n.º 7 do CPC): ............................................ ........................................... ........................................... Acordam no Tribunal da Relação do Porto: ** I - Relatório** Identificação das partes: Requerente/Recorrente: - AA; Requerida/Recorrida: - BB.* 1. O Requerente instaurou, em 04/03/2026, incidente de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, peticionando seja julgado procedente o incidente e, em consequência, sejam determinadas as diligências necessárias para o seu cumprimento coercivo, nomeadamente com a aplicação de uma multa a reverter a favor dos menores e seja a Requerida condenada ao pagamento de uma multa exemplar, mesmo em face do facto de ser já reincidente nos comportamentos bem como em face da reiteração da sua conduta, exclusivamente a favor das menores. Alega, para o efeito e em síntese, que: - No âmbito do acordo de regulação das responsabilidades parentais, em vigor, ficou regulado o seguinte: «Cláusula 3ª - Visitas Sem prejuízo das obrigações escolares e descanso das menores: 1. O pai poderá privar com elas sempre que quiser, devendo avisar a mãe com um dia de antecedência.
Jurisprudência
Processo 11059/24.5T8PRT-E.P1
2. O pai poderá jantar com elas sempre que quiser, devendo avisar a mãe com um dia de antecedência. (…) Cláusula 7ª - Dias festivos As menores passarão com cada progenitor o dia do aniversário do progenitor, o dia do pai e da mãe, bem como o dia do seu aniversário, dia em que fará uma refeição principal com cada um dos progenitores. Sem prejuízo das suas actividades”; a) A Requerida tem vindo sistematicamente e de forma constante a denegrir a imagem do Requerente e a impedir a sua presença em momentos relevantes das vidas das filhas, nomeadamente nas festas de aniversário destas - o que, salvo o devido respeito, constituiu uma forma clara e nítida de alienação parental que não mais se poderá tolerar e, muito menos, permitir. - Tais situações ocorreram em 2024 e 2025; - Em pormenor, o Requerente, enquanto organizador da festa de aniversário das filhas gémeas recusou as tentativas da Requerida destinadas a afastá-lo da celebração e dos respetivos preparativos (cfr. doc. 6). Mais informou previamente a Requerida de que iria buscar as filhas no dia anterior à festa e que participaria na preparação da celebração da mesma, conforme documento n.º 7 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. - O aviso foi efetuado com mais de um dia antecedência, em estrito cumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais. - Contudo, a Requerida recusou, por escrito, entregar as menores no dia 6 de dezembro, conforme estava obrigada, afirmando que as meninas não se encontravam disponíveis, mais demonstrando plena consciência do incumprimento do regime em vigor, conforme documento n.º 8; - No dia 6 de dezembro de 2025, o Requerente deslocou-se à sala de condomínio da casa de morada de família, da qual é condómino, por volta das 14h00, com o objetivo de cumprir o que havia sido acordado, nomeadamente ajudar as suas filhas menores a decorar a sala onde iria realizar-se a festa de aniversário da CC e da DD, no dia seguinte. Após quase uma hora de espera, a mãe da Requerida apareceu na sala de condomínio, afirmando: “Não vai haver decorações porque o AA está aqui.”. Ao que o Requerido respondeu: “Tudo bem, lamento imenso, vou então buscar as miúdas.”. Nesse momento, a mãe da Requerida dirigiu-se ao Requerente em tom exaltado e aos gritos, proferindo diversas expressões ofensivas da sua honra e consideração, designadamente: “tu vais-te arrepender”, “não vais nada buscar as meninas”, “tu não prestas” e “que grande estupor”, entre outras de conteúdo semelhante. E, em ato contínuo, colocando-se à sua frente, provocando contacto físico, e colocando por diversas vezes ambas as mãos no peito daquele, de forma a empurrá-lo e demovê-lo de prosseguir a sua marcha. O Requerente afirmou claramente: “Eu não tenho que a ouvir e peço-lhe que não me toque.”. Após o Requerente se conseguir afastar, e enquanto este se deslocava até à casa de
morada de família para ir buscar as suas três filhas menores, a mãe da Requerida foi no seu encalce, gritando-lhe ao ouvido impropérios como “vais morrer sozinho”, “as tuas filhas não vão querer saber de ti”, “devias ter vergonha”, “estupor”. Após a subida no elevador, a porta da casa de morada de família encontrava-se escancarada, estando as menores aos gritos, bem como confinadas pela Requerida aos respetivos quartos. O Requerente e a mãe da Requerida entraram simultaneamente na casa de morada de família, a qual é propriedade do aqui Requerente e da Requerida, sendo que, uma vez que aquele ouvia as suas filhas aos gritos e a chorar compulsivamente, aproximou-se da zona dos quartos na tentativa de as confortar. Quando entrou no quarto da filha DD, a mãe da Requerida agrediu o Requerente com uma estalada na cara, na presença da menor EE, a sua filha mais velha. Após a agressão, e para sua própria proteção, o Requerente decidiu iniciar a gravação em vídeo do que estava a acontece, conforme documentos n.º 9, 10 e 11 que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Não obstante a presença das menores, a Requerida não se coibiu de agredir o Requerente, com o propósito de lhe subtrair o telemóvel, impedindo-o de proceder ao registo do que então se encontrava a ocorrer. Tais comportamentos foram percecionados por todas as menores, o que coloca evidentemente em causa o seu bem-estar emocional. Pouco tempo depois de terminar o vídeo, o Requerente - já com a sua mãe presente - informou a Requerida que iria aguardar a entrega das filhas à porta da casa de morada de família. A Polícia de Segurança Pública chegou a tal local alguns minutos, tendo Requerente acatado a recomendação da Polícia e abandonado o local, sem as menores - por recusa injustificada da Requerida; b) A Requerida tem instrumentalizado abusivamente as comunicações entre o Requerente e as três filhas menores de ambos, conforme documentos n.ºs 12 e 13. Tal comportamento é reiterado e sistemático, incumprindo os horários de contacto telefónico por si unilateralmente fixados. O Requerente é frequentemente sujeito a longos períodos de espera e até mesmo à impossibilidade total de contacto com as filhas. Em diversas ocasiões o Requerente apenas conseguiu contactar as filhas várias horas após o horário estabelecido pela Progenitora, sendo as chamadas interrompidas poucos minutos depois. Noutras situações, a Requerida recursou totalmente estabelecer o contacto entre as menores e o pai. Conforme consabido pela Requerida e demonstrado nos vários apensos a correr termos no Tribunal, o Requerente reside no estrangeiro por motivos profissionais e, apesar disso, continua a ver o seu direito de contacto com as filhas preterido em favor de outras actividades; c) A Requerida violou ainda o dever de informação parental, recusando até junho de 2025 prestar informações sobre saúde, paradeiro e contexto das menores durante deslocações ao estrangeiro; d) A Requerida tem plena consciência das suas obrigações e do que incumpriu, sem nenhuma razão atendível que o suportasse, o que o transtornou, bem como transtornou as filhas, desgastando-as física e psicologicamente, já que, sem motivo justificado, viram-se privadas de estar com e contactar o pai, 2. Por despacho proferido em 12/03/2026, foi determinado que os autos aguardassem o julgamento designado no apenso A (acção de alteração); 3. Por despacho de 20/04/2026, foi dispensada a conferência, face à elevada conflitualidade entre os progenitores, e foi determinada a notificação da Requerida para, em cinco dias, alegar o que tivesse por conveniente;
4. Em 24/04/2026, a Requerida veio pugnar pela improcedência do incidente, impugnando de forma motivada a factualidade referida na alínea a) do ponto 1., requerendo, ainda, a condenação do Requerente por litigância de má fé, em multa e indemnização a seu favor; 5. Por despacho proferido em 07/05/2026, equacionando-se decidir desde logo o incidente, no sentido da sua improcedência, foi determinada a notificação das partes para, em dez dias, querendo, se pronunciarem sobre tal possibilidade; 6. Notificada de tal despacho, em 08/05/2026 a Requerida declarou nada ter a opor; 7. E, o Requerente veio, em 21/05/2026, pugnar pelo prosseguimento dos autos, sendo a final julgado procedente o incidente, declarando-se o incumprimento culposo e reiterado da Requerida, com as devidas consequências e cominações legais previstas no artigo 41.º do RGPTC; 8. Por decisão proferida em 03/06/2026, foram julgados improcedentes o incidente e o pedido de condenação por litigância de má fé; 9. Após se transcrever o regime do exercício das responsabilidades parentais em vigor à data da propositura do incidente, relativamente às filhas do requerente e da requerida, EE, DD e CC, nascidas em ../../2016 (a primeira) e ../../2018 (as segunda e terceira), segundo o qual, por decisão da Conservatória do Registo Civil do Porto de 06/03/2024, proferida no proc. de divórcio nº ...45/2024, foi homologado acordo de regulação das responsabilidades parentais das 3 crianças, do qual consta que: cláusula 1ª: As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das menores são exercidas em comum por ambos os progenitores…; cláusula 2ª: As menores residirão com a mãe; cláusula 3ª: sem prejuízo das obrigações e horários escolares e de descanso das menores: o pai poderá privar com elas sempre que quiser, devendo avisar a mãe com 1 dia de antecedência; 2. o pai poderá jantar com elas sempre que quiser, devendo avisar a mãe com um dia de antecedência, considerou-se que: “Conforme tem sido defendido pela doutrina e jurisprudência, não é qualquer incumprimento que faz desencadear as consequências ditadas no artigo 41º do RGPTC. Na verdade, o recurso ao regime aí estatuído pressupõe uma crise, um incumprimento efetivamente grave e reiterado por parte do progenitor remisso e não uma mera situação ocasional ou pontual de incumprimento. Por outro lado, o incumprimento grave e reiterado só releva se for culposo, isto é, se puder ser assacado ao progenitor faltoso um efetivo juízo de censura (neste sentido, cfr Paulo Guerra e Helena Bolieiro, A criança e a família - Uma questão de direitos, Coimbra Editora, 2009, p. 246, e AcRP, 07/07/2022, in www.dgsi.pt). Fazendo uma primeira aproximação ao caso concreto, constata-se que o requerente reporta o incumprimento que imputou à requerida aos factos ocorridos em 06/12/2025, véspera do dia em que seria festejado o aniversário da CC e da DD. Sendo o aniversário destas no dia ../../2026, a questão não se coloca ao nível do regime vigente para os dias festivos (como é o caso do aniversário das crianças), mas sim no tocante ao regime geral então em vigor, nos termos do qual o progenitor poderia privar com as filhas sempre que quisesse, desde que avisasse a mãe com um dia de antecedência.
O progenitor terá feito tal aviso para o dia 06/12/2025, à hora de almoço (cfr e mail de 30/11/2025, às 12h24), tendo a mãe sugerido que a recolha ocorresse antes pelas 5h30/6h00 (cfr e-mail de 05/12/2025, às 17h03), por as crianças pretenderem participar nos preparativos da sua festa de anos, que decorreriam nessa tarde. Perante tal circunstancialismo, o requerente decidiu participar também na preparação da festa, dirigindo-se para o efeito ao condomínio onde as crianças residem com a mãe; tendo sido recusada a sua participação, acabou por abandonar o local, após a comparência da autoridade policial, sem que tenha levado as filhas. Ora, da matéria alegada pelo progenitor resulta que efetivamente comunicou a sua pretensão de estar com as filhas com um dia de antecedência, e que as mesmas não lhe foram entregues. No entanto, resulta da alegação do próprio progenitor que tal se deveu à preparação da festa de aniversário das crianças, sendo legítimo aceitar que estas quisessem participar nesses preparativos. Quanto à decisão do requerente de participar também nos preparativos, foi uma decisão unilateral, não sendo exigível à progenitora que a aceitasse. Do exposto resulta que o incumprimento imputado à progenitora não é grave nem reiterado, mostrando-se antes circunscrito a um evento concreto, não sendo assim passível de desencadear as consequências previstas no artigo 41º do RGPTC. * No que respeita à impossibilidade de contactar com as filhas, o requerente não invoca qualquer situação concreta - situada no tempo - em que tal tenha ocorrido, limitando-se a afirmar, genericamente, que é frequentemente sujeito a longos períodos de espera e até à impossibilidade de contactar com as filhas. Ora, tal alegação não permite um efetivo exercício do contraditório, pelo que não é passível de fundar um incumprimento.”. * II - Do recurso Notificado de tal decisão, em 26/06/2026, veio o Requerente/progenitor recorrer, pugnando seja declarada a sua nulidade, por omissão de especificação dos fundamentos de factos (provados e não provados), nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), conjugado com o art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja revogada a sentença na parte em que julgou a acção totalmente improcedente, por manifesta desconsideração da prova documental e erro de julgamento face à gravidade e reiteração das condutas da Requerida. Apresenta, para o efeito, as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente o incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, por padecer de nulidade e de erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
B) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 607.º, n.ºs 3, 4 e 5, 615.º, n.º 1, alínea b), 639.º, 640.º, 662.º e 986.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, bem como o disposto no artigo 41.º do RGPTC e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. C) A sentença recorrida não procedeu à discriminação dos factos provados e dos factos não provados relativamente à matéria objeto do incidente, limitando-se à reprodução de factualidade instrumental e a considerações de natureza jurídica. D) A omissão da enumeração da matéria de facto provada e não provada constitui violação direta do modelo legal de sentença consagrado no artigo 607.º do Código de Processo Civil. E) A ausência de fixação da matéria de facto impossibilita a compreensão do iter lógico seguido pelo Tribunal a quo na formação da sua convicção e impede o efetivo controlo da decisão pelo Tribunal ad quem. F) Tal omissão restringe ainda o exercício do direito ao recurso, dificultando o cumprimento do ónus previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, por inexistir uma base factual autonomizada suscetível de impugnação ponto por ponto. G) Consequentemente, a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. H) Sem prescindir, e para o caso de assim não se entender, impugna o Recorrente a decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo dos artigos 639.º, 640.º e 662.º do Código de Processo Civil. I) Foram incorretamente julgados os factos respeitantes ao bloqueio reiterado das comunicações telefónicas entre o Recorrente e as suas filhas menores. J) Os documentos n.ºs 12 e 13, juntos com a petição inicial, demonstram, de forma objetiva, cronológica e documentalmente sustentada, as sucessivas recusas de contacto, os atrasos reiterados, as longas esperas, as chamadas rejeitadas e a impossibilidade total de comunicação em múltiplas datas. K) Resulta dos referidos documentos que o Recorrente foi impedido de contactar com as menores nos dias 29/12/2024, 01/01/2025, 06/01/2025, 07/01/2025, 14/01/2025, 18/01/2025, 29/01/2025, 02/02/2025, 12/02/2025, 06/03/2025, 14/03/2025, 20/08/2025, 08/09/2025, 09/09/2025, 10/09/2025, 26/11/2025, 29/12/2025, 29/01/2026 e 02/02/2026, tendo sido obrigado a efetuar sucessivas tentativas de contacto e a suportar esperas que chegaram a atingir cerca de duas horas. L) Resulta igualmente demonstrado que ocorreram recusas deliberadas de atendimento, interrupções das chamadas, bloqueios das comunicações e total impossibilidade de contacto em diversas ocasiões, circunstâncias totalmente ignoradas pelo Tribunal a quo. M) O Tribunal a quo não procedeu a qualquer apreciação crítica da referida prova documental, limitando-se a afirmar, sem qualquer fundamentação objetiva, que a alegação do Recorrente era genérica e desprovida de localização temporal.
N) Tal conclusão revela manifesto erro na apreciação da prova documental, uma vez que todos os elementos cronológicos relevantes constavam expressamente dos documentos juntos aos autos. O) A prova junta aos autos impunha, portanto, decisão diversa da recorrida, devendo ser dado como provado que existiu uma atuação reiterada, sistemática, deliberada e culposa da Recorrida destinada a impedir ou dificultar os contactos entre o pai e as filhas menores. P) Foi igualmente incorretamente julgada a matéria de facto relativa ao episódio ocorrido em 6 de dezembro de 2025. Q) A prova constante dos autos demonstra que a recusa da entrega das menores foi previamente planeada pela Recorrida, tendo culminado numa situação de extrema conflitualidade perante as crianças. R) A factualidade demonstrada não permite qualificar o sucedido como um simples desacordo relativo aos preparativos de uma festa de aniversário. S) A prova produzida impunha que o Tribunal a quo desse como provado que ocorreu um incumprimento grave do regime das responsabilidades parentais. T) O Tribunal a quo incorreu, assim, em manifesto erro de julgamento ao concluir inexistir incumprimento grave ou reiterado. U) O artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível não exige a repetição mecânica de incumprimentos quando um único comportamento, pela sua intensidade, gravidade objetiva e repercussão no bem-estar das crianças, é suscetível de integrar incumprimento censurável. V) Acresce que o episódio de 6 de dezembro de 2025 determinou o aditamento da queixa-crime pendente por violência doméstica e motivou a reabertura do Processo de Promoção e Proteção das menores, circunstâncias que evidenciam a gravidade objetiva dos factos. W) O Tribunal a quo ignorou completamente tais elementos, desvalorizando a respetiva relevância probatória. X) Ainda que o Tribunal a quo entendesse existir insuficiente concretização factual na petição inicial, nunca poderia julgar imediatamente improcedente o incidente. Y) Tratando-se de processo de jurisdição voluntária, incumbia ao Tribunal a quo exercer plenamente os poderes inquisitórios conferidos pelo artigo 986.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Z) Competia ao Tribunal a quo convidar ao aperfeiçoamento do articulado, ordenar a produção da prova considerada necessária, determinar a inquirição das testemunhas arroladas e promover todas as diligências adequadas à descoberta da verdade material.
AA) Ao decidir imediatamente o mérito da causa sem abertura da instrução, o Tribunal recorrido inviabilizou a produção da prova oferecida pelo Recorrente e comprometeu irremediavelmente a descoberta da verdade material. BB) Tal atuação configura manifesto erro de julgamento e violação do princípio do inquisitório que rege os processos tutelares cíveis. CC) A decisão recorrida violou igualmente o princípio do superior interesse das crianças, ao legitimar um comportamento objetivamente apto a comprometer a manutenção dos laços afetivos entre o pai e as filhas. DD) A decisão recorrida enferma, assim, de nulidade da sentença, erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de direito. EE) Em consequência, deve a sentença recorrida ser declarada nula. FF) Caso assim não se entenda, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, dando-se como provados os factos indevidamente desconsiderados relativamente ao bloqueio reiterado das comunicações, à ocultação do paradeiro das menores e à gravidade do episódio ocorrido em 6 de dezembro de 2025. GG) Alterada a matéria de facto, impõe-se concluir pela verificação de um incumprimento culposo e grave da regulação das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 41.º do RGPTC. * A Requerida/progenitora veio, em 13/07/2026, apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1.- A sentença recorrida não padece de nulidade, porquanto especifica os fundamentos de facto e de direito da decisão, identifica o regime parental em vigor, descreve o episódio de 06-12-2025, aprecia a alegação de bloqueio de comunicações e subsume a factualidade ao artigo 41.º do RGPTC. 2.- O artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC comina a nulidade apenas para as sentenças desprovidas de fundamentação de facto e de direito, o que não sucede no caso concreto, em que o Apelante consegue identificar e atacar, ponto por ponto, a fundamentação do Tribunal a quo. 3.- Não existe qualquer erro de julgamento quanto ao alegado bloqueio de comunicações, pois a sentença a quo constatou a ausência de alegação concreta, situada no tempo, que permitisse concluir pela existência de um padrão de incumprimento culposo, não bastando alegações genéricas para acionar o regime sancionatório do artigo 41.º do RGPTC. 4.- Quanto ao episódio de 06-12-2025, o Tribunal a quo concluiu, de forma fundamentada, que se
tratou de um evento único, relacionado com a organização da festa de aniversário das menores e com uma decisão unilateral do pai em participar nas decorações, não configurando incumprimento grave e reiterado do regime parental, nem justificando condenação em multa e indemnização. 5.- Os elementos adicionais invocados pelo Apelante (alegadas agressões físicas, aditamento de queixa-crime, reabertura de processo de promoção e proteção) estão a ser apreciados noutras sedes processuais e não podem, por si, transformar o episódio de 06-12-2025, tal como alegado neste incidente, em incumprimento grave e reiterado nos termos do artigo 41.º do RGPTC. 6.- Não se verifica violação do princípio do inquisitório ou do regime próprio da jurisdição voluntária, pois o Tribunal a quo apreciou os factos alegados, não se encontrando obrigado a proferir despacho de aperfeiçoamento ou a abrir instrução quando, mesmo tomando como verdadeiros os factos narrados, não se preenchem os pressupostos do artigo 41.º do RGPTC. 7.- A decisão recorrida salvaguarda o superior interesse das crianças, evitando a instrumentalização do incidente de incumprimento como meio de agravamento da conflitualidade parental e de escalada sancionatória desproporcional face aos factos alegados. * O M.ºP.º também veio apresentar contra-alegações, pugnando, igualmente, pela improcedência do recurso, concluindo que a decisão judicial sobre recurso é a acertada, que não merece censura e que por isso mesmo deve ser mantida nos seus precisos termos. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. ** III - Questões a resolver O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 635.º, n.ºs 4 e 5, 637º, nº 2, 1ª parte, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Assim, as questões a resolver são as seguintes: 1. Da nulidade da decisão, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC; 2. Das faltas de convite ao aperfeiçoamento, de produção da prova considerada necessária, de inquirição das testemunhas arroladas e de promoção de todas as diligências adequadas à descoberta da verdade material; 3. Do erro de julgamento da matéria de facto;
4. Do erro de julgamento da matéria de direito. * IV - Fundamentação A factualidade e a dinâmica processual a ter em consideração são as que constam do relatório. * 1. Da nulidade da decisão, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. As causas de nulidade da sentença constam do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. De acordo com o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O dever de fundamentação das decisões judiciais resulta, desde logo, de imposição constitucional estabelecida no n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa e mostra-se densificado na lei ordinária no art.º 154º do CPC, segundo o qual: “1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”. Por seu turno, o n.º 3 do art.º 607.º do CPC dispõe que a sentença apresenta os respectivos fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. O incumprimento do dever de fundamentação implica nulidade da sentença (art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC), o mesmo regime se aplicando aos despachos (art.º 613.º, n.º 3, do CPC). Mas, não se pode confundir nulidade da decisão com discordância quanto ao resultado, nem entre falta de fundamentação e fundamentação insuficiente ou divergente. Como nos dão nota Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., pág. 892, “a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 10-521, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533.17, STJ 20-11-19, 62/07, STJ 2-6-16, 781/11)”. Na situação em análise, a decisão em crise, pronunciando-se sobre a questão que tinha em apreciação, fundamenta, de forma clara, os motivos pelos quais conclui pela improcedência do incidente. Com efeito, estamos perante uma decisão que, após observância do contraditório, conclui pela improcedência do incidente de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, face ao quadro factológico alegado. Trata-se, pois, de uma decisão tomada ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 590.º do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.
º 24/2017, de 24 de Maio. Nestes casos, em que se opera apenas com o quadro factológico alegado, em que não houve instrução, nem julgamento, não se torna necessário elencar os factos provados e não provados, sendo suficiente que se apreendam as razões de facto e de direito que subjazem à decisão (neste sentido, a propósito do indeferimento liminar, v.g. Ac. Rel. Lisboa de 18/12/2025, proc. n.º 867/14.5T8OER-L.L1-7, relatora Ana Rodrigues da Silva, e Ac. Rel. Évora de 12/09/2024, proc. n.º 1291/21.9T8LLE-F.E1, relator Vítor Sequinho dos Santos, ambos, publicados in www.dgsi.pt). E, como decorre da decisão recorrida e acima transcrita, nela constam e são explicadas, de forma perfeitamente perceptível, as razões de facto e de direito que estão na base do decidido. Em consequência, não se verifica a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. 2. Das faltas de convite ao aperfeiçoamento, de produção da prova considerada necessária, de inquirição das testemunhas arroladas e de promoção de todas as diligências adequadas à descoberta da verdade material Conforme já tivemos ensejo de referir, estamos perante uma decisão tomada ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 590.º do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 33.º do RGPTC, em que, não sendo elencados factos provados e não provados, apenas são tomados em consideração os factos alegados. Para lá do episódio ocorrido em 06/12/2025, o Tribunal considerou, quanto aos contactos referidos em 1. sob a alínea b) (contactos à distância), que “no que respeita à impossibilidade de contactar com as filhas, o requerente não invoca qualquer situação concreta - situada no tempo - em que tal tenha ocorrido, limitando-se a afirmar, genericamente, que é frequentemente sujeito a longos períodos de espera e até à impossibilidade de contactar com as filhas. Ora, tal alegação não permite um efetivo exercício do contraditório, pelo que não é passível de fundar um incumprimento”. Sucede que, no requerimento inicial do incidente de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, o requerente alega que a requerida tem instrumentalizado abusivamente as comunicações entre o Requerente e as três filhas menores de ambos, conforme documentos n.ºs 12 e 13. Tal comportamento é reiterado e sistemático, incumprindo os horários de contacto telefónico por si unilateralmente fixados. O Requerente é frequentemente sujeito a longos períodos de espera e até mesmo à impossibilidade total de contacto com as filhas. Em diversas ocasiões o Requerente apenas conseguiu contactar as filhas várias horas após o horário estabelecido pela Progenitora, sendo as chamadas interrompidas poucos minutos depois. Noutras situações, a Requerida recursou totalmente estabelecer o contacto entre as menores e o pai. Conforme consabido pela Requerida e demonstrado nos vários apensos a correr termos no Tribunal, o Requerente reside no estrangeiro por motivos profissionais e, apesar disso, continua a ver o seu direito de contacto com as filhas preterido em favor de outras actividades. E, nos documentos n.ºs 12 e 13, juntos com o requerimento inicial e que consubstanciam comunicações electrónicas, constam as datas em que tais alegados factos ocorreram.
É certo que os documentos não são factos, servindo apenas para os demonstrar. Mas, o requerente alega os factos essenciais nucleares em que estriba os incumprimentos da requerida, apenas faltando os dados cronológicos e complementares que constam dos documentos juntos. Nesta situação, impunha-se a prolação de um despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente a concretizar as datas em que ocorreram os alegados incumprimentos, sendo de seguida proporcionada à requerida o efectivo exercício do contraditório. Em incidente de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, alegando o requerente/progenitor diversas faltas quanto ao regime de convívios com os filhos, sem indicar as datas em que as mesmas ocorreram, não pode o Tribunal julgar improcedente o incidente, sem antes lhe dar oportunidade para aperfeiçoar o requerimento inicial, concretizando tais datas, nos termos dos art.ºs 6.º, 7.º e 590.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, do CPC, aplicáveis “ex vi” do art.º 33.º do RGPTC. E, tal dever surge até acrescido, porquanto estamos perante um processo de jurisdição voluntária (art.º 12.º do RGPTC), onde o princípio do inquisitório se faz sentir de forma mais acentuada, impondo-se ao juiz, no superior interesse da criança, uma conduta proactiva com vista a apurar os factos (art.º 986.º, n.º 2, do CPC). Acresce que, muito embora quanto aos contactos à distância o fundamento da rejeição não tenha sido a falta de gravidade mas a falta de alegação das concretas datas, concordando-se que será de exigir um comportamento gravoso e tendencialmente reiterado, sendo insuficiente uma ou outra falta sem antecedentes nem consequências, os alegados incumprimentos, pela sua reiteração, são susceptíveis de atingir tal patamar, não olvidando que o requerente/progenitor se encontra emigrado, pelo que, à falta de regulares convívios pessoais, ainda mais importantes serão esses contactos entre pai e filhas. E, a influência da omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento só se materializa na decisão em crise, pois só nesta se considera decisiva para a improcedência a omissão daquela factualidade (datas em que concretamente ocorreram os alegados incumprimentos). Assim, como se refere no Ac. STJ de 06/02/2024, proc. n.º 1566/22.0T8GMR-A.S1, relator Nelson Carneiro, publicado in www.dgsi.pt: “V - A omissão indevida do convite do aperfeiçoamento, envolvente da violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, integra a nulidade a que se refere o artigo 195º/1, do CPCivil, suscetível de afetar a sentença final. VI - A omissão do despacho de aperfeiçoamento não origina, em si mesma, uma nulidade processual, mas antes uma nulidade da decisão se (e apenas se) a deficiência do articulado constituir o fundamento utilizado pelo tribunal para julgar improcedente o pedido formulado pela parte. VII - A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615º/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.”.
No mesmo sentido, pode ler-se no Ac. Rel. Porto de 11/01/2021, proc. n.º 3163/19.8T8OAZ.P1, desta Secção, relator Mendes Coelho, publicado in www.dgsi.pt, que: I - O comando do art. 590º nº4 do CPC, sendo uma incumbência do juiz, traduz um seu dever funcional, estando assim afastada quanto a ele qualquer discricionariedade do tribunal, ou seja, qualquer ponderação do seu exercício ou não exercício segundo critérios de oportunidade ou de conveniência; II - O tribunal não pode deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado e, mais tarde (no despacho saneador ou na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar o seu articulado: assim fazendo está a desconsiderar por completo o dever de cooperação do tribunal; III - A consequência da omissão daquele despacho de aperfeiçoamento, só materializada na sentença por via de nesta se considerar decisiva para a decisão de improcedência a omissão ou incompletude de factualidade que podia através dele vir a ser introduzida, não integra uma nulidade processual de per si, mas uma nulidade da decisão resultante da omissão daquele despacho, na medida em que nela foi dada relevância à deficiência do articulado e se julgou improcedente o pedido nele formulado precisamente com fundamento naquela deficiência; IV - Tal nulidade de decisão ocorre por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), pois o tribunal conhece de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer, e a mesma só poderia ter sido evitada se, antes do proferimento da decisão, tivesse sido dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado.”. Destarte, verificando-se nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), há que anular a decisão recorrida e determinar que, na primeira instância, se cumpra o referido convite ao aperfeiçoamento, para o requerente concretizar as datas em que ocorreram os alegados incumprimentos quanto aos contactos à distância.* Face à decisão acima, fica prejudicado o tratamento das restantes questões enunciadas (art.ºs 663.º n.º 2 e 608.º n.º 2 do CPC).* Atenta a procedência do recurso, as custas ficam a cargo da Recorrida, que ficou vencida (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * V - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, anula-se a decisão em crise e determina-se que, na primeira instância, se cumpra o convite ao aperfeiçoamento, dirigido ao Requerente, para concretizar as datas em que ocorreram os alegados incumprimentos quanto aos contactos à distância.* Custas a cargo da Recorrida.* Registe e notifique. *
Porto, 12/10/2026 Rui Sanches e Silva António Mendes Coelho Teresa Pinto da Silva