Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3498/22.2T8GDM.P1

2026-10-12 Tribunal da Relação do Porto Relação Laboral Apelação Proc. 3498/22.2T8GDM.P1 Rel. FÁTIMA ANDRADE

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Relação - Apelação n.º 3498/22.2T8GDM.P1
Processo nº. 3498/22.2T8GDM.P1
3ª Secção Cível

Relatora - M. Fátima Andrade

Adjuntos - António Mendes Coelho e Jorge Martins Ribeiro

Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Jz. Local Cível de Gondomar

Apelantes / AA e outras

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).

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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

Por deliberação da Assembleia Municipal de Gondomar de 27/12/2021, publicada no Diário da República, n.º 31, II série - Parte H, de 14 de fevereiro de 2022 / Declaração nº 23/2022, foi declarada a utilidade pública com caráter de urgência da expropriação do bem imóvel pertença de BB e outros, necessário à construção do Edifício para instalação da PSP de Gondomar. Prédio este com a descrição predial ...20-... (parte) e inscrito na matriz sob o artigo U-...98 União de Freguesias ... (...), ... e ... (parte).

*

Foi realizada em 04/04/2022 a vistoria ad perpetuam rei memoriam ao imóvel referido e lavrado o respetivo auto em 21/04/2022.

A posse administrativa da parcela de terreno necessária - com a área de 1.817 m2, foi executada em 03/06/2022, conforme auto junto ao processo.

*

Foi elaborado Acórdão de Arbitragem em 23/08/2022, tendo os árbitros nomeados pelo Exmo. Sr. Presidente do TRP, por unanimidade fixado “a quantia de 283.168,81 € (…) como justa indemnização para a expropriação da parcela nº 1 com a área de 1.817, 00 m2 (…)” juntando laudo justificativo “que serviu para o cálculo do valor da indemnização”[1].*
Em 25/05/2022 a entidade expropriante efetua o depósito no valor de € 124.010,25 nos termos do artigo 51º nº 1 do Código das Expropriações, (doravante designado por CE) - após o que foram remetidos os autos a juízo (em 14/10/2022) para os fins do artigo 51º do mesmo CE.
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Após remessa dos autos ao tribunal competente, foi adjudicada a propriedade da parcela expropriada à entidade beneficiária da expropriação. Decisão de 18/10/2022.

*
Notificados nos termos do art.º 51, n.º 5, 2ª parte do Cód. das Expropriações, vieram a expropriante, Município de Gondomar (em 14/11/2022) e os expropriados (em 17/11/2022) AA e BB interpor recurso das decisões arbitrais.

A final tendo a expropriante concluído dever ser atribuído à parcela expropriada o valor de € 248.736,66 por corresponder à justa indemnização.

Tendo os expropriados por sua vez invocado dever ser-lhes atribuído um valor de indemnização nunca inferior a € 360.000,00, atualizada nos termos do artigo 24º do CE.

Tendo entre o mais manifestado o seu desacordo quanto aos seguintes critérios seguidos pelos Srs. Árbitros no cálculo efetuado (em relação aos quais defendem não se encontram devidamente justificados), realçando ainda configurar a parcela expropriada um gaveto:

- a aplicação de um fator de 5% por risco e esforço inerente à atividade construtiva;

- um valor de construção de € 830,00/m2, que defendem ser fixado antes em € 1219,00, com recurso ao previsto nos nºs 4, 6 e 7 do artigo 26º, para tanto invocando ser este o alor da mediana da avaliação bancária por m/2 para a localização em que se insere a parcela (conforme documento do INE para que remeteram via link identificado);

- o valor das benfeitorias e encargos com a sua demolição - questionando o valor de € 12875,00 encontrado com referência a € 50,00 / m2 para os encargos com a demolição encontrado; bem como a não valorização das respetivas benfeitorias.

Respondeu a expropriante ao recurso interposto pelos expropriados pugnando pela sua improcedência.

Igualmente tendo os expropriados respondido ao recurso da expropriante pugnando pela improcedência do recurso desta.*

Foram (por decisão de 06/01/2023) admitidos os recursos interpostos e ordenada a atribuição aos expropriados das quantias depositadas sobre as quais existia acordo, após dedução das custas prováveis.

*

Após realização de diligências instrutórias e nomeadamente a realização de perícia (ordenada a 06/03/2023) para avaliação da parcela expropriada e resposta aos quesitos apresentados, foi junto relatório pericial em 06/07/2023.

Pedidos esclarecimentos, foram prestados em 17/11/2023.
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E tendo sobre os mesmos recaído novo pedido de esclarecimentos, foram prestados a 09/01/2025.

Tendo estes merecido a resposta dos expropriados de 15/02/2025.

O que motivou nova resposta dos Srs. Peritos de 03/04/2025.

*

Ordenada a notificação das partes nos termos do artigo 64º nº 1 do CE, apresentaram alegações os expropriados.
Tendo, em ampliação do pedido, terminado requerendo que o valor da indemnização seja fixado em € 527.612,36 atualizado nos termos do artigo 24º do CE.

***

Após o que foi proferida sentença, decidindo-se a final:
“julgar integralmente improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante MUNICÍPIO DE GONDOMAR e parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados BB, AA e esposa CC e, em consequência, fixar a justa indemnização a pagar pelo expropriante aos expropriados em € 287.220,10 (duzentos e oitenta e sete mil duzentos e vinte e dois euros e dez cêntimos), a atualizar, nos termos do art. 24.º do Código das Expropriações, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, desde a data de declaração de utilidade pública (14-02-2022) até à data em que se autorizou o levantamento de uma parcela da indemnização (13-01-2023) e, desde essa data, atualizada pela diferença entre a quantia entregue aos expropriados e a presente condenação.

Fixo o valor da Acão em € 278.875,70 (duzentos e setenta e oito mil oitocentos e setenta e cinco euros e setenta cêntimos)

Custas a dividir, 14% da responsabilidade da entidade expropriante e 86% da responsabilidade dos expropriados.”

*
*

Do assim decidido apelaram os expropriados, oferecendo alegações e a final deduzindo as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES

1.ª- O presente recurso vem apresentado da sentença proferida, em 07-10-2025, no processo de expropriação por utilidade pública supra referenciado, pela qual se decidiu fixar o valor indemnizatório a atribuir aos Expropriados, aqui Recorrentes, no valor de €287.220,10 (duzentos e oitenta e sete mil duzentos e vinte euros e dez cêntimos) sujeito a atualização.

2.ª- A sentença proferida padece de erro de julgamento na seleção dos factos e na apreciação da prova produzida nos autos, e também por isso incorre em erro de julgamento na subsunção dos factos ao Direito, mas, antes ainda, e independentemente das alterações devidas à decisão factual, padece de erros de julgamento por violação de norma e dos
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princípios legal e constitucionalmente estabelecidos, por erro na aplicação da lei, desde logo do disposto no art. 26.º n.º 4 e 5 e art. 26.º n.º 9 do C.Exp. (além de incorrer ainda em erro da julgamento na subsunção dos factos ao direito na aplicação deste art. 26.º n.º 9 do C.Exp, por inexistência de factualidade que permitisse a respetiva aplicação nos termos em que os Senhores Peritos o fizeram e o Tribunal a quo aceitou acriticamente).

3.ª- A decisão de fixar o valor indemnizatório naquela concreta quantia resulta, singelamente, do Tribunal a quo ter aceitado acriticamente o resultado da avaliação indemnizatória constante do laudo pericial, sem curar de conferir concretamente dos critérios e asserções tidas pelos Senhores Peritos e que serviram de base àquele valor que alcançaram, portanto, sem que o Tribunal a quo tenha tratado de conferir da conformidade legal dos critérios que estiveram na base dos cálculos apresentados pelos Senhores Peritos ou se aqueles interpretaram corretamente a lei e/ou os conceitos jurídicos devidos aplicar.

4.ª- Nos termos referidos na conclusão procedente, o Tribunal a quo violou as normas legalmente estabelecidas para aquele efeito (na mesmíssima medida em que o fizeram os Senhores Peritos), uma vez que os critérios em que assentou o cálculo dos Senhores Peritos não são os que resultam da lei, por duas vias:

i. porque, parte dos critérios considerados na determinação daquele valor padecem de errada interpretação da lei (a interpretação da norma aplicada pelos Senhores Peritos não está conforme o que da mesma resulta) - erro de Direito.

ii. porque, parte dos critérios aplicados assentam em factualidade que não se verifica e, além do mais, implicam a aplicação de uma norma em termos que contradizem a respetiva letra e ratio - erro de facto e de Direito;

5.ª- A determinação de quais sejam os critérios concretos (dos legalmente estabelecidos) para efeito de definição do valor de indemnização em expropriação por utilidade pública, constituiu decisão de Direito, que apenas cabe ao Tribunal, sem que tal tarefa integre a apreensão de qualquer factualidade que pudesse estar balizada pelo conteúdo de um relatório produzido no âmbito do meio de prova pericial - a perícia destina-se a apurar factualidade de caracter técnico e, no caso, a auxiliar o Tribunal nos cálculos que sejam necessários à decisão, mas já não a decidir da subsunção dessa factualidade às normas, ou a decidir em que termos é que essas normas devem ser interpretadas, o que é tarefa que cabe em exclusivo ao Tribunal fazer, com base nos factos que tenham sido apurados, nomeadamente aqueles, de conteúdo técnico, que se tenham resultado da perícia.

6.ª- O Tribunal a quo, na sentença recorrida, assumiu acriticamente o conteúdo do laudo pericial, abstendo-se de dar cumprimento à tarefa de decidir da questão de direito, qual seja, de determinar concretamente quais os critérios legais aplicáveis à luz dos factos apreendidos para o processo, e qual a interpretação devida para as normas convocadas à aplicação, antes tendo assumido - como se de questão de facto se tratasse - os critérios que os Senhores Peritos usaram na base do laudo que apresentaram e a interpretação que fizeram das normas a aplicar.

7.ª- A tarefa de julgar é demasiadamente exigente para se quedar com a aceitação acrítica de um relatório pericial para a decisão de fixar o valor da justa indemnização em processo de expropriação - mais ainda sem sequer integrar uma análise concreta do que foi aí tido em conta pelos Peritos e o modo como interpretaram e aplicaram normas (sem que sejam Juízes).
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8.ª- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão de saber como deve ser interpretado o conceito de “custo de construção” previsto no art. 26.º n.º 4 do CExp. e sobre a questão de saber da legalidade do preenchimento daquele exclusivamente com base num único referencial (como as portarias a que faz apelo o n.º 5 daquele art. 26.º do CExp.), ou sobre a questão concreta do afastamento que resulta da aplicação cega daquele referencial no caso concretos dos autos, pelas razões expressamente invocadas pelos Exp.dos nesse âmbito - com o que incorre em nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º n.º 1 d) do CPC.

9.ª- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão concretamente invocada de ter sido considerada uma indevida aplicação de um fator de desvalorização a propósito de pretensas necessidades de reforço de infraestrutura, considerado no relatório pericial - em violação do art. 26.º n.º 9 do CExp - seja porque (i) não existe prova nos autos (nomeadamente nos factos que o próprio Tribunal a quo julgou como provados) de que a edificação na parcela constituiria uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes (nem sequer quanto à dimensão e capacidade dessas infraestruturas), ou porque (ii) mesmo que tais factos se verificassem (o que não é o caso como se referiu), ainda assim, na aplicação daquela norma do n.º 9 do art. 26.º do CExp. o que há a considerar é a dedução do valor concreto das obras de reforço de infraestruturas que se mostrem concretamente necessárias (e já não uma percentagem do valor do “custo de construção”) - com o que incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º n.º 1 d) do CPC).

SEM PRESCINDIR:

10.ª- A decisão do Tribunal a quo quanto à seleção da matéria factual relevante para a decisão da causa, e o julgamento da mesma como provada ou não provada, padece de vícios que impõem a respetiva alteração.

• Factos não provados sob os n.ºs a) e b) - alterações que se impõem

11.ª- O que foi vertido pelo Tribunal a quo nos factos provados que elencou nas alíneas a) e b) da decisão factual não passa da indicação sumária dos critérios em que, quer a Exp.te [alínea a)], quer os Exp.dos [alínea b)], defendiam que deveria ter assentado a determinação do valor indemnizatório em condições diferentes das que foram consideradas no laudo pericial.

12.ª- Ou seja, o sumário dos critérios com que, quer a Exp.te [alínea a)] quer os Exp.dos [alínea b)], discordavam relativamente aos que tinham sido considerados pelos Senhores Peritos, o que constituiu matéria conclusiva, que não corresponde a factualidade propriamente dita (de cuja subsunção ao Direito, aí sim, poderia resultar a aplicação daqueles critérios nos termos defendidos por cada uma das partes).

13.ª- Assim, aquelas duas alíneas dos factos julgados não provados, devem ser eliminadas da decisão factual por não corresponderem a factos, pois que a manutenção daquelas corresponderia a violação do disposto no art. 607.º n.ºs 3 e 4 do CPC, erro de julgamento em que o Tribunal a quo incorreu.

• Factos não provados sob os n.ºs c) a i) - alterações que se impõem
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14.ª- Os Exp.dos alegaram expressamente nos autos os seguintes factos, desde logo nas alegações que formularam ao abrigo do disposto no art. 64.º do C.Exp. (pontos 8.17., 8.23 a 8.28 e 8.29. a 8.34.):

«8.17. Pelo contrário, em sentido oposto, a parcela corresponde a um gaveto;

[cfr. planta da pág. 3 do relatório pericial]

8.18. «A parcela a expropriar dispôs de infraestruturas urbanísticas suficientes para a capacidade construtiva»;

(cfr. ponto 5.2.3.1. do laudo arbitral)

[…]

8.23. Pedra é um dos materiais de construção utilizado na construção de edificações;

(cfr. facto público que não carece de prova, sem prejuízo do ponto 4 do relatório pericial e dos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos)

8.24. A existência daquela quantidade tão relevante de pedra de granito tem também um relevante valor económico para quem pretenda aí levar a cabo, “num aproveitamento económico normal” e “em condições normais de mercado”, por ser passível de aproveitamento na execução de construção preconizada para a parcela;

(facto de conhecimento comum, decorrente das regras da experiência, pelo que não carece de elemento de prova concreto)

8.25. A existência de muros constituiu, ainda, concretamente, uma vantagem económica no aproveitamento normal da parcela a finalidade construtiva, pois que deixa de ser necessário gasto com a aquisição de materiais e trabalho para a respetiva execução;

(facto de conhecimento comum, decorrente das regras da experiência, pelo que não carece de elemento de prova concreto)

8.26. Também os poços e mina são passíveis de aproveitamento numa utilização normal da parcela numa finalidade construtiva, sendo fator de valorização de edificação a executar ali;

(facto de conhecimento comum, decorrente das regras da experiência, pelo que não carece de elemento de prova concreto)

8.27. À data da DUP, inexistia qualquer constrangimento ao mercado imobiliários, encontrando-se este em plena expansão, aliás, a níveis até surpreendentes relativamente ao expectável, sendo este um dos poucos sectores que não foi afetado negativamente pela situação decorrente da pandemia Covid-19, uma vez que, não obstante o aumento muito significativo dos materiais de construção, o crescimento do sector não saiu afetado, tendo apresentado crescimento acima da generalidade dos restantes ramos de atividade.
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(facto público, que, por isso, não carece de prova, sendo ademais matéria de publicações da especialidade por referência àquele momento, do que são mero exemplo file:///C:/Users/joaos/Downloads/ECH_2021.pdf;https://www.ine.pt/scripts/esc2023/3.TRIPLEMAT.pdf;https://www.aiccopn.pt/wp-content/uploads/2021/10/Sintese Estatistica_Habitacao _julho 2021. pdf; https://www.aiccopn.pt/wp-content/uploads/ 2021/10/Sintese_Estatistica_Habitacao_agosto2021.pdf; https://visao.pt/imobiliario/ 2021-12-30-imobiliario-comercial-atrai-dois-mil-milhoes-de-euros-de-investimento/; https://exame.com/colunistas/genoma-Imobiliário/o-futuro-do-mercado-imobiliario-em-um-mundo-pos-pandemia/; )

[…]

8.30. o valor médio do m2 dos terrenos para construção com as características da parcela, na respetiva localização, em comercialização à data da DUP, que era de €249,62;

(cfr. doc. n.º 1 junto com a resposta dos Exp.dos ao recurso da decisão arbitral do Exp.te, em que se identificam exemplos de valores significativamente superiores à média encontrada, como se vê do terrenos para construção anunciado no doc. n.º 2 junto com a mesma resposta dos Exp.dos ao recurso do Exp.te da decisão arbitral)

8.31. o valor de m2 considerado pelos Senhores Peritos, no âmbito do art. 36.º n.º 4 do CExp., de €750,00/m2 que referem no relatório pericial como custo de construção, teve apenas como referência o valor fixado na Portaria n.º 65/2019 com a redação publicada em anexo à portaria 281/2021 de 03/09, que é de €670,00/m2 que aqueles entenderam que seria devido atualizar à data da DUP, por via do fator de atualização da moeda publicada pelo INE, pela qual alcançaram um valor de €674,00/m2 e que, ainda ajustaram ao valor de €750,00/m2 de área bruta, sendo certo que, já os Senhores Árbitros, com os mesmíssimos critérios e com base também naquelas portarias, alcançaram o valor de m2 «atualizado de 830,03 €/m2 área útil»;

(cfr. ponto 3 da perícia, resposta dos Senhores Peritos ao ponto 3.3.1 a 3.3.3. dos esclarecimentos pedidos apresentada nos autos em 17-11-2023, e laudo arbitragem, ponto 5.2.1, pág. 12).

8.32. À data da DUP, a construção de um muro de vedação como aquele que existia na parcela, tinha um custo nunca inferior a €205,59/m2;

(http://www.geradordeprecos.info/obra_nova/Estruturas/Cantarias/Muros/Muro_de_alvenaria_de_pedra.html e doc. n.º 1 junto aos autos pelos Exp.dos em 11-09-2023);

8.33. A pedra de granito à data da DUP tinha o valor de pelo menos €57,85 m3;

(esclarecimentos dos Senhores Peritos apresentados nos autos em 09-01-2025 e em 03-04-2025);

8.34. A pedra de granito tem o valor de 14,5€/ton se pedra de 6 faces serrada e de 7€/ton se de 1 face serrada;

(esclarecimentos dos Senhores Peritos apresentados nos autos em 03-04-2025)»
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• Facto não provado c) - alteração que se lhe impõe

15.ª- Que a parcela expropriada corresponde a um gaveto, resulta de todos os elementos desenhados constantes do processo expropriativo, bem como da própria perícia levada a cabo nos autos, desde logo, da planta que consta na pág. 3 do relatório pericial, sendo certo que o Tribunal a quo diz ter baseado a respetiva decisão exatamente no relatório pericial, pelo que não se compreender a afirmação do Tribunal a quo na fundamentação da decisão nessa parte, quando afirma a propósito que «Facto não provado c): não existe prova nos autos que sustente tal conclusão, e sempre seria de quase impossível aceitar a conclusão que um prédio de 1.817m2 está situado na esquina de uma rua (definição de gaveto para efeitos arquitetónicos, cf. dicionários Priberam e Infopedia consultáveis on-line em https://dicionario.priberam.org/gaveto e https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/gaveto)» (sic, pág. 8 da sentença recorrida).

16.ª- Pelo contrário, todas as peças desenhadas, desde logo do próprio relatório pericial, permitem concluir que está em causa um gaveto, naquele sentido arquitetónico, pois que daí resulta que a parcela se encontra na esquina de uma rua, sendo que da própria decisão factual, nos termos em que foi proferida pelo Tribunal a quo, resulta também isso mesmo, mormente da factualidade que corresponde às confrontações da parcela, quando aí se confirma que a mesma confronta com duas ruas, exatamente na interceção entre estas, o que significa que tem necessariamente de corresponder a uma esquina/gaveto.

17.ª- É isso necessariamente que se tira do facto provado 2) de que consta a confirmação de que está em causa uma parcela «que confronta a Norte com a fração sobrante e Rua ..., a Sul com herdeiros de DD, a Nascente com EE e a Poente com a EN 209 - Rua ...,» (sic facto provado 2) da sentença recorrida), pelo que evidentemente que está em causa um gaveto.

18.ª- Tendo em conta o que foi alegado pelos Exp.dos e os elementos probatórios contantes dos autos, concretamente todas as peças desenhadas constantes do processo expropriativo e o relatório pericial, mormente a planta que consta na pág. 3 deste, e o facto provado 2), impõe-se a alteração da decisão factual no apontado sentido (sob pena de erro de julgamento por violação do disposto no art. 607.º n.º 3 e 4 do CPC e, bem assim, incorreu em erro de julgamento por erro na apreciação da prova), eliminando-se dos factos não provados o ponto c) e determinando o respetivo aditamento aos factos provados:

A parcela destacada supra referida corresponde a um gaveto.

[cfr. facto provado 2, todas peças desenhadas que constam do processo expropriativo e o relatório pericial, mormente a planta da pág. 3 desse relatório pericial]

• Factos não provados d) a f) e h) e i) - alterações que se impõem

19.ª- Que a existência de pedra na qualidade que o próprio Tribunal a quo deu como provado existir na parcela, no facto provado 3), desde logo «1 edifício de 2 pisos construído em granito», «1 muro do lado poente, em granito armado, com 23 metros de comprimento e 1,20 metros de altura média;», e «1 muro do lado nascente, em granito, com 15 metros de comprimento, 1 metro de largura, e 2 metros de altura média» tem relevo económico é, como os Exp.dos alegaram expressamente, facto público o notório, de conhecimento comum, resultando ainda das regras de experiência comum que a pedra é um material de construção muito valorizado.
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20.ª- Resulta também evidente das regras de experiência que, dispor desse material na parcela, tem relevo económico, porque significa que já não tem de ser adquirida pedra naquela quantidade para a respetiva aplicação na construção, além do que dessas regras de experiência comum resulta também manifesto que a existência de muros em pedra tem também interesse económico, por dispensar a necessidade de os construir ou, no mínimo, de adquirir a quantidade de pedra que os compõem para aplicação em obra.

21.ª- Vale o mesmo para a existência de poços, que evidentemente, como é também de conhecimento comum e facto notório, têm interesse económico pois que dispensa a necessidade de aquisição de água à rede pública, por exemplo para utilização em rega, limpezas, utilização em piscinas, etc..

22.ª- Resulta também notório e decorrente das regras de experiência comum o facto de qualquer daqueles elementos é passível de aproveitamento num aproveitamento urbanístico normal numa edificação passível de executar na parcela.

23.ª- Pelo que se expõe, não é compreensível que o Tribunal a quo afirme, para fundamentar aquela decisão de dar como não provados os factos que elencou nos pontos d), e) e f) daquela decisão, que «Facto não provado d): não existe prova nos autos que sustente tal conclusão, não é um facto notório e, daquilo que é a experiência comum, a pedra de granito na zona norte do país é de baixo valor económico atenta a sua abundante extração (por comparação com outros tipos de pedra).

Facto não provado e): não existe prova nos autos que sustente tal conclusão, não é um facto notório e, daquilo que é a experiência comum, a existência de muros tanto pode ser um facto positivo como negativo, tudo dependendo da concreta nova construção a realizar e da adequação desses muros pré-existentes ao novo fim pretendido para o imóvel (em especial se o objetivo é transformar uma pequena - e em ruínas - exploração agrícola em imóvel para habitação comercializável pelo maior valor possível).

Facto não provado f): não existe prova nos autos que sustente tal conclusão, não é um facto notório e, daquilo que é a experiência comum, e existência de poços e minas tanto pode ser um facto positivo como negativo, tudo dependendo da concreta nova construção a realizar e da adequação dessas pré-existências ao novo fim pretendido para o imóvel (por exemplo, as construções urbanas têm de ser necessariamente ligadas às redes públicas de água e saneamento o que diminui a utilidade de recolha particular de água; os poços e minas têm de ser mantidos, o que tem um custo; os poços e minas podem ter de ser arrasados para permitir as novas construções pretendidas; etc.).» (sic págs. 8 e 9 da sentença recorrida).

24.ª- Entendendo-se que a pedra de granito é mais ou menos valiosa, o certo é que valor económico tem com toda a certeza, concluindo-se no mesmo sentido relativamente aos poços, com o que a decisão em causa é especialmente chocante, nos termos atuais em que a disponibilidade de água é tao relevante e tal valorizada, mesmo no nosso pais que tem passado por cada vez mais relevantes períodos de escassez de água.

25.ª- Os Exp.dos alegaram expressamente aquele interesse económico dos elementos e materiais em causa, além do que ainda fizeram prova nos autos do valor concreto dos mesmos, conforme se tira do que deixaram invocado nos pontos 8.31 a 8.33 das alegações apresentadas ao abrigo do art. 46.º do C.Exp.:
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«8.31. À data da DUP, a construção de um muro de vedação como aquele que existia na parcela, tinha um custo nunca inferior a €205,59/m2;

(http://www.geradordeprecos.info/obra_nova/Estruturas/Cantarias/Muros/Muro_de_alvenaria_de_pedra.html e doc. n.º 1 junto aos autos pelos Exp.dos em 11-09-2023);

8.32. A pedra de granito à data da DUP tinha o valor de pelo menos €57,85 m3;

(esclarecimentos dos Senhores Peritos apresentados nos autos em 09-01-2025 e em 03-04-2025);

8.33. A pedra de granito tem o valor de 14,5€/ton se pedra de 6 faces serrada e de 7€/ton se de 1 face serrada;

(esclarecimentos dos Senhores Peritos apresentados nos autos em 03-04-2025)» (sic alegações apresentadas pelos Exp.dos ao abrigo do art 64.º do C.Exp.)

26.ª- Aliás, os próprios elementos probatórios a que os Exp.dos fazem apelo permitem perceber quer da utilidade daqueles elementos e materiais para uma edificação potencial na parcela numa utilização normal daquela, que, concretamente, do valor económico daqueles elementos e materiais.

27.ª- A este propósito, contra o que o Tribunal a quo invoca na fundamentação da decisão de julgar não provado o que consta nas alíneas h) e i), aqueles elementos de pedra têm, necessariamente, valor económico e, no que aos muros respeita, não existe qualquer necessidade de consideração das condicionantes que o Tribunal a quo aponta, uma vez que, como resulta dos factos provados (facto provado 3)), os muros em causa já lá estavam, já estavam construídos e delimitavam a parcela.

28.ª- Mesmo que o Tribunal a quo entendesse que os elementos de prova juntos aos autos pelos Exp.dos não seriam bastante para determinar o valor económico concreto daqueles elementos ou materiais, então cabia-lhe exigir dos Senhores Peritos que fundadamente fixassem tal valor, porquanto, no processo de expropriação, a perícia é elemento probatório obrigatório, do que resulta que, tendo relevo aqueles elementos e materiais, por manifestamente serem passíveis de aplicação numa utilização normal da parcela, não se encontrando resposta ao respetivo valor económico no laudo pericial, então o Tribunal a quo tinha obrigação de instar os Senhores Peritos para que dessem resposta a tal questão factual.

29.ª- Tendo em conta o que foi alegados pelos Exp.dos e os elementos probatórios contantes dos autos (mormente o doc. n.º 1 junto aos autos pelos Exp.dos em 11-09-2023, os esclarecimentos dos Senhores Peritos de 09-01-2025 e 03-04-2025 e aindahttp://www.geradordeprecos.info/obra_nova/Estruturas/Cantarias/Muros/Muro _de_alvenaria_de_pedra.html) o que são factos públicos e as regras de experiência comum, considerando ainda o que consta do facto provado 3 (sob pena de erro de julgamento por violação do disposto no art. 607.º n.º 3 e 4 do CPC e, bem assim, incorreu em erro de julgamento por erro na apreciação da prova) impõe-se a alteração da decisão factual no apontado sentido, eliminando-se dos factos não provados os pontos d) a f), h) e i), determinando o respetivo aditamento aos factos provados, aditando-se lhe ainda outros factos que são igualmente relevantes para a decisão da causa, nos termos seguintes:
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• A pedra de granito tem um relevante valor económico.

• A existência de muros constitui uma vantagem económica.

• A existência de poços e minas são passíveis de aproveitamento numa utilização normal da parcela destacada supra referida e constituem uma vantagem económica.

• À data da DUP, a construção de um muro de vedação como aquele que existia na parcela, tinha um custo nunca inferior a €205,59/m2;

• A pedra de granito à data da DUP tinha o valor de pelo menos €57,85 m3;

• A pedra de granito tem o valor de 14,5€/ton se pedra de 6 faces serrada e de 7€/ton se de 1 face serrada;

[factos notórios e que resulta das regras de experiência comum e, ainda facto provado 3), doc. n.º 1 junto aos autos pelos Exp.dos em 11-09-2023, http://www.geradordeprecos.info/obra_nova/ Estruturas/Cantarias/Muros/Muro_de _ alvenaria_de_pedra.html e esclarecimentos dos Senhores Peritos apresentados nos autos em 09-01-2025 e em 03-04-2025]

• Factos não provados g) - alterações que se impõem

30.ª- Os Exp.dos invocaram expressamente (comprovando), nomeadamente no ponto 8.29. das respetivas apelações do art. 64.º do C.Exp. que «o valor médio do m2 dos terrenos para construção com as características da parcela, na respetiva localização, em comercialização à data da DUP, que era de €249,62;», o que retiraram do documento que juntaram como doc. n.º 1 da resposta ao recurso da decisão arbitral do Exp.te e do doc. n.º 2 junto com a mesma resposta dos Exp.dos ao recurso do Exp.te da decisão arbitral.

31.ª- O Tribunal a quo na fundamentação da decisão factual afirma apenas que «Facto não provado g): não existe prova nos autos que sustente tal conclusão, não é um facto notório, e a mera apresentação de uma pesquisa no site www.idealista.pt, ainda para mais com desconhecimento dos critérios utilizados nessa pesquisa, é absolutamente inidóneo para fundamentar conclusão tão absoluta de uma realidade notoriamente diversa como a do valor de mercado dos imóveis.» (sic pág. 9 da sentença recorrida).

32.ª- Ainda que o Tribunal a quo entendesse analisar aqueles elementos de prova com especiais cautelas, o certo é que a diferença de valor por m2 que apresenta relativamente ao que resulta da aplicação dos critérios utilizados no relatório pericial é tão expressiva que obrigava o Tribunal a quo a tentar perceber qual a razão dessa discrepância, levando à conclusão de que aquele permite perceber da conformidade (no caso desconformidade) do resultado encontrado pela utilização dos critérios usados pelos Senhores Peritos com o valor real da parcela.

33.ª- Assim, mesmo que o Tribunal a quo entendesse que daqueles elementos probatórios não resultava o valor do m2 dos terrenos na área de localização da parcela reportado àquela data, não podia ter ignorado que aquele era o valor médio m2 pelo qual estavam anunciados no mercado terrenos com características idênticas e na localização da parcela por reporte àquela data - pois que, quanto a isso, olhando àqueles elementos, ninguém pode duvidar que assim seja.
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34.ª- Tendo em conta o que foi alegado pelos Exp.dos e os elementos probatórios contantes dos autos, considerando o que consta dos factos provados 2) e 3), impõe-se a alteração da decisão factual no apontado sentido, eliminando-se dos factos não provados o ponto h), determinando o respetivo aditamento aos factos provados nos termos seguintes (sob pena de erro de julgamento por violação do disposto no art. 607.º n.º 3 e 4 do CPC e, bem assim, incorreu em erro de julgamento por erro na apreciação da prova):

Em 14-02-2022, o valor médio dos anúncios para venda dos terrenos para construção com as características da parcela na localização desta correspondia a um valor de € 249,62/m2.

[cfr. documento junto pelos Exp.dos como doc. n.º 1 da resposta ao recurso da decisão arbitral do Exp.te e do doc. n.º 2 junto com a mesma resposta dos Exp.dos ao recurso do Exp.te da decisão arbitral]

Isto posto:

35.ª- Pelas razões de facto correspondentes aos factos provados 1), 3), 6), e dos que devem passar a integrar aquela decisão conforme conclusões 18.ª e 34.ª supra) e pelas razões de direito vertidas nos pontos 85. a 138. das alegações supra (que aqui se dão por reproduzidos), o valor de “custo de construção” a considera nos autos, por aplicação do art. 26.º n.º 4 do CExp, deverá corresponder a €1.219,00/m2, sob pena de violação do princípio legal e constitucional de justa indemnização e, bem assim, violação do princípio constitucional de igualdade (art.s 13.º e 62.º-2 CRP e art.s 2.º e 23.º-1 e 5 CExp.), pela indevida interpretação da dita norma do art. 26.º-4 CExp. - com o que a sentença recorrida padece de erro de julgamento.

36.ª- Pelas razões de facto resultantes do conjunto da decisão factual nos termos em que foi proferida pelo Tribunal a quo, e pelas razões de direito vertidas nos pontos 139. a 155. das alegações supra (que aqui se dão por reproduzidos), não pode ser aplicada no caso dos autos qualquer desvalorização ao abrigo do art. 26.º n.º 9 do CExp, por inexistência de qualquer comprovada necessidades de reforço de infraestrutura, sob pena de violação do princípio legal e constitucional de justa indemnização e, bem assim, violação do princípio constitucional de igualdade (art.s 13.º e 62.º-2 CRP e art.s 2.º e 23.º-1 e 5 CExp.), pela indevida interpretação da dita norma do art. 26.º-9 CExp. - com o que a sentença recorrida padece de erro de julgamento.

37.ª- Pelas razões de facto correspondentes aos factos provados 3) e os que devem passar a integrar aquela decisão conforme conclusão 29.ª supra, e pelas razões de direito vertidas nos pontos 156. a 174. das alegações supra (que aqui se dão por integralmente reproduzidos), na determinação do valor da justa indemnização, não pode ser desconsiderado o valor económico a que correspondem as benfeitorias, tendo em conta os concretos elementos que aí estão em causa e sua utilidade para a finalidade da parcela, sob pena de violação do princípio legal e constitucional de justa indemnização e, bem assim, violação do princípio constitucional de igualdade (art.s 13.º e 62.º-2 CRP e art.s 2.º e 23.º-1 e 5 CExp.), pela indevida interpretação da dita norma do art. 26.º-1 CExp. - com o que a sentença recorrida padece de erro de julgamento.

38.ª- Por tudo, da avaliação correta da parcela e determinação do valor da justa indemnização, na conformidade dos critérios legais constitucionais tais como supra definidos, resulta que o seu valor, para efeitos de indemnização por expropriação por utilidade pública, nunca poderá ser inferior a €514.202,9, conforme resulta dos seguintes cálculos:
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Valor do solo:

Valor = 1.1 m2/m2 x €1.219,00/m2 x (10% + 12%) x (1 - 7,5%) = € 272,87m2

272,87 x 1817 m2 = €495.804,79 Valor do solo da parcela

Benfeitorias:

Dois poços e mina:

(2 poços x €500,00) + (mina 40m x €65,00) = €3.600,00

Muros:

(23m x 1,20m x 0,30m = 8,25m3 x €205,59) + (15m x 2m x 1 m = 30,00m3 x €205,59) = €7.869,99

Pedra da construção de 2 pisos com implantação de 149,50 m2, uma área bruta de construção de 257,50 m2:

[(14,95m por 10m = 49,90) x 0,40m x 3] x 2 = 119,76 m3 x €57,85 = €6.928,12

Total:

€514.202,9 = (€495 804,79 + €3.600,00 + €7.869,99 + €6.928,12)

39.ª- Os valor de avaliação do solo da parcela nos termos resultantes dos cálculos apontados na precedente conclusão 38.ª está em linha com o valor real e corrente, correspondente ao valor de mercado da parcela (contra o que acontece com o valor resultante da sentença recorrida que assenta acriticamente no laudo pericial), corroborando-os, como resulta do facto provado 7) quanto ao valor médio das avaliações bancárias à data da DUP na área da parcela e o facto que deve passar a integrar a decisão factual conforme conclusão 34.ª supra, segundo o que o valor médio do m2 de terrenos para construção com características idênticas à da parcela expropriada, na respetiva área de localização, em comercialização à data da DUP, era de €249,62, existindo terrenos com características idênticas às da parcela expropriada em comercialização por valores muito superiores àquele - sendo que, com base naquele valor médio por m2, a parcela nunca teria um valor de solo inferior a € de €453.559,54, a que haveria sempre que acrescer o valor da benfeitorias.

40.ª- Pelo que se deixou exposto, a não ser como se defende nas conclusões precedentes, verificar-se-ia a violação das regras e dos princípios legal e constitucionalmente consagrados nos arts. 23.º, 24.º e 26.º do CExp. e arts. 13.º, 17.º 18.º e 62.º da CRP.

TERMOS EM QUE o recurso dos Exp.dos deverá ser julgado provado e procedente e, em consequência, por ampliação do pedido, deve ser atribuído aos Expropriados o valor de indemnização de € €514.202,90, atualizado nos termos do art. 24.º CExp., a pagar pela entidade Expropriante, sendo esta assim condenada.”
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Apresentou a entidade expropriante contra-alegações, em suma concluindo pela improcedência do recurso dos expropriados e confirmação da decisão recorrida.

Tendo ainda, a final, requerido a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6º nº 7 do RCP.

***

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Tendo ainda o tribunal a quo expressado o entendimento de que as nulidades da decisão recorridas invocadas pelos recorrentes se não verificam.

Foram colhidos os vistos legais.

***

II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer - vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3, todos do CPC - resulta das formuladas pelos apelantes, serem questões a apreciar se ocorre:

i. nulidade da decisão recorrida;

ii. erro na decisão de facto;

iii. erro na subsunção jurídica dos factos ao direito.

***

III- Fundamentação
Julgou o tribunal a quo provados os seguintes factos:

“1) Por inscrição no registo predial, sob AP. ...23 de 09-11-2007, mostrava-se definitivamente inscrito a favor de BB e de AA o direito de propriedade sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...20/20071109, inscrito na matriz sob o artigo urbano ...87, da União de Freguesias ... (...), ... e ..., que confronta a Norte com a EN 209 - Rua ..., a Sul com herdeiros de DD, a Nascente com EE e a Poente com a EN 209 - Rua ..., com área total de 4.740,50 m2.

2) Pela Declaração n.º 23/2022, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 31, de 14-02-2022, o Município de Gondomar declarou a utilidade pública da expropriação com carácter urgente da parcela de terreno necessária à construção do edifício para instalação da PSP de Gondomar, com a área de 1.817m2, destacada do identificado prédio do facto provado 1), que confronta a Norte com a fração sobrante e Rua ..., a Sul com herdeiros de DD, a Nascente com EE e a Poente com a EN 209 - Rua ...,
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3) À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, 21-04-2022, a parcela destacada supra referida tinha uma forma irregular, aproximada de um retângulo, que fez parte uma antiga quinta, inculta e sem atividade agrícola à data da vistoria, parcialmente ocupada por estaleiro de obras de terceiros, servida por arruamento com piso betuminoso, passeios, rede de abastecimento de água, rede de saneamento com coletor em serviço, rede de distribuição de energia elétrica, rede de drenagem de águas pluviais com coletor em serviço, estação depuradora, rede de gás, rede telefónica, situada a menos de 500 metros do centro de Gondomar, a menos de 250 metros da sede da Câmara Municipal de Gondomar, a menos de 1 km do nó de acesso à A43, a menos de 2 km de centro de saúde, escolas, igreja, bombeiros, posto polícia, restaurantes e postos de combustíveis, classificada no Plano Diretor Municipal como Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaços Residenciais - Tipo I, sem condicionantes urbanísticos ou outros, com boa exposição solar, e onde estavam implementados:

a. 1 edifício de 2 pisos construído em granito, rés-do-chão com o piso em terra e 3 divisões, primeiro andar com o soalho em madeira e 4 divisões, telhado com vigas em madeiras, tudo em ruína, com uma área de 149,50 m2, área bruta de construção de 257,50 m2, área bruta dependente de 41,50 m2, área bruta privativa de 216 m2;

b. Os vestígios em ruína do que poderia ter sido um telheiro;

c. 1 muro do lado poente, em granito armado, com 23 metros de comprimento e 1,20 metros de altura média;

d. 1 muro do lado nascente, em granito, com 15 metros de comprimento, 1 metro de largura, e 2 metros de altura média;

e. 2 poços, com 1 metro de diâmetro, com profundidade desconhecida, com uma mina a ligar ambos com cerca de 40 metros;

f. 10 loureiros com 20 cm de diâmetro à altura do peito e 1 pinheiro com 90 cm de diâmetro à altura do peito.

4) Em 23-08-2022, o acórdão de decisão arbitral, fixou o justo valor da expropriação em € 287.220,10.

5) Por unanimidade de todos os peritos, a avaliação prevista nos arts. 61.º a 63.º do Código das Expropriações e para além do que resulta da vistoria ad perpetuam rei memoriam, concluiu:

a. Que se trata de terreno apto para construção;

b. Fixar em 12% o valor do solo apto para construção (art. 26.º, n.º 6, do Código das Expropriações);

c. Fixar em 10% o acréscimo a que alude o art. 26.º, n.º 7, do Código das Expropriações;

d. Fixar em 1,1 m2/m2 a capacidade edificativa;
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e. Fixar em 7,5% os encargos para reforço das infraestruturas (art. 26.º, n.º 9, do Código das Expropriações);

f. Fixar em 7,5% o fator de risco (art. 26.º, n.º 10, do Código das Expropriações);

g. Fixar em € 750,00/m2 o custo de construção;

h. Não atribuir qualquer valor a depreciação da fração sobrante por, em consequência doutra expropriação, o desapossamento dos expropriados ser total;

i. Não atribuir qualquer valor às árvores, por ser um terreno avaliado pela capacidade construtiva;

j. Não atribuir qualquer valor (positivo ou negativo) à edificação em alvenaria por ter de ser demolida e os resíduos serem a integrar na nova edificação;

k. Atribuir a cada um dos poços o valor de € 500,00, à mina o valor de € 2.600,00, ao muro de 23 metros o valor de € 690,00, e ao muro de 15 metros o valor de € 750,00.

l. O que conflui no justo valor da expropriação de € 287.220,10.

6) O remanescente do prédio supra referido em 1) (isto é, excluído da parcela ora expropriada referida em 2) e 3)) havia sido previamente expropriado com base na declaração de utilidade pública da expropriação com caráter urgente e posse administrativa das parcelas necessárias à execução da primeira fase da construção do arruamento de ligação entre a Rua ... e a Avenida ... - Gondomar, pelo Município de Gondomar, publicada através da Declaração n.º 74/2020, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 179, de 14-09-2020.

7) Em Fevereiro de 2020, o valor médio de avaliação bancária dos alojamentos na Unidade Territorial para Fins Estatísticos Norte era de € 1.219,00/m2.”

*

FACTOS NÃO PROVADOS.
Julgou o tribunal a quo não provados os seguintes factos:

“Da discussão da causa resultou não provado que:

a) À parcela destacada supra referida deveria ter sido atribuída a seguinte avaliação:

a. Fixar em 11% o valor do solo apto para construção (art. 26.º, n.º 6, do Código das Expropriações);

b. Fixar em 7% os encargos para reforço das infraestruturas (art. 26.º, n.º 9, do Código das Expropriações);
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c. O que conflui no justo valor da expropriação de € 248.736,66.

b) À parcela destacada supra referida deveria ter sido atribuída a seguinte avaliação:

a. Fixar em, pelo menos, € 1.219,00/m2 o custo de construção;

b. Não atribuir qualquer valor a título de fator de risco (art. 26.º, n.º 10, do Código das Expropriações);

c. Não atribuir qualquer valor ao custo com as demolições a realizar na parcela;

d. Não atribuir qualquer valor a título de encargos para reforço das infraestruturas (art. 26.º, n.º 9, do Código das Expropriações);

e. Atribuir aos muros o valor de € 7.869,99;

f. Atribuir à edificação em alvenaria o valor de € 6.928,12;

g. O que conflui no justo valor da expropriação de, pelo menos, € 360.000,00 ou de € 527.612,36.

c) A parcela destacada supra referida corresponde a um gaveto.

d) A pedra de granito tem um relevante valor económico.

e) A existência de muros constitui uma vantagem económica.

f) A existência de poços e minas são passíveis de aproveitamento numa utilização normal da parcela destacada supra referida e constituem uma vantagem económica.

g) Em 14-02-2022, o valor médio dos terrenos para construção com as características da parcela destacada supra referida era de € 249,62.

h) Em 14-02-2022, o preço de construção dos muros referidos em 3) seria de € 205,59/m2.

i) Em 14-02-2022, o valor da pedra de granito dos muros referidos em 3) seria de € 57,85/m3.”

*

Conhecendo.
Tendo presentes as questões colocadas à nossa apreciação, cumpre em primeiro lugar analisar se ocorre nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia [vide conclusões 2ª a 9ª].

i. - Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.
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Alegam os recorrentes ocorrer nulidade da decisão recorrida, fundada nos seguintes argumentos:

- o tribunal a quo, aceitando acriticamente o conteúdo do laudo pericial, não se pronunciou sobre a questão de como deve ser interpretado o conceito de “custo de construção” previsto no artigo 26º nº 4 do CE e legalidade do preenchimento daquele exclusivamente com base num único referencial (como as portarias a que faz apelo o nº 5 do artigo 26º do CE), ou sobre a concreta questão do afastamento que resulta da aplicação cega daquele referencial no caso concreto dos autos, pelas razões expressamente invocadas pelos expropriados nesse âmbito [vide conclusão 8ª];

- o tribunal a quo não se pronunciou sobre a concreta questão invocada de ter sido considerado uma indevida aplicação de um fator de desvalorização a propósito de pretensas necessidades de reforço de infraestrutura considerado no relatório pericial (em violação do artigo 26º nº 9 do CE), ao invés de ser deduzido o valor concreto das obras de reforço de infraestruturas que se mostrem concretamente necessárias (e não uma percentagem do valor do “custo de construção”) [vide conclusão 9ª].

Apreciando.

Sendo pacificamente aceite que as causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC[2], respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[3], nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[4].

O vício da nulidade invocada pela recorrente por omissão de pronúncia, por referência ao previsto no artigo 615º nº 1 al. d) do CPC, ocorre quando a sentença deixe de pronunciar-se (nulidade por omissão) sobre questões que devesse apreciar, ou conheça (nulidade por excesso) de questões de que não podia tomar conhecimento.

Sendo de distinguir questões a resolver (para efeitos do artigo 608º nº 2 do CPC) da consideração ou não consideração de um facto em concreto que e quando se traduza em violação do artigo 5º nº 2 do CPC, deverá ser tratado em sede de erro de julgamento e não como nulidade de sentença [5]. Tampouco se confundido com argumentos ou considerações invocadas para justificar as posições defendidas pelas partes, mas que em si não são para este efeito consideradas como questões.

É em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O mesmo é dizer que a pronúncia judicial deve recair “sobre a causa de pedir, o pedido, as exceções dilatórias e perentórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação”, sob pena de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia.
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Já não sobre «os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões”», mas das mesmas se distinguem, pois, «é diferente “(…) deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (…)”[6]

Ainda e tal qual resulta do previsto no artigo 608º do CPC e em respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3º do CPC, é de considerar como integrado no objeto do litígio que ao juiz cumpre conhecer “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, não podendo o juiz “ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

Assim enquadrado o vício da nulidade em apreciação, extrai-se do alegado pelos recorrentes o seu desacordo quanto ao decidido pelo tribunal a quo, ao aceitar os valores que os Srs. Peritos apontaram como válidos e adequados na concreta aplicação dos vários parâmetros indicados no artigo 26º do CE para quantificação concreta do valor do solo apto para construção, considerando quer o cálculo do custo de construção, quer o valor considerado para reforço de infraestrutura.

Este desacordo remete-nos para a análise da questão em sede de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na subsunção jurídica. Em nada contendendo, ao contrário do que invocam os recorrentes, com a falta de pronúncia das questões submetidas à apreciação do tribunal a quo.

Se o tribunal a quo decidiu corretamente, é questão que respeita ao mérito da decisão. E que oportunamente deverá ser apreciado.

Resumindo, a arguida nulidade por omissão de pronúncia não se verifica.

Improcede, em conclusão, a pelos recorrentes invocada nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artigo 615º nº 1 al. d) do CPC.

ii) Em segundo lugar cumpre apreciar do imputado erro de julgamento na decisão de facto.

A- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
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c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Sendo igualmente ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão - artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.

Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste e de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso na respetiva parte.

Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório.

B- Na reapreciação da matéria de facto - vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.

Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.

Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.

*

Tendo presentes estes considerandos e analisado o corpo alegatório, bem como as consequentes conclusões do recurso interposto, resulta claro qual a factualidade que os recorrentes afirmam ter sido incorretamente julgada - concretamente os pontos a) a i) dos factos não provados. A que acrescentam dever ser aditada à factualidade provada a matéria pelos mesmos elencada na conclusão 29ª[7].
E para tanto invocaram de um lado ter o tribunal a quo aceitado acriticamente o resultado do laudo pericial e de outro não ter levado em consideração a prova documental junta aos autos, nomeadamente pelos mesmos e que identificaram.

A que acrescentam ainda uma crítica ao tribunal a quo, argumentando que o mesmo, a considerar-se não cabalmente elucidado deveria então ter instado os Srs. Peritos a cabalmente esclarecer os pontos em falta - o que alegam por referência ao que consta não provado sob as als. h) e i)[8] [vide conclusões 27 e 28]

Começando por esta última crítica, importa relembrar que embora o legislador tenha reforçado com a reforma de 1995/1996 o princípio do inquisitório com vista a privilegiar a decisão de fundo sobre o mérito, para tanto conferindo ao juiz um papel mais interventivo na condução do processo, na busca da verdade material realizando as diligências
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probatórias que relevem para a justa composição do litígio, sempre tais diligências estarão delimitadas pela sua própria pertinência para o que nos autos se visa apreciar, em função do que é o objeto do processo delineado pelo pedido e causa de pedir. A que acresce, em respeito pelos princípios da igualdade, preclusão e autorresponsabilidade, não pretender o legislador que no uso de tais poderes, sejam supridas as faltas das partes no que à tempestiva indicação dos seus próprios meios probatórios concerne[9].

O princípio do inquisitório não visa pois suprir o ónus de alegação e indicação tempestiva dos meios probatórios tidos por pertinentes pelas partes para prova dos factos que lhes incumbe provar de acordo com as regras dos ónus de alegação e prova, sempre estando limitado pelo que é o objeto do processo e assim pelo interesse que para o mérito dos autos poderá resultar da realização oficiosa de diligências probatórias.

Concluindo, embora reforçado o princípio do inquisitório com vista a privilegiar a decisão de fundo sobre o mérito, para tanto conferindo ao juiz um papel mais interventivo na condução do processo, não pretendeu o legislador com este reforço, em respeito pelos princípios da igualdade, preclusão e autorresponsabilidade, suprir o ónus de alegação e indicação tempestiva dos meios probatórios tidos por pertinentes pelas partes para prova dos factos que lhes incumbe provar de acordo com as regras dos ónus de alegação e prova.

Por tal e analisada a tramitação processual e todas as diligências que o tribunal a quo ordenou a pedido das partes relacionada com o resultado do relatório pericial e subsequentes esclarecimentos pedidos pelos interessados, verifica-se nenhuma censura merecer a conduta do tribunal a quo.

No mais, convocou o tribunal a quo de forma pertinente a unanimidade do acórdão arbitral a justificar a especial credibilidade que ao mesmo foi conferida na análise e quantificação dos parâmetros no mesmo indicados para encontrar o valor justo da indemnização a atribuir. Sendo certo que ao assim fazê-lo seguiu aquela que é a orientação jurisprudencial consensual quanto à adesão que o resultado do laudo dos peritos merece por parte do tribunal, atendendo à especificidade técnica que em sede avaliativa o processo expropriativo implica.

Ainda dando preferência, quando não haja unanimidade, ao laudo dos peritos indicados pelo tribunal pela pressuposta independência e imparcialidade que a sua posição garante, no caso de inexistir unanimidade. O que sequer foi o caso, em que o laudo apresentado mereceu a total unanimidade de todos os peritos nele intervenientes.

Importa ainda acrescentar, por relevante para a crítica que os recorrentes apontam à decisão de facto, que o cálculo do valor do solo apto para construção é determinado de acordo com o indicado no artigo 26º do CE.

E deste normativo decorre que o seu valor será (nºs 2 e 3)

“2. (…) o resultante da média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efetuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características[10], atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.
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3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transações e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuadas na zona e os respetivos valores.”

No caso de não ser possível aplicar o critério do nº 2, por falta de elementos, sendo então o valor do solo apto para construção calculado em função do custo de construção em condições normais de construção, tal como o determinam os nºs 4 e seguintes deste artigo 26º que aqui se reproduzem:

“4. (…) em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.

5 - Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.

6 - Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada:

a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela - 1,5%;

b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela - 0,5%;

c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela - 1%;

d) Rede de saneamento, com coletor em serviço junto da parcela - 1,5%;

e) Rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão com serviço junto da parcela - 1%;

f) Rede de drenagem de águas pluviais com coletor em serviço junto da parcela - 0,5%;

g) Estação depuradora, em ligação com a rede de coletores de saneamento com serviço junto da parcela - 2%;

h) Rede distribuidora de gás junto da parcela - 1%;

i) Rede telefónica junto da parcela - 1%.
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8 - Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno.

9 - Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.ºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.

10 - O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.ºs 4 a 9 será objeto da aplicação de um fator corretivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação.”

Tal qual resulta da análise da tramitação processual, resultou impossível seguir o critério indicado nos nºs 2 e 3 do artigo 26º do CE.

Com efeito, notificados que foram os interessados do teor do relatório pericial junto aos autos em 06/07/2023, vieram os expropriados (requerimento de 11/09/2023) solicitar esclarecimentos aos Srs. Peritos, tendo entre o mais questionado se estes tinham levado em consideração nomeadamente o valor médio praticado no mercado nos terrenos para construção em venda à data da DUP com as caraterísticas e localização da parcela, ou valor resultante das avaliações bancárias para a área em que se localiza a parcela.

Perante a resposta negativa destes (a 17/11/2023) - mencionando a consideração do valor do custo de construção fixado na Portaria 65/2019, com a redação publicada em anexo à Portaria 281/2021 de 3/12, da qual resulta um valor de € 670,00 / m2, atualizado para € 674,00 de acordo com os dados do INE para a data da DUP. Valor depois atualizado pelos Srs. Peritos de acordo com o local, acessos, tipo de construção existente na envolvente, custo de construção habitacional para um aproveitamento económico normal para € 750,00 /m2 de área bruta - e um novo pedido de esclarecimentos pelos mesmos formulado, ordenou o tribunal a quo em 13/12/2023 que previamente fosse solicitado ao Serviço de Finanças competente informação sobre a existência da lista a que alude o artigo 26º nºs 2 e 3.

Em 12/03/2024 o Serviço de Finanças (via Divisão de Liquidação e Controlo) informa não dispor “de informação sobre valores unitários de aquisição, mas apenas de informação relativa aos valores dos atos ou contratos declarados pelos sujeitos passivos na declaração modelo 1 de IMT, bem como dos valores das respetivas avaliações fiscais”

Com base no que pede seja adicionalmente informado a que ano respeitam as aquisições; tipo de prédios transmitidos e quais as freguesias em concreto.

Prestada a informação conforme ordenado no despacho de 15/03/2024 [“Informe que o período relevante são os 5 anos anteriores à DUP, tratando-se de um prédio misto, enquadrado no PDM em Espaços Residenciais Tipo I, sito na União de Freguesias ..., (...), ... e ..., pelo que interessarão os dados disponíveis desta União de Freguesias ou freguesias limítrofes.”], veio o Serviço de Finanças a juntar em 19/11/2024 aos autos uma (longa) listagem com a identificação das transmissões de prédios ocorridas entre 14/02/2017 e 14/02/2022” localizados em Gondomar - Freguesia ... (...), ... e ... (tanto prédios rústicos como urbanos).
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Desta listagem, tal como os Srs. Peritos fizeram notar no seu requerimento de 09/01/2025 “(…) não consta a sua localização exata (Lugar, Rua, nº de polícia), configuração, tipo de ocupação, capacidade edificativa, características das construções caso existam, nomeadamente vetustez, não se dispondo, por conseguinte, dos parâmetros indispensáveis que permitam aplicar a metodologia prevista no nº 2 do artº 26º do Código das Expropriações (O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efetuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado - sublinhado nosso).”

O mesmo é dizer que, em função do informado, a aplicação dos critérios a que se referem os artigos 26º nº 2 e 3 ficaram efetivamente afastados. Implicando o recurso ao previsto nos nºs 4 e segs. do artigo 26º do CE.

Tal como o fizeram os Srs. Peritos. E que o tribunal a quo secundou.

O critério invocado pelos recorrentes das avaliações bancárias não é em si um critério legal.

E a consideração do resultado da média aritmética atualizada por referência ao previsto no nº 2 pressupunha a demonstração de que os valores indicados, nomeadamente pelos recorrentes, correspondiam a prédios com as mesmas caraterísticas - tal é o que expressamente resulta do nº 2 do artigo 26º.

Prova que então recairia sobre os recorrentes ter feito, não se bastando para tal com a invocação de documentos como os pelos mesmos juntos - nomeadamente anúncios publicados no “Idealista”, quer por do valor anunciado não vir demonstrado que é o valor de venda; quer por em concreto se desconhecer as caraterísticas de cada prédio anunciado.

Reitera-se pois a conclusão de que o critério seguido pelos Srs. Peritos, afastando a aplicação dos nºs 2 e 3 do artigo 26, recorrendo por tal ao previsto nos nºs 4 e seguintes é correto. A que acresce, como já referido, não terem os documentos juntos pelos expropriados a virtualidade de demonstrar o atualizado valor do m2 para terrenos com as mesmas caraterísticas, de acordo com os critérios legais estabelecidos na norma em análise.

E sendo de aplicar os critérios indicados nos nºs 4 e 5 do artigo 26º, é ainda de ter presente que estes são critérios referenciais no sentido de ser encontrado o valor do custo de construção em condições normais de mercado, ou seja, o valor normal e corrente da parcela expropriada.

Por outro lado e tendo presente as críticas apontadas pelos recorrentes à decisão de facto e concretamente à matéria nela contida sob as als. a) e b) - afirmando deverem as mesmas ser excluídas por conclusivas, expressa-se o entendimento (já defendido no Ac. TRP de 10/02/2025, nº de processo 1036/22.6T8GDM.P1 in ww.dgsi.pt, bem como citações no mesmo incluídas) de que “constitui matéria de facto a determinação do valor real de um concreto bem e o custo de uma determinada construção (a envolver matéria de facto de elevado pendor técnico), também a constituindo os concretos fatores de valorização da parcela (a que aludem os nº 6 e 7, do art.
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26º, do CE) e os de desvalorização (a que aludem os nº 9 e 10, do referido artigo), integrando matéria conclusiva e de direito a fixação da justa indemnização, a qualificação dos bens, a resolução de quaisquer questões de ordem jurídica que possam influir na determinação do valor e meros cálculos a efetuar com base em elementos fácticos já recolhidos para o elenco fáctico da causa”.

Tendo presente os considerandos supra e analisando agora em concreto a crítica apontada pelos recorrentes, não se eliminam as alíneas a) e b) dos factos não provados, ainda que o corpo inicial de tais alíneas “deveria ter sido atribuído” não seja feliz, pois o que releva é se não ficaram provados os concretos valores ou percentagens a fixar em tais alíneas (que é o que resulta do teor das mesmas e assim foi entendido pelos recorrentes, como o seu recurso o denota).

Assim e com esta correção de que onde consta “deveria ter sido atribuída”, deverá passar a constar “na sua avaliação, são-lhe aplicáveis os seguintes fatores de valorização e desvalorização”, mantém-se no mais o teor destas alíneas por corresponder, de acordo com o alegado pelos recorrentes, ao alegado pelas partes.

Quanto à crítica apontada à al. c) dos factos não provados, entende-se que efetivamente assiste razão aos recorrentes porquanto e de acordo com o reconhecido pelos próprios Srs. Peritos a parcela confronta agora com duas ruas - vide desde logo a p. 2 do relatório de 06/07/2023 onde se confirma tal confrontação, bem como a qualificação da parcela como um gaveto.

Procede assim esta retificação.

Passando a al. c) dos factos não provados para os factos provados, sob o nº 8.

Quanto às als. d) a f), constituem as mesmas matéria conclusiva e como tal devem tão só ser excluídas da decisão de facto.

Aliás e tal qual resulta dos factos provados o valor económico destas infraestruturas foi contabilizado - vide al. k) dos factos provados - e tal é o que releva para o mérito dos autos em concreto.

Por se tratar de matéria conclusiva, decide-se pois eliminar os pontos d) a f) dos factos não provados.

Quanto ao que consta da al. g) dos factos não provados - que os recorrentes pretendem ver eliminado e aditado aos factos provados o que consta na conclusão 34ª a final. Ora este ponto g) respeita ao valor médio dos terrenos para construção, sobre o que e por tudo o que acima já deixámos justificado quanto à insuficiência da prova oferecida para este efeito, temos de concluir pela sua improcedência. Note-se que os interessados não aportaram aos autos elementos que permitissem concluir quanto aos prédios vendidos ou anunciados para venda, estar em causa parcelas com idênticas caraterísticas à expropriada. A que acresce, também pelo que acima já ficou dito, a irrelevância da concreta redação proposta sob a conclusão 34ª, ou seja, o valor médio dos anúncios para venda dos terrenos. O relevante seria o efetivo valor de venda e de parcelas com as mesmas caraterísticas, o que ficou por demonstrar.
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Termos em que se conclui pela improcedência da pretensão formulada quanto a esta al. g) dos factos não provados, cuja redação se mantém.

Sob as als. h) e i) vem julgado não provado o valor concreto a atribuir ao preço de construção dos muros referidos em 3), bem como o valor da pedra de granito dos mesmos muros referidos em 3).

Os recorrentes defendem que tal deveria ser julgado provado, com base num documento que juntaram - documento este sobre o qual os Srs. Peritos esclareceram que consideraram para o valor dos muros o existente e não o valor de construção de muro novo a que se reporta o documento oferecido pelos recorrentes (vide esclarecimentos de 17/11/2023), assim cabalmente justificando a razão por que tal valor que os recorrentes defendem não foi nem podia ser considerado.

De igual forma e no que respeita ao valor da pedra de granito os Srs. Peritos começaram por assinalar a vetustez e estado de conservação da pedra existente a carecer de reabilitação, realçando que a sua demolição é um ónus; tendo o reaproveitamento necessariamente custos que os Srs. Peritos afirmaram poder não compensar o benefício (vide laudo de julho de 2023). Reiteraram em novembro de 2023 que consideraram/valorizaram os muros existentes e não o valor de construção nova. A propósito do quesito 32 dos expropriados tendo de novo expressado o entendimento da não valia económica da pedra existente, atento o seu estado de conservação e sem qualquer interesse arquitetónico e sem elementos ornamentais (entre as mais justificações ali constantes e para que se remete).

Finalmente em janeiro de 2025 os Srs. Peritos efetuam o cálculo a pedido dos expropriados considerando um valor de € 205,59/m2 indicado no documento que fora junto pelos expropriados, realçando corresponder tal valor a construção nova (incorpora material e mão de obra). Mais tendo referido ter a pedra, ainda de acordo com o documento junto, o valor de € 57,85/m3 (nova), acrescentando uma depreciação de 50% para o atual estado da pedra (€ 28,93) assim referindo que caso a pedra dos muros e a da construção em ruína existente na parcela fosse reaproveitada, poderia estar em causa um valor total de € 4.571,31

Em março de 2025 e perante as insistências dos expropriados, reiteram os Srs. Peritos que os cálculos por si efetuados o foram exclusivamente com base no pedido dos expropriados, mantendo contudo o teor do seu relatório pericial de julho de 2023. Relatório no qual bem justificaram as razões da reduzida valorização atribuída à pedra, na perspetiva de eventual incorporação na obra nova, sem deixar de realçar que o encargo com a demolição e transporte a vazadouro será igual ao da sua incorporação na nova construção, assim e nesta parte não desvalorizando nem valorizando. (p. 11 do relatório de julho de 23).

Por tudo o exposto resulta que os recorrentes não apresentaram prova que evidencie erro de julgamento quanto ao que consta em h) e i) dos factos provados que como tal tem de ser mantido nos factos não provados.

Termos em que se decide pela improcedência da pretensão formulada pelos recorrentes quanto a estas als. h) e i) dos factos não provados, cuja redação se mantém.

Pugnaram ainda os recorrentes pelo aditamento aos factos provados da matéria indicada na conclusão 29ª e acima já reproduzida.
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Tais pontos factuais são em suma o contraponto do que acima já apreciámos e na medida da sua improcedência, também este pretendido aditamento tem de ser julgado improcedente.

Sendo certo que o último ponto indicado neste segmento, nenhum relevo tem para o mérito dos autos, atendendo a que o objeto dos autos é o de avaliar o valor do bem expropriado à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data -vide artigo 23º nº 1 do Código de Expropriações (CE), e a pedra indicada [valor indicado da pedra por ton. de 6 ou 1 face] nunca foi sequer referido como elemento com estas caraterísticas existente na parcela expropriada.

Improcede nestes termos e na sua totalidade o aditamento de factualidade pugnado na conclusão 29ª.

DO DIREITO.

Conforme decorre do disposto no art.º 1º do C.Exp. (Código de Expropriações) “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.”.

Justa indemnização que igualmente beneficia de garantia constitucional (vide artigo 62º n.º 2 da C.R.Portuguesa).

E embora o legislador constitucional não tenha definido os termos de tal indemnização que assim delegou no legislador ordinário, tem o Tribunal Constitucional vindo a reconhecer de forma reiterada, tal como reafirmado no Ac. do T. Constit. nº 84/2017 de 16/02/2017 publicado in www.tribunalconstitucional.pt que “ajusta indemnização deve atingir valor adequado a ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores.”

Ali e citando o Acórdão n.º 52/90 se realçando que «Em termos gerais, deve entender-se que a “justa indemnização” há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação».

Neste sentido se tem vindo a reconhecer como critério adequado para aferir o mencionado prejuízo o valor corrente, venal ou de mercado do bem, como uma vez mais é referido no Ac. do TC vindo de citar, ali se afirmando “Na ausência de indicação no texto fundamental de um qualquer critério ou método de avaliação, tem sido reconhecido ao referencial valor venal do bem, enquanto critério geral de valorização de bens expropriados, idoneidade a “fazer entrar, na esfera do atingido, o equivalente pecuniário do bem expropriado, de tal modo que, efetuada uma expropriação, o seu património ativo muda de composição, mas não diminui de valor” (JOAQUIM SOUSA RIBEIRO, O direito de propriedade na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Relatório apresentado na Conferência Trilateral, Outubro 2009, p. 39, acessível em www.tribunalconstitucional.
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pt), sem postergar, porém, uma ampla margem de determinação do legislador na eleição e composição dos relevantes critérios avaliativos dos prédios expropriados, de modo a aproximá-lo do que seria o jogo de fatores que influenciam a cada momento a formação do preço em mercado fundiário - realidade social, e não normativa, dotada de uma irremovível margem de aleatoriedade”.

Realçando os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª ed., revista, pág. 809), que o conceito da justa indemnização comporta “duas dimensões importantes: (a) uma ideia tendencial de contemporaneidade, pois, embora não sendo exigível o pagamento prévio, também não existe discricionariedade quanto ao adiamento do pagamento da indemnização; (b) justa indemnização quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo expropriado, o que pressupõe a fixação do valor dos bens ou direitos expropriados que tenha em conta, (…) as circunstâncias e as condições de facto”.

Em consonância com o referido juízo constitucional, o legislador ordinário clarificou desde logo o pretendido com a garantia da justa indemnização e moldes em que deve ser aferido o prejuízo do expropriado, nos termos do n.º 1 do artigo 23º do C.Expr., o qual assim dispõe: “1- A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.”

Após o que fixou nos artigos 26º e segs. critérios referenciais para o cálculo do valor dos bens (tal como o menciona o n.º 4 deste artigo 23º).

Importa ainda ter presente que, nos termos do artº 24º nº1 do C.Exp. o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

Sobre esta atualização, tendo sido publicado in DR de 25/10/01, Ac. do STJ de U. Jurispr. de 12/07/2001, n.º 7/2001, nos termos do qual foi fixada a seguinte jurisprudência:

“I - Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à atualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é atualizado até á notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a atualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.

II - Tendo havido atualização na arbitragem, só há lugar á atualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até á decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.”

Por último, de referir ser pacífico na jurisprudência o entendimento de que atenta a especificidade técnica que em sede avaliativa o processo expropriativo implica, tanto que a peritagem é obrigatória, deve o tribunal aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando mesmo preferência ao laudo dos peritos indicados pelo tribunal, quando entre estes haja unanimidade, pela pressuposta independência e imparcialidade que a sua posição garante.
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In casu, verifica-se aliás uma total unanimidade entre todos os Srs. Peritos intervenientes no laudo.

Diz-se no Ac. TRC de 07/02/2012[11] “ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade destes”.

Tendo presentes estes considerandos e retomando os fundamentos do recurso, insurgem-se os recorrentes quanto ao valor indemnizatório atribuído pela expropriação, o que fundaram essencialmente na divergência:

- quanto ao valor do custo de construção considerado pelo tribunal a quo, validando o cálculo realizado pelo relatório pericial de forma unânime.

Nomeadamente defendendo que em tal cálculo foi considerado unicamente como referencial as portarias a que alude o nº 5 do artigo 26º do CE.

Quando o valor a considerar deveria na sua opinião de € 1.219,00/m2;

- na indevida aplicação do valor de desvalorização por necessidade de reforço de infraestruturas, que a seu ver deverá ser inexistente por não demonstradas concretas necessidades;

- pela não devida valoração do facto de o prédio/parcela expropriada formar um gaveto [realidade factual que foi colhida na reapreciação da decisão de facto];

- na errada avaliação das benfeitorias existentes (muros, poços e mina);

- no valor médio por m2 dos terrenos para construção com caraterísticas idênticas às da parcela expropriada;

Pugnando assim e a final pela fixação do valor indemnizatório num total de € 514.202,90 [vide cálculos apresentados nas conclusões 38º e 39º].

Das críticas apontadas pelos recorrentes à decisão recorrida em sede de subsunção jurídica e recordando a alteração introduzida na decisão de facto - em causa a al. c) dos factos não provados para o ponto 8 dos factos provados, temos que desta alteração nenhum efeito útil se retira.

Com efeito do apuramento da configuração da parcela como um gaveto, não resulta demonstrado só por si que tal implique uma diferente avaliação da parcela.

Tal não constitui facto notório, nem resulta das regras da experiência e carecia de demonstração no caso concreto. Aliás assim foi afirmado pelos Srs. Peritos (vide resposta ao quesito 27 de 06/07/2023, p. 4), depois confirmada nos esclarecimentos de novembro de 2023 (p. 4).
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A alteração da quantificação das benfeitorias para os valores pretendidos pelos recorrentes dependia da prévia demonstração de que os valores base de que partiram eram os corretos. Ónus que não observaram.

Por outro lado e quantos aos critérios seguidos para encontrar o valor do solo apto para construção por referência ao indicado nos pontos 4 e seguintes do CE, nenhuma censura merece porquanto não foi possível apurar os elementos necessários à utilização do método comparativo ou fiscal indicado no nº2, o que afastou a sua aplicação.

Assim e tendo os Srs. Peritos seguido o critério indicado no nº 4, ou seja procedendo ao cálculo do “valor do solo apto para a construção (…) em função do custo da construção, em condições normais de mercado”, para tanto recorreram aos valores fixados administrativamente nos termos indicados no nº 5, ou seja custos de construção fixados na Portaria 65/2019 com a redação publicada em anexo à Portaria 281/2021 de 3 de dezembro, que é de 670,00/m2, atualizado à data da DUP - fevereiro de 2022 - para € 674,00 (este valor em si não vem questionado).

Adicionalmente e ponderando a localização da parcela, acessos, tipo de construção existente na envolvente e o custo de construção habitacional, para um aproveitamento económico normal, consideraram como ajustado fixar tal valor em € 750,00 de área bruta.

Esta ponderação dos Srs. Peritos, elaborada por unanimidade não evidencia erro que imponha retificação [vide esclarecimentos de novembro de 2023].

Criticam ainda os recorrentes em especial a atribuição de um fator de desvalorização por necessidade de reforço de infraestruturas, que a seu ver deverá ser inexistente por não demonstradas concretas necessidades (por referência ao previsto no nº 9 do artigo 26º).

Ao contrário do que alegam os recorrentes, tendo sido ponderada uma capacidade edificativa máxima prevista no Regulamento do PDM de 1,1/m2 para a parcela em questão, consideraram os Srs. peritos existir a necessidade de haver reforço de infraestruturas - em causa encargos com a construção, correção ou ampliação das infraestruturas existentes no arruamento junto à parcela - tendo entendido fixar tal encargo em 7,5% do valor bruto do terreno

Importa recordar que a parcela já foi valorizada pela existência de infra estruturas (vide os 10% aplicados por referência ao nº 7 do artigo 26º) e nesta situação justifica-se que seja feita uma correção por dedução dos custos acrescidos com o reforço dessas mesmas infraestruturas, in casu expectável e previsível quando em causa está uma capacidade edificativa prevista de 1,1/m2 tal qual o justificaram os Srs. Peritos (por referência ao previsto no nº 9 do artigo 26º), fixando-a em 7,5% do valor bruto do terreno. Quantificação que se nos afigura não merecedora de censura.

Improcedentes estas críticas apontadas à decisão recorrida, improcede igualmente a pugnada alteração do valor indemnizatório encontrado pelo tribunal a quo, porquanto seguiu os critérios apontados pelos Srs. Peritos e que em face do analisado se validam.

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IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Porto, 2026-10-12

(Maria de Fátima Andrade)

(António Mendes Coelho e Jorge Martins Ribeiro)

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[1] Após dedução do valor de € 12.875,00 encontrado como o custo da demolição das benfeitorias existentes na parcela, atento a determinação do valor do solo ter tido por base a capacidade construtiva a implicar não serem de valorizar as benfeitorias, antes implicando um custo - o contabilizado - para a sua demolição.

[2] Preceitua o artigo 615º nº 1 do CPC

“1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

[3] Cfr. Ac. STJ de 23/03/2017, Relator Manuel Tomé Gomes, in www.dgsi.pt

[4] Vide Ac. STJ de 30/05/2013, Relator Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt sobre a distinção entre nulidade da sentença (no caso por oposição entre os fundamentos e decisão) versus erro de julgamento.

[5] Neste sentido Francisco Almeida in “Direito Processual Civil”, vol. II, p. 371, edição 2015 Almedina; Ac. STJ de 30-09-2010, Relator Álvaro Rodrigues, Ac. STJ de 06/12/2012, Relator João Bernardo e mais recentemente Ac. STJ de 23/03/2017, Relator Tomé Gomes (ambos in www.dgsi.pt/jstj), este último convocando o ensinamento de José Alberto dos Reis in CPC anotado, vol. V, 1981, p. 144-146 sobre a distinção entre erro de julgamento e nulidade de sentença nos seguintes termos (ainda por referência ao anterior 664º do CPC, hoje artigo 5º do CPC e no caso considerando o excesso de pronúncia, mas aplicável por identidade de razões à omissão):
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“(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.»

[6] Citando ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 143 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2000, B.M.J. n.º 493, pág. 387, vide Ac. STJ de 08/01/2015, Relator João Trindade in www.dgsi.pt/jstj.

[7] E cujo teor aqui se recorda:

“• A pedra de granito tem um relevante valor económico.

• A existência de muros constitui uma vantagem económica.

• A existência de poços e minas são passíveis de aproveitamento numa utilização normal da parcela destacada supra referida e constituem uma vantagem económica.

• À data da DUP, a construção de um muro de vedação como aquele que existia na parcela, tinha um custo nunca inferior a €205,59/m2;

• A pedra de granito à data da DUP tinha o valor de pelo menos €57,85 m3;

• A pedra de granito tem o valor de 14,5€/ton se pedra de 6 faces serrada e de 7€/ton se de 1 face serrada;”

Para tanto invocando como prova que impõe o aditamento desta factualidade - que alegam tratar-se de factos notórios e que resulta das regras de experiência comum - o que vem provado em 3); o teor do doc. n.º 1 junto aos autos pelos Exp.dos em 11-09-2023, http://www.geradordeprecos.info/obra_nova/ Estruturas/Cantarias/Muros/Muro_de _ alvenaria_de_pedra.html e ainda os esclarecimentos dos Senhores Peritos apresentados nos autos em 09-01-2025 e em 03-04-2025.

[8] Cujo teor aqui se recorda:

“h) Em 14-02-2022, o preço de construção dos muros referidos em 3) seria de € 205,59/m2.

i) Em 14-02-2022, o valor da pedra de granito dos muros referidos em 3) seria de € 57,85/m3.”

[9] Cfr. Ac. TRP de 27/01/2022 e o a este propósito realçado sobre os limites da atuação do tribunal de acordo com a própria atuação da parte e a dinâmica da produção da restante prova oferecida.

[10] Realce nosso.
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[11] Vide Ac. do TRC de 07/02/2012, nº de processo 5/10.3TBGRD.C1; entendimento este reiterado no Ac. TRG de 02/06/2016, nº de processo 437/12.2TBVPA.G1 (relatado pelo aqui 1º adjunto); Ac. TRP de 13/05/2025, nº de processo 2935/22.0T8GDM.P1; Ac. TRP de 24/10/2024, nº de processo 1093/12.3TBSJM.P1; Ac. TRL de 22/05/2018, nº de processo 167/06.4TBMFR.L1-7, todos in www.dgsi.pt