I – RELATÓRIO 1. A., recorrente nos presentes autos, foi declarado insolvente, tendo sido requerida, pelos credores, a apreensão do seu rendimento até à data em que se mostre finda a liquidação, o que foi indeferido na 1.ª instância. Na sequência de recurso interposto pelos credores, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) determinou que se procedesse à apreensão para a massa insolvente da parte correspondente até um terço do vencimento ou salário, assim como das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, até que o processo de insolvência fosse encerrado. O insolvente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) da decisão proferida no TRP, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões: «1º. Assim, o Tribunal recorrido – art.º 639º n.º 2 al., b) do CPC interpretou disformemente o art.º 46º do CIRE no sentido de após 7 anos do início do processo de Insolvência (declaração e assembleia de credores) os valores da reforma poderem ser apreendidos para M.I. 2º Deveria ter interpretado no sentido de não ser possível após aquelas datas – no sentido do Ac. TRP de 25-01-2011, consultável in dgsi.pt, da Relatora, Maria do Carmo Rodrigues, proc. n.º 191/08.2TBSJM-H.P1: “No processo de insolvência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos auferidos pelo insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua atividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários ou vencimentos mensais do insolvente. 3º O Tribunal recorrido – art.º 639º n.º 2 al., a) do CPC violou o art.º 615º n.º l als., b e c) do CPC pois decidiu no Acórdão como o I, beneficiasse de exoneração do passivo restante, quando esse facto é erróneo, o I, não requereu tal benefício. 4º. Este ponto de partida – que o
I. beneficia de exoneração do passivo restante – levou à seguinte conclusão: Nem colhe a eternização do processo para o seu indeferimento, nem inútil a concessão do benefício da exoneração do passivo. A diferença entre ativo e passivo é tão díspar que nunca o pagamento do fiduciário com parte do seu rendimento penhorável será alcançável. E, 5 - Essa apreensão também não é incompatível com o instituto da exoneração do passivo restante, porquanto, a apreensão de tais rendimentos a favor da massa insolvente é um efeito automático da sentença declaratória da insolvência e essa apreensão a favor da massa cessa no preciso momento em que se inicia o período de cessão, quando seja requerido o benefício de exoneração do passivo restante por devedor pessoa singular e esse pedido seja liminarmente deferido (sublinhados nossos). 5º. Mas a verdade é que não foi pedida a exoneração do passivo restante, nem pode ser mais pedida, o que faz a apreensão eterna e vitalícia para o
I. Por isso esta interpretação é inaplicável in casu. 6º. Pois, sendo a dívida na casa das centenas de milhar, e o limite decidido no aresto de 2/3 do valor da pensão, o L, vai ser insolvente ad mortem. 7º. A OPINIÃO do art.º 46º n.º l defendida pelo I., no diapasão do Ac. TRP de 25-01-2011, consultável in dgsi.pt, da Relatora Maria do Carmo Rodrigues, proc. n.º 191/08.2TBSJM-H.P1., preconiza é a tese que melhor protege o escopo do legislador e a CRP, e se compagina com a urgência do processo de insolvência previsto no art.º 9º do CIRE. 8º. De facto, o CIRE, em toda a sua constelação de normas, empurra o intérprete para a celeridade processual num prazo razoável, o que não sucederá caso o processo siga para apreensão de 2/3 da reforma. 9º. Aponta o Ac. do TRC de 06/03/2007 que e foi “intenção do legislador «poupar» o falido do dever de entregar à massa falida os proventos ou rendimentos, entretanto por si auferidos com o seu trabalho, separando-os dos outros meios de garantia patrimonial geral dos credores”. 10º. De modo que, o Tribunal recorrido – art.º 639º n.º 2 al., b) do CPC – interpretou disformemente o art.º 149º e 150º do CIRE no sentido de após 7 anos do início do processo de Insolvência (declaração e assembleia de credores) os valores da reforma poderem ser apreendidos para M.I., de modo tempestivo sem que o Tribunal, M.P., A.I. e credores o tenham decidido, promovido ou requerido. 11º. Interpretação que se coaduna mais ao objectivo do processo de insolvência e ao facto de ser processo urgente, vd., arts. 1º e 9º do CIRE. 12º. O comportamento processual dos Credores apelantes constitui abuso de Direito como venire contra factum proprium positivado no art.º 334º do
CC. 13º. De facto, foram os próprios recorridos que causaram a demora no processo – iniciado em 2016 e ainda bem pendente e sem fim à vista – e agora querem ser ressarcidos de má-fé pelo atraso que causaram. 14º. Claramente está demonstrada a má-fé pois foram sancionados processualmente pela sua atuação – Apenso N. É um Direito exercido clamorosamente ofensivo da justiça – Manuel de Andrade in Teoria Geral das Obrigações, pág. 63. 15º. Em vez de atuarem com devida calma – prejudicaram-se, pois, agora a MI não tem o património suficiente para pagar o seu crédito e até o I, levar algum remanescente para casa. 16º. Visto que, em vigor a nova lei das remunerações variáveis dos ATS – lei 9/2022 – onde os Administradores de Insolvência passaram a ser bem mais remunerados – com aplicação no presente processo e tendo preferência no seu pagamento, obstruindo o próprio ressarcimento de créditos, enquanto credores. 17º. O requisito de atuação manifesta está demonstrado por decisão de Tribunal – apenso N. 18º. O
I. considera que é um Direito exercido clamorosamente ofensivo da justiça – Manuel de Andrade in Teoria Geral das Obrigações, pág., 63. Que até poderá conceder direito o que se invoca, à legitimidade de oposição, Vaz Serra, R.L.J, ano 107, pág., 25. 19º. Foi invocado este abuso de Direito nas nossas contra-alegações, pelo que este requisito também está cumprido. Questões de constitucionalidades De modo, distinto, adequado, claro para o Tribunal gerando um dever específico de fundamentação nos termos do art.º 205º da CRP. O Recorrido renova a indicação das seguintes inconstitucionalidades. 20º. O presente pedido de apreensão das pensões do I., por parte dos apelantes a ser atribuído neste momento, e na justa medida que a CRP consagra um Direito a uma decisão em tempo útil, razoável, dentro de um processo equitativo, 20º n.º 1 e 4 da CRP, vai transformar o presente processo urgente (mas na realidade muito lento e muito pouco urgente, pendente desde 2016) num processo vitalício, violando os direitos do
I. Para além dos arts da CRP n.º 25º n.º l, art.º 26º n.º l e 4. 21º. Cautelarmente, argui-se a interpretação do artigo 46º do CIRE quando interpretado no sentido de ser possível apreender as pensões do I, bem após a declaração de insolvência e assembleia de credores, inconstitucional por violar o direito a um processo equitativo, e num prazo razoável. Vd., Art.º 20º n.º 4 da CRP. 22º. Considerando que o
I. não tem benefício de exoneração de passivo restante, e nem poder ser tempestivamente requerido, o recorrente será insolvente ad aeternum, até à morte o que cria uma pena cível indeterminada e vitalícia, violando os direitos liberdades e garantias do I., sendo igualmente violador da CRP. 23º. Em sede segunda Dimensão Constitucional – o aqui recorrente requer Acórdão expresso sobre se a combinação e interpretação normativa dos arts.º 149º e 150º do CIRE – em sentido de autorizar judicialmente – a apreensão após a 7 anos a declaração de insolvência da pensão de reforma, do I, será inconstitucional por violação do direito a um processo justo e equitativo, art.º 20º n.º 4 da CRP, 25º n.º l e 26º n.º 4 da CRP, pois a restrição de capacidade civil do I, iria ser restringida sem prazo e fim à vista».