Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 644/2025

Acórdão n.º 81/2026

2026-01-27 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 644/2025 Rel. Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

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Constitucional - Acordao n.º 644/2025
DÃO Nº 81/2026

 

Processo
n.º 644/2025

1.ª
Secção

Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

 

 

Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

 

 

I. Relatório

1.            
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”),
foi apresentada reclamação pela sociedade A., Lda. do despacho proferido por aquele
Tribunal, datado de 02-04-2025, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto.

 

2.            
Através do Acórdão n.º 1030/2025, decidiu-se indeferir a reclamação.
O indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação:

«(…)

13.        O
sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente
normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1
do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa
(“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um
controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais.
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14.        Tendo
sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, o legislador exige a aplicação, na decisão recorrida,
como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na
concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no
requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr.
Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer um destes pressupostos obsta
ao conhecimento do objeto do recurso.

15.        O
objeto do recurso cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada
foi formulado do seguinte modo: «interpretação do elenco normativo integrado
pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo
281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e)
do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão
proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada
inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da
CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)».

16.        Conforme
referido, constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido,
como ratio decidendi, da norma, ou normas, cuja constitucionalidade seja
invocada. No objeto do presente recurso de constitucionalidade (cfr. supra, §§
8, e 15), esse requisito não se mostra preenchido.

17.        A
decisão recorrida é da Juíza Conselheira Relatora do STA, datada de 13-03-2025,
que rejeitou o pedido de arguição de nulidade quanto ao acórdão do STA, datado
de 05-02-2025, dele não conhecendo, por ser legalmente inadmissível.

18.        Os
fundamentos de rejeição do pedido de arguição de nulidade, assentaram na
definitividade do acórdão de 05-02-2025, que indeferiu a reclamação que fora
apresentada relativamente ao acórdão, também do STA, datado de 04-12-2024, que,
por sua vez, não admitira o recurso de revista.

19.        Nos
termos exarados na decisão recorrida, tal aresto «é insusceptível de qualquer
reclamação, seja para arguição de nulidade ou seja para pedir a reforma», e «a
decisão judicial que, conhecendo da nulidade arguida e/ou do pedido de reforma
de anterior decisão judicial, indefira essa pretensão é definitiva, como
resulta expressamente do n.º 6 do art. 617.º do CPC»; concluindo-se, por fim,
que «o acórdão que indeferiu reclamação, arguição de nulidade ou pedido de
reforma de anterior acórdão que não admitiu revista excepcional é definitivo,
ou seja, não é susceptível de reclamação, arguição de nulidade ou pedido de
reforma (art. 617. º, n.ºs 1 e 6, do CPC, aplicável ex vi do art. 281. º do
CPPT)».
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20.        Nesta
conformidade, o arco preceitual constante do requerimento de recurso de
constitucionalidade —os artigos 279.º, 280.º, 281.º, 282.º e 283.º do CPPT, e
artigo 644.º do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT)— junto com a
respetiva enunciação respeitante à «não admissibilidade de recurso interposto
da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo», cuja sindicância de
constitucionalidade era pretendida, não foi, nem podia ter sido, convocado como
critério de decisão. Daí que não haja, de todo, coincidência entre a ratio
decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade
interposto.

21.        Por
fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida
em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo
75.º-A da LTC, só é permitido com vista à correção de requisitos formais
supríveis, e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais (no
caso, a não correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do
despacho recorrido).

22.        Por
tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos
72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a
Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.

*

23.        Por
decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de
custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios
referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
(ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta.

III
– Decisão

Pelo
exposto, decide-se:

a)
Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional.

b)
Condenar a Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.» (sublinhado
acrescentado)
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3.            
Notificado deste acórdão, a Reclamante apresentou um requerimento
com o seguinte teor:

 

«A., LDA., Recorrente nos autos à margem referenciados
e neles devidamente identificado, notificado da decisão sumária proferida nos
autos e, porque não se pode conformar com o ali decidido, vem, expor e requerer
o seguinte:

1.º

A
Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal
para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do artigo 285.º
do CPPT no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão
proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada
inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da
CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) - inconstitucionalidade
que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1,
alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.

2.º

Ora,
tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº
28/82, de 15 de novembro.

3.º

Nos
termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste
recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional
no mencionado processo.

4.º

Ora,
foi precisamente o que o Recorrente fez.

5.º

Havendo,
por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida
pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi
indicada pelo Recorrente,
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6.º

Ou
seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo
Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os
pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade.

SEM
PRESCINDIR,

7.º

Não
obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas
pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente
fundamentada.

8.º

Na
realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é
indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício
fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito)
e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da
decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de
direito na qual se escora a decisão.

9.º

Nesse
seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e
congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de
facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos
e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro,
que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em
função do recurso interposto.

10.º

Todavia,
ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da
doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a
justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso
que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de
facto ou só aos fundamentos de direito”.

11.º
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Neste
sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a
propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão,
que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de
motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera
nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da
motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a
ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”

12.º

Todavia,
na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não
permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as
razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser
equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de
direito e, consequentemente, determinara nulidade do ato decisório.

13.º

O
que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.

14.º

O
que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e
379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.

 

DA
NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS

 

15.º

Sem
prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode
conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena
em custas pelo montante de 20 UC's.

16.º
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Na
verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado,
atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais,
fixa estas no montante de 20 UC's.

Ora,

17. º

Se
a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido
formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual
envolvido.

18.º

A
este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos
presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
taxa de justiça e demais encargos com o processo.

19.º

Com
efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante
condenado no pagamento de custas-por ser beneficiário de proteção jurídica na
modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.

20.º

Ora,
nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão
recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 20 UC's a título de
custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade
- a qual desde já se deixa arguida.

 

TERMOS EM QUE

-
Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas.»

 

4.            
Notificada, a Recorrida não se pronunciou.
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Cumpre apreciar
e decidir.

 

II. Fundamentação

 

5.            
Na sequência da notificação do Acórdão n.º 1030/2025 —que, por
manifesto lapso, foi referido como sendo «a decisão sumária proferida nos
autos»— a Reclamante veio arguir a nulidade do mesmo, sob duas vertentes
que, em síntese, se traduzem: i) na fundamentação insuficiente,
equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos do ato decisório; ii)
na ausência de fundamentação quanto à condenação em custas, em desconsideração
do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça
e demais encargos, de que a Reclamante é beneficiária.

 

6.            
A modalidade do vício de nulidade cuja existência é invocada pela
Reclamante encontra-se prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código
de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força do artigo 69.º da LTC, o qual
dispõe que «1 – É nula a sentença quando: (…) c) Não especifique os
fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

 

7.            
No presente caso, no que se refere à invocada falta de fundamentação
do Acórdão n.º 1030/2025 —no segmento respeitante ao indeferimento da reclamação,
confirmando o despacho reclamado de não admissão do recurso— a Reclamante não
avançou qualquer argumento que, concretamente, permitisse avaliar em que medida
o Acórdão Reclamado incorreu no vício de nulidade. Não o fez, de todo em todo,
conforme por si invocado, de forma a poder concluir-se que a escassez de
fundamentação foi «em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário
com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da
decisão judicial», de modo a «ser equiparada à falta absoluta de
especificação dos fundamentos de facto e de direito». Esta invocação de
nulidade encontra‑se, portanto, desprovida de qualquer fundamento.

 

8.            
No que se refere ao imputado vício de nulidade da condenação em
custas, as quais, nas palavras da Reclamante, foram fixadas «sem mais, […]no
montante de 20 UC's» cabe referir o seguinte:
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a fixação da taxa de justiça
em 20 (vinte) unidades de conta, obedeceu ao Regime das Custas do Tribunal
Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 7.º do
referido diploma legal, fixados entre 5 e 50 unidades de conta. Foram, assim, suficientemente
ponderados os critérios constantes do respetivo artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, correspondentes à complexidade e à
natureza do processo, tendo este preceito sido expressamente referido, o que
aliás, resulta do segmento da decisão em que a Reclamante é condenada em
custas.

 

9.            
Por outro lado, a invocada impossibilidade de «ser o reclamante
condenado no pagamento de custas-por ser beneficiário de proteção jurídica na
modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo»,
imbrincada com a invocada necessidade de se «atentar à concreta situação
processual do sujeito processual envolvido», assenta em dois equívocos.

 

10.         
Em primeiro lugar, a Reclamante confunde a fixação do montante das
custas —orientada por critérios adequados à fixação do respetivo valor, que se
aferem pelo serviço prestado pelo Tribunal, correlacionados, como visto, com a
complexidade e natureza do processo— com a capacidade económica de fazer face
ao pagamento das mesmas. Esta capacidade é relevante apenas para efeitos de
concessão de apoio judiciário.

 

11.         
O segundo equívoco, é o de que a concessão do benefício de apoio judiciário
é incompatível com a condenação em custas. Não é assim. Com efeito, a concessão
do benefício de apoio judiciário, ainda que na modalidade de dispensa de
pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, como é o caso da
Reclamante, não constitui obstáculo legal à condenação em custas. Desde logo,
na medida em que não se trata de uma isenção do pagamento, designadamente, nos
termos que se encontram previstos no artigo 4.º do Regulamento das Custas
Processuais. Nesta conformidade, o benefício de apoio judiciário —cuja menção
foi expressamente ressalvada no Acórdão n.º 1030/2025— não tem influência na
própria condenação em custas, cuja consignação é parte integrante e devida da
decisão, mas apenas na sua cobrança (cfr., entre outros, os Acórdãos
do Tribunal Constitucional n.ºs 230/2001, 303/2006, 78/2015 e 516/2021).

 
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12.         
Todo o exposto leva igualmente a concluir pela improcedência desta
última nulidade invocada, mantendo-se todo o decidido no âmbito do Acórdão n.º
1030/2025.

 

*

 

13.         
Por decair no requerido, é a Reclamante responsável pelo pagamento
de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual
da própria recorrente, bem como a práxis processual
deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do
artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário.

 

 

 

III.
Decisão

 

Em face do exposto, indefere-se a pretensão da Reclamante.

Custas devidas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário.

 

Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro

 
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