Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 789/2025

Acórdão n.º 84/2026

2026-01-27 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 789/2025 Rel. Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

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Constitucional - Acordao n.º 789/2025
DÃO Nº 84/2026

 

Processo
n.º 789/2025

1.ª
Secção

Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

 

 

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

 

 

I - Relatório

 

 

1.            
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 499/2025,
através da qual foi decidido não
tomar conhecimento do objeto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional,
doravante “LTC”).

 

2.            
Notificada da referida Decisão Sumária n.º 499/2025, a Recorrente
apresentou reclamação, a qual foi decidida pela Conferência desta 1.ª Secção, através
do Acórdão n.º 895/2025, tendo a mesma sido indeferida.

 

3.            
Na sequência da correspondente
notificação, a Recorrente apresentou um «pedido de aclaração do Acórdão n.º
895/2025».
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4.            
Notificado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do
indeferimento do pedido uma vez que a «aclaração da sentença é um incidente
que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, o aplicável»
e que «dele não deve o Tribunal tomar conhecimento». Por fim, o
Ministério Público fez notar que «9. Não pode deixar de referir-se que na
reclamação em apreciação não são sequer indicados quaisquer motivos para a
pretendida aclaração, nem apresentados quaisquer argumentos que de algum modo
fossem suscetíveis de colocar em crise o Acórdão reclamado».

 

Cumpre apreciar
e decidir.

 

 

II - Fundamentação

 

5.            
A Recorrente vem
apresentar um requerimento contendo um pedido de aclaração do Acórdão n.º
895/2025, tirado em Conferência, desta 1.ª Secção. De harmonia com o
disposto no artigo 78.º- A, n.º 3 da LTC, que prevê o julgamento, em
Conferência, da reclamação da decisão sumária que não conheça do objeto do
recurso para o Tribunal Constitucional, é convocado o disposto no n.º 4 do referido
preceito o qual prevê que «[a] conferência decide definitivamente
as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo
essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade» (sublinhado
acrescentado).

 

6.            
No caso dos autos, tendo
a conferência dirimido, por unanimidade, a reclamação da Decisão Sumária n.º
499/2025, confirmando-a, firmou definitivamente o sentido decisório de não
conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.

 

7.            
Neste conspecto, só é
lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença, após a respetiva prolação, ante o esgotamento do poder jurisdicional
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do juiz quanto à matéria da causa. É o que decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo
613.º do Código de Processo Civil (“CPC”) e o que igualmente se vem sustentando
através de jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional:
cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 495/2019, 74/2020, 367/2020,
866/2021, 895/2021, 171/2022, 451/2022, 464/2023, e 861/2023. A Recorrente nada
invocou quanto a qualquer destes aspetos.

 

8.            
Nesta conformidade, o
pedido de aclaração da Recorrente corresponde a um incidente processualmente
atípico, que, ademais, foi eliminado pelo legislador do [novo] CPC, aprovado
pela Lei n.º 41/2013 de 26 de julho, outrora previsto no artigo 669.º,
n.º 1, alínea a), conjugado com os artigos 716.º, n.º 1 e 732.º, todos
do [anterior] CPC.

 

9.            
Em suma, sendo manifesta a inadmissibilidade legal do incidente
pós-decisório de aclaração deduzido pela Recorrente, impõe-se o respetivo
indeferimento.

 

*

 

10.         
Por decair no requerido, é a Recorrente responsável pelo pagamento
de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria
Recorrente, bem como a práxis processual deste Tribunal nesta sede— em
15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos
artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na
sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC).

 

 

III – Decisão

 
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Em face do
exposto, decide-se:

a)       Indeferir
o pedido de aclaração deduzido pela Recorrente.

b)      Custas
devidas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades
de conta.

 

Notifique.

 

Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro

 

 

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