Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1042/2025

Acórdão n.º 86/2026

2026-01-27 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 1042/2025 Rel. Conselheira Maria Benedita Urbano

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Constitucional - Acordao n.º 1042/2025
DÃO Nº 86/2026

 

Processo n.º 1042/2025

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

 

 

Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

 

 

I – RELATÓRIO

 

1. A., S. A. deduziu impugnação judicial no Tribunal
Tributário de Lisboa (TTL), tendo por objeto a «reclamação graciosa que correu termos na Unidade dos
Grandes Contribuintes sob o n.º 3263202404000706, [e] o ato tributário de
autoliquidação da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”
referente a 2023, no montante de € 124.548,58, e [...] o ato de liquidação de
juros moratórios, no valor de € 143,24», ação
que foi julgada procedente e na qual se desaplicou, por inconstitucionalidade,
atenta a violação do disposto pelo artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), «a norma do
art.º 2.º, al. d), do regime jurídico da CESE [aprovado pelo artigo 228.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs
82-B/2014, de 31/12, 33/2015, de 27/04, 42/2016, de 28/12, 71/2018, de 31/12 e
2/2020, de 31/03, e mantido em 2023 pelo art.º 261.º da Lei n.º 24-D/2022, de
30/12]».

 

2. O Ministério Público
(MP) apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos
que se seguem:
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«[…]

vem, nos termos das disposições conjugadas dos
artgs.70º nº 1- a), 72º nº 1- a) e nº 3 e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal
Constitucional – Lei nº 28/82 de 15.11;

Interpor Recurso obrigatório para o Tribunal
Constitucional da douta sentença de 27.04.2025, proferida nos autos à margem
referenciados, o que faz nos seguintes termos:

- O recurso é interposto ao abrigo do disposto na
alínea a) do nº 1 do art. 70º, da Lei do Tribunal Constitucional;

- A douta sentença de 27.04.2025, em apreço, recusou a
aplicação da norma do art. 2º, al. d), do regime jurídico da CESE [aprovado
pelo artigo 228º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, com as alterações
introduzidas pelas Leis nºs 82-B/2014, de 31/12, 33/2015, de 27/04, 42/2016, de
28/12, 71/2018, de 31/12 e 2/2020, de 31/03, e mantido em 2023 pelo art. 261º,
da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12], por violação do artigo 13.º da CRP.

Foi considerado que, a partir de 2018, o legislador
reduziu os objetivos a que a CESE se dirige, não sendo possível continuar a
sustentar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição
ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas
responsáveis pela sua concretização, ou encaradas como causadoras/beneficiárias
das prestações públicas que, ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do
Sector Energético (FSSSE), incumbe providenciar.

Assim se concluiu que a citada norma viola o princípio
da igualdade, consagrado no art. 13º, da Constituição.

- Pretende-se assim ver apreciada a
inconstitucionalidade da norma do art. 2º, al. d), do regime jurídico da CESE
(aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, com as alterações
introduzidas pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31/12, 33/2015, de 27/04, 42/2016,
de 28/12, 71/2018, de 31/12 e 2/2020, de 31/03, e mantido em 2023 pelo art.º
261.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12), atenta a fundamentação exposta na douta
Sentença ora recorrida.

- O presente recurso é processado como o de apelação a
subir nos próprios autos, nos termos das disposições conjugadas dos arts.78º, nº
2 e 75º, nº 1, ambos da LTC, 644º, nº 1- a) e 645, nº 1, ambos do Código de
Processo Civil, arts. 281º e 286º, ambos do CPPT».

 
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3. No TTL foi admitido o
recurso de constitucionalidade, com efeito devolutivo.

 

4. No TC, a relatora
proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão
Sumária n.º 675/2025, em que se decidiu, inter alia, «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º
da Constituição da República Portuguesa, o artigo 2.º, alínea d), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12,
cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2023 pelo artigo 261.º da Lei n.º
24-D/2022, de 30.12), na parte em que determina que o tributo incide sobre o
valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo
regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético
nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2023, sejam
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural».

 

5. A Fazenda Pública, ora
reclamante, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 675/2025, reclamou da
mesma para a conferência, invocando o seguinte:

 

«[…]

1.

A decisão sumária, ora reclamada, julgou
inconstitucional, por violação do art. 13º da Constituição, a al. d) do art. 2º
do RJCESE (aprovado pelo art. 228º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12, cuja vigência
foi prorrogada para o ano de 2023 pelo art. 261º da Lei nº 24-D/2022, de
30/12), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o nº 1 do art. 3º, da titularidade das
pessoas coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de Janeiro de 2023, sejam concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.

2.

O tribunal a quo fundamentou tal inconstitucionalidade
na decisão sumária recorrida, essencialmente com o já decidido mormente nos
acórdãos do TC nºs. 443/2024, 445/2024, 475/2024, 476/2024, 712/2024 e, em
particular, no acórdão nº 677/2025, por referência aos anos fiscais posteriores
a 2018, onde se sustentou a desconformidade constitucional da al. d) do art. 2º
do RJCESE com a Constituição.
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3.

Mais dizendo o tribunal, que subjacente aos acima
invocados acórdãos está a ideia de que a CESE passou a constituir um verdadeiro
imposto inconstitucional na sequência da alteração legislativa promovida pelo
DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE, dado que
resultou descaracterizado o nexo paracomutativo entre certa categoria de
sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível,
uma vez entrado em vigor no novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu
património no princípio da equivalência.

4.

Negando, a final, provimento ao recurso interposto
pelo Ministério Público

5.

Ora, desde logo, discordamos com o decidido, já que,
em sentido contrário aos invocados acórdãos do TC, foi proferido o também
recente acórdão do TC nº 295/2025, onde foi decidido julgar não
inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, alínea d), 3.º, 4.º,
6.º, 7.º, 8.º 11.º e 12.º, todos do RJCESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de
2020 pelo artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março), cuja
jurisprudência se aplica, por identidade de razões, ao regime jurídico da CESE
ora em crise nos presentes autos.

6.

E já anteriormente, o acórdão do TC nº 345/2024 tinha
julgado não inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2º do
RJCESE respeitantes aos operadores de todos os subsectores do sector energético
nacional constantes dessa norma, onde se incluem os concessionários ou
titulares de licenças das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural, ora em crise.

7.

E também já tinham os acórdãos do Plenário do TC nºs.
381/2024, 324/2024 e 325/2024, embora com referência ao regime da CESE em vigor
em 2018, julgado não inconstitucional a al. d) do art. 2º do RJCESE, como não
violadora do art. 13º da Constituição, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no nº 1 do art. 3º do
mesmo diploma legal, na titularidade das pessoas coletivas que integram o
sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva
ou estabelecimento estável em território português e respeitante aos
concessionários e titulares de licenças das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.
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8.

Ao que acresce, eventualmente entre outros, também os recentes
acórdãos do TC nºs. 65/2025, 68/2025, 164/2025, 253/2025, 333/2025, 505/2025,
507/2025 e 680/2025, onde, em suma, julgaram a não inconstitucionalidade
mormente do nº 2 do art. 1º e da al. b) do art. 2º do regime jurídico da CESE
em vigor em 2019 e 2020, os quais, embora se refiram aos centros
electroprodutores com recurso a fontes renováveis, deles se retira que a sua
orientação se pode aplicar mutatis mutandi a todos os outros subsectores da
energia constantes do regime jurídico da CESE, onde se inclui a al. d) do art.
2º do RJCESE em vigor em 2023, pelo que tal jurisprudência pode aplicar-se à
CESE liquidada no ano de 2023, objeto dos presentes autos.

9.

E os acórdãos ora invocados fundamentaram a não
inconstitucionalidade das normas constantes do art. 2º do RJCESE, dizendo, em
suma, entre outros fundamentos de não inconstitucionalidade, que a CESE é uma
contribuição financeira, e não um imposto, dada a sua bilateralidade genérica,
potencial ou difusa e que o FSSSE (agora o Fundo Ambiental, aprovado pelo DL
42-A/2016 de 12/08, na sua redação atual, tendo o Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Sector Energético aprovado pelo DL 55/2014 de 09/04, sido extinto
pelo DL 114/2021 de 15/12, com efeitos a partir de 01/01/2022) é constituído
não só pelas receitas da CESE como por outras transferências e que é com todas
estas receitas previstas para o fundo que se vai financiar a dívida tarifária e
as políticas sociais e ambientais do sector energético (não sendo financiado o
fundo apenas com as receitas da CESE).

10.

E, inclusivamente, que as alterações promovidas pelo
DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, não descaracterizam a CESE
enquanto tributo comutativo e que continua a observar-se a conexão necessária
entre a contribuição e o benefício (ainda que difuso) obtido da atividade do
FSSSE por todos os operadores do sector energético, no qual se incluem os
operadores do subsector do gás natural.

11.

E retirando-se ainda destes arestos, que a cobrança da
CESE oferece estabilidade ao sector energético e que todos os operadores deste
sector, onde os impugnantes se integram, extraem como vantagem o benefício de
grupo de não se acharem confrontados com um sector instável, nomeadamente
desorganizado ou em rutura e, ainda, da necessidade do equilíbrio ambiental e
de racionalização da exploração dos recursos nacionais, assim como da medida
transitória e excecional da redução da dívida tarifária, daí que se compreenda
a chamada ao financiamento da ação pública neste domínio, constituindo, pois,
todos estes considerandos um nexo causal entre a atividade da impugnante e a
prestação que lhe é exigida através da CESE, decidindo, assim, que não se
verifica qualquer inconstitucionalidade das normas constantes do art. 2º do
RJCESE.
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12.

Pelo exposto, mormente em face das decisões de não
inconstitucionalidade dos ora invocados acórdãos do Tribunal Constitucional,
onde se inclui a aludida norma constante da al. d) do art. 2º do RJCESE, ora em
crise, cuja jurisprudência se pode aplicar à CESE do ano de 2023, todas
proferidas em sentido contrário à decisão sumária recorrida, deverá esta ser
revogada ou anulada.

[…]»

 

6.
Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

7. Conforme resulta do já
exposto, na decisão reclamada entendeu-se «Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12, cuja vigência foi prorrogada para
o ano de 2023 pelo artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30.12), na parte em
que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que
se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2023, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural», aí se
escrevendo o seguinte a esse respeito:

 

«[…]

7. Atenta a breve e sintética descrição dos diversos
trâmites processuais pertinentes para o efeito, entende-se ser de proferir
decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, sendo a questão a
decidir simples, tendo sido objeto, muito recentemente, de várias decisões
proferidas por este Tribunal, posteriores ao ano fiscal de 2018, e, bem assim,
envolvendo a mesma norma de incidência subjetiva, visto a recorrente desenvolver
a atividade prevista na alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE
(pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português e que sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural).
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Retenham-se os
Acórdãos n.ºs 443/2024, 445/2024, 475/2024, 476/2024, 712/2024 e 677/2025 (este
último tirado em Plenário). Subjacente a todos eles está a ideia de que, com a
alteração de regime operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro,
ao regime de afetação das verbas do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do
Setor Energético (FSSSE), resultou descaracterizado o «nexo paracomutativo
entre certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que
deixou de ser possível, uma vez entrado em vigor o novo quadro legal,
fundamentar a oneração do seu património no princípio da equivalência», e, com
isso, estamos agora, em relação às entidades identificadas na alínea d) do
artigo 2.º do regime da CESE, perante um verdadeiro imposto inconstitucional
(cfr. ainda os Acórdãos n.ºs 196/2024, 197/2024, 336/2024 e 337/2024).

Ora, conforme previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
sempre que a questão colocada no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade possa ser considerada «simples, designadamente por já ter
sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente
infundada», pode o relator proferir decisão sumária, «que pode consistir em
simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». Por assim ser, e
uma vez que o recorrente não aduz quaisquer argumentos novos que levem a rever
a posição que vem sendo adotada por este Tribunal nesta matéria, conclui-se
que, pelos fundamentos expostos nos vários arestos citados, em particular no
Acórdão n.º 677/2025 – aos quais se adere e que aqui se dão por reproduzidos –,
deve ser negado provimento ao recurso.

[…]»

 

A reclamante não se conforma com
uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pela
mesma, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária
reclamada.

 

8. Conforme decorre da
leitura da reclamação agora apresentada, a ora reclamante centra a sua
fundamentação na ideia de que, em sentido contrário aos acórdãos aos quais efetuou
referência a decisão reclamada, foram proferidos distintos acórdãos pelo TC nos
quais foi decidido não julgar inconstitucional a norma contida na alínea d) do
artigo 2.º do Regime Jurídico da CESE.

Concretamente, a reclamante
identifica o acórdão n.º 295/2025 que não julgou inconstitucionais «as normas dos artigos 1.º, 2.º, alínea d), 3.º, 4.º,
6.º, 7.º, 8.º 11.º e 12.º, todos do RJCESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020,
de 31 de março, no segmento em que determina a manutenção em vigor, em 2020, da
CESE»; o acórdão n.º 345/2024 que não julgou inconstitucionais «as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.
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º do
regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético”,
criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor
durante 2018 através do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
(Lei do Orçamento do Estado para 2018)»; os acórdãos do Plenário n.ºs
381/2024, 324/2024 e 325/2024, que, no essencial, não julgaram inconstitucional
o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro; bem como os acórdãos do TC nºs. 65/2025, 68/2025,
164/2025, 253/2025, 333/2025, 505/2025, 507/2025 e 680/2025, que julgaram, inter
alia, no sentido da não inconstitucionalidade do nº 2 do art. 1.º e da al.
b) do art. 2.º do regime jurídico da CESE, em vigor em 2019 e 2020, quando interpretados
no sentido de que «sujeitos passivos, que sejam
titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem
financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor
energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a
redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e
ambientais do setor energético».

Fundamentalmente, a argumentação
apresentada pela reclamante traduz uma discordância quanto à apreciação da
questão de constitucionalidade efetuada na decisão reclamada. Em particular, a
reclamante não aceita o entendimento segundo o qual os acórdãos por si
invocados, não sejam coincidentes com o objeto dos presentes autos. Sustenta,
por conseguinte, que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, ao regime jurídico do Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético não descaracterizaram a natureza
comutativa da CESE, mantendo-se um nexo suficiente entre o tributo e os
benefícios, ainda que difusos, decorrentes da atividade do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético (FSSSE), benefícios esses que, no seu entendimento,
aproveitam a todos os operadores do setor energético, incluindo os do subsetor
do gás natural.

A este propósito, importa
destacar as seguintes passagens da reclamação:

 

«[…]

 os acórdãos ora invocados fundamentaram a não
inconstitucionalidade das normas constantes do art. 2º do RJCESE, dizendo, em
suma, entre outros fundamentos de não inconstitucionalidade, que a CESE é uma
contribuição financeira, e não um imposto, dada a sua bilateralidade genérica,
potencial ou difusa e que o FSSSE (agora o Fundo Ambiental, aprovado pelo DL
42-A/2016 de 12/08, na sua redação atual, tendo o Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Sector Energético aprovado pelo DL 55/2014 de 09/04, sido extinto
pelo DL 114/2021 de 15/12, com efeitos a partir de 01/01/2022 ) é constituído
não só pelas receitas da CESE como por outras transferências e que é com todas
estas receitas previstas para o fundo que se vai financiar a dívida tarifária e
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as políticas sociais e ambientais do sector energético (não sendo financiado o
fundo apenas com as receitas da CESE).

10.

E, inclusivamente, que as alterações promovidas pelo
DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, não descaracterizam a CESE
enquanto tributo comutativo e que continua a observar-se a conexão necessária
entre a contribuição e o benefício (ainda que difuso) obtido da atividade do
FSSSE por todos os operadores do sector energético, no qual se incluem os
operadores do subsector do gás natural.

11.

E retirando-se ainda destes arestos, que a cobrança da
CESE oferece estabilidade ao sector energético e que todos os operadores deste
sector, onde os impugnantes se integram, extraem como vantagem o benefício de
grupo de não se acharem confrontados com um sector instável, nomeadamente
desorganizado ou em rutura e, ainda, da necessidade do equilíbrio ambiental e
de racionalização da exploração dos recursos nacionais, assim como da medida
transitória e excecional da redução da dívida tarifária, daí que se compreenda
a chamada ao financiamento da ação pública neste domínio, constituindo, pois,
todos estes considerandos um nexo causal entre a atividade da impugnante e a
prestação que lhe é exigida através da CESE, decidindo, assim, que não se
verifica qualquer inconstitucionalidade das normas constantes do art. 2º do
RJCESE».

 

 

Em face do exposto, há que
extrair as seguintes conclusões.

Em primeiro lugar, a reclamação
apresentada funda-se essencialmente na invocação de jurisprudência
constitucional, prolatada em data anterior à Decisão Sumária n.º 675/2025, que
julgou não inconstitucionais «as normas dos
artigos 1.º, 2.º, alínea d), 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º 11.º e 12.º, todos do
RJCESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e
do artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no segmento em que
determina a manutenção em vigor, em 2020, da CESE» (cfr., o
supramencionado Acórdão n.º 295/2025). Todavia, sublinhe-se que, não obstante o
juízo adotado no identificado aresto, proferido pela 2.ª Secção deste Tribunal,
a questão colocada nos presentes autos foi apreciada, com referência aos anos
de 2019 e 2020, em sentido inverso, nos Acórdãos expressamente convocados na
decisão reclamada, avultando entre estes, em particular, o Acórdão n.º 677/2025,
tirado em Plenário, o qual foi proferido em momento subsequente ao referido
aresto n.º 295/2025. Naquele Acórdão foi declarada a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.
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º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019).

A este respeito, importa
recordar que o TC não se encontra vinculado a um princípio do precedente
jurisprudencial (stare decisis), inexistindo um regime de atribuição de
autoridade normativa a jurisprudência anterior. A existência de decisões em
sentido diverso não apenas não obsta a uma inflexão jurisprudencial
fundamentada, como constitui expressão normal do modelo de fiscalização
concreta da constitucionalidade, tal como, aliás, se reflete na previsão da via
de recurso para uniformização de jurisprudência contraditória das secções do TC
quanto à apreciação da constitucionalidade de uma mesma norma.

Em segundo lugar, a reclamante invoca
o Acórdão n.º 345/2024, da 3.ª Secção deste Tribunal, bem como assinala diversos
Acórdãos do Plenário respeitantes ao exercício fiscal de 2018. Sucede, porém,
que tais decisões, como expressamente referido na decisão reclamada, não refletem a alteração operada pelo Decreto-Lei
n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao regime de afetação das verbas do FSSSE.
Foi precisamente essa alteração legislativa que veio descaracterizar o «nexo paracomutativo entre
certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou
de ser possível, uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a
oneração do seu património no princípio da equivalência» (cfr. Acórdão n.º 677/2025). Daí que, como tem
sido afirmado de forma reiterada desde a jurisprudência inaugurada pelo Acórdão
n.º 101/2023 e que veio culminar no referido Acórdão n.º 677/2025, tal modificação
legislativa implicou uma alteração estrutural do modelo de financiamento do
FSSSE, com impacto direto na qualificação dogmática da CESE quanto a
determinadas categorias de sujeitos passivos (nomeadamente, no que concerne
às concessionárias das atividades de
transporte, distribuição e armazenamento subterrâneo de gás natural, abrangidas
pela alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE).

Em terceiro lugar, no que
concerne aos aludidos acórdãos do TC n.ºs. 65/2025, 68/2025, 164/2025,
253/2025, 333/2025, 505/2025, 507/2025 e 680/2025, cumpre notar que os mesmos
incidiram sobre a norma constante do n.º 2, alínea b) do regime jurídico da CESE,
respeitando a categorias distintas de sujeitos passivos. De facto, a
jurisprudência iniciada pelo Acórdão do TC n.º 101/2023 e reiterada pelo
Acórdão do TC n.º 677/2025, dirigiu a reprovação constitucional apenas à norma
do regime jurídico da CESE que incluía na regra de incidência subjetiva as
concessionárias dos serviços de transporte, distribuição e armazenamento
subterrâneo de gás natural (cfr. artigo 2.
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Constitucional - Acordao n.º 1042/2025
º, alínea d)), com fundamento na
descaracterização do nexo paracomutativo entre a oneração do seu património e
as finalidades visadas pelo tributo, em relação a estes últimos sujeitos
passivos. Não constitui, desse modo, a referida jurisprudência, qualquer
argumento idóneo para infirmar a fundamentação da Decisão Sumária ora reclamada.

Resta, por fim, salientar que a
reclamante não logra aduzir argumentos com a virtualidade de infirmar os
fundamentos que conduziram ao juízo de inconstitucionalidade adotado pela
decisão reclamada, nem suscetíveis de reabrir a discussão em torno da norma em
causa nesta 1.ª Secção, na qual se encontra firmada uma maioria no sentido acolhido
pela decisão sumária ora sob reclamação.

 

9. Em
suma, considera-se que os argumentos agora expendidos não são de molde a pôr em
crise a decisão sumária que se impugna e, bem assim, os dispositivos e
respetiva fundamentação constantes dos Acórdãos aí citados, todos no mesmo
sentido. Deste modo, e pelos fundamentos agora expostos, há que manter in
toto a anterior decisão sumária.

 

III – Decisão

 

Em face do
exposto, decide-se:

a) Indeferir a
presente reclamação e confirmar a decisão sumária, julgando inconstitucional,
por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo
2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31.12, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2023 pelo
artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30.12), na parte em que determina que o
tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do
artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram
o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva
ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de
2023, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural;

b) Condenar a reclamante
em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual
do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.
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º 1, do
Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

 

Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Maria Benedita Urbano
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes (Vencido, nos termos
da declaração de voto aposta ao Ac. n.º 196/24)

 

 

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