Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 756/2025

Acórdão n.º 83/2026

2026-01-27 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 756/2025 Rel. Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

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Constitucional - Acordao n.º 756/2025
DÃO Nº 83/2026

 

Processo
n.º 756/2025

1.ª
Secção

Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

 

 

Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

 

 

I. Relatório

1.            
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”),
foi apresentada reclamação pelo reclamante A.
do despacho proferido por aquele Tribunal, datado
de 08-05-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.

 

2.            
Através do Acórdão n.º 896/2025, decidiu-se indeferir a reclamação. O
indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação:

«(…)

10.        O
sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente
normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1
do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição), contrariamente a
outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
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11.        Além
disso, no caso específico dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, prevê o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que
estes «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o
não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo
os destinados a uniformização de jurisprudência». Acrescenta o n.º 3 do
referido preceito que «[s]ão equiparados a recursos ordinários as reclamações
para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou
retenção de recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores
para a conferência». Por fim, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 70.º
da LTC, entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários «quando
tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição
ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem
processual». A não reunião deste pressuposto obsta ao conhecimento do objeto do
recurso.

12.        O
Despacho Reclamado (cfr. supra, § 7) assentou sobre o fundamento de que «sendo
a recorrida uma decisão sumária da relatora, dela não cabe recurso para o
Tribunal Constitucional nos termos apontados, dado que, como se retira do
artigo. 643º nº 4 do C. Proc. Civil, tal decisão era suscetível de impugnação,
nos termos previstos no nº 3 do artigo 652º do C. Proc. Civil, de modo que, não
tendo o ora Recorrente utilizado todos os meios impugnatórios facultados pela
lei processual aplicável no âmbito deste processo, falta o aludido pressuposto
que compromete a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, o
que implica a rejeição do mesmo». Tal entendimento foi sufragado pelo
Ministério Público (cfr. supra, § 9), que, pugnando pelo indeferimento da
reclamação, considerou que «no caso em apreço e como bem se salienta na decisão
ora sob escrutínio, faltou ao recorrente esgotar – ou renunciar – os recursos
ordinários /impugnações à sua disposição para que pudesse dispor de uma decisão
recorrida definitiva». A este respeito, a reclamação apresentada não introduziu
qualquer argumento com a virtualidade de contrariar o teor do despacho
reclamado. Aliás, o segmento da Reclamação (ponto 6., cfr. supra, § 8) em que
refere «[c]ompulsados os autos, resulta indubitável que o Reclamante interpôs o
recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão
sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º,
n.os 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada
diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1,
alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º)» evidencia que o Reclamante —desconsiderando
o regime processual que prevê a reclamação para a conferência— descurou o cumprimento
do pressuposto processual de admissibilidade do recurso de constitucionalidade,
contendente com o esgotamento de todos os meios impugnatórios facultados pela
lei processual. Em face da exigência cumulativa da reunião dos pressupostos de
admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a falha
deste pressuposto sempre seria impeditiva, por si só, do conhecimento do objeto
do recurso (mesmo que todos os outros que a reclamação procura enumerar na
passagem supra transcrita, —mas que agora não relevam, em face do [único]
fundamento do despacho reclamado— tivessem sido cumpridos).

13.        Efetivamente,
o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade da decisão do Conselheiro
Relator do STA, datada de 01-04-2025. Ora, tal decisão ainda não constituía uma
decisão definitiva na ordem dos tribunais comuns, no sentido previsto no n.
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º 2
do artigo 70.º da LTC. Conforme resulta expressamente do n.º 4 do artigo 643.º,
n.º 4 do CPC, «4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator,
que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou
mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos
previstos no n.º 3 do artigo 652.º». Por sua vez, de acordo com o disposto no
n.º 3 ao artigo 652.º do CPC «3 – Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º,
quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que
não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho
recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, de pois de
ouvir a parte contrária.» Este regime do CPC é aplicado em conjugação com o
disposto no artigo 282.º, n.º 6 do CPPT, o qual dispõe que «6 – Do despacho do
juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o
disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para
dele conhecer». Nestes termos, a decisão singular proferida pelo Conselheiro
Relator no STA —tendo ademais por assente que não se trata de despacho de mero
expediente (pois não se destina a prover ao andamento do processo, sem
interferir com os interesses das partes)—, era suscetível de reclamação para a
conferência.

14.        Como
visto, de harmonia com a parte final do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, a
reclamação para a conferência é equiparável a recurso ordinário. Neste sentido,
atente-se no teor do Acórdão n.º 723/2019:

«(…)

[a]ssim,
como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se
aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais
meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que,
nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como
‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais
superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os
Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das
decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias.
Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada,
que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos
tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus
de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois
de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal
Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão
colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000,
556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009.

(…)

Como
o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza
coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões
definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não
singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94).
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Daí que os
despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto
de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal
despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um
acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa
isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é,
sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui
decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso.” (sublinhados
acrescentados).

15.        Do
que vem de se expor, resulta, em suma, que a reclamação para a conferência
integra a previsão do n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

16.        Por
outro lado, conforme bem refere o Ministério Público, faltou ao Reclamante
«esgotar – ou renunciar – os recursos ordinários /impugnações à sua disposição
para que pudesse dispor de uma decisão recorrida definitiva» (sublinhado acrescentado).
Efetivamente, não tendo o Reclamante renunciado expressamente ao direito de
reclamar para a conferência, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 70.º da
LTC, deve entender-se que, “[…] a mera interposição de recurso quando ainda
estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale
como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem
levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de
fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso
ordinário possível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, p. 123).

17.        Este
entendimento quanto à necessidade de haver renúncia expressa tem vindo a ser
reiterado pelo Tribunal Constitucional —cfr., entre outros, os Acórdãos n.os
105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, e 207/2019—
e é expressamente acolhido nos Acórdãos n.ºs 807/2021 e 201/2024, desta 1.ª
Secção. Em ambos os arestos é expressamente referido que «entendimento
contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da
decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser
entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para
a conferência)» e, especificamente no Acórdão n.º 807/2021, é ainda mencionado
que «[n]ão só o requisito da definitividade da decisão é coerente com a função
do Tribunal Constitucional no sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade, como a imposição alternativa de (a) renunciar
expressamente à impugnação ou (b) renunciar tacitamente à impugnação, deixando
decorrer o prazo e interpor recurso após o esgotamento do prazo (cfr. Carlos
Lopes do Rego, ob. cit., p. 124) não constitui qualquer ónus especialmente
gravoso».

18.        Resta
mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o
acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC
só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não
ante a verificada falta de um pressuposto processual (no caso, a não
definitividade da decisão recorrida, face ao não esgotamento dos meios
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impugnatórios comuns).

19.        O
Reclamante suscitou ainda, no ponto 11.º da sua reclamação, uma nova questão de
constitucionalidade, a saber, da «(...) interpretação do elenco normativo
integrado pelas disposições dos artigos 643.º, nº 4 e 652.º do CPC., conjugados
com o artigo 70.º, nº 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional quando
interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma
decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao
processo) deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP
(Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para
os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro».
A jurisprudência anteriormente citada, em especial a referida no Acórdão n.º
723/2019 (cfr. supra, § 14), e tanta outra, vasta, que a replica, não deixa
dúvida quanto ao entendimento constante do Tribunal Constitucional sobre esta
matéria, no sentido da não verificação da inconstitucionalidade que o
Reclamante alega quanto à norma em questão (e mesmo deixando de parte que, em
face do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 70.º LTC, de tão explícito
que é o respetivo texto, no caso vertente o Reclamante parece estar a sindicar
a decisão de não aceitação do seu recurso de constitucionalidade, mais do que a
norma da qual tal solução emerge). Improcede, pois, esta questão de
constitucionalidade suscitada pelo Reclamante.

20.        Por
tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos
72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a
Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.

*

21.        Por
decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas,
nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos
nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a
prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta.

III
– Decisão

Pelo
exposto, decide-se:

a)
Indeferir a Reclamação apresentada, confirmando a decisão de não admissão do
recurso de constitucionalidade interposto.
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b)
Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.» (sublinhado
acrescentado)

 

3.            
Notificado deste acórdão, o Reclamante apresentou um requerimento
com o seguinte teor:

 

«A., Recorrente nos autos à margem referenciados e
neles devidamente identificado, notificado da decisão sumária proferida nos
autos e, porque não se pode conformar com o ali decidido,

Vem,
expor e requerer o seguinte:

1.º

O
Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal
para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do elenco
normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º
do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi
artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso
interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser
julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e
20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) -
inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos
do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.

 

2.º

Ora,
tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.0, nº 1, alínea b) da Lei nº
28/82, de 15 de novembro.

 

3.º

Nos
termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste
recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional
no mencionado processo.
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4.º

Ora,
foi precisamente o que o Recorrente fez.

 

5.º

Havendo,
por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida
pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi
indicada pelo Recorrente,

 

6.º

Ou
seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo
Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os
pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade.

 

SEM
PRESCINDIR,

 

7.º

Não
obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas
pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra
insuficientemente fundamentada.

 

8.º

Na
realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é
indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício
fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito)
e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da
decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de
direito na qual se escora a decisão.
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9.º

Nesse
seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e
congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de
facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos
e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro,
que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em
função do recurso interposto.

 

10.º

Todavia,
ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da
doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que
a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é
preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos
fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito"

 

11.º

Neste
sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a
propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão,
que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de
motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera
nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da
motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a
ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."

 

12.º

Todavia,
na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de
direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta
de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório.
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13.º

O
que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.

 

14.º

O
que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e
379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.

 

DA
NULIDADE-CONDENAÇÃO EM CUSTAS

15.º

Sem
prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode
conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena
em custas pelo montante de 20 UC's.

 

16.º

Na
verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado,
atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais,
fixa estas no montante de 20 UC's.

 

Ora,

17.º

Se
a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido
formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação
processual do sujeito processual envolvido.

 
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18.º

A
este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos
presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
taxa de justiça e demais encargos com o processo.

19.º

Com
efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de
custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de
pagamento de custas e demais encargos com o processo.

 

20.º

Ora,
nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão
recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 20 UC's a título de
custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade
- a qual desde já se deixa arguida.

 

TERMOS EM QUE

-
Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas.»

 

4.            
Notificada, a Recorrida não se pronunciou.

 

Cumpre apreciar
e decidir.

 

II. Fundamentação

 
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5.            
Na sequência da notificação do Acórdão n.º 896/2025 —que, por
manifesto lapso, foi referido como sendo «a decisão sumária proferida nos
autos»— o Reclamante veio arguir a nulidade do mesmo, sob duas vertentes
que, em síntese, se traduzem: i) na fundamentação insuficiente,
equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos do ato decisório; ii)
na ausência de fundamentação quanto à condenação em custas, em desconsideração
do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça
e demais encargos, de que o Reclamante é beneficiário.

 

6.            
A modalidade do vício de nulidade cuja existência é invocada pelo
Reclamante encontra-se prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código
de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força do artigo 69.º da LTC, o qual
dispõe que «1 – É nula a sentença quando: (…) c) Não especifique os
fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

 

7.            
No presente caso, no que se refere à invocada falta de fundamentação
do Acórdão n.º 896/2025 —no segmento respeitante ao indeferimento da reclamação,
confirmando o despacho reclamado de não admissão do recurso— o Reclamante não
avançou qualquer argumento que, concretamente, permitisse avaliar em que medida
o Acórdão Reclamado incorreu no vício de nulidade. Não o fez, de todo em todo,
conforme por si invocado, de forma a poder concluir-se que a escassez de
fundamentação foi «em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário
com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da
decisão judicial», de modo a «ser equiparada à falta absoluta de
especificação dos fundamentos de facto e de direito». Esta invocação de
nulidade encontra‑se, portanto, desprovida de qualquer fundamento.

 

8.            
No que se refere ao imputado vício de nulidade da condenação em
custas, as quais, nas palavras do Reclamante, foram fixadas «sem mais, […]no
montante de 20 UC's» cabe referir o seguinte: a fixação da taxa de justiça
em 20 (vinte) unidades de conta, obedeceu ao Regime das Custas do Tribunal
Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 7.º do
referido diploma legal, fixados entre 5 e 50 unidades de conta. Foram, assim, suficientemente
ponderados os critérios constantes do respetivo artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, correspondentes à complexidade e à
natureza do processo, tendo este preceito sido expressamente referido, o que
aliás, resulta do segmento da decisão em que o Reclamante é condenado em
custas.
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9.            
Por outro lado, a invocada impossibilidade de «ser o reclamante
condenado no pagamento de custas-por ser beneficiário de proteção jurídica na
modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo»,
imbrincada com a invocada necessidade de se «atentar à concreta situação
processual do sujeito processual envolvido», assenta em dois equívocos.

 

10.         
Em primeiro lugar, o Reclamante confunde a fixação do montante das
custas —orientada por critérios adequados à fixação do respetivo valor, que se
aferem pelo serviço prestado pelo Tribunal, correlacionados, como visto, com a
complexidade e natureza do processo— com a capacidade económica de fazer face
ao pagamento das mesmas. Esta capacidade é relevante apenas para efeitos de
concessão de apoio judiciário.

 

11.         
O segundo equívoco, é o de que a concessão do benefício de apoio
judiciário é incompatível com a condenação em custas. Não é assim. Com efeito,
a concessão do benefício de apoio judiciário, ainda que na modalidade de
dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, como
é o caso do Reclamante, não constitui obstáculo legal à condenação em custas.
Desde logo, na medida em que não se trata de uma isenção do pagamento,
designadamente, nos termos que se encontram previstos no artigo 4.º do
Regulamento das Custas Processuais. Nesta conformidade, o benefício de apoio
judiciário —cuja menção foi expressamente ressalvada no Acórdão n.º 896/2025—
não tem influência na própria condenação em custas, cuja consignação é parte
integrante e devida da decisão, mas apenas na sua cobrança (cfr.,
entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 230/2001, 303/2006,
78/2015 e 516/2021).

 

12.         
Todo o exposto leva igualmente a concluir pela improcedência desta
última nulidade invocada, mantendo-se todo o decidido no âmbito do Acórdão n.º 896/2025.

 

*

 
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13.         
Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento
de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem
como a práxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do
apoio judiciário.

 

 

 

III.
Decisão

 

Em face do exposto, indefere-se a pretensão do Reclamante.

Custas devidas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário.

 

Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro

 

 

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