Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1408/2025

Acórdão n.º 80/2026

2026-01-27 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 1408/2025 Rel. Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

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Constitucional - Acordao n.º 1408/2025
DÃO
Nº 80/2026

 

Processo
n.º 1408/2025

1.ª Secção

Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

 

 

 

Acordam, em Conferência,
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

 

I -
Relatório

 

1. No âmbito dos autos com o n.º de
processo 2217/23.0T8BCL, os reclamantes A. e B. intentaram ação declarativa com
processo comum, contra o reclamado C., no âmbito da qual foi proferida sentença
que julgou procedente a exceção de caso julgado, absolvendo o Reclamado.

 

2. Inconformados, os Reclamantes
interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães
(“TRG”) que, por acórdão de 30-01-2025, julgou o recurso improcedente,
confirmando a sentença recorrida.

 

3. Ainda inconformados, os Reclamantes interpuseram
recurso de revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”),
tendo igualmente arguido a nulidade do acórdão do TRG de 30-02-2025.
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4. Por acórdão do TRG, datado de 30-04-2025,
foi julgada não verificada a nulidade imputada ao acórdão de 30-02-205 e foi
igualmente determinada a subida do recurso ao STJ.

 

5. Por decisão singular da Juíza
Conselheira Relatora do STJ, datada de 27-05-2025, foi decidido, no que releva:

«(…)

» (…)

 

Temos, assim, que, encontrando-se
preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade (art. 629.º, n.º 1, do
CPC) e ocorrendo o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade da revista por
via normal, após trânsito, devem os autos ser remetidos à Formação de juízes
prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPC para apreciação da admissibilidade do
recurso por via excepcional.

 

Custas a final.»

 

 

6. Por acórdão da Formação de Juízes
Conselheiros do STJ, datado de 02‑07‑2025, a revista excecional não
foi admitida.

 

7. Com relevância, pode
ler-se no acórdão do STJ, de 02-07-2025 (omitem-se as notas de rodapé):

 

«(…)

 
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II) Do recurso de revista excecional

 

 

a) Dos requisitos formais de
admissibilidade do recurso

Foram apreciados, no sentido da sua
verificação “in casu” os pressupostos gerais de admissibilidade da revista,
tendo a Exma. Senhora Conselheira relatora, após conhecer das
inconstitucionalidades invocadas pelos recorrentes, julgado verificada a dupla
conformidade decisória a que alude o n.º 3 do art. 671.º do CPC, obstativa da
interposição do recurso de revista dita normal, ordenando, neste conspecto, a
remessa dos autos à Formação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.
672.º, n.º 3 do CPC.

 

Segundo o que dispõe o n.º 2 do art. 672.º
do CPC, o recorrente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, (i)
as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma
melhor aplicação do direito; (ii) as razões pelas quais os interesses são de
particular relevância social; (iii) os aspetos de identidade que determinam a
contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão
recorrido se encontra em oposição.

 

A Formação tem-se pronunciado de modo
consistente, nas suas sucessivas composições, no sentido de que a lei configura
com especial exigência os pressupostos da revista excecional, não sendo
admissível suprir as insuficiências das alegações apresentadas ou dirigir um
convite ao aperfeiçoamento destinado a colmatar défices de alegação no que
respeita aos fundamentos específicos deste meio impugnatório excecional.

 

Na concretização do alcance dos ónus de
alegação previstos no n.º 2 do art. 672.º do CPC, têm entendido os acórdãos
proferidos pela Formação de apreciação preliminar o seguinte:

 

- Acórdão de 09-07-2014: “Não cumpre o
ónus de alegação a que se refere o art. 672.º, n.º 2, al. a), do NCPC (2013), o
recorrente que não indica uma única razão concreta e objectiva, por via da qual
se torna claramente necessária a intervenção do STJ a título excepcional, em
ordem à melhor aplicação do direito, restringindo-se a um juízo meramente
conclusivo e redundante”;
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- Acórdão de 21-04-2015: “I – A imposição
do art. 672.º, n.º 2, al. a), do NCPC (2013), refere-se a razões concretas e
objectivas, capazes de revelar, tendo em conta o caso concreto, a importância
jurídica da questão em causa. II - Não é suficiente a argumentação que se
limita a considerações de ordem genérica e abstracta, mais ou menos
conclusivas, nada se referindo a respeito da eventual complexidade ou
controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente
necessidade da sua apreciação excepcional em ordem a encontrar uma possível
solução orientadora para casos semelhantes.”

 

- Acórdão de 21-04-2015: “I – É fundamento
de rejeição liminar do recurso de revista excepcional o incumprimento pelo recorrente
do ónus de alegação das razões pelas quais a apreciação da questão é claramente
necessária para uma melhor aplicação do direito, previsto no art. 672 º, n.º 2,
al. a), do NCPC (2013). II - Incumpre esse ónus, o recorrente que não indica
uma única razão concreta reveladora da alegada relevância jurídica,
limitando-se exclusiva e conclusivamente a afirmar que a questão que coloca é
claramente necessária para a melhor aplicação do direito dado ser “óbvia” a sua
relevância jurídica.”

 

Realce-se que este é um entendimento que
tem obtido amplo eco, não apenas na jurisprudência do STJ, como, igualmente, na
doutrina. Nas palavras de ABRANTES GERALDES, “em qualquer das situações, mas
com especial destaque para as alíneas a) e b) [do n.º 2 do art. 672 º do CPCJ,
mais do que a mera reprodução dos textos legais, exige-se um esforço no sentido
da concretização dos motivos pelos quais, malgrado a existência de dupla
conforme, que já constitui um importante fator de afirmação da certeza do
direito, se justifica a submissão do caso a um terceiro grau de jurisdição.”

No caso, percorrida a alegação dos
recorrentes, constata-se que a mesma, no que se reporta ao fundamento
impugnatório excecional no qual se suporta não contém qualquer referência
concretizada no que respeita à relevância social de nenhuma questão
concretamente delimitada.

 

Com efeito, os recorrentes começam por
invocar genericamente a violação do direito fundamental à habitação, mas sem o
reportar às particularidades do caso concreto, para depois invocar uma
contradição existente entre factos e direito, insurgindo-se quanto à
qualificação jurídica levada a cabo pelo acórdão recorrido.
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Concluem, alegando que a revista é
essencial para “assegurar a correta interpretação e aplicação do princípio da
livre apreciação da prova”.

 

No mais, replicam o que já haviam
suscitado em sede de recurso de apelação, defendendo que houve erro na
subsunção jurídica das concretas incidências fáctico- processuais que relevam
quanto à decidida autoridade de caso julgado, relativamente aos pedidos
formulados a presente ação.

 

É, pois, manifesto, que os recorrentes,
para além de apenas aludirem ao artigo 672.º, n.º 1, al. b) do CPC - relativo
aos interesses de relevância social - não só se abstiveram de identificar cabal
e concretamente a questão ou questões a que atribuem relevância social, como
não enunciaram os concretos motivos, por referência às particularidades do
caso, pelos quais os interesses em litígio assumem particular relevo e o acesso
ao terceiro grau de jurisdição se mostra necessário.

 

É evidente que, no caso, a relevância
social surge invocada em termos puramente abstratos, estritamente dirigidos à
discordância quanto ao mérito da decisão recorrida e construídos sob a ótica do
interesse puramente subjetivo dos recorrentes.

 

A recorrente limitou-se, em suma, a
recorrer a considerações que, exprimindo inconformismo quanto ao decidido pelas
instâncias, não são aptas, em nosso entendimento, a considerar cumprido os ónus
adjetivos em análise.

 

Ainda que assim não fosse, o facto de a
apreciação do recurso contender, de forma primacial, com questões estreitamente
dependentes das especificidades fácticas e processuais da situação concreta,
torna improvável que a resolução do caso seja suscetível de conhecer repercussão
generalizada, assim extravasando os interesses das partes ou o inerente objeto
processual.

 
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Por outro lado, não
se prefigura que no acórdão que os recorrentes visam impugnar através do
presente recurso de revista excecional tenha sido adotada qualquer decisão que,
pela interpretação inovatória das normas jurídicas aplicáveis, sejam aptas a
gerar especial clamor, intranquilidade ou incompreensão social suscetíveis de
colocar em causa o valor da eficácia do Direito.

 

Na certeza de que a mera invocação de que
a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito se afigura
insuficiente para a sujeitar a uma sindicância por via do presente meio
impugnatório excecional, concluímos pela inadmissibilidade da presente revista.

 

(…)».

 

8. Foi então interposto pelos ora
Reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ, datado de
02-07-2025, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
da redação em vigor, doravante “LTC”), no que releva, com o seguinte teor:

 

«(…)

 

No requerimento de interposição da
revista, os recorrentes suscitaram, de forma expressa e clara, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 629.º, n.º 1,
e 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a
admissibilidade da revista depende exclusivamente do valor da causa ou da
sucumbência, mesmo quando estejam em causa direitos fundamentais e sem
ponderação da relevância material da matéria em litígio, por violarem os
artigos 20.º, 13.º, 32.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, ao
condicionarem o acesso à revista a critérios estritamente valorativos,
impedindo a sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça de decisões que afetam
direitos fundamentais, como o direito à habitação, e impedindo a ponderação
judicial da sua relevância social e jurídico.

 

A decisão recorrida aplicou essas mesmas
normas e interpretações para justificar a inadmissibilidade do recurso, sem
delas afastar o sentido normativo impugnado, nem sem sequer apreciar a
respetiva inconstitucionalidade suscitada.
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(…)».

 

9. Por despacho do Juiz Conselheiro
Relator do STJ, datado de 24-09-2025, o recurso para o Tribunal Constitucional foi
rejeitado nos seguintes termos:

 

«No âmbito da presente ação declarativa de
condenação, com processo comum, instaurada por A. e mulher B. contra C., vieram
os autores interpor recurso de revista (também excecional) do acórdão do
Tribunal da Relação de Guimarães de 30-01-2025, que julgou o recurso de apelação
improcedente e confirmou a decisão recorrida; e vêm agora - notificados do
acórdão desta Formação, proferido 02/07/2025, que não admitiu a revista
excecional por eles requerida - interpor recurso para o Tribunal Constitucional
de tal acórdão da “Formação”, “(…) nos termos do disposto nos artigos 70º n.º 1
b), 75º, 75º-A n. º 1 e 2 e 76 da Lei do Tribunal Constitucional”, alegando o
seguinte:

 

“(…) No requerimento de interposição da
revista, os recorrentes suscitaram, de forma expressa e clara, a inconstitucionalidade
das normas dos artigos 629.º, n.º 1, e 671.º, n.º 3 do Código de Processo
Civil, na interpretação segundo a qual a admissibilidade da revista depende
exclusivamente do valor da causa ou da sucumbência, mesmo quando estejam em
causa direitos fundamentais e sem ponderação da relevância material da matéria
em litígio, por violarem os artigos 20. º, 13.º, 32.º e 65.º da Constituição da
República Portuguesa, ao condicionarem o acesso à revista a critérios
estritamente valorativos, impedindo a sindicância pelo Supremo Tribunal de
Justiça de decisões que afetam direitos fundamentais, como o direito à
habitação, e impedindo a ponderação judicial da sua relevância social e
jurídica.

 

A decisão recorrida aplicou essas mesmas
normas e interpretações para justificar a inadmissibilidade do recurso, sem
delas afastar o sentido normativo impugnado, nem sem sequer apreciar a
respetiva inconstitucionalidade suscitada. (...) "

 

Recurso este, para o Tribunal
Constitucional, que, como está interposto, não é admissível.
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Pelo seguinte:

 

A inconstitucionalidade
pretensamente cometida e invocada não diz respeito ao que se decidiu no Acórdão
da Formação de que se recorre, o qual apenas interpretou/aplicou o fundamento
da excecionalidade da revista que havia sido invocado pelos recorrentes, ou
seja, o fundamento previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 672.º do CPC.

 

A inconstitucionalidade pretensamente
cometida e invocada respeita aos arts. 629.º/1 e 671.º/3 do CPC e tem relação com o que foi decidido no despacho singular do
relator da revista, de remessa dos autos à “Formação”, proferido em 27/05/2025;
despacho este com que os AA. e ora recorrentes se conformaram e de que não
requerem sequer que sobre o mesmo recaísse acórdão da Conferência.

 

Em síntese, não confrontando a
inconstitucionalidade antes e agora suscitada o Acórdão da Formação de que se
interpõe recurso para o TC e não tendo sido a inconstitucionalidade que antes e
agora se suscita alvo de recurso no prazo de 10 dias do art. 75.º da LTC,
indefere-se, nos termos e ao abrigo do art. 76.º da LTC, o requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

 

Condenam-se os recorrentes nas custas do
incidente.»

 

 

10. Na sequência da não
admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação,
em que os Reclamantes pugnaram pela admissão do recurso, nos seguintes termos:

 

«(…)
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1 -        Em 02 de julho de 2025, a
Secção da Formação do Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão que não
admitiu a revista excecional interposta pelos ora reclamantes, no âmbito do
processo n.º 2217/23.0T8BCL.G1.S2, confirmando na íntegra o entendimento
anteriormente fixado pela Relação de Guimarães.

 

2 -        O acórdão recorrido da Relação
havia julgado procedente a exceção de caso julgado, com fundamento na
“autoridade de caso julgado” de um processo anterior, e, em consequência,
absolvido o réu dos pedidos e condenado os autores como litigantes de má-fé em
multa e indemnização.

 

3 -        Assim, o Supremo, ao recusar o
conhecimento da revista, consolidou uma decisão que, de forma definitiva,
impediu os reclamantes de verem reapreciada judicialmente a qualificação de
“caso julgado” e a condenação por “má-fé processual” — matérias que, pela sua
natureza e consequências, afetam diretamente direitos fundamentais, incluindo o
direito de acesso à justiça e o direito à boa administração da justiça (art.
20.º da CRP).

 

4 -        A inadmissão da revista,
portanto, impediu a reanálise de uma decisão que interfere na esfera jurídica e
patrimonial dos recorrentes e que implica um juízo de censura ética e jurídica
sobre a sua conduta processual, revestindo inegável gravidade.

 

5 -        No requerimento de interposição
da revista (no processo 2217/23.0T8BCL.G1.S1), os reclamantes suscitaram
expressamente — de forma detalhada e inequívoca — a inconstitucionalidade das
normas dos artigos 629.º, n.º 1, e 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil,
na interpretação segundo a qual: “a admissibilidade do recurso de revista
depende exclusivamente do valor da causa ou da sucumbência, mesmo quando
estejam em causa direitos fundamentais e sem qualquer ponderação da relevância
material da matéria em litígio”.

 

6 -        Esta suscitação não foi
meramente formal ou genérica; foi formulada com a devida fundamentação e em
momento processualmente adequado, antes da prolação da decisão da Formação,
cumprindo integralmente o requisito do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
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7 -        O que os reclamantes colocaram
em causa não foi a letra das normas em si, mas a interpretação normativa e a
aplicação concreta que delas fez o tribunal a quo, ao entender que critérios
puramente valorativos (alçada e sucumbência) podem limitar o acesso ao Supremo,
mesmo quando se discutem questões de dignidade constitucional, como o direito à
habitação, a tutela efetiva ou a boa aplicação da justiça.

 

8 -        Essa inconstitucionalidade foi
invocada com referência direta a quatro normas constitucionais estruturantes do
Estado de Direito democrático:

a.          Artigo 20.º da CRP, que
assegura o direito de acesso ao direito e aos tribunais e a obtenção de uma
decisão judicial em tempo útil e por via adequada, sem restrições arbitrárias
ou desproporcionais;

b.          Artigo 13.º da CRP, que
consagra o princípio da igualdade, impondo que todos os cidadãos gozem de igual
proteção jurisdicional e de iguais oportunidades de defesa dos seus direitos,
independentemente da sua condição económica ou do valor monetário do litígio;

c.          Artigo 32.º, n.º 1, da CRP,
que, ainda que situado na parte relativa às garantias penais, tem sido
reiteradamente interpretado pelo Tribunal Constitucional como projeção do
direito ao recurso como garantia de controlo jurisdicional (cfr. Acs. n.ºs
118/2000, 497/2003, 444/2015);

d.          Artigo 65.º da CRP, que
reconhece o direito à habitação como direito fundamental social, cuja tutela jurisdicional
deve ser assegurada através de vias processuais adequadas

 

9 -        Entendem os recorrentes — e com
razão — que uma leitura do regime de recursos que obstrui a apreciação judicial
de uma decisão que interfere com o direito à habitação e a dignidade da pessoa
humana viola o núcleo essencial da tutela jurisdicional efetiva,
desproporcionando o fim (celeridade) e o meio (eliminação de instâncias de
controlo).

 

10 -       O acórdão da Formação do STJ
manteve integralmente o despacho da relatora de 27/05/2025, aplicando o regime
resultante dos artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 3, e 672.º, n.º 1, alínea b),
do CPC, para concluir pela inadmissibilidade da revista.
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11 -       A Formação
reconheceu que existia dupla conforme, impedindo a revista “normal” (art.
671.º, n.º 3), e, em seguida, analisou o pedido à luz da revista excecional
(art. 672.º), entendendo que não se demonstravam razões de relevância social ou
de melhor aplicação do direito.

 

12 -       Esta decisão não apenas
pressupôs, mas aplicou ativamente o quadro normativo que os recorrentes haviam
impugnado, pois foi com base nessas normas — e na leitura que delas fez — que
se vedou definitivamente o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

 

13 -       Face a essa aplicação direta
das normas impugnadas, e considerando que o acórdão da Formação não apreciou a
questão de constitucionalidade expressamente suscitada, os recorrentes
interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da LTC, indicando expressamente as normas aplicadas e os
preceitos constitucionais violados, cumprindo assim o ónus de delimitação
normativa e de fundamentação constitucional.

 

14 -       Todavia, o Supremo Tribunal de
Justiça, por despacho de 24/09/2025 (Ref. 13589759), recusou remeter o processo
ao Tribunal Constitucional, com o fundamento de que:

a.          as normas cuja
inconstitucionalidade foi suscitada não teriam sido aplicadas no acórdão da
Formação,

b.          e que a inconstitucionalidade
deveria ter sido arguida em recurso do despacho de 27/05/2025, que ordenara a remessa
dos autos à Formação.

 

15 -       Em suma, o STJ entendeu que o
ato “aplicador” das normas inconstitucionais teria sido aquele despacho
intermédio e não o acórdão final de 02/07/2025.

 
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16 -       Tal entendimento, porém, não se
sustenta nem à luz do direito processual civil nem da jurisprudência
constitucional consolidada, configurando uma recusa ilegítima de remessa do
recurso ao Tribunal Constitucional, proibida pelos artigos 76.º, n.ºs 1 e 4, da
LTC, e violadora do artigo 20.º, n.º 1, da CRP. Com efeito, o acórdão de
02/07/2025 é o ato jurisdicional que produziu efeitos decisórios finais e
aplicou efetivamente as normas impugnadas, sendo o único título decisório de
que caberia recurso de constitucionalidade.

 

17 -       Ao recusar a remessa, o STJ
impediu o acesso à jurisdição constitucional, frustrando a função própria do
Tribunal Constitucional — a de verificar a conformidade da aplicação normativa
com a Constituição.

 

18 -       O acórdão da Formação aplicou
inequivocamente as normas questionadas, ao:

a) reconhecer expressamente a existência
de "dupla conforme”, aplicando o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, e, portanto,
excluindo a revista normal;

b) considerar preenchido o requisito de
valor da causa e da sucumbência, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, do CPC;

c) limitar o conhecimento do mérito do
recurso à apreciação da excecionalidade (art. 672.º, n.º 1, alínea b)), isto é,
à verificação dos requisitos de relevância social e de melhor aplicação do
direito.

 

19 -       Esta sequência normativa
demonstra uma aplicação concatenada e necessária das normas impugnadas — a
Formação não poderia ter decidido como decidiu sem previamente aplicar e
validar o quadro normativo contestado.

 

20 -       Assim, ao decidir pela
inadmissibilidade da revista, a Formação aplicou necessariamente o mesmo quadro
normativo cuja inconstitucionalidade fora arguida, assumindo uma posição interpretativa
que reproduz, no essencial, o entendimento de que:

a.          o acesso ao Supremo Tribunal
de Justiça é condicionado a critérios quantitativos e formais;
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b.          e que, mesmo em litígios
envolvendo direitos fundamentais, a ponderação da relevância constitucional da
questão não tem prevalência sobre o valor da causa.

 

21 -       A alegação de que tais normas
foram apenas aplicadas no despacho de 27/05/2025 é juridicamente improcedente,
pois esse despacho não decidiu a admissibilidade final da revista, limitando-se
a ordenar a remessa à Formação, que veio, esta sim, a aplicar e concretizar o
regime normativo contestado.

 

22 -       O acórdão de 02/07/2025 é,
portanto, o ato decisório definitivo que consolidou e fez produzir efeitos ao
entendimento inconstitucional invocado.

 

23 -       A jurisprudência do Tribunal
Constitucional confirma este entendimento e reconhece que a “aplicação” de uma
norma, para efeitos de recurso de constitucionalidade, não se restringe à sua
invocação literal ou expressa, bastando que a decisão recorrida a tenha
utilizado como fundamento normativo necessário ou pressuposto lógico da solução
adotada.

 

24 -       Com efeito, o Acórdão n.º
49/2018 esclarece que o requisito de aplicação de uma norma se verifica sempre
que esta integre a ratio decidendi da decisão recorrida, ainda que de forma
mediata ou implícita, sendo irrelevante que o tribunal a mencione
expressamente.

 

25 -       De igual modo, o Acórdão n.º
32/2023 reafirma que o Tribunal Constitucional deve conhecer do recurso quando
a decisão impugnada pressupõe ou faz produzir efeitos práticos a norma cuja
conformidade constitucional se questiona, designadamente em casos de não
admissão de revista excecional.

 

26 -       Esta orientação é coerente com
outros precedentes, como os Acórdãos n.º 446/2016 e n.º 666/2024, onde o
Tribunal Constitucional reiterou que a aplicação mediata ou pressuposta de uma
norma é suficiente para legitimar o controlo de constitucionalidade, sobretudo
quando a decisão recorrida se baseia num regime normativo que determina a
impossibilidade de acesso a instância superior.
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27 -       Assim, à luz desta
jurisprudência constante, é inequívoco que o acórdão da Formação do Supremo
Tribunal de Justiça aplicou efetivamente as normas impugnadas (arts. 629.º, n.º
1, e 671.º, n.º 3, do CPC), mesmo que de forma implícita, razão pela qual o
recurso para o

 

(…)».

 

 

11. O Ministério Público junto
do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo
77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes
termos:

 

«1. A. e B., com os sinais dos autos,
apresentaram reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou, doravante, LTC), do despacho
do Senhor Juiz Conselheiro relator do STJ, de 24-09-2025, que não admitiu o
recurso dos mesmos para o Tribunal Constitucional e que incidia sobre o acórdão
da Formação do STJ, de 02-07-2025, que confirmou a não admissão de recurso de
revista daqueles, na sequência da decisão individual que havia sido proferida
pela Conselheira relatora (inicial).

 

2. No despacho reclamado,
foi decidido pelo Senhor Juiz Conselheiro relator do STJ não admitir o recurso
interposto por os recorrentes terem apresentado recurso para o Tribunal Constitucional
do acórdão da Formação do STJ, de 02-07-2025, invocando a inconstitucionalidade
dos artigos 629º, nº 1, e 671º, nº 3, do CPC, quando a norma que serviu de
fundamento legal e conformou a ratio decidendi daquele acórdão foi o artigo
672º, nº 1, al. b) do CPC.

Mais se aduz no despacho
que as normas dos artigos 629º, nº 1, e 671º, nº 3, do CPC haviam sido
mobilizadas pelo despacho singular da relatora, de 27-05-2025, com que fundou a
remessa dos autos à “Formação” que veio a proferir acórdão com que os autores
(ora recorrentes /reclamantes) se conformaram e de que não recorreram (e nem
requereram que sobre tal recaísse o acórdão da Conferência).
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3. Na reclamação
apresentada, os recorrentes /reclamantes escudaram-se na invocação de que as
normas visadas pelo recurso de constitucionalidade estiveram subentendidas na
decisão recorrida, além de indicarem alguns Acórdãos do TC que dariam suporte a
essa tese das normas não explicitamente enunciadas na ratio decidendi.

 

4. Todavia, não contrariam
fundadamente a posição do Conselheiro relator, não surtindo efeito a invocação
jurisprudencial feita na reclamação, desde logo porque os Acórdãos TC nº
666/2024 e o 32/2023 não tomam posição concordante com a que os reclamantes lhe
atribuem; e, por outro lado, por dúvidas não restarem de que o fundamento legal
que sustentou o sentido da decisão recorrida e constituiu a sua ratio decidendi
foi o artigo 672º, nº 1, al. b) do CPC e não as normas enunciadas no recurso de
constitucionalidade.

 

5. Sucede que não cabe ao
Tribunal Constitucional apreciar putativas interpretações normativas de que não
há evidências de aplicação pelo tribunal a quo, reservando-se a intervenção
daquele para os casos em que a norma identificada no objeto do recurso tenha
sido o fundamento jurídico conformador da decisão da instância recorrida.

 

6. Ora, é patente a falta
de coincidência entre a questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso e
a ratio decidendi do acórdão recorrido como bem evidencia o despacho reclamado,
sinalizando-se a ausência desse pressuposto processual do recurso de
constitucionalidade.

 

7. A questão de
constitucionalidade suscitada deve coincidir com a ratio decidendi da decisão
questionada, indispensável para efeitos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, do
artigo 71º e do artigo 79-C da LTC e se garantir que, sendo apreciado o recurso
por este Tribunal, possa vir a ser revisto o critério normativo usado, em razão
da emissão de um eventual juízo de inconstitucionalidade.

 

8. De resto, como se afirma
no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um
recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que
serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma
determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva […].
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[…] em articulação com o
ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao
recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da
interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de
interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a
possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade
identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”.

 

9. Na verdade, como se
assinala no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma
função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam
suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo.

O mesmo é dizer que se
torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
a aplicação da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no
requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão TC n.º 372/2015).

 

10. Ou seja, o pressuposto
atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura o objeto do
recurso como ratio decidendi da decisão recorrida é uma decorrência da função
instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, como a
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado, de tal
modo que um eventual juízo de inconstitucionalidade (do critério normativo
enunciado no recurso) poder repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução
jurídica adotada no tribunal a quo, gerando uma reponderação da resolução do
caso.

 

11. Nos presentes autos,
como o critério normativo delimitado no objeto do recurso não constituiu o
fundamento jurídico determinante da solução adotada pelo tribunal recorrido,
qualquer pronúncia deste Tribunal sobre o objeto assim delimitado pela
recorrente revelar-se-á insuscetível de alterar a decisão da instância.

 

12. Em conclusão,
entende-se, que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, os
artigos 629º, nº 1, e 671º, nº 3, do CPC constantes do requerimento de
interposição do recurso, o que obsta a que o Tribunal Constitucional conheça do
objeto do recurso tal como está configurado.
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(…)».

 

Cumpre apreciar e
decidir.

 

II - Fundamentação

 

12. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr.,
quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.

 

13. Tendo sido interposto
recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, o
legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da
LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º
372/2015). A não reunião de qualquer um destes pressupostos obsta ao
conhecimento do objeto do recurso.

 

14. O objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação
apresentada, é o seguinte: «a
inconstitucionalidade das normas dos artigos 629.º, n.º 1, e 671.º, n.º 3 do
Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a admissibilidade da
revista depende exclusivamente do valor da causa ou da sucumbência, mesmo
quando estejam em causa direitos fundamentais e sem ponderação da relevância
material da matéria em litígio, por violarem os artigos 20.º, 13.º, 32.º e 65.º
da Constituição da República Portuguesa».
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15. Nos termos já referidos
(cfr. supra, § 13), constitui
requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como
ratio decidendi, da norma, ou normas, cuja constitucionalidade seja
invocada. Tendo em conta o teor da questão formulada, correspondente ao objeto
do recurso de constitucionalidade, esse requisito não se mostra preenchido.

 

16. Conforme mencionado no despacho
reclamado, integralmente transcrito, no § 9, «[a] inconstitucionalidade
pretensamente cometida e invocada não diz respeito ao que se decidiu no
Acórdão da Formação de que se recorre, o qual apenas interpretou/aplicou o
fundamento da excecionalidade da revista que havia sido invocado pelos
recorrentes, ou seja, o fundamento previsto na alínea b) do n.º 1 do art.
672.º do CPC», sendo que, conforme também aí referido, o objeto do recurso
de constitucionalidade «tem relação com o que foi decidido no despacho
singular do relator da revista, de remessa dos autos à “Formação”,
proferido em 27/05/2025; despacho este com que os AA. e ora recorrentes se
conformaram e de que não requerem sequer que sobre o mesmo recaísse
acórdão da Conferência» (sublinhados acrescentados).

 

17. Efetivamente, conforme o referido no
despacho reclamado, da tramitação dos autos resulta que a decisão singular da
Juíza Conselheira do STJ, datada de 27-05-2025 —concluindo pela inadmissibilidade do recurso de revista, ante a existência do «obstáculo
da dupla conforme»— determinou, somente
«após trânsito», a remessa dos autos à Formação de Juízes, a que alude o
disposto no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (“CPC”) (cfr. supra,
§ 5).

 

18. Vale o que se expõe por dizer que no
momento processual em que a Formação de 3 (três) Juízes Conselheiros, a que
alude o n.º 3 do artigo 672.º do CPC, ficou incumbida de apreciar
preliminarmente a verificação dos pressupostos da revista excecional —nos termos
previstos no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) a c) do
CPC— já
se encontrava plenamente estabilizada, por força do respetivo trânsito em
julgado, a decisão quanto à não admissão do recurso de revista normal. Por
conseguinte, os pressupostos da revista normal já não foram reapreciados em
sede do acórdão recorrido.

 
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19. Tal é quanto inequivocamente resulta
do acórdão recorrido, cujo segmento respeitante aos fundamentos da decisão, sob
a epígrafe «II) Do recurso de revista excecional»
se encontra integralmente transcrito (cfr. supra, §
7). Da sua mera leitura, constata-se que o thema decidendum se
debruçou exclusivamente sobre a apreciação do pressuposto da admissibilidade do
recurso de revista excecional, invocado pelos Reclamantes, a saber, o previsto
na alínea b), do n.º 1, do artigo 672.º do CPC. Tal
resulta, designadamente, das seguintes passagens: «[é]
pois, manifesto, que os recorrentes, para
além de apenas aludirem ao artigo 672.º, n.º 1, al. b) do CPC - relativo aos
interesses de relevância social - não só se abstiveram de identificar cabal e
concretamente a questão ou questões a que atribuem relevância social, como não
enunciaram os concretos motivos, por referência às particularidades do caso,
pelos quais os interesses em litígio assumem particular relevo e o acesso ao
terceiro grau de jurisdição se mostra necessário»;
«no caso, a relevância social surge invocada em termos puramente abstratos,
estritamente dirigidos à discordância quanto ao mérito da decisão recorrida e
construídos sob a ótica do interesse puramente subjetivo dos recorrentes»,
sendo que «[a]inda que assim não fosse, o facto de a
apreciação do recurso contender, de forma primacial, com questões estreitamente
dependentes das especificidades fácticas e processuais da situação concreta,
torna improvável que a resolução do caso seja suscetível de conhecer
repercussão generalizada, assim extravasando os interesses das partes ou o
inerente objeto processual»; e, por fim, «não se prefigura que no
acórdão que os recorrentes visam impugnar através do presente recurso de
revista excecional tenha sido adotada qualquer decisão que, pela interpretação
inovatória das normas jurídicas aplicáveis, sejam aptas a gerar especial
clamor, intranquilidade ou incompreensão social suscetíveis de colocar em causa
o valor da eficácia do Direito».

 

20. Nos pontos 11., 12., e 13 da
Reclamação (cfr. supra, § 10), os Reclamantes
aludem ao facto de que a «Formação reconheceu que existia dupla conforme,
impedindo a revista “normal” (art. 671.º, n.º 3), e, em seguida, analisou o
pedido à luz da revista excecional (art. 672.º), entendendo que não se
demonstravam razões de relevância social ou de melhor aplicação do direito»,
sendo que, segundo o seu entendimento, «[e]sta decisão não
apenas pressupôs, mas aplicou ativamente o quadro normativo que os recorrentes
haviam impugnado, pois foi com base nessas normas — e na leitura que delas fez
— que se vedou definitivamente o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça»,
imputando ao acórdão recorrido a «aplicação direta das normas impugnadas».
Sem razão, contudo.

 

21. O único segmento do acórdão recorrido,
onde se encontra mencionado um dos preceitos que compõe o arco normativo do
objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional —o artigo 671.º,
n.
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º 3 do CPC— situa-se no parágrafo introdutório, de cuja leitura apenas, sem
esforço, se retira, a realização de um mero enquadramento do que preteritamente
já fora decidido quanto à inadmissibilidade do recurso de revista, uma vez que
foi «julgado verificada a dupla conformidade decisória a que alude o
n.º 3 do art. 671.º do CPC». Não houve, assim, a aplicação expressa, ou
sequer implícita, do enunciado normativo extraível do objeto constante do
requerimento de recurso de constitucionalidade, o qual se encontra efetivamente
desfasado do objeto e, por conseguinte, do sentido decisório do acórdão
recorrido.

 

22. A [demonstrada] não
correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão
recorrido é um aspeto insuscetível de aperfeiçoamento,
nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6
da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma
vez que se trata de um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade.

 

23. Por tudo o que antecede,
de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2
e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir
pelo não conhecimento do recurso.

 

*

 

24. Por decaírem na presente
reclamação, são os Reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos
termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos
artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática
do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis
previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se
adequado e proporcional fixar a taxa de justiça, a cada um, em 20 (vinte)
unidades de conta.

 

III – Decisão

 
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Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional.

b) Condenar os Reclamantes em custas, fixando-se, a cada um, a taxa de
justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de
que beneficiem.

 

Notifique.

 

 

Lisboa, 27
de janeiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano
- João Carlos Loureiro

 

 

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