Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1493/2025

Acórdão n.º 90/2026

2026-01-27 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 1493/2025 Rel. Conselheira

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Constitucional - Acordao n.º 1493/2025
DÃO Nº 90/2026

 

Processo n.º 1493/2025

1.ª Secção

Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano

 

 

Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

 

 

I – RELATÓRIO

 

1. A., arguido e aqui
reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) a
seguir mencionado, veio recorrer para esse Tribunal da sentença do tribunal de
primeira instância, em que foi decidido «Condenar
o arguido A. pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma
proibida p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2º nº 1 als. q), az) e
ae), 3º n°s 1 e 3 e 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006, de 23/02 na pena de 180
(cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), num total
de € 1 080,00 (mil e oitenta euros)». Terminou esse recurso, no que ora releva, com
as seguintes conclusões:

 

«[…]

14. O recorrente entende
que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do
artigo 127º do Código [de] Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que
a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do
julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e
350º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal
interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção
de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32º,
nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de
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fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República
Portuguesa.

15. O recorrente considera
e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os
princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação
normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto expressão
garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo
de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção
sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá
da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que
mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do
Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que
concerne à prática dos crimes em causa

16. Por tal, foram
violados, os artigos 40º, 47º, 70º e 71º todos do Código Penal, artigos 2º, nºs.
1, als. q), az) e ae), 3, nºs. 1 e 3 e 86º, n° 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de
23/02 e artigo 127 do Código [de] Processo Penal e artigos 32º, nº 2 e 205, nº
1, da Constituição da República Portuguesa».

 

2. No TRG, em 11.11.2025,
foi proferido acórdão, em que foi decidido «julgar
IMPROCEDENTE o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, confirmam a
sentença recorrida», aí se escrevendo, no
que aqui mais interessa, o que segue:

 

«[…]

Ora, e
salvo o devido respeito, este pedido de declaração de inconstitucionalidade só
pode assentar em erro ou, então, visa artificialmente abrir a porta para um
futuro recurso para o Tribunal Constitucional na eventualidade deste recurso
não obter o provimento pretendido pelo arguido.

Vejamos
porquê.

Em
primeiro lugar, o arguido suscita a inconstitucionalidade de uma norma que
disciplina a determinação da matéria de facto, quando o arguido não impugnou
sequer a matéria de facto.

Aliás,
não só o arguido confessou integralmente e sem reservas a prática do crime
como, diz claramente na 3ª conclusão do seu recurso que:
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“...não
se questionando a verosimilhança das ilações retiradas de uma apreciação
crítica das provas, tem-se como inadequada, face aos factos apurados, a medida
da pena concretamente aplicada”.

Em
segundo lugar, o arguido não indica onde na sentença e, mais concretamente, em
que parte da motivação oferecida para justificar a matéria de facto, o Tribunal
a quo fez uso do recurso às presunções de prova previstas nos artigos
349º e 350º do Código Civil.

É que,
tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos de que vinha
acusado, não havia motivo algum para o Tribunal a quo lançar mão de
presunções legais, aliás, no direito processual penal só há uma presunção legal
que é a da inocência do arguido.

Note-se
que o arguido afirma que a “interpretação normativa do artigo 127º do Código
Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova
segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o
recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil...”.

Sendo
que os artºs 349° e 350º do Código Civil, subordinado à secção “Presunções”
dizem, por sua vez, o seguinte:

Artigo
349.º

(Noção)

“Presunções
são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar
um facto desconhecido.”

Artigo
350.º

(Presunções
legais)

“1.
Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela
conduz.

2. As
presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário,
exceto nos casos em que a lei o proibir”.
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Ora,
recapitulando a curta motivação do Tribunal a quo expendida para
fundamentar a matéria de facto vemos, com total clareza, que nenhuma
interpretação no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da
experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de
prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil, consta da sentença
recorrida:

“C.
Motivação:

A
convicção do tribunal quanto aos elementos constitutivos do crime e ao modo
como foi cometido baseou-se na confissão livre, integral e sem reservas do
arguido A., o qual explicou que, efetivamente, não tinha licença de uso e porte
de arma nem estava habilitado ou autorizado a deter as armas e as munições,
tendo praticado os factos de que estava acusado, frisando, contudo, que não
ameaçou ninguém com a mencionada arma.

Levaram-se
ainda em conta a informação da GNR de fls 78, o auto de busca de fls 215 e 216,
o auto de apreensão de fls 221 e 222, o auto de exame direto de fls 230 e 231 e
os relatórios periciais de fls 255 a 257, documentos devidamente analisados em
sede de audiência de julgamento.

No que
concerne aos antecedentes criminais do arguido, o CRC de fls 439 e ss.

Relativamente
à situação pessoal, familiar, profissional e económica do arguido A., as suas
declarações, à falta de outros elementos”.

O
Tribunal a quo deu por provados todos os factos em virtude do arguido os
ter confessado, não tendo sido efetuado qualquer recurso a presunções, legais
ou outras, sendo aquela confissão socorrida pelos documentos constantes dos
autos.

Pelo
que não se compreende de todo onde é que o arguido vai buscar a
inconstitucionalidade que assaca à sentença prolatada pelo Tribunal a quo.

Por
fim, não compete a esta Relação apreciar a inconstitucionalidade de uma específica
interpretação de determinada norma, tarefa reservada exclusivamente ao Tribunal
Constitucional.

O que a
Relação pode fazer é não aplicar determinada norma mas não pode genericamente
se pronunciar acerca de uma interpretação normativa, ademais quando a mesma nem
sequer existe no processo.
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Não
podendo considerar-se inconstitucional o que não consta da decisão recorrida, mormente
que o Tribunal a quo tenha interpretado o artº 127º do CPP no sentido de
que “a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção
do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º
e 350º do Código Civil”, nada mais há a decidir acerca desta questão que,
claramente, tem de improceder.

[…]».

 

3. Inconformado, o arguido/reclamante
veio interpor recurso para este Tribunal pela seguinte forma:

 

«[…]

porque não se conforma com
o, aliás, douto acórdão proferido,

- dele interpõe recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº
2 e nº 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis
143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de
fevereiro).

Este recurso subirá nos
próprios autos e com efeito suspensivo, (cfr. artº. 78, nº 4, da Lei nº 28/82,
de 15 de novembro e subsequentes alterações).

As normas cujas
inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as
seguintes:

- O artº 127 do Cód. Proc.
Penal, quando interpretado no sentido de que [a] apreciação da prova segundo as
regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às
presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do
dever de fundamentar.

- As normas constitucionais
que o recorrente considera violadas são as seguintes:

- Artº. 32, nº 1, da
Constituição da República Portuguesa, que determina que o processo criminal
assegura todas as garantias de defesa.
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- Artº 32, nº 2, da
Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se
presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.

- Artº 205 da Constituição
da República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as
decisões judiciais.

O recorrente suscitou a
questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso
que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães do Acórdão proferido na
primeira instância (Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 1), concretamente na
motivação de recurso e nas conclusões do mesmo.

O recorrente tem
legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível.

 […]».

 

4. No TRG, em 26.11.2025,
foi proferido despacho, que se reproduz na sua parte final:

 

«[…]

Ora, não tendo o Tribunal a
quo aplicado a norma (artº 127º do Código de Processo Penal) nos termos que
o arguido lhe assaca e suscita no seu recurso, carece o mesmo de interesse em
agir e, consequentemente, de legitimidade para agora vir requerer ao Tribunal
Constitucional a declarada inconstitucionalidade daquela norma que, aliás, nem
sequer vem citada na sentença.

Não tendo esta Relação se
pronunciado acerca da inconstitucionalidade do artº 127º do Código de Processo
Penal na interpretação “de que a apreciação da prova segundo as regras da
experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de
prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil” porquanto a 1ª
instância não aplicou a dita norma naqueles termos, dado que não fez uso de
qualquer uma das presunções dos artºs 349º e 350º do Código Civil, e não tendo
o arguido reclamado para a conferência imputando-nos qualquer omissão de
pronúncia, dúvidas não restam de que nem sequer há objeto para o recurso para o
Tribunal Constitucional.

Motivos pelos quais, não se
admite o recurso em apreço.
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[…]».

 

5. Ainda inconformado,
agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos
seguintes termos:

 

«[…]

havendo sido notificado da
rejeição do recurso por si interposto,

- vem reclamar, ao abrigo
do artigo 405º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, do douto acórdão
proferido, nos seguintes termos:

1. O ora reclamante foi
condenado na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00
€ (seis euros), num total de 1.080,00 € (mil e oitenta euros) por decisão
proferida em sentença do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 1.

2. O arguido, aqui
reclamante, recorreu da douta sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães,
que decidiu pela improcedência do recurso.

3. Em momento ulterior,
veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
artigo 70.º, n.ºs 1, alínea b), nº 2 e nº 4 da LTC.

4. Por douta decisão
sumária, decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães não admitir o
recurso interposto para este Nobríssimo Tribunal por entender que, o ora
reclamante, não suscitou perante o Tribunal recorrido, uma questão de
constitucionalidade normativa passível de ser apreciada por este Tribunal e por
tal não haver legitimidade para o efeito.

5. Considerou o Venerando
Tribunal da Relação de Guimarães que “Ora, não tendo o Tribunal a quo
(artº 127º do Código de Processo penal) nos termos que o arguido lhe assaca e
suscita no seu recurso, carece o mesmo de interesse em agir e,
consequentemente, de legitimidade para agora vir requerer ao Tribunal
Constitucional a declarada inconstitucionalidade daquela norma que, aliás, nem
sequer vem citada na sentença.

   Não tendo esta Relação
se pronunciado acerca da inconstitucionalidade do artº 127º do Código de
Processo Penal na interpretação “de que a apreciação da prova segundo as regras
da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções
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de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil” porquanto a 1.ª
instância não aplicou a dita norma naqueles termos, dado que não fez uso de
qualquer uma das presunções dos artºs. 349º e 350º do Código Civil, e não tendo
o arguido reclamado para a conferência imputando-nos qualquer omissão de
pronúncia, dúvidas não restam de que nem sequer há objeto para o recurso para o
Tribunal Constitucional”.

6. Entendimento esse que,
com o devido respeito, não perfilhamos, na medida em que consideramos que as
questões de constitucionalidade suscitadas ostentam o necessário teor normativo
que as sustenta e foram apresentadas no recurso interposto no Venerando
Tribunal da Relação de Guimarães.

[…]».

 

6. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:

 

«[…]

7.

Na sua reclamação, o reclamante
afirma que não perfilha o entendimento do TRG quando não admitiu o seu recurso
“(...) na medida em que consideramos que as questões de constitucionalidade
suscitadas ostentam o necessário teor normativo que as sustenta e foram
apresentadas no recurso interposto no Venerando Tribunal da Relação de
Guimarães (…)”.

8.

Salvo o devido respeito por
diversa opinião, afigura-se-nos, que resulta com clareza da decisão reclamada
que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para
este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, 75-A,
76º, nº 2, todos da LTC.

9.

Com efeito, e como ali se
refere, e para além do mais, “(...) Ora, não tendo o Tribunal a quo
aplicado a norma (artº 127º do Código de Processo Penal) nos termos que o
arguido lhe assaca e suscita no seu recurso, carece o mesmo de interesse em
agir e, consequentemente de legitimidade para agora vir requerer ao Tribunal
Constitucional a declarada inconstitucionalidade daquela norma que, aliás, nem
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sequer vem citada na sentença.

Não tendo este Relação se
pronunciado acerca da inconstitucionalidade do artº 127º do Código de Processo
Penal, na interpretação “de que a apreciação da prova segundo as regras da
experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de
prova previstas nos artigos 349º e 350º, ambos do Código Civil” porquanto a 1ª
instância não aplicou a dita norma naqueles termos dado que não fez uso de
qualquer uma das presunções dos artºs 349º e 350º do Código Civil (…) dúvidas
não restam de que nem sequer há objeto para o recurso para o Tribunal
Constitucional (...)”.

10.

Caracterizando-se, como é
sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela
normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

11.

Ora, “(...) No que respeita
ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:

- a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma
questão de inconstitucionalidade normativa;

- a efetiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;

- o esgotamento dos normais
meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;

- finalmente, que o recurso
interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado (…)”.

12.

“(...) Do ponto de vista da
idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os
demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa,
devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou
interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela
decisão recorrida (...)”  – sublinhados nossos.
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13.

De acordo com o artigo
79-C, da LTC “o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que
a decisão recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado
aplicação”.

14.

Já que “se o Tribunal
Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos
baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso,
reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade” (artigo 80º nº 2 da LTC).

15.

E, “no caso de o juízo de
constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida
tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada
interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no
processo em causa” (artigo 80º, nº 3 da LTC).

16.

Constitui, pois, como se
referiu “(...) requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio
decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência
dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal
Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só
pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida,
conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (…) atenta
a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o
conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade
constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada
como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá
repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida
que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada
por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão
recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023,
896/2023 e 899/2023) (…).”

17.

Ora, facilmente se
constata, e desde logo, que o enunciado normativo elegido pelo recorrente não
corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida.
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18.

E, por isso,
afigura-se-nos, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto
do recurso, em virtude da decisão recorrida não ter aplicado as normas
identificadas pelo recorrente.

19.

Ou seja, (…) o objeto do
recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal
Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C,
da LTC, (..).

20.

A falta de tal pressuposto,
que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, sem
necessidade de apreciação dos restantes por serem exigidos cumulativamente,
conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade e torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao
aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar
de mero requisito formal.

21.

Com efeito, importa
distinguir os pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas
várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC –, e os meros
requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o
convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição”. 

22.

A supra enunciada
circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por
falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse
ser admitido.

23.

Com a sua reclamação, o
reclamante não introduz qualquer argumento que contrarie tal conclusão.

24.
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Por força do explanado, em
virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, como
resulta da decisão reclamada, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser
indeferida a presente reclamação.

[…]».

 

7.  Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

8. Após esta breve e
sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o
efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15.11 –
LTC) fixa
taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal
Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual –
a «reclamação para o Tribunal
Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os
despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a
sua subida, cuja decisão «não pode
ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado
quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).

 

9. No caso vertente, o recurso de
constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativa a decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo».

Por sua vez, cabe precisar igualmente que o recorrente/reclamante
veio recorrer, expressamente, do acórdão prolatado no TRG, «porque não se
conforma com o, aliás, douto acórdão proferido, – dele interpõe recurso para o
Tribunal Constitucional».
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Ora, o que facilmente se constata é que não se mostra preenchido o pressuposto
da necessária coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida
e o objeto do recurso, o que foi prontamente assinalado no despacho de 26.11.2025 («Não tendo esta Relação se pronunciado acerca da
inconstitucionalidade do artº 127º do Código de Processo Penal na interpretação
“de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre
convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos
artigos 349º e 350º do Código Civil” porquanto a 1ª instância não aplicou a
dita norma naqueles termos, dado que não fez uso de qualquer uma das presunções
dos artºs 349º e 350º do Código Civil, e não tendo o arguido reclamado para a
conferência imputando-nos qualquer omissão de pronúncia, dúvidas não restam de
que nem sequer há objeto para o recurso para o Tribunal Constitucional». Tanto basta, dada a cumulatividade dos pressupostos processuais de
recurso para o TC e o caráter insuprível dos mesmos, para não admitir o
presente recurso, mas sempre se dá nota de que a decisão recorrida teve
igualmente um fundamento alternativo – relativo à confissão do arguido – que
não integra o objeto deste recurso e que também seria suficiente para sustentar
a manutenção da decisão recorrida.

 

9.1. A
falta de coincidência entre a ratio decidendi e o objeto do recurso
configura um pressuposto de recurso para este Tribunal em sede de controlo
concreto que, na medida em que não cumprido, e porque insuprível, prejudica a
sua admissibilidade.

Antes de tudo, e no plano
legal, é
sabido que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal
a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que
haja recusado aplicação».
Por assim ser, todas as vias recursórias previstas no n.º 1 do artigo 70.º da
LTC implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação
normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e,
concomitantemente, implicam que os poderes de cognição do TC se encontram
limitados nesses exatos termos.

No plano doutrinário,
convoca-se Lopes
do Rego, para quem, «tendo já
sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se
verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente
coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados).
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Ainda segundo o
mesmo autor, «Assim, por
exemplo, se a parte não foi suficientemente certeira, precisa e rigorosa na
identificação dos “preceitos” que, em última análise, suportam a interpretação
que sustenta ser inconstitucional (…) a parte poderá ficar impossibilitada de
aceder ao Tribunal Constitucional, no âmbito da alínea b), por não haver
coincidência entre a “norma” questionada e a “norma” aplicada na sentença» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit.,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 101).

 

9.2. Conforme antecipado, o objeto deste recurso de constitucionalidade não
coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que torna
inútil o recurso, e, como tal,
inadmissível, pois que nunca poderia
servir para reverter ou modificar essa decisão.

Efetivamente,
o recorrente e aqui reclamante fixa o objeto do seu recurso como correspondendo
ao «artº 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que
[a] apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do
julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e
350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar». Isto
é, o recorrente enuncia o objeto deste recurso por referência a três preceitos
legais que não foram propriamente aplicados no processo-base, pelo que, por
impossibilidade lógica, não poderiam os mesmos ter constitituído a ratio
decidendi da decisão recorrida. A verdade é que o tribunal a quo
nunca concluiu que a «apreciação da prova segundo as regras da
experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de
prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de
fundamentar». Antes pelo contrário, afirmou o
mesmo que, «tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos
de que vinha acusado, não havia motivo algum para o Tribunal a quo
lançar mão de presunções legais, aliás, no direito processual penal só há uma
presunção legal que é a da inocência do arguido»
e que «O Tribunal a quo deu por provados todos os factos em
virtude do arguido os ter confessado, não tendo sido efetuado qualquer recurso
a presunções, legais ou outras, sendo aquela confissão socorrida pelos
documentos constantes dos autos». Por assim ser, este recurso nunca poderia ter qualquer
efeito útil relativamente à decisão recorrida, que se manteria sempre
inalterada. Aliás, se compulsarmos a
decisão da primeira instância, verifica-se que, à semelhança do que sucedeu com
a decisão recorrida, nunca na mesma se concluiu que «a apreciação da
prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite
o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350° do Código
Civil», mas antes, essencialmente, que «A
convicção do tribunal quanto aos elementos constitutivos do crime e ao modo
como foi cometido baseou-se na confissão livre, integral e sem reservas do
arguido A., o qual explicou que, efetivamente, não tinha licença de uso e porte
de arma nem estava habilitado ou autorizado a deter as armas e as munições,
tendo praticado os factos de que estava acusado, frisando, contudo, que não
ameaçou ninguém com a mencionada arma».
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Constitucional - Acordao n.º 1493/2025
Desta forma, conclui-se,
tal como na decisão recorrida («este
pedido de declaração de inconstitucionalidade só pode assentar em erro ou,
então, visa artificialmente abrir a porta para um futuro recurso para o Tribunal
Constitucional na eventualidade deste recurso não obter o provimento pretendido
pelo arguido», «Não podendo considerar-se inconstitucional o que não consta
da decisão recorrida»),
que o
recorrente criou um enunciado normativo apenas com o intuito de o incluir nas
conclusões das alegações de recurso para o TRG para ulteriormente estar
legitimado para recorrer para o TC, sendo notório que, apesar desse esforço,
não há coincidência entre a ratio
decidendi da decisão recorrida e o objeto do presente recurso.

 

10. Em suma, conclui-se, como se decidiu
acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível,
por falta de
coincidência do objeto do recurso com a efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida, pressuposto este insuscetível de suprimento ou
aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e
manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente
reclamação.

 

III
– Decisão

 

Em face do
exposto,
decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;

b) Condenar o reclamante em
custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual
do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de
que eventualmente beneficie.
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Constitucional - Acordao n.º 1493/2025
Lisboa,
27 de janeiro de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro
- José João Abrantes

 

 

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