Decreto-Lei n.º 172/81
Fixa normas de colaboração entre as Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas e as instituições hospitalares e normas aplicáveis ao pessoal docente do ciclo clínico
Legislação
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Fixa normas de colaboração entre as Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas e as instituições hospitalares e normas aplicáveis ao pessoal docente do ciclo clínico
Estabelece normas sobre a prestação de serviço como conservador e notário nas regiões autónomas
De ter sido rectificada a Portaria n.º 340/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 87, de 14 de Abril de 1981
Reestrutura a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e da Saúde
Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 134/78, de 6 de Junho (carreira dos sargentos do quadro permanente da Força Aérea)
Revoga o Despacho Normativo n.º 111/81, de 23 de Março (cria um grupo de trabalho no Conselho Geral da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica)
Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação 1 lugar de técnico superior principal, letra D
Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 149, relativa ao emprego e condições de trabalho e de vida do pessoal de enfermagem
Torna público que, segundo comunicação do Secretário-Geral das Nações Unidas, o Governo de Papua-Nova Guiné depositou os instrumentos de adesão, com reservas, à Convenção Relativa à Lei do Selo em Matéria de Letras de Câmbio e Promissórias e à Convenção Relativa à Lei do Selo em Matéria de Cheques e respectivos Protocolos
De não dever emitir qualquer juízo sobre a constitucionalidade da Resolução n.º 562/80 do Governo Regional da Madeira, publicada na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira em 4 de Setembro de 1980
Aprova o Regulamento de Concursos para o Secretariado Nacional de Reabilitação
Aumenta de 1 lugar de escrivão-adjunto o quadro do Tribunal da Comarca de Marco de Canaveses
Cria no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas 1 lugar de engenheiro assessor, letra C
Autoriza a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras até ao montante de 1230000000$00, distribuído por vários anos económicos