Resolução n.º 5/80
Delega no Ministro da Justiça, Dr. Mário Ferreira Bastos Raposo, a competência conferida pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76 , de 11 de Dezembro, relativamente à declaração de utilidade pública de expropriação
Legislação
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Delega no Ministro da Justiça, Dr. Mário Ferreira Bastos Raposo, a competência conferida pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 845/76 , de 11 de Dezembro, relativamente à declaração de utilidade pública de expropriação
Determina a suspensão imediata, com efeitos a partir de 4 de Janeiro de 1980, de todos os actos administrativos praticados ou publicados, a partir de 3 de Dezembro de 1979 pelo Secretário de Estado da Administração Pública, salvo se se tratar de actos de gestão corrente
Delega nos Ministros da Justiça, Dr. Mário Ferreira Bastos Raposo, e da Administração Interna, engenheiro Eurico Teixeira de Melo, a competência para a concessão ou conservação da nacionalidade portuguesa, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75 , de 24 de Junho
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 503/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 295, de 24 de Dezembro de 1979
De ter sido rectificada a Portaria n.º 711/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1979
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar n.º 36/78, de 25 de Outubro, e não se pronuncia pela inconstitucionalidade da Portaria n.º 438/78, de 4 de Agosto
Determina a suspensão imediata, com efeitos a partir de 4 de Janeiro de 1980, de todos os actos administrativos praticados ou publicados, a partir de 3 de Dezembro de 1979, pelo Ministro e pelos Secretários e Subsecretários de Estado do Ministério da Cultura e da Ciência, salvo se se tratar de actos de gestão corrente
Determina a suspensão imediata, com efeitos a partir de 4 de Janeiro de 1980, de todos os actos administrativos praticados ou publicados, a partir de 3 de Dezembro de 1979, pelo Ministro da Comunicação Social, salvo se se tratar de actos de gestão corrente
Substitui, a partir de 1 de Outubro de 1979, a tabela de ajudas de custo a que se refere a Portaria n.º 779-A/77, de 22 de Dezembro
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 374-B/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de 1979
Resolve não emitir qualquer juízo acerca da inconstitucionalidade da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/79, de 14 de Março
De ter sido rectificada a declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 279, de 4 de Dezembro de 1979
Actualiza os valores constantes da Portaria n.º 1/79, de 2 de Janeiro
Adita um n.º 4 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro
De ter sido rectificada a Resolução n.º 337/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 281, de 6 de Dezembro