Portaria n.º 248/77
Manda passar ao estado de armamento, a partir de 20 de Abril de 1977, a LDG Bombarda
Legislação
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Manda passar ao estado de armamento, a partir de 20 de Abril de 1977, a LDG Bombarda
Determina que se considerem adidos aos quadros dos ramos respectivos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais do activo que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro
Actualiza várias disposições do Estatuto de Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44131 , de 30 de Dezembro de 1961
Estabelece o processamento da liquidação das pensões de invalidez e reforma extraordinária dos cidadãos considerados deficientes das forças armadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro
Aumenta de um vice-cônsul e diminui de um empregado o quadro de pessoal assalariado do Consulado-Geral de Portugal em Maputo
Cria as Escola Secundárias de Vieira de Leiria, Sacavém e Oliveira do Douro-Gervide
De ter sido rectificado o aviso n.º 4 do Banco de Portugal, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 49, de 28 de Fevereiro de 1977
Revoga o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro (transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias)
Derroga a Portaria n.º 509/76 , de 12 de Agosto, relativamente à expropriação dos prédios rústicos Barroqueiro, Courela Covis e Courela de Milharado de Cima, concelho de Ponte de Sor
Aumento o quadro do pessoal assalariado da Embaixada de Portugal em Bona, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1977
Insere disposições relativas ao preenchimento de vagas de oficiais generais do Exército
Torna público ter a Convenção da Haia sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares, de 2 de Outubro de 1973, entrado em vigor para Portugal, Suíça e Checoslováquia
Fixa os limites máximos da responsabilidade pela prestação de avales pelo Estado nas ordens interna e externa
Determina que a competência atribuída ao Conselho da Revolução em matéria financeira e de administração de pessoal pelos Decretos-Leis n.os 520/75 e 104/76 passe a ser exercida pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas