Portaria n.º 315/78
Aprova o livro a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/78 , de 1 de Abril (registo das pessoas colectivas de utilidade pública)
Legislação
Diário da República e EUR-Lex organizados para consulta e pesquisa jurídica.
Aprova o livro a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/78 , de 1 de Abril (registo das pessoas colectivas de utilidade pública)
Revê as listas anexas ao Código do Imposto de Transacções e as taxas do mesmo imposto
Aumenta o quadro do pessoal auxiliar da Conservatória do Registo Predial da Moita
Aumenta o quadro do pessoal auxiliar do 3.º Cartório Notarial de Lisboa
Revoga o artigo 31.º do Código do Imposto Profissional e altera a redacção de alguns dos seus artigos
Torna público ter o Governo da Noruega depositado o instrumento de ratificação da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares
Torna público ter o Governo da República Dominicana depositado os instrumentos de adesão à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados
Determina que os preços e demais condições de venda de cereais pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais à indústria transformadora na Região Autónoma dos Açores são os fixados para o continente pelo Despacho Normativo n.º 87-H/78, de 7 de Abril
Adita aos artigos 11.º, 16.º e 43.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações os n.os 30.º e 8.º e o § 7.º, respectivamente, e acrescenta os artigos 15.º-B, 16.º-A e 158.º-A ao mesmo
Dá nova redacção a vários artigos do Código da Contribuição Industrial e adita alguns ao mesmo Código
Estabelece normas relativas à cessação da intervenção do Estado na empresa João Nunes da Rocha
Estabelece normas relativas à cessação da intervenção do Estado nas empresas do Grupo Handy
Determina que o conselho administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea exerça a sua acção sobre as dotações inscritas no capítulo 03
Reconhece e louva o esforço desenvolvido pelos participantes na Campanha de Segurança Rodoviária e determina que a mesma prossiga sob a direcção e coordenação do Ministro dos Transportes e Comunicações