Aviso
Torna público ter o Governo da Tailândia depositado o instrumento de aceitação das emendas de 1976 aos artigos 24 e 25 da Constituição da Organização Mundial de Saúde
Legislação
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Torna público ter o Governo da Tailândia depositado o instrumento de aceitação das emendas de 1976 aos artigos 24 e 25 da Constituição da Organização Mundial de Saúde
Determina a extensão do aumento de vencimento ao pessoal das instituições de assistência dentro do âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais
Estabelece normas para os concursos da Direcção-Geral do Tesouro
Aumenta o quadro do pessoal auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais
Define as áreas de jurisdição das delegações regionais do Ministério da Indústria e Tecnologia
Derroga a Portaria n.º 470/76, de 2 de Agosto, relativa à expropriação do prédio rústico denominado «Herdade da Ajuda Nova», concelho de Vendas Novas
Actualiza a lista dos produtos dietéticos com base em leite, regulados pela Portaria n.º 81/78, de 10 de Fevereiro
Exonera os actuais membros da comissão administrativa das empresas designadas por «grupo Sínia»
Determina que o exercício das competências da 4.ª Repartição da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais seja transferido, a partir de 1 de Agosto de 1978, para a Direcção-Geral das Indústrias Químicas e Metalúrgicas e, a partir de 14 de Setembro de 1978, para as Direcções-Gerais das Indústrias Transformadoras...
Altera o quadro I aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/76 (quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea)
Revoga a alteração feita pela Portaria n.º 451/75 , de 23 de Julho, do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74 , de 14 de Agosto, pelo que passa a vigorar a redacção inicial do referido articulado
Uniformiza os abonos dos militares colocados nas ilhas adjacentes
Esclarece algumas dúvidas sobre o exercício dos poderes estatutários de supervisão, coordenação e orientação atribuídos à Navis, conforme o previsto nos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 484/77 , de 16 de Novembro
Estabelece quais as entidades que, situando-se nos escalões intermédios de comando, direcção ou chefia, poderão exercer a competência disciplinar correspondente ao seu posto