Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I – O dever de fundamentação das decisões, que dispõe de assento constitucional e legal nos artigos 205º CRP, 154º, e 607º, nº 3 CPC, apresenta diversos níveis de exigência, devendo aferir-se do seu cumprimento em função da natureza do processo e do tipo de decisão em causa.
II – A decisão de indeferimento liminar de petição inicial apresentada em ação de prestação de contas, na qual foi expressamente ponderado o enquadramento factual invocado pela autora, não é nula por falta de fundamentação nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), CPC, por não ter discriminado, de forma expressa, os factos alegados.
III – O direito à prestação de contas, nos termos do disposto no artigo 941º, CPC, radica no direito à informação consagrado no artigo 573º, CC, devendo o requerente concretizar o motivo em que fundamenta a exigência da sua prestação.
IV – Deduzindo a autora pedido de prestação de contas contra o réu, progenitor guardião do filho menor de ambos, com quem partilha as responsabilidades parentais nas questões de particular importância, sem alegar a existência de fluxos financeiros que justifiquem tal pedido, nem quaisquer factos que justifiquem o dever de prestar contas, a petição inicial, padecendo de falta de causa de pedir, deve ser liminarmente indeferida – cfr. artigos 186º, nºs 1 e 2, alínea a) e 595º, nº 1, alínea a), CPC.