Acordam, em conferência, os Juízes na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório No Juízo Local Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca Lisboa, no âmbito do processo comum n.º 2611/24.0PFLSB, realizou-se julgamento, findo o qual foi proferida a seguinte decisão (transcrição): Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, julga-se a acusação pública parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: a) Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a) do Código Penal; b) Absolver o arguido AA do pedido de indemnização civil apresentado pela demandante UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ, E.P.E.. Inconformado com a mesma, o Ministério Público interpôs recurso, terminando a respectiva a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. Decidiu o Tribunal a quo absolver o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a) do Código Penal. 2. Entende-se que o Tribunal incorreu em erro na aplicação do Direito. 3. Discorda-se da interpretação que a Mma. Juiz faz do tipo legal de crime previsto no art. 152.º do Código Penal. 4. Cremos que não se poderá “desculpabilizar” os factos praticados nos contextos de discussão, olvidando-se completamente o especial dever de respeito existente entre os intervenientes, nomeadamente por força do relacionamento que mantêm entre si. 5. O facto dos casais poderem discutir entre si não pode, salvo melhor entendimento, ser entendido como “causa de exclusão da ilicitude das suas condutas”, principalmente quando extravasam a mera discussão e configuram a prática de ilícitos criminais. 6. Entende-se, assim, que não se poderá fazer equivaler as expressões injuriosas dirigidas à ofendida, com o contexto relacional em que o foram, com expressões equivalentes dirigidas a um qualquer terceiro com quem o arguido se cruzasse na rua e se desentendesse (por várias vezes, porque a Mma. Juiz deu como provado que as condutas do arguido foram reiteradas). A censurabilidade das condutas deve, como tal, ser acrescida. 7. As condutas perpetradas pelo arguido evidenciam claramente uma superior “capacidade” do arguido em mal-tratar a ofendida.
Jurisprudência
Processo 2611/24.0PFLSB.L1-9
8. Resulta evidente que o arguido tratou a ofendida de forma desrespeitosa, que a inferiorizou e que a humilhou de forma continuada e persistente, pelo que deverá ter-se como verificado o preenchimento de uma situação objectiva de maus tratos psíquicos para efeitos do tipo legal em causa. 9. No que diz respeito à (suposta) falta de preenchimento do elemento subjectivo do tipo de crime de violência doméstica, importa não olvidar que a prova do elemento subjectivo decorre dos próprios factos que arguido pretendeu, e conseguiu, pôr em causa a dignidade pessoal da ofendida. 10. Entende-se, assim, que se verificou uma especial violação dos direitos da vítima, de tal forma grave que extravasa o desvalor próprio e o âmbito de aplicação da norma penal contida no art. 181.º do Código Penal (ou seja, o crime de injúria), tornando esta inadequada e insuficiente para a proteção do bem jurídico afetado. 11. Os factos que o Tribunal deu como provados consubstanciam a prática do crime de violência doméstica, e não do crime de injuria, pelo que deveria o Tribunal a quo ter condenado o arguido pela prática do crime de violência doméstica. 12. Mas mesmo que se entendesse que os factos provados apenas consubstanciam a prática do crime de injúria, como considerou o tribunal, não podemos concordar a interpretação seguidamente efectuada pela Mma. Juiz. 13. Apesar do teor do citado Acórdão do STJ nº 9/2024, tem havido vária jurisprudência dos Tribunais superiores com interpretações diferentes da aí vertida e, em segundo lugar, o próprio teor do referido Acórdão tem de ser lido e analisado com a devida atenção, não bastando para tal atentar no respectivo sumário. 14. Como referido, por exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.02.2025: “I – A exigência superveniente de queixa e/ou de acusação particular quanto aos crimes de natureza semi-pública ou particular, por convolação do crime de violência doméstica, constitui uma desconformidade com os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do processo penal justo, leal e equitativo, previstos no art. 20.º, nº 1, 4 e 5, da C.R.P. II – Nesta hipótese de convolação da natureza dos crimes, a extinção do procedimento criminal por falta de condição de procedibilidade e/ou de prosseguibilidade conduz a uma verdadeira decisão surpresa e desleal entre sujeitos processuais, a qual afronta o direito à informação e participação ativa da vítima (art.67º-A, nº4, do CPP e art.s 8º e 11º da Lei n.º 130/2015, de 04/09).” 15. A ofendida/vítima nunca foi informada de que, para além de manifestar desejo de procedimento criminal, deveria constituir-se Assistente e aderir à acusação do Ministério Público, sob pena de, não o fazendo, impedir o avanço do processo para condenação do arguido pelo minus de injúria e o arguido ser absolvido deste crime, por falta de legitimidade do Ministério Público (como entendeu a Mma. Juiz).
16. Portanto, o que sucedeu, neste caso é que, findo o julgamento, a vítima (do crime de violência doméstica, conforme autuação inicial) é surpreendida com uma consequência processual para a qual nunca foi advertida, contrariamente ao que sucede com qualquer pessoa que denuncie factos que, à partida, consubstanciam ab initio uma “mera” injúria. 17. Aliás, tal como referido no Acórdão do S.T.J. citado pela Mma. Juiz “[e]star a exigir agora e a final uma condição de prosseguibilidade que antes era inexigível seria estar a driblar a pretensão do ofendido e a, deslealmente, desarmá-lo”. 18. Cremos que esta interpretação legal é, desde logo, violadora dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do processo penal justo, leal e equitativo, previstos dos art. 20.º, nº 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa. 19. Em suma, caso se entendesse (como considerou a Mma. Juiz a quo) que os factos provados apenas consubstanciam a prática do crime de injúria, deveria então o arguido ter sido condenado pela prática do mesmo. 20. Face a todo o exposto, entende-se que o Tribunal incorreu em erro na aplicação do Direito, tendo violado as disposições constantes dos art. 20.º, nº 1, 4 e 5, da C.R.P., dos art. 6.º, 15.º e 20.º da Lei nº 112/2009, de 16/09 e do art. 152.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a) e 181.º do Código Penal. * O recurso foi admitido por despacho proferido a 9 de Fevereiro de 2026, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * Devidamente notificado, o Arguido não apresentou resposta. * Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pela Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor visto. Por tal motivo não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal, cumpre decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de primeira Instância (transcrição):
Da acusação pública 1. O arguido e BB passaram a coabitar, como se casados um com o outro fossem, em 26 de Maio de 2024. 2. Ao longo de todo o período compreendido entre o início de tal relacionamento e pelo menos Janeiro de 2025, em várias ocasiões, de número e datas não apuradas, o arguido dirigiu a BB apodos e expressões como “puta, vaca, filha da puta, és uma merda, não prestas para nada”. 3. No dia ..de Janeiro de 2025, pelas 19H, arguido e BB encontravam-se na Rua …., em Lisboa, local onde à data pernoitavam. 4. Então, o arguido declarou a BB “puta, vaca, filha da puta, és uma merda, não prestas para nada”. 5. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. Das condições pessoais e socioeconómicas 6. Actualmente, encontra-se em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Lisboa. 7. Antes de estar em reclusão, trabalhava como estafeta da Glovo. 8. Não tem visitas no Estabelecimento Prisional. 9. Não tem família em Portugal. Dos antecedentes criminais 10. O arguido foi condenado: a. No processo n.º 1093/24.0PFLSB, por sentença transitada em julgado a 25-06-2025, pela prática, no dia 23-04-2024, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses, com regime de prova; b. No processo n.º 80/25.6SHLSB, por sentença transitada em julgado a 30-09-2025, pela prática, no dia 19-05-2025, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o montante total de 1.000,00 €. * Factos não provados:
Da acusação pública (…..) * Motivação da decisão sobre a matéria de facto pelo Tribunal de Primeira Instância (transcrição): (….) III – FUNDAMENTOS DO RECURSO Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso Cfr. artigos 412.º e 417.º, ambos do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015 (Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5.ª Secção).. Assim, atentas as conclusões do recorrente, cumpre apreciar a seguinte questão única: I. Erro de direito – errada qualificação jurídica; II. Subsidiariamente, condenação pelo crime de injúria Não obstante o recorrente pedir apenas pela condenação do arguido pela prática do crime de violência doméstica, certo é que aduz nas suas conclusões refere que deveria então o arguido ter sido condenado pela prática do crime de injúria, ainda que a título subsidiário, invocando a violação, além do mais, do artigo 181.º do Código Penal (v. conclusões 19 e 20).. * Preliminarmente importa referir que não obstante o recorrente discorrer sobre as eventuais consequências da convolação dos factos, fruto do que resultou provado, num crime de injúria, nenhuma consequência daí retira. I. Com efeito, se bem atentarmos no recurso interposto, é apenas pretensão do Ministério Público que, em face do que resultou provado, o arguido seja condenado pelo crime pelo qual vinha acusado – violência doméstica. Vejamos então se deve o arguido ser condenado por tal crime. A Sentença recorrida, após fazer um enquadramento teórico do crime de violência doméstica, fundamenta assim de direito (transcrição):
Com eventual relevância criminal, deu-se como provado que ao longo de todo o período compreendido entre o início de tal relacionamento e pelo menos Janeiro de 2025, em várias ocasiões, de número e datas não apuradas, o arguido dirigiu a BB apodos e expressões como “puta, vaca, filha da puta, és uma merda, não prestas para nada” (cfr. facto n.º 2), tendo sido provado que tal ocorreu nomeadamente no dia…..de Janeiro de 2025 (cfr. factos n.ºs 3 e 4). Veja-se que o crime em questão não exige, para o preenchimento do tipo objectivo, a prática de maus tratos físicos, podendo estar preenchido com maus tratos psíquicos, conforme decorre da leitura da norma. No caso sub judice, entende-se que não se provou que as expressões acima referidas, que são sem dúvida lesivas da honra e consideração, tenham sido proferidas com o intuito de minimizar a ofendida, de ofender a sua dignidade de pessoa humana ou de pôr em causa a protecção da sua individualidade, bem como a saúde física e mental. Assim, afigura-se-nos que aquelas expressões, que se provou que foram dirigidas algumas vezes pelo arguido, conforme admitido pelo próprio, no contexto de discussões, tem que ser avaliada nesse contexto, não tendo, por isso, sido atingido o bem jurídico que este tipo legal de crime protege. Ademais, mencionou o arguido, em sede de audiência, que as trocas de insultos eram normalmente mútuas, sendo que a ofendida também o agredia verbalmente, o que, como se disse, não foi possível confirmar/infirmar, uma vez que não se conseguiu ouvir a aquela em sede de audiência. Veja-se que o contexto em que as expressões são proferidas, o modo, e todo o circunstancialismo são relevantes para apurar o enquadramento jurídico dos factos, especialmente num crime desta natureza, atento o bem jurídico (complexo) que a norma protege. Note-se, igualmente, que se deu como não provado o facto h), pelo que não se provou parte do elemento subjectivo do tipo. Desta forma, cumpre absolver o arguido do crime pelo qual vem acusado, por falta de preenchimento dos elementos do tipo. No que concerne às expressões “puta, vaca, filha da puta, és uma merda, não prestas para nada”, como se disse, são as mesmas indubitavelmente lesivas da honra e consideração, podendo, por isso, preencher o crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal. Contudo, veja-se que, desde logo, que não seria possível convolar todo o elemento subjectivo descrito na acusação para o crime de injúria, considerando que não vinha descrito que o arguido agiu com o intuito de lesar a honra e a consideração da ofendida, o que quis e conseguiu (cfr. facto h)). Assim, teríamos sempre a falta de preenchimento de todos os elementos subjectivos deste tipo legal de crime.
É certo que os crimes de injúria estão englobados no crime de violência doméstica, apresentando-se aqueles como um minus em relação a este, sendo assim os primeiros consumidos (concurso aparente) pelo segundo. Porém, o crime de injúria é um crime de natureza particular, ao abrigo do disposto no artigo 188.º, n.º 1 do Código Penal. Veja-se que ainda que se tivessem dado como provados os factos necessários ao preenchimento do elemento subjectivo do tipo, a ofendida, apesar de ter apresentado queixa, não se constituiu assistente, nem aderiu à acusação deduzida pelo Ministério Público. A este propósito, foi recentemente fixada jurisprudência no seguinte sentido “O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da acção penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024, de 09 de Julho. Posto isto, no caso concreto, sempre teria que se concluir pela falta de legitimidade para o prosseguimento dos presentes autos em relação à prática do crime de injúria. Pelo exposto, considerando que não estão verificados, in casu, os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica agravado, conclui-se que o arguido terá que ser absolvido da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a) do Código Penal, pelo qual vinha acusado. O crime em questão vem previsto no artigo 152.º do Código Penal: 1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos. No crime de violência doméstica, tal como acontecia no tipo legal que o antecedeu – o crime de maus tratos –, o «bem jurídico directamente protegido é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental; e bem jurídico este que pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, agravem as deficiências destes, afectem a dignidade pessoal do cônjuge (ex-cônjuge, ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges), ou prejudiquem o possível bem estar dos idosos ou doentes que, mesmo que não sejam familiares do agente, com este coabitem» TAIPA DE CARVALHO, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra, 2012, pág. 512.. A ratio do tipo não está, pois, na protecção da comunidade familiar ou conjugal, mas antes na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana. No mesmo sentido vem caminhando a jurisprudência. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/11/2008 Proc. 08P2504 (www.dgsi.pt).: O bem jurídico protegido nesta incriminação, tendo em conta até a sua inserção sistemática no Título I do CP (“Crimes contra as pessoas”), é a pessoa do cônjuge (ou equiparado), a sua integridade física, a sua saúde e a sua dignidade, enquanto pessoa humana, e não a instituição familiar. Na verdade, da descrição típica não consta qualquer referência que possa induzir a preocupação do legislador com a família, ou o ambiente familiar. É certo que a punição do cônjuge infrator poderá contribuir para a pacificação familiar, mas também poderá suceder o oposto. Em qualquer caso, serão efeitos reflexos ou laterais da tutela penal, pois é óbvio que a preocupação do legislador, neste preceito, é o cônjuge-vítima, a sua saúde física ou psíquica, a sua dignidade como pessoa. É um crime contra as pessoas, não um crime contra a família.
Acresce que, tal como é dito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/09/2011 Proc. 170/10.0GAVLC.P1 (www.dgsi.pt)., «[n]o ilícito de violência doméstica é objetivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada’ da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima». As condutas previstas e punidas neste preceito são de várias espécies: maus tratos físicos, ou seja, ofensas corporais simples, maus tratos psíquicos, isto é, humilhações, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradas em si como crime de ameaça. Como elementos típicos do crime em análise temos assim: III. sujeito passivo ou vítima: aquele que se encontra em relação ao agente numa relação de subordinação existencial (menor de 18 anos e que esteja ao seu cuidado, guarda, sob a responsabilidade da direção ou educação) ou numa relação de coabitação conjugal ou análoga (cônjuge ou quem com o agente conviver em condições análogas à do cônjuge, ou com quem tiver mantido essa relação), ou ainda que seja progenitor de descendente comum em 1.º grau; IV. as condutas podem ser de vário tipo (maus tratos físicos, psíquicos, tratamento cruel ou desumano); V. pressupõe uma reiteração ou habitualidade das condutas, ou, não a havendo, em caso isolado, uma gravidade acima do comum; VI. só admite o seu cometimento a título doloso; Sintetizando, I. O bem jurídico na violência doméstica é a saúde física, psíquica ou emocional, que pode ser afetada por toda uma multiplicidade de comportamentos que atinjam a dignidade da pessoa humana, da vítima, individualmente considerada, enquanto sujeito de qualquer das relações previstas no n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal. II. O tipo objetivo do ilícito preenche-se com a ação de infligir maus tratos físicos ou psíquicos à vítima, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais. E quanto ao tipo subjetivo de ilícito, exige-se o dolo (o conhecimento e vontade de praticar o facto), em qualquer das suas formas (direto, necessário ou eventual). III. A dificuldade em delimitar os casos em que a conduta é subsumível ao crime de violência doméstica, daqueles em que integra outros tipos de crime, tais como a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça, a coação, a perturbação da vida privada, entre outros, supera-se através do conceito de «maus tratos», sejam eles físicos ou psíquicos, os quais se podem traduzir «em ações muito diversas, incluindo bofetadas, murros, pontapés, beliscões, empurrões, abanões, puxões de cabelo, mordeduras, compressões de partes do corpo com as mãos ou objetos, traumatismos com objetos, queimaduras, intoxicações, ingestão ou inalação forçadas, derramamento de líquidos, imersão da vítima ou de partes do seu corpo.
Podem também decorrer da omissão de cuidados indispensáveis à vida, saúde e bem-estar da vítima (relativamente a vítimas dependentes ou indefesas, nomeadamente em razão da idade ou do estado de saúde)…». Decisivo é que revistam intensidade ou gravidade bastante para poder justificar a sua autonomização relativamente aos ilícitos que as condutas individualmente consideradas possam integrar. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24/10/2023, Proc. 521/22.4PAPTM.E1 (www.dgsi.pt). No caso vertente, na situação retratada na factualidade considerada como provada, estão em causa factos ocorridos durante um período de cerca de sete meses (entre ..de Maio de 2024 e .. de Janeiro de 2025). No aludido espaço temporal o arguido terá dirigido à ofendida, com quem coabitava em situação análoga à dos cônjuges, por diversas vezes, as seguintes expressões: puta, vaca, filha da puta, és uma merda, não prestas para nada. Não se apurou quantas foram as vezes que tal ocorreu para além do concreto episódio que teve lugar no dia .. de Janeiro. As expressões em causa são claramente ofensivas, injuriosas (em sentido corrente do termo) e não podem ter outro propósito se não o de atingir a consideração da ofendida. Mas bastará isto para que se mostre preenchido o crime de violência doméstica? Da expressão de modo reiterado ou não resulta ter deixado de ser elemento do tipo a reiteração das condutas previstas nesta norma, pondo-se termo a uma querela doutrinária e jurisprudencial que dividia quem exigia a reiteração, por um lado, e quem a dispensava, por outro. Porém, como bem é salientado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25/03/2010, com a actual configuração do crime de violência doméstica, efectuada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, não se pretendeu integrar neste crime «todo e qualquer acto de agressão entre cônjuges ou ex-cônjuges, de modo a que deixe de ser configurável, entre tais intervenientes, a incriminação do artigo 143º do Código Penal». E este considerando vale, mutatis mutandis, para o artigo 181.º (injúria). Contudo, como igualmente se assinala no referido aresto, «não se exigindo comportamentos reiterados» para o cometimento do crime de violência doméstica, é necessário um «comportamento que se possa qualificar como maus tratos, o que não ocorre com qualquer agressão; ou seja, a configuração do crime pressupõe a existência de maus tratos físicos e psíquicos, ainda que praticados de uma só vez, mas que revistam uma certa gravidade, traduzindo, nomeadamente, actos de crueldade, insensibilidade ou vingança da parte do agente e que, relativamente à vítima, se traduzam em sofrimento e humilhação». Como esclarece PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE Comentário do Código Penal, Lisboa, 2022, pág. 664., estamos perante «um crime específico impróprio, cuja ilicitude é agravada em virtude da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima», sendo que «o tipo objetivo inclui as condutas de violência física, psicológica, verbal e sexual que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal». O agente visa normalmente, através de tais condutas ilícitas e intimidatórias, obter domínio sobre a vítima, no âmbito da relação que os liga, ou humilha-la e/ou vingar-se face à cessação da relação que mantinham.
Assinala o último citado Autor, os «“maus tratos psíquicos” [correspondem] aos crimes de ameaça, simples ou agravada, coação simples, difamação e injurias» Ob. cit., pág. 665.. No caso em apreciação, os factos praticados pelo arguido, tendo caído as agressões físicas, configuram uma evidente agressão psíquica. Os apodos que usou e endereçou à ofendida, sua companheira, são objectivamente ofensivos, humilhantes e degradantes. Contudo, à míngua de factos concretizadores do contexto em que tal ocorreu, teremos alguma dificuldade em integrar este comportamento no crime de violência doméstica. Desde logo estamos no quadro de uma relação amorosa de curta duração – cerca de 7 meses. Por outro lado, não se logrou apurar mais do que uma concreta situação em que o arguido ofendeu a vítima com as supra transcritas expressões, não obstante se ter consignado que tal ocorreu por diversas vezes. Por tudo isto, acompanhamos a Sentença recorrida nesta sua fundamentação: No caso sub judice, entende-se que não se provou que as expressões acima referidas, que são sem dúvida lesivas da honra e consideração, tenham sido proferidas com o intuito de minimizar a ofendida, de ofender a sua dignidade de pessoa humana ou de pôr em causa a protecção da sua individualidade, bem como a saúde física e mental. Assim, afigura-se-nos que aquelas expressões, que se provou que foram dirigidas algumas vezes pelo arguido, conforme admitido pelo próprio, no contexto de discussões, tem que ser avaliada nesse contexto, não tendo, por isso, sido atingido o bem jurídico que este tipo legal de crime protege. Ademais, mencionou o arguido, em sede de audiência, que as trocas de insultos eram normalmente mútuas, sendo que a ofendida também o agredia verbalmente, o que, como se disse, não foi possível confirmar/infirmar, uma vez que não se conseguiu ouvir a aquela em sede de audiência. Veja-se que o contexto em que as expressões são proferidas, o modo, e todo o circunstancialismo são relevantes para apurar o enquadramento jurídico dos factos, especialmente num crime desta natureza, atento o bem jurídico (complexo) que a norma protege. Note-se, igualmente, que se deu como não provado o facto h), pelo que não se provou parte do elemento subjectivo do tipo. Desta forma, cumpre absolver o arguido do crime pelo qual vem acusado, por falta de preenchimento dos elementos do tipo. Neste mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência, salientando-se aqui o acerto do seguinte aresto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/02/2018, Proc. 663/16.5 PBCTB.C1 (www.dgsi.pt).:
III - O que importa saber é se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”. IV - A conduta do arguido, embora penalmente relevante, surge no contexto de uma relação que apenas esporádica e negativamente se manifestava, não espelha uma situação de maus tratos da qual resulte ou seja suscetível de resultar sérios riscos para a integridade física e psíquica da vítima. Ou, como bem sintetizado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27/06/2018, Proc. 82/17.6GAALB.P1 (www.dgsi.pt)., I - Se dos factos provados não se descortina a necessária situação de domínio, de degradação, de aviltamento da dignidade da pessoa da ofendida, nem as situações provadas têm um padrão de frequência ou intensidade desvaliosa, para se poderem enquadrar num modelo de comportamento, então não está preenchida a previsão do tipo legal de violência doméstica. E ainda Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/12/2014, Proc. 12/13.4GDSTS-A.P1 (www.dgsi.pt)., A conduta traduzida quanto ao arguido em – agarrar com força o braço direito da arguida (…) apelidando-a de puta e vaca e disse-lhe que caso ela regressasse àquele local, a mataria – e quanto à arguida – agarrou o pescoço do arguido (…) e apelidou-o de ladrão, bêbado e drogado – numa só ocasião, não revelam em relação a nenhum dos arguidos, aquela intensidade de ataque à dignidade pessoal ou de crueldade exigida pelo tipo de crime de violência doméstica. É que, repisemos, «para a caracterização do crime é relevante que os factos, isolados ou reiterados, praticados no âmbito de uma relação conjugal ou de vida em comum, possuam uma gravidade e importância tais que coloquem a pessoa ofendida numa situação inconciliável com a dignidade e a liberdade necessárias a qualquer membro do casal» Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19/12/2013, Proc. 119/12.5GBRMZ.E1 (www.dgsi.pt).. E é precisamente esta concretização que falha no presente caso. Em conclusão, não permitem os factos dados como provados e constantes da Sentença recorrida o preenchimento de todos os elementos típicos do crime de violência doméstica, pelo que terá de improceder este primeiro fundamento do recurso. II. Depois, alega ainda o recorrente que «caso se entendesse (como considerou a Mma. Juiz a quo) que os factos provados apenas consubstanciam a prática do crime de injúria, deveria então o arguido ter sido condenado pela prática do mesmo» (conclusão 19.). Diremos que, em abstracto e do ponto de vista objectivo, os factos apurados poderiam preencher o tipo de crime de injúria, tal como vem previsto no artigo 181.º do Código Penal. Com efeito, apodar a ofendida de puta, vaca, filha da puta, és uma merda, não prestas para nada, é manifestamente atentatório da sua honra e consideração. No sentido de que estas expressões são ofensivas, v.g. Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25/10/2021, Proc. 870/18.6PBGMR.G1, do Tribunal da Relação do Porto, de 27/06/2018, Proc.
82/17.6GAALB.P1 e de 12/01/2022, Proc. 136/19.4PASJM.P1 (www.dgsi.pt). Temos ainda evidenciado o elemento subjectivo do tipo (dolo). Contudo, ao contrário do crime de violência doméstica, o crime de injúria tem natureza particular (cfr. artigo 188.º do Código Penal). Quer isto dizer que para a prossecução do procedimento criminal importa que o ofendido não só apresente queixa como ainda se constitua assistente e deduza acusação particular – artigo 50.º do Código de Processo Penal. No caso vertente, a ofendida, depois de apresentar queixa, e mesmo sendo notificada de que lhe assistia o direito, nunca requereu a sua constituição como assistente; como necessariamente não acompanhou a acusação pública deduzida pelo Ministério Público pelo crime de violência doméstica. Ora, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024, de 29/05/2024 Publicado no Diário da República n.º 131/2024, Série I, de 09/07/2024., citado aliás com propósito na Sentença recorrida, fixou a seguinte jurisprudência: O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público. (sublinhado nosso) A contrario, se o ofendido não se constituiu assistente nem aderiu à acusação pública, carece o Ministério Público de legitimidade para o exercício da acção penal se os factos apurados preencherem apenas um crime de natureza particular. Não colhe o argumento do recorrente, citando trecho daquele aresto, de que estar a exigir agora e a final uma condição de prosseguibilidade que antes era inexigível seria estar a driblar a pretensão do ofendido e a, deslealmente, desarmá-lo. Tal ocorreria se o ofendido se tivesse mantido interessado no andamento do processo, acompanhando-o, e com a legítima expectativa que o mesmo corresse termos de acordo com o que lhe havia sido comunicado – de que os factos consubstanciam um crime público ou semi-público. Assim, o princípio da tutela jurisdicional efectiva não pode sobrepor-se, sem mais, à condição de prosseguibilidade da acção penal num crime desta natureza – a de que o legítimo titular do direito de queixa se constitua assistente e se coloque pelo menos lado-a-lado com o Ministério Público na prossecução do processo. Nada disto, repita-se, ocorreu nestes autos. A ofendida, após a apresentação da queixa, alheou-se totalmente do processo, desapareceu, tendo antes sido notificada dos seus direitos, onde avultam os de ter apoio jurídico, poder acompanhar o processo e constituir-se assistente (v. notificação de 01/01/2025 – referência citius 26135415).
Concluindo, nesta parte, tem aqui pleno acolhimento a jurisprudência fixada, carecendo pois o Ministério Público de legitimidade para prosseguir com o processo estando em causa um crime de injúria. Por isso mesmo, andou bem o Tribunal a quo ao não apreciar os factos à luz do crime de injúria. * IV – Dispositivo Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando a Sentença recorrida. Sem custas. Notifique. Lisboa, 21 de Maio de 2026 Diogo Coelho de Sousa Leitão Jorge Rosas de Castro Ana Marisa Arnêdo (vencida conforme voto infra) Declaração de voto de vencida Discordo da decisão e dos seus fundamentos. Teria julgado procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, pela seguinte ordem de razões: Em jeito de súmula, ante a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, constata-se que o comportamento delituoso global assumiu a seguinte dinâmica: durante todo o período em que o arguido e a vítima coabitaram - de ..de Maio de 2024 até pelo menos .. Janeiro de 2025 - em várias ocasiões, e, pelo menos numa delas, no local onde pernoitavam, o arguido dirigiu-lhe apodos e expressões como «puta, vaca, filha da puta, és uma merda, não prestas para nada». Ora, apelidar, ao longo de todo o relacionamento, em várias ocasiões, a então companheira de puta, vaca, filha da puta, és uma merda, não prestas para nada, constituirá, afigura-se, à luz do senso comum, reflectindo as convicções generalizadas da sociedade, comportamento paradigmático de desprezo, desejo de humilhar e especial desconsideração pela vítima.
Como vem sendo reiterado na jurisprudência, o bem jurídico protegido no crime de violência doméstica tem natureza complexa, multifacetada e apresenta-se ontologicamente conectado com o núcleo de vínculos que se estabelecem no âmbito familiar e doméstico e na tutela das inerentes relações de confiança Neste sentido, entre outros, os Acórdãos dos Tribunais da Relação de Guimarães de 14/9/2020, processo n.º 302/19.2PABCL.G1, de 9/11/2020, processo n.º 308/19.IPBBGC.G1, de Coimbra de 10/11/2021, processo n.º 110/17.5GASAT.C2, de 18/5/2022, processo n.º 924/19.1PBLRA.C1 e de Lisboa de 13/01/2022, processo n.º 68/21.6PALSB.L1-9 e de 16/3/2022, processo n.º 7528/13.0TDLSB.L3-3. . Ou seja, o tipo legal não convoca, necessariamente, uma especial intensidade ou gravidade da conduta. «A violência doméstica é um fenómeno social complexo, suscetível de receber uma forte interferência de comunidades e instâncias internacionais e organismos intergovernamentais e, ainda, configurada pelo específico meio sociocultural envolvente em que se manifesta. Desenvolve-se em cenários de animosidade e crispação em contexto familiar, de coabitação ou de relação de casal; por isso, geralmente, quando ocorre, escapa ao conhecimento público, o que não impede que os seus efeitos sejam socialmente visíveis. Estão em causa relações que envolvem proximidade física e/ou emocional, pelo que, quando estas relações se deterioram, são susceptíveis de proporcionar situações de desrespeito e dominação por parte de um dos elementos, com a correspondente vulnerabilidade e fragilidade de outro (ou outros). Esta envolvência pode conduzir a manifestações de prepotência e agressividade, que começam normalmente pela agressão psíquica, mais subtil, passando progressivamente a formas mais expressivas e visíveis, que resultam em comportamentos maltratantes capazes de pôr em causa a dignidade pessoal da vítima. A maior parte dos ordenamentos jurídicos do mundo que integra direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana já reconhece os comportamentos psiquicamente agressivos como uma forma de violação desses direitos. Os maus-tratos têm como caraterística o modo insensível ou cruel com que o agressor desrespeita a condição humana do outro» Ana Paula Tavarela Amorim de Queiroz Aguiar, Universidade Católica Portuguesa, Novembro de 2014, Os maus tratos psíquicos como elemento objetivo do crime de violência doméstica.. Assim, ao invés da posição que fez vencimento, afigura-se que seria de concluir pela subsunção da materialidade assente ao tipo legal de violência doméstica, como propugnado pelo recorrente. «No que diz respeito à (suposta) falta de preenchimento do elemento subjectivo do tipo de crime de violência doméstica, importa não olvidar que a prova do elemento subjectivo decorre dos próprios factos que o arguido pretendeu, e conseguiu, pôr em causa a dignidade pessoal da ofendida» Como aduz o recorrente nas conclusões recursivas.. E, neste segmento, decorre ostensivamente do texto da sentença revidenda, em particular da motivação e do enquadramento jurídico-penal, que a Sra. Juíza do Tribunal a quo não deu como assente que «Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito logrado e reiterado de humilhar e maltratar BB, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua companheira, não se coibindo de assim proceder no domicílio comum» por ter concluído, num juízo violador das regras da experiência comum, que a materialidade apurada, do ponto de vista objectivo, não consentia a inferência E já amparada num juízo de convencimento prévio de que a materialidade objectiva provada não seria suficiente para preencher o tipo legal de violência doméstica. .
Vale por dizer que, está em causa um erro notório na apreciação da prova Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum; «Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão», Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/5/2016, processo n.º 1/14.1GBMDA.C1, in www.dgsi.pt., conforme prevenido no art. 410º n.º 2 al. c) do C.P.P., que é de conhecimento oficioso e que cumpriria sanar neste Tribunal ad quem, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto e passando o predito facto não provado «Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito logrado e reiterado de humilhar e maltratar BB, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua companheira, não se coibindo de assim proceder no domicílio comum» para o elenco dos provados. Teria, assim, concluído pelo preenchimento de todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e 2, al. a) do C.P., pelo qual o arguido foi acusado Em situação idêntica e neste sentido, entre outros, o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/4/2026, processo n.º 627/24.5SXLSB.L1-9, in www.dgsi.pt.. Desconhecendo-se o paradeiro da vítima e as condições da mesma, mas constando da sentença as condições pessoais do arguido, restaria, em alinhamento com a posição que sustento, determinar a pena a aplicar ao arguido e a quantia a atribuir à vítima, ao abrigo do preceituado nos art. 21º da Lei n.º 112/2009, de 16/9 e 82.º-A do C.P.P. Já que não resulta dos autos que a vítima se tenha oposto ao arbitramento. Consabidamente, ante a sua imensa proliferação, os crimes de violência doméstica reclamam, por veementes razões de prevenção geral, rigor punitivo. Tanto assim é que, a par da consciencialização e da censura comunitária - nacional e internacional - a jurisprudência tem vindo, progressivamente, a realçar, neste espectro, as fortíssimas exigências de prevenção geral. Na economia que se impõe a uma declaração de voto de vencida, a este título acrescentarei somente que, sopesados o concreto comportamento delitivo, as condições pessoais do arguido, designadamente a confissão dos factos, as condenações já registadas e as precárias condições económicas, em vista do disposto nos art. 40º, 71º e 50º, n.º 1 todos do C.P., teria concluído pela aplicação de uma pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova (art. 34º-B da Lei n.º 112/2009, de 16/9) e pela atribuição à vítima, a título de reparação, da quantia de €1.000,00 (mil euros). Ana Marisa Arnêdo