Processo 387/25.2BELLE-A.CS1
I. Mostra-se inútil a reapreciação da matéria de facto e, como tal, não deve ser conhecida, ao abrigo do princípio da proibição da prática de atos inúteis consagrado no artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, quando os factos cuja adição se pretende, ainda que viessem a ser dados como provados, relevariam apenas para a apreciação do fumus boni iuris e seriam insuscetíveis de alterar o sentido da decisão quanto à não verificação do periculum in mor;
II. O requisito do periculum in mora, previsto no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, não se basta com a invocação genérica e abstrata do risco de conclusão de uma obra ilegal durante a pendência da ação principal, exigindo antes a alegação e demonstração de factos concretos e consistentes que permitam formular, com objetividade, um juízo sério de probabilidade sobre a constituição de uma situação de facto consumado ou a ocorrência de danos de difícil reparação, insuscetíveis de ser superados pelos mecanismos de reposição da legalidade urbanística previstos no artigo 102.º do RJUE.