Sumário: (Da responsabilidade da relatora)
I - Entre as nulidades insanáveis está a prevista na alínea b) do art.º 119.º, do CPP , que diz respeito à falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do art.º 48.º do CPP. Esta nulidade diz respeito a omissões ou sonegações do exercício de funções do Ministério Público, considerando que tem no decurso do processo maxime do inquérito, um conjunto de atribuições, que não exercidas colocam em causa a estrutura acusatória do processo.
II - A questão a apreciar no caso concreto relativa à verificação ou não de nulidade por falta de promoção do processo pelo Ministério Público, quando não é deduzida acusação quanto ao crime de dano, apenas acusando quanto ao crime de furto, mostra-se controversa e não tem sido decidida de forma uniforme pela jurisprudência perfilando-se duas posições: uma que considera que não se verificada nulidade insanável prevista no art.º 119.º, al. b) do CPP por falta de promoção do Ministério Público nos termos do art.º 48.º, do CPP quanto ao crime de dano e outra que a considera verificada.
III - Vistas ambas as posições, tenderemos, porém, a considerar que a posição a tomar depende do caso concreto e das suas idiossincrasias específicas, porquanto dependerá dos crimes em causa, da sua natureza, do teor da participação e do teor da acusação proferida.
IV - No caso concreto, quer seguindo o raciocínio da participação quer o da acusação, que foi transposto igualmente para o pedido cível, os factos relativos à danificação dos bens são considerados no âmbito do crime de furto simples, que foi objecto da acusação do Ministério Público, não ocorrendo falta de promoção e consequentemente qualquer nulidade.
V - O Ministério Público apreciou o "pedaço de vida" denunciado e fez a "sua" qualificação jurídica, em abstrato plausível, com o que "promoveu o processo", fixando a este o seu objecto quanto aos factos e ao direito, objecto esse com o qual o juiz do julgamento, em consonância com a estrutura acusatória constitucionalmente delimitada, tem de conformar-se, sem prejuízo dos desvios decorrentes dos mecanismos dos arts. 303º, 358º e 359º do CPP. Se a qualificação jurídica adotada pelo Ministério Público foi correta ou incorreta, trata-se de matéria que podia ser sindicada apenas em sede de instrução, ao abrigo do disposto no art.º 287.º, n.º1, al. b) do CPP.