Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório Por sentença proferida a 28 de novembro de 2025, foi decidido o seguinte: Condenar o arguido AA, pela prática, de 1 (um) crime de acesso indevido agravado, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 44.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), com a redação da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, atualmente previsto e punido pelo artigo 47.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto), por referência ao artigo 9.º n.º 1 do Regulamento Geral sobre a proteção de dados (Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril), na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), a qual se substitui por admoestação. *** Não se conformando com essa decisão recorreu o arguido para este Tribunal da Relação tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): 1. O Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria dos pontos 20, 21 e 23 a 25 dos factos provados, que pelo menos em parte devia ter sido julgada de outra forma. 2. Impõe decisão diversa a análise integrada e contextualizada de: a) pontos 5 a 10 dos factos provados; b) sumário do depoimento da testemunha Dr. BB, na p. 7 da douta sentença; c) 00.09.45 a 00.10.00, 00.21.30 a 00.21.45 e 00.22.00 a 00.22.30 da gravação das declarações do Dr. BB, de 11 de novembro de 2025; d) requerimento subscrito pessoalmente por CC, de 3 de novembro de 2025; e) 00.02.30 a 00.03.15 da gravação das declarações de CC, de 4 de novembro de 2025; f) sumário das declarações do Recorrente, em anterior fase do processo, na p. 7 da douta sentença; g) 00.04.30 a 00.05.34 e 00.05.45 a 00.06.15 da primeira gravação das declarações do Recorrente, de 18 de fevereiro de 2022; h) 00.04.35 a 00.04.55 da segunda gravação das declarações do Recorrente, de 18 de fevereiro de 2022. 3. Deve, então, agora, o Tribunal ad quem, alterar os pontos 20, 21, 23, 24 e 25 dos factos provados, de modo a que passem a ter o seguinte teor ou teor próximo:
Jurisprudência
Processo 8561/19.4T9LSB.L2-9
“[…] 20. O arguido sabia que, sem consentimento, não poderia aceder aos registos clínicos de CC, que continham informações sobre estado da sua saúde. 21. Ainda que erradamente, o arguido atuou convencido de que havia consentimento de CC ou de que tal consentimento lhe seria dado se fosse pedido e de que portanto tinha causa justificativa para o acesso a tais informações, acesso esse que, pelo lado da instituição para quem trabalhava e dona do sistema informático, lhe era livremente facultado, como elemento da equipa médica CUF. […] 23. Ciente de tais factos, e com o estatuto de Médico no Hospital CUF Descobertas, acedeu aos registos médicos de CC. 24. O arguido atuou de forma livre e voluntária. 25. Julgando que, no caso concreto e por estar convencido de que havia consentimento ou de que ele existiria se a questão fosse colocada a CC, as suas condutas não eram puníveis por lei penal. […]”. 3.ª 1. Alterados os factos provados, nos termos expostos no capítulo II da presente motivação de recurso e sumariados na conclusão antecedente, tem consequentemente de ser alterada a decisão do Tribunal a quo, segundo a qual inexistiu erro sobre as circunstâncias do facto, na aceção do artigo 16.º do CP. 2. Tendo o Recorrente, por causa do parentesco e das intenções subjacentes, e no contexto convivial que havia com o seu filho e nora e das conversas que com eles teve, atuado convencido de que havia consentimento para o acesso a dados pessoais que (efetivamente) fez aos dados clínicos dela no ‘Hospital CUF Descobertas’ em que ele integra a equipa médica (obviamente não para lhe fazer mal mas para tentar contribuir para o bem da família e portanto também para o bem dela), importa concluir que atuou em erro (de perceção), na aceção do artigo 16.º, n.º 2, do CP, ou seja erro sobre um “estado de coisas” que, se existisse, excluiria a ilicitude, ou por o Recorrente ter atuado convencido de que havia consentimento, nos termos do artigo 38.º, do CP, ou por se considerar que ele presumiu (ainda que mal, ou seja, por erro) o consentimento da sua nora, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, do CP. 3. Havendo erro, na aceção do artigo 16.º, n.º 2, do CP, fica excluído o dolo, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo (como logo diz no início, este preceito do Código Penal, “O preceituado no número anterior [exclusão do dolo] abrange…”. 4. Uma vez que o crime em causa só é punível se praticado com dolo (v. o artigo 13.º do CP, bem como o artigo 44.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), da Lei n.º 67/98 e, atualmente, o artigo 47.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.
º 58/2019), importa concluir que não está preenchido o elemento subjetivo do tipo, pelo que deve agora o Tribunal ad quem revogar a douta sentença recorrida e absolver o Recorrente. Termos em que deve este Alto Tribunal revogar a douta sentença sub judice, depositada no dia 28 de novembro de 2025 e absolver o ora Recorrente da prática do crime de acesso indevido agravado pelo qual foi condenado. *** O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela improcedência do mesmo, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. O arguido AA foi condenado, entre o mais, pela prática, de um crime de acesso indevido agravado, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 44.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), com a redação da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, atualmente previsto e punido pelo artigo 47.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto), por referência ao artigo 9.º n.º 1 do Regulamento Geral sobre a proteção de dados (Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril), na pena de cem dias de multa, à taxa diária de quinze euros, substituída pela pena de admoestação. 2. Não se tem por verificado o erro de julgamento nos termos por que vem impugnada a sentença, como bem resulta da articulação dos segmentos indicados pelo Arguido com a demais prova que veio produzida e sobre a qual assentou a prudente valoração do realizada pelo Tribunal, 3. Não permitindo assim, nem a matéria provada, nem aquela pretendida pelo Arguido, subsumir a situação sub judice ao erro a que alude o art. 16.º do Código Penal, impedindo assim o preenchimento do tipo de ilícito, doloso, por que veio aquele condenado. 4. Com efeito, o tipo de relacionamento existente entre os intervenientes, ao invés de permissão errónea, nos termos do disposto no art. 16.º do Código Penal, para o livre acesso a dados clínicos, deveria desencadear por banda do arguido o dever acrescido de atuar conforme o Direito, por forma a respeitar ambas as vertentes e, em última instância, não ofender o bem jurídico protegido pela incriminação aplicável 5. Não enferma assim a sentença ora em crise de qualquer um dos vícios invocados pelo Arguido. *** A Sra. PGA junto deste Tribunal da Relação pronunciou-se pela improcedência do recurso no mesmo sentido e argumentos da resposta apresentada em 1ª instância. *** Foi cumprido o artº 417º, n.º 2 do C.P tendo o arguido respondido.
*** II - Questões a decidir: Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP). Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, há que analisar e decidir: Se há erro de julgamento quanto aos factos provados de pontos 20, 21 e 23 a 25 dos factos provados; Se existiu erro sobre as circunstâncias do facto, na aceção do artigo 16.º do CP. Se o erro em causa é censurável. Se, consequentemente, deve manter-se a sua condenação ou não. III – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida tem o seguinte teor (transcrição): Factos Provados 1. No período compreendido entre ........2017 e ........2018 DD exercia funções como médico … no Hospital CUF Descobertas, pertencente a EE. 2. CC casou com FF, filho do arguido, em ..., tendo deixado de coabitar em .... 3. Durante este mesmo período CC foi submetida a tratamentos clínicos e consultas médicas nos hospitais da Rede CUF, pertencentes a GG 4. Em consequência da assistência médica que teve nestes hospitais foram registados no sistema informático dos hospitais CUF informações pessoais e clínicas de CC. 5. Informações a que podiam aceder os funcionários administrativos e profissionais de saúde no exercício das funções que prestassem em cada um desses hospitais. 6. As informações dos utentes estavam à data armazenados em módulos distintos, o módulo administrativo, ao qual podiam aceder funcionários administrativos e um módulo de registos clínicos ao qual tinham acesso profissionais de saúde. 7. Quer os funcionários administrativos, quer os profissionais de saúde podiam aceder a informações pessoais ou clínicas de utentes dos hospitais CUF no âmbito do exercício das suas funções e na medida do necessário ao exercício das mesmas.
8. Os profissionais administrativos não tinham acesso ao módulo de registos clínicos. 9. Durante este lapso temporal o arguido acedeu ao sistema informático, disponibilizado pela Rede Cuf aos médicos, profissionais de saúde e funcionários desta rede de hospitais, onde registam, designadamente, dados de identificação e dados clínicos dos utentes desta rede de hospitais. 10. DD, em razão das funções que exercia, teve acesso ao sistema informático da rede de hospitais CUF bem como aos dados clínicos dos pacientes que aí eram seguidos. 11. No período compreendido entre ... e ..., o arguido acedeu à documentação clínica de HH, guardada em sistema informático daquele hospital, através do utilizador ….. 12. Não tinha autorização para aceder a quaisquer dados de CC. 13. Nunca lhe prestou quaisquer cuidados médicos ou observação clínica que legitimassem o acesso à informação clínica da mesma que se encontrasse alojada nos registos informáticos dos hospitais CUF. 14. Tais acessos foram realizados através de diferentes “tipo de episódio”, designadamente, ficha id, consultas, prescrições e exame. 15. DD acedeu a tais informações nos seguintes dias: - ........2017 – Ficha ID – Consulta – informação de II - ........2017 – Ficha ID – Consulta – informação de II - ........2017 – Ficha ID – Consulta – informação de II - ........2017 – Ficha ID – Consulta – informação de II - ........2017 – Ficha ID – Consulta – informação de II - ........17 – consultas – consulta – histórico de episódios – grelha - psiquiatria - ........17 – consultas – consulta – histórico de episódios – detalhe - psiquiatria - ........17 – consultas – consulta – provider de resultados – psiquiatria - ........17 – consultas – consulta – processo do doente – psiquiatria - ........17 – consultas – consulta – histórico do paciente - psiquiatria - ........17 – consultas – consulta – informação de paciente – psiquiatria
- ........17 – consultas – consulta – resumo clínico do paciente - psiquiatria - ........17 – consultas – consulta – motivo/observação - psiquiatria - ........17 – ficha ID – consulta – informação de paciente - ........2018 – exame – consulta – barra de botões – imagiologia - ........2018 – exame – consulta – visão de grupo de episódios – imagiologia - ........2018 – exame – consulta – provider de resultados – imagiologia - ........2018 – exame – consulta – processo do doente – imagiologia - ........2018 – exame – consulta – informação de paciente – imagiologia - ........2018 – ficha ID – consulta – visão de grupo de episódios - ........2018 – ficha ID – consulta – informação de paciente - ........2018 – prescrições – consulta – provider de resultados – patologia clínica - ........2018 – prescrições – consulta – processo do doente – patologia clínica - ........2018 – prescrições – consulta – informação de paciente – patologia clínica - ........2018 – ficha ID – consulta – informação de paciente - ........2018 – ficha ID – consulta – informação de paciente - ........2018 – ficha ID – consulta – informação de paciente - ........2018 – ficha ID – consulta – informação de paciente - ........2018 – ficha ID – consulta – informação de paciente - ........2018 – ficha ID – consulta – informação de paciente - ........2018 – ficha ID – consulta – aplicações externas 16. A consulta ao módulo “consultas” permite o acesso a informações relativas a ato clínico de consulta. 17. O módulo fichas ID contém dados administrativos, gerais e demográficos, constantes da ficha do utente, listagem de histórico de atos médicos realizados e agendados.
18. No módulo acessível aos médicos está ainda inscrito o resumo do motivo dos diferentes atos constantes da agenda. 20. O arguido sabia que não podia aceder aos registos clínicos de CC, que continham informações sobre estado da sua saúde, e mesmo assim não se absteve de adotar tal conduta. 21. Sabia o arguido que não estava autorizado nem tinha causa justificativa para o acesso a tais informações e mesmo assim quis agir como agiu. 22. Tinha igualmente conhecimento que através da sua profissão conseguia aceder aos registos clínicos de CC. 23. Ciente de tais factos, aproveitando-se de tal estatuto enquanto médico ….. no Hospital CUF Descobertas, acedeu aos registos médicos de CC, bem sabendo que não o fazia por causa das suas funções e que não estava autorizado, tendo mesmo assim, adotado tal conduta. 24. O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente. 25. Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal. Mais se provou: 26. A assistente foi ressarcida no valor de € 12.000,00. 27. O arguido é médico …... 28. Do Certificado de Registo Criminal do arguido nada consta. Factos não provados: a) DD partilhou com FF informações clínicas de CC. b) DD sabia que não podia divulgar tais informações e mesmo assim quis comunica-las a FF. Motivação da decisão de facto: A convicção do Tribunal baseou-se na ponderação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Assim, o tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados: Na prova documental, designadamente no requerimento de anulação de casamento católico, de fls. 18-20, cópia de email remetido à encarregada de proteção de dados dos hospitais rede CUF, de fls. 21, cópia de email remetido pela encarregada de proteção de dados dos hospitais rede CUF, de fls. 22, registo de logs de acesso ao processo clínico de fls.
23-25, cópia do email de resposta do encarregado de proteção de dados da CUF ao pedido de informação de fls. 182-183, processo de averiguação interna de fls. 2021-202, Política de Privacidade de Dados da rede CUF de Ref.ª 44463322. Nas declarações da assistente, prestadas de forma descomprometida, que desde logo confirmou o acompanhamento clínico de que beneficiava nos Hospitais da CUF, esclarecendo que o arguido, em momento algum, foi seu médico. Refere apenas se apercebeu do acesso aos seus dados clínicos no âmbito de uma outra ação em que eram referidos aspetos clínicos, pelo que questionou a rede CUF quanto aos mesmos. No depoimento da testemunha JJ, que prestou depoimento de forma objetiva e isenta, esclarecendo que exerceu funções de DPO na rede CUF. Explicou de forma pormenorizada e consistente o modo de funcionamento dos acessos aos ficheiros clínicos, explicando ainda os concretos registos e logs existentes no presente caso. No depoimento da testemunha BB, amigo do arguido e que explicou o seu conhecimento decorrente também do exercício de funções no Hospital da CUF. Também desta testemunha resultou o conhecimento do dever de reserva que impende sobre os médicos. Na descrição da sua própria atuação, ainda que tenha dito ser uma prática comum entre os profissionais de saúde, acaba por referir que para aceder a informação de determinado paciente, ele próprio tem a preocupação de se assegurar que isso é pretendido ou pelo menos conhecimento pelo visado. A testemunha FF recusou-se legitimamente a depor. O arguido não prestou declarações, exercendo o seu direito ao silêncio. Destarte, foram reproduzidas as declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito (10/03/2020) e de primeiro interrogatório (18/02/2022). O arguido assume que nunca foi médico da assistente e que acedeu aos dados desta através do sistema da rede CUF. Refere ainda que a assistente não autorizou, mas tinha conhecimento através de conversas que existiram em casa. Nega que tenha partilhado quaisquer informações com o filho. Por fim, acrescentou ainda que pensou que era permitido aceder a tais registos. Revertendo para o caso dos autos, dúvidas inexistem quanto aos mesmos porquanto, no essencial, o arguido os assumiu. Efetivamente, como se disse, o arguido assumiu o acesso aos dados clínicos da assistente, o que decorre também, para além das declarações da assistente, do registo de logs juntos aos autos. A prova do elemento subjetivo infere-se da prova dos elementos objetivos, sendo que se trata do acesso a dados pessoais (in casu, de saúde) de terceiros, aos quais o arguido disse crer poder aceder. Veja-se desde logo que das declarações da assistente decorreu que em momento algum deu autorização, ou sequer teve conhecimento, que o arguido estava a aceder a tais dados. Crê-se na versão da assistente, em detrimento da do arguido, atenta a postura descomprometida com que prestou as suas declarações, e que encontram respaldo na prova documental, sendo consentâneo com o momento em que toma conhecimento dos factos, posterior a tais acessos, como se vislumbra ainda da prova documental, mormente da concatenação do
requerimento de anulação de casamento católico, de fls. 18-20 e cópia de email remetido à encarregada de proteção de dados dos hospitais rede CUF, de fls. 21 Ademais, lançando mão das regras da experiência comum e do normal acontecer, não se crê que o arguido, atualmente com 68 anos de idade, e largos anos de experiência como profissional de saúde, desconhecesse a natureza sensível dos dados a que acedia, e que aos mesmos não podia aceder de quem não era seu paciente, tanto que assim até decorria da política de privacidade de dados da entidade para a qual prestava serviços, ainda que tal sempre se encontrasse já expresso na lei vigente. Atuou assim o arguido conhecedor de que não podia aceder aos dados clínicos da assistente, não detendo qualquer autorização ou justificação para o efeito, e ainda assim atuou, acedendo aos mesmos, bem sabendo tal conduta proibida e punida por lei. Quanto ao ressarcimento, resulta, entre o tudo mais, do requerimento datado de 03/11/2025 apresentado nos autos pela própria assistente. Para prova das condições económico sociais, o tribunal baseou-se nas declarações do arguido aquando da sua identificação e no que concerne aos antecedentes criminais no Certificado de Registo Criminal junto aos autos. Quanto aos factos não provados, temos que não foi produzida prova bastante da sua ocorrência, seja por via documental, seja por via testemunhal. Cumpre apreciar os fundamentos do recurso. Do erro de julgamento. Com o recurso interposto verifica-se que o recorrente visa pôr em causa a factualidade apurada e a formação da convicção do Tribunal a quo, o que se traduz na invocação de um erro de julgamento, nos termos previstos no artigo 412.º/3CPP. Com efeito, o recorrente insurge-se contra a decisão em matéria de facto alegando que os factos provados sob os pontos 20, 21, 23, 24 e 25 foram incorretamente julgados. O erro do julgamento ocorre quando o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e que, como tal, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação. Como se refere no acórdão do TRL de 4-2-2016, no processo nº 23/14.2PCOER.L1.9: “o erro de julgamento da matéria de facto, tal como resulta do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, reporta-se, normalmente, a situações como as seguintes: - o Tribunal a quo dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto; - ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado; - prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo; - prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova;
- e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas”. O mecanismo por via do qual deverá ser invocado é o da impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no artigo 412.º/3/4 do CPP, a qual envolve a reapreciação da atividade probatória realizada pelo Tribunal a quo e da prova dela resultante, mas sem que isso se traduza num novo julgamento e sempre subordinada ao cumprimento de um dever muito específico de motivação e formulação de conclusões do recurso. Impõe o artigo 412º, nº3 do CPP que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto por via do recurso amplo, o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da tomada na sentença e/ou as que deviam ser renovadas. Esta especificação deve fazer-se por referência ao consignado na ata, indicando-se concretamente as passagens em que se funda a impugnação (artigo 412º, nº4 do CPP). Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente,” de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 (AFJ nº 3/2012). No caso, o recorrente procedeu à indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (pontos 20, 21, 23, 24 e 25), bem como procedeu à especificação da concreta prova em que funda a sua impugnação, pois que indicou, com referência à documentação áudio, as concretas passagens relativas ao depoimento da testemunha BB, declarações de CC, requerimento subscrito pessoalmente por CC, de 3 de novembro de 2025, sumário das declarações do Recorrente em anterior fase do processo, na p. 7 da douta sentença, gravação das declarações do recorrente de 18-2-2022. O recorrente apresentou, ainda, o sentido com que os pontos de facto 20, 21, 23, 24 e 25 devem ser fixados. Mostram-se, assim, cumpridas as exigências impostas pela norma do artigo 412.º/3/4 e 6 do CPP pelo que se impõe apreciar o recurso. Assim, tudo consiste em saber se as provas indicadas pelo recorrente impõem decisão diversa da recorrida (cfr art, 412º nºs 3, 4 e 6, do CPP), pelo que no caso presente a procedência da impugnação em matéria de facto depende de se entender, como defende o recorrente, que da conjugação do contexto da atuação do arguido com a reapreciação das declarações do arguido prestadas anteriormente, do depoimento da testemunha BB, declarações de CC resulta impor-se a conclusão probatória de que o arguido preconiza. Segundo o recorrente são os seguintes os pontos de facto que considera incorretamente julgados.
“[…] 20. O arguido sabia que não podia aceder aos registos clínicos de CC, que continham informações sobre estado da sua saúde, e mesmo assim não se absteve de adotar tal conduta. 21. Sabia o arguido que não estava autorizado nem tinha causa justificativa para o acesso a tais informações e mesmo assim quis agir como agiu. […] 23. Ciente de tais factos, aproveitando-se de tal estatuto enquanto medico …..a no Hospital CUF Descobertas, acedeu aos registos médicos de CC, bem sabendo que não o fazia por causa das suas funções e que não estava autorizado, tendo mesmo assim, adotado tal conduta. 24. O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente. 25. Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal. Na perspetiva do recorrente, os factos em causa, tendo em conta os meios de prova que indicou, devem ser fixados nos seguintes termos: “[…] 20. O arguido sabia que, sem consentimento, não poderia aceder aos registos clínicos de CC, que continham informações sobre estado da sua saúde. 21. Ainda que erradamente, o arguido atuou convencido de que havia consentimento de CC ou de que tal consentimento lhe seria dado se fosse pedido e de que portanto tinha causa justificativa para o acesso a tais informações, acesso esse que, pelo lado da instituição para quem trabalhava e dona do sistema informático, lhe era livremente facultado, como elemento da equipa médica CUF. […] 23. Ciente de tais factos, e com o estatuto de Médico no Hospital CUF Descobertas, acedeu aos registos médicos de CC. 24. O arguido atuou de forma livre e voluntária. 25. Julgando que, no caso concreto e por estar convencido de que havia consentimento ou de que ele existiria se a questão fosse colocada a CC, as suas condutas não eram puníveis por lei penal. […]”. Cumpre referir que o Ministério Público, quanto a este aspeto, não se pronunciou em relação aos meios de prova e as razões invocados pelo recorrente para que a matéria dos pontos 20, 21 e 23 a 25 dos factos provados seja julgada de outro modo.
Está assente que a CC casou com FF, filho do arguido, em ..., tendo deixado de coabitar em .... Está assente, também, que os acessos efetuados pelo arguido, na qualidade de médico da CUF, aos dados de saúde da sua nora, CC, tiveram lugar no período compreendido entre ... e ..., ou seja, os acessos tiveram lugar no período em que esta era casada com o filho do arguido. Não se suscitam dúvidas, nem isso é colocado em causa no recurso, que o recorrente não tinha autorização (expressa) de CC, para aceder aos respetivos dados. Como não se levantam dúvidas, que não existiu consentimento, pelo menos expresso, por parte da assistente e nem o recorrente, apesar de ser médico, alguma vez prestou cuidados de saúde ou observação clínica que legitimasse, em termos médicos, o acesso à informação clínica da mesma que se encontrasse alojada nos registos informáticos dos hospitais CUF. Mostra-se pacífico, também, que o recorrente, enquanto médico do Hospital da CUF tinha acesso, em termos técnicos, no âmbito do exercício das suas funções e na medida do necessário ao exercício das mesmas, a dados clínicos dos pacientes que aí eram seguidos, bastando-lhe a introdução da própria palavra-passe. Perante estes dados objetivos, a questão que se colca, na sequência daquilo que vem suscitado em sede de recurso, é a de saber se é possível inferir, para além de toda a dúvida razoável, que o arguido não tinha razão justificativa para fazer os acessos em causa, que atuou com consciência do ilícito (face ao estado de coisas) e que bem sabia que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal. Para o efeito, cumpre convocar agora os elementos de prova indicados pelo recorrente e verificar se os mesmos impõem uma decisão diversa quanto aos concretos pontos de facto em discussão. Quanto às declarações do recorrido prestadas em 18 de fevereiro de 2022 e reproduzidas na sessão de julgamento de 11 de novembro de 2025: “[…] fiz aquilo que todos nós fazemos, ou fazíamos, antes de ser avisado que não o deveria fazer, que foi em 2019, que foi, começar a seguir, sobretudo em familiares, e ver o que se passava no processo clínico, ver o que lá estava escrito, se estava ou não estava a ser tratada, etc., e falar com colegas. Imediatamente fui falar com a KK e com o LL, e começámos a fazer uma coisa que não fazíamos até aí, começámos a ir a casa deles, a minha mulher e eu, então a minha mulher estava a ver que não ia ser avó, periodicamente e muito mais amiúde do que fazíamos […]”. “[…] Agora [CC] sabia perfeitamente que eu o consultava [ao processo clínico dela na CUF] porque eu falava com ela sobre isso, com ela e com o LL, e inclusivamente dava conselhos por várias e outras razões que não interessam […]”. Para além da audição e visualização das passagens indicadas pelo recorrente, o tribunal, por ter considerado isso como relevante para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, procedeu à audição das declarações do arguido prestadas em 18-2-2022 e reproduzidas em audiência, bem como à audição das declarações da assistente.
As declarações do arguido, conjugadas com as regras da experiência comum, permitem concluir que o arguido representou como possível que a assistente consentiria em que este acedesse aos seus dados médicos. Com efeito, estamos no âmbito de uma relação familiar, não ficou demonstrado que na época existisse algum distanciamento ou conflito entre o arguido e a sua nora, e sendo o arguido médico, a exercer funções no mesmo hospital onde a assistente estava a ser seguida, facto que era do conhecimento desta, é normal que o assunto de saúde da assistente fosse uma questão de preocupação da família e que o arguido, sobretudo por ser médico, mostrasse o seu interesse pelo estado de saúde da sua nora e que o tivesse feito convencido que esta não só não se opunha a esse acesso e de que ela até nele consentia, ou consentiria se a questão lhe fosse colocada. Da audição das declarações do arguido prestadas em 18-2-2022 resulta, ainda, que existia uma relação próxima entre o arguido, o seu filho e a sua nora, agora assistente, tendo inclusivamente viajado juntos. Mais referiu que foi numa deslocação a Londres que se apercebeu que a assistente teria algum problema de saúde e nessa sequência contribuiu para a descoberta do diagnóstico do problema de saúde que se veio a confirmar (esclerose múltipla). Referiu que a partir da identificação do problema de saúde da assistente era frequente as conversas com o seu filho e com a assistente sobre esse assunto, sobretudo a partir do momento em que esta ficou grávida. As declarações do arguido foram corroboradas, no que concerne à relação de proximidade que existia entre este e a assistente, pelas declarações da própria assistente. Ainda no sentido de corroboração daquilo que referiu o arguido, a assistente, através de requerimento apresentado em 3-11-2025, pessoalmente subscrito por si, alegou admitir que o arguido tenha agido com a vontade de prosseguir o bem da família, convencido de estar a atuar de acordo com os seus deveres para com a família e assim, ainda que erroneamente, julgando que a assistente consentia nos acessos que fez no Hospital da CUF aos dados sobre a sua saúde e questões médicas. Cumpre referir que o arguido, atentas as funções que exercia, tinha conhecimento que os acessos aos dados sobre a saúde da assistente, como de qualquer doente, ficavam registados no sistema informático, o que indicia, em termos de regras da experiência comum, que o arguido só procedeu aos acessos por estar convencido de que CC tinha conhecimento do acesso ou que consentiria no mesmo. A reforçar esta conclusão, temos o que referiu a testemunha BB, médico, “[…] eu posso sempre facilitar essa parte do trabalho, mas é sempre presumindo a autorização de alguém […]”, ou seja, os médicos não pediam consentimento expresso, antes o presumiam. Estes elementos de prova, conjugados com as regras da experiência comum, permitem concluir, ao contrário do que se fixou na sentença recorrida, que o arguido, ao aceder aos dados médicos, agiu sem consciência de estar a ir contra a vontade e interesses da assistente CC e, portanto, sem consciência de estar a agir ilicitamente, face ao estado de coisas que julgou existir e, neste sentido, estava convencido que as suas condutas não eram puníveis por lei penal, porque havia causa justificativa para a sua ação.
Em face do erro de julgamento acabado de identificar, impõe-se, assim, alterar a matéria de facto que consta nos pontos 20, 21, 23, 24 e 25 dos factos provados, nos seguintes termos: 20. O arguido sabia que, sem consentimento, não poderia aceder aos registos clínicos de CC, que continham informações sobre estado da sua saúde. 21. Ainda que erradamente, o arguido atuou convencido de que havia consentimento de CC ou de que tal consentimento lhe seria dado se fosse pedido e de que portanto tinha causa justificativa para o acesso a tais informações, acesso esse que, pelo lado da instituição para quem trabalhava e dona do sistema informático, lhe era livremente facultado, como elemento da equipa médica CUF. […] 23. Ciente de tais factos, e com o estatuto de Médico no Hospital CUF Descobertas, acedeu aos registos médicos de CC. 24. O arguido atuou de forma livre e voluntária. 25. Julgando que, no caso concreto e por estar convencido de que havia consentimento ou de que ele existiria se a questão fosse colocada a CC, as suas condutas não eram puníveis por lei penal. Quanto aos factos não provados são adicionados os seguintes factos: O arguido sabia que não podia aceder aos registos clínicos de CC, que continham informações sobre estado da sua saúde, e mesmo assim não se absteve de adotar tal conduta. Sabia o arguido que não estava autorizado nem tinha causa justificativa para o acesso a tais informações e mesmo assim quis agir como agiu. O arguido atuou de forma consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal. Do enquadramento jurídico-penal. Em face da alteração da matéria de facto, cumpre agora apreciar se se mostram preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal em causa. O arguido estava pronunciado e foi condenado como autor de 1 (um) crime de acesso indevido agravado, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 44.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), com a redação da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, atualmente previsto e punido pelo artigo 47.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto), por referência ao artigo 9.º n.º 1 do Regulamento Geral sobre a proteção de dados (Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril).
Não se suscitam dúvidas que o bem jurídico protegido pelo tipo legal em causa é a privacidade e a autodeterminação informacional, dando-se concretização à proteção desse direito fundamental que tem previsão no artigo 35.º, da Constituição da República Portuguesa. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, é necessário que o agente atue com dolo, isto é, com o conhecimento e vontade de praticar o facto, em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º, do Código Penal, não sendo, por isso, punido a título de negligência. Como resulta dos factos provados, não restam dúvidas que o arguido, acedeu aos dados pessoais, em concreto a dados de saúde, da assistente, sem que esta tenha dado autorização expressa, ou justificação, motivo pelo qual, quanto ao elemento objetivo do tipo, o mesmo está verificado. Quanto ao elemento subjetivo, o recorrente, na sequência da impugnação de facto, invocou o disposto no artigo 16º nº 2 do CP, ou seja, que atuou num situação de erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente. Dispõe o artigo 16.º, do Código Penal: 1 - O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo. 2 - O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente. 3 -Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais. Nas situações previstas no nº 2 e 3 do citado artigo 16º do CP, o tipo incriminador é dolosamente realizado pelo agente, mas este, porque aceita erroneamente elementos que a existir excluiriam a ilicitude, atua sem culpa dolosa, não podendo por isso ser punido a título de dolo, mas eventualmente, apenas a título de negligência, se o respetivo tipo de ilícito possibilitar a previsão da punição por negligência. Conforme resulta da decisão de facto resultante da alteração efetuada por este tribunal de recurso, o arguido agiu, na errónea suposição de que se verificavam todos os pressupostos que o habilitavam a aceder aos dados médicos, nomeadamente o consentimento presumido da assistente, sendo o seu erro, face a todas as circunstâncias, desculpável, verificando-se, portanto, um caso de exclusão do dolo. Efetivamente, na situação em causa, o arguido não quis praticar um crime, mas sim um ato lícito, mas atuou, de forma negligente, quanto à verificação das condições que o habilitavam a aceder àqueles concretos dados médicos. Deste modo, não se mostra verificado o elemento intelectual do dolo, o que faz com que não se verifique o dolo, sendo a conduta apenas punível a título de negligência. A negligência é, também, uma modalidade de culpa que se traduz na violação de um dever objetivo de cuidado. No caso em apreço, não restam dúvidas que o arguido atuou de forma negligente. Só que nem toda a lesão de bens jurídicos não dolosa é censurável enquanto negligente.
Assim, ainda que a negligência seja censurável, a punição a esse título é, nos termos do art. 13º do Código Penal, excecional “Só é punível o facto praticado com dolo, ou nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”. Com efeito, o nº 3 do art. 16º tem de ser conjugado com o art. 13º do CP. A regra é que todos os crimes são puníveis a título de dolo. Já a título de negligência, será necessário que exista previsão expressa do legislador. Em suma, o crime praticado estando o agente em erro sobre as circunstâncias de facto só é punível a título de negligência, quando cumulativamente: 1-é censurável (se deva à leviandade, descuido do agente, haja violação de um dever objetivo de cuidado) 2- se trate de crime para o qual está prevista a punição a tal título (req. formal do art. 13º). O erro sobre a existência de um estado de coisas que, se existente, excluiria o dolo, podendo embora permitir a formulação de um juízo de censura por negligência, afasta a punição por crimes que seja essencialmente dolosos. (Ac. STJ de 30/1/90 proc. 40.368/3ª). Como ensina, Almeida Costa in Lições de Direito Penal FDUP 2000/01:“O erro intelectual exclui o dolo, e tal erro existe quando falta ao agente ao nível da sua consciência psicológica, o conhecimento de um qualquer elemento que seja necessário para a que a sua consciência moral esteja na posse de todos os dados necessários para se colocar e resolver o problema da ilicitude”. Na situação em apreço, estamos perante um erro de conhecimento, intelectual, ou seja, faltou ao arguido o conhecimento de circunstâncias tipicamente relevantes, o que faz com esteja afastado o dolo. Ensina Prof. Eduardo Correia in Direito Criminal Almedina 1971 pág.s 389 e segs “que o elemento intelectual do dolo se traduz na representação, por parte do agente, de todos aqueles elementos de facto que formam o tipo legal de crime e o erro sobre um elemento constitutivo de um tipo legal de crime exclui o dolo.”. Em face do exposto, estando afastado o dolo, ou seja, o elemento subjetivo, impõe-se a absolvição do arguido quanto ao crime de acesso indevido agravado, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 44.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), com a redação da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, atualmente previsto e punido pelo artigo 47.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto), por referência ao artigo 9.º n.º 1 do Regulamento Geral sobre a proteção de dados (Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril). IV-Dispositivo Atento o exposto, acordam os Juízes da 9º secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido, absolvendo-o do crime que lhe estava imputado. Sem custas.
Notifique. Lisboa, 21 de maio de 2026 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator) Ivo Nelson Caires Rosa Marlene Fortuna Ana Paula Guedes