Processo 136586/18.3YIPRT.L2-8
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A cláusula penal moratória visa compelir o devedor ao cumprimento, servindo tal propósito a fixação do valor da indemnização para o caso de incumprimento pontual das obrigações, independentemente da sua ocorrência e do valor real dos danos (art. 810º CC). 2. E estipulada cláusula penal nesses termos, o credor não pode aspirar a indemnização superior, exceto se ao abrigo do princípio da liberdade contratual as partes acordarem na possibilidade de vir a ser exigida indemnização pelo dano excedente (art. 811º, nº 3, CC). 3. A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artº 804º, nº 1,
CC) e tal reparação, no caso de obrigação pecuniária, corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, e que serão os juros legais (artº 806 nºs, 1 e 2, CC). 4. Os juros constituem um rendimento do capital e, como tal, estão dependentes dessa obrigação. De acordo com o disposto no nº 3, do art. 805º, do CC, nos casos em que o crédito é ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido (excetuados os casos em que a falta de liquidez for imputável ao devedor). Ou seja, enquanto não tiver sido liquidada a prestação a suportar pela Ré, não pode existir mora face ao disposto no nº 3, do art. 805º, do CC, por inexistir culpa do devedor pelo atraso do cumprimento. Para que exista mora, a prestação tem de ser certa, líquida e exigível. A prestação a satisfazer pela Ré só terá tais características depois de proferida decisão no incidente de liquidação que determine o crédito da Autora, sendo que também só nesse momento poderão ser fixados juros moratórios.
