Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 503/12.4BECTB

2026-05-28 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 503/12.4BECTB Rel. ISABEL VAZ FERNANDES

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 503/12.4BECTB
*
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul.

I - RELATÓRIO
A …………………, com os demais sinais nos autos, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º …………….686 , movido pelo Serviço de Finanças de Fornos de Algodres, por reversão de dívidas da sociedade “ F ………. & Filhos, Lda.”, relativas a IRC, do exercício de 2010, no valor de € 10.645,48.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão de 29 de novembro de 2017, julgou a oposição improcedente.

*
Não concordando com a decisão o Oponente, interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«1- A sentença recorrida, relativamente à matéria de facto não considerou provado que o Oponente seja credor da sociedade devedora originária no montante de vários milhares de euros, referentes a ordenados que não pôde receber.
2- Esta matéria deveria ter sido dada como provada, desde logo, porque, no Processo de Insolvência N°103/11.6TBFAG, no qual foi declarada a insolvência da F..................... & Filhos, Lda., originária devedora, resulta a folhas 62, do documento junto com a contestação da Fazenda Pública, denominado Lista Provisória de Credores, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, que o Oponente, A ………………..................., detinha e detém um crédito sobre a insolvente no montante de 76.761,75 € (setenta e seis mil setecentos e sessenta e um euros e setenta e cinco cêntimos) sendo o maior credor da originária devedora.

3- Assim, deveria ter sido dado como provado que o Oponente era e é credor da F..................... & Filhos, Lda., originária devedora, em vários milhares de euros, mais concretamente, no montante de 76.761,75 € (setenta e seis mil setecentos e sessenta e um euros e setenta e cinco cêntimos), conforme resulta devidamente documentado nos autos.

4- Verifica-se, deste modo, uma deficiente apreciação da matéria de facto, consistente em ter sido considerada não provada matéria documentada nos autos.

5- A errada valoração da prova produzida foi causa adequada para que fosse preconizada, pela sentença recorrida, uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso dos autos.

6- Decidindo como foi decidido, na sentença recorrida não foi apreciada correctamente a prova produzida e que faz parte do processo. 

7 - Em consequência, o Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra referidos, assim como não considerou nem valorizou, como se impunha, a prova documental que faz parte dos autos, levando a uma errada valoração da factualidade não dada como provada.
Página 1 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 503/12.4BECTB
8- O Oponente era gerente de direito e de facto da sociedade originária devedora.

9- A insuficiência do património da devedora originária, para satisfazer a dívida exequenda, resulta do facto de no processo de insolvência da F..................... & Filhos, Lda., ter sido declarado encerrado por insuficiência dos seus bens para suportar as custas do processo.

10- Tendo em conta o teor do despacho de reversão, verificamos que no mesmo não é referido nem demonstrado que tenha sido por culpa do Oponente que o património da sociedade se tomou insuficiente para pagamento da dívida exequenda, ou que ao Oponente seja imputável a falta de pagamento.

11- Do despacho de reversão, proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Fomos de Algodres, não ficou demonstrada a presunção de culpa do Oponente na referida insuficiência patrimonial da revertida para pagamento da dívida exequenda.

12- Deste modo, não estando demonstrado o referido pressuposto da responsabilidade subsidiária através da culpa do Oponente na insuficiência do património da devedora originária, deveria ter-se decidido na sentença recorrida pela ilegitimidade do Oponente por falta de culpa pelo não pagamento do imposto exequendo. 

13-O oponente não agiu com dolo ou negligência grave em nenhum momento da sua gerência, não tendo agido com culpa, nem tendo dissipado ou malbaratado o património societário.

14- A diminuição do património da sociedade originária devedora não se ficou a dever a nenhuma atitude culposa por parte do Oponente.

15- A diminuição do património da F..................... & Filhos, Lda., ficou a dever-se, essencialmente, ao facto de não ter conseguido recuperar créditos de que era titular perante os seus clientes-devedores para quem tinha prestado serviços e que nunca lhe foram pagos, nomeadamente por parte da O......................., Lda.

16- Conforme já referido, a Administração Tributária não demonstrou a insuficiência do património da sociedade devedora originária para satisfazer a dívida exequenda. Ora, é certo que tal insuficiência resulta do teor da decisão de encerramento do processo de insolvência, a qual se fundamenta na insuficiência dos bens da insolvente, F..................... & Filhos, Lda., originária devedora, para suportar sequer as custas do processo.

17- A efectivação da responsabilidade subsidiária do Oponente através do instituto da reversão, é regulada pelo artigo 24° da LGT, o qual estabelece o seguinte:

“1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
Página 2 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 503/12.4BECTB
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”

18 - Deste preceito legal resulta que a responsabilidade subsidiária depende, por um lado, da gerência efectiva por parte do revertido e, por outro lado, a culpa do mesmo na insuficiência do património.

19- Ora, o Oponente reconhece a gerência da sociedade.

20- Acontece, no entanto, que o Oponente não teve culpa na insuficiência patrimonial da originária executada para solver a dívida em causa nos autos.

21-O Oponente, conforme já supra referido, era o maior credor da originária devedora, conforme conta da Lista Provisória de Credores elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência e junta ao respectivo processo de Insolvência da F..................... & Filhos, Lda., com um saldo a seu favor no montante de 76.761,75 €, não tendo sido por sua culpa que o património da sociedade se tomou insuficiente para a satisfação do crédito fiscal, já que foi um gerente que tudo fez para tomar viável a empresa revertida, sendo certo que se tomou o seu maior credor, deixando de receber os seus vencimentos enquanto único trabalhador - motorista da mencionada empresa.

22- A falta de pagamento da obrigação tributária não ocorreu por falta de diligência ou empenho do Oponente na condução dos destinos da revertida, nem a insuficiência do património da sociedade devedora resultou de qualquer falta por si praticada na observância dos deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade.

23- Da parte do Oponente nunca teve lugar qualquer incumprimento das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores que tenham levado à insuficiência do património social para o pagamento da dívida exequenda.

24- A devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos sendo que a falta de meios financeiros para o efeito não se deveu a qualquer conduta que ao Oponente lhe possa ser assacada.

25- A sociedade F..................... & Filhos, Lda. detinha créditos em dívida sobre a sua principal cliente, O....................... - Serviços ……………, Lda., os quais nunca foram recebidos, levando a uma descapitalização da empresa da qual nunca recuperou.

26 - À data a que respeita a dívida exequenda, o sector de actividade da devedora originária - transporte terrestre de mercadorias - passou por uma acentuada crise, designadamente, decorrente de um aumento dos custos com combustíveis e da concorrência.

27- Tendo resultado da referida existência de dívidas de clientes e da crise sentida no mercado as dificuldades que a devedora originária começou a sentir em solver as suas dívidas.
Página 3 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 503/12.4BECTB
28- A insuficiência do património da F..................... & Filhos, Lda., ficou a dever-se de forma determinante a causas externas à empresa e não a qualquer culpa do Oponente na condução dos destinos desta.

29- O Oponente não teve culpa pela insuficiência do património da F..................... & Filhos, Lda. para solver a dívida fiscal em dívida nos autos, desde logo pela descapitalização da empresa provocada pela incobrabilidade dos créditos que detinha sobre a O…………………, Lda., sua principal cliente.

30- Ora, para que se verifique a responsabilidade tributária subsidiária do gerente é necessária a verificação da insuficiência dos bens para proceder ao pagamento das dívidas tributárias, tendo essa diminuição patrimonial sido causada culposamente pelo gerente, recaindo sobre a Administração Tributária o ónus da prova dos mesmos.

31- E sempre exigível a culpa do gestor entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida.

32- A originária devedora não possuía fundos necessários à entrega do imposto, não tendo o Oponente nenhuma responsabilidade por essa situação, já que, inclusive, sendo o maior credor da empresa, conforme resulta do processo de insolvência, tendo assumido, também, em seu nome pessoal todo o passivo bancário da empresa através de créditos em seu nome pessoal, com hipotecas dos seus bens próprios.

33- De todo o modo, o Oponente procurou ultrapassar as referidas dificuldades, diligenciando para que fossem pagas à sociedade as dívidas dos clientes, nomeadamente a da O......................., Lda. e contraiu empréstimos pessoais, com oneração do seu património, em beneficio da empresa, sendo que esta não possuía, à data da insolvência, qualquer crédito bancário contraído em seu nome, pois todos os créditos necessários para o desenvolvimento da empresa foram contraídos, junto da banca em nome do Oponente que onerou, em garantia dos mesmos, todo o património de que era titular.

34-O Oponente exerceu a gerência da originária devedora com total empenho e dedicação. 

35- Face à situação deficitária da F..................... & Filhos, Lda., o Oponente veio a apresentar a mesma à insolvência, consistindo esta uma medida de prudência com vista à protecção universal dos credores.

36- O pedido de insolvência foi apresentado em 2011.

37- Por tudo quanto acima vai exposto, não pode ser imputada ao Oponente a culpa na insuficiência do património para solver as dívidas tributárias da F..................... & Filhos, Lda., por ter o Oponente elidido a presunção estabelecida na alínea b) do artigo 24° da LGT.

38- Dos autos não resulta a possibilidade de imputar ao Oponente, quer objectivamente, quer a título de culpa, a responsabilidade pela diminuição das garantias patrimoniais da sociedade.
Página 4 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 503/12.4BECTB
39- A diminuição do património social da F..................... & Filhos, Lda., não pode ser imputada a qualquer conduta dolosa ou negligente do Oponente.

40- Ao Oponente não poderá ser imputada, a título de culpa, qualquer conduta que tenha sido causal da insuficiência do património da primitiva devedora para a satisfação da quantia exequenda.

41- Assim sendo, não estando demonstrado este pressuposto da responsabilidade subsidiária (culpa do revertido na insuficiência do património da devedora originária), impõe-se concluir pela ilegitimidade do Oponente nos presentes autos.

42- Na sentença recorrida, salvo o devido respeito, foi feita uma errada valoração da prova, traduzindo-se esta, em erro de julgamento de facto.

43- Na sentença foram violados os artigos 607°, n°4, 615, n°1, alínea b) do CPC; 24° da LGT e 125°, n°1 do CPPT.

44- Em face do exposto deve ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, proferida outra que declare a ilegitimidade do Oponente para a reversão da dívida em execução, considerando procedendo a presente oposição.

TERMOS EM QUE e nos melhores de direito, deve a decisão proferida ser revogada, substituindo-a por outra que considere procedente a oposição.

Assim procedendo, far-se-á

JUSTIÇA!»
*

A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:«

a) A Sentença ora recorrida não merece qualquer censura, tendo feito um correto enquadramento legal das questões decidendas.

b) Não existem outros factos que tenham que ser carreados ao probatório, designadamente, não se pode considerar provada a circunstância do oponente ser credor da devedora originária pelo montante de 76.761,75, alegadamente, referente a salários, porque carece de prova documental (extratos contabilísticos, documentos extra contabilísticos), não bastando a sua consideração na lista provisória de credores, considerando que o crédito reclamado pode sofrer vicissitudes, logo, não é definitivo.

c) Esse facto, se constasse do probatório, não alteraria o sentido da decisão, uma vez que denuncia a incúria e negligência do ora recorrente em gerir os destinos da sociedade, cuja situação financeira era insuficiente até para pagar os salários do único motorista ao seu serviço.

d)No caso em apreço, considerando que o Oponente sempre exerceu a gerência da sociedade, a reversão foi efectivada nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° do CPPT. O referido preceito legal estabelece uma presunção de culpa do gerente pela falta de pagamento do imposto que assenta no pressuposto de que o gerente à data do vencimento do
Página 5 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 503/12.4BECTB
imposto não pode desconhecer a obrigação do pagamento. Se for no decurso do exercício efetivo das funções de gerência que o prazo de pagamento do imposto se esgota, sem que ocorra o pagamento no prazo devido, o ónus da prova da culpa inverte-se contra o gerente.

e)Então, nos termos do referido dispositivo legal presume-se que a conduta do gestor no exercício de funções não se pautou pela diligência devida, pois incumpriu com o dever tributário de pagamento, previsto no n.°1 do artigo 31.° e artigo 32.° da Lei Geral Tributária, e com os demais deveres que incumbem aos gestores que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade, em especial os do artigo 64.° do CSC (deveres de cuidado e de lealdade), dispositivo que constitui uma das principais fontes de deveres dos gestores. É de realçar que um gestor que tenha observado todos os deveres que se lhe impunham e que não consiga alcançar o resultado positivo esperado para a sociedade, não é responsabilizado por tal insucesso, pois que existe sempre uma inegável componente de risco de gestão da empresa. Não se pode olvidar que o gestor está adstrito a uma obrigação de meios, mas não está vinculado a uma obrigação de resultado. Neste sentido, a função do juiz é avaliar a conformidade do comportamento com aqueles deveres e não tecer juízos de mérito (i.e. de avaliação da conveniência ou da oportunidade das decisões de gestão).

f) Sendo assim, incumbe ao Oponente ilidir a presunção de culpa que sobre si impende, mediante prova de que no exercício das funções de gerência actuou sempre com a diligência devida a um bonus pater familiae e que, ainda assim, a sociedade devedora originária não dispunha de meios para pagar o imposto.

g) Acresce que não basta ao Oponente alegar, genericamente, que a diminuição do património não se ficou a dever a nenhuma atitude culposa ou se ficou a dever ao facto de a empresa devedora originária não ter conseguido recuperar créditos de que era titular. Impõe-se sim a alegação e prova de comportamentos concretos no sentido de garantir que a falta de fundos da sociedade para o pagamento da dívida e, consequentemente, o seu não pagamento, não se deve à actuação do Oponente. Alegação essa que não foi feita na petição inicial, pois neste articulado apenas são tecidas alegações genéricas quanto à existência de créditos, sem que o Oponente tenha concretizado o seu montante ou identificado os respectivos devedores (matéria que apenas seria susceptível de prova documental). Mais, nada foi alegado pelo Oponente quanto ao empenho do mesmo na recuperação dos alegados créditos. O Oponente limita-se a alegar que é credor da sociedade em montante avultado em virtude de salários que não recebeu, porém tal factualidade não foi demonstrada nos presentes autos (cfr. alínea A) da da matéria de facto não provada) - e, mesmo que o fosse, não era, de per si, determinante para se concluir pela falta de culpa do Oponente pela diminuição do património societário da devedora originária.

h) A obrigação do gestor, cuja violação culposa desencadeia a responsabilidade pelas dívidas da sociedade comercial, é no sentido de promover o pagamento das dívidas tributárias, em conformidade com o ora estatuído no art° 32° da LGT (dever de boa prática tributária).

i) Desta forma, se esses tributos não forem posteriormente pagos por insuficiência do património social para lhes fazer face, não nos parecem restar dúvidas da existência de culpa por parte do gestor que, anteriormente, à data da liquidação ou entrega, dissipou aqueles fundos.
Página 6 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 503/12.4BECTB
j) Quanto à existência de bens na esfera da devedora originária, o órgão da execução fiscal, designadamente os créditos que alegadamente detinha sobre a empresa “O…………… Serviços ……………, Lda”, e outros que o ora recorrente invocou nos presentes autos de oposição, regista-se que esses créditos não foram identificados nem especificados; não foram descritas quaisquer diligências encetadas para cobrar esses créditos, voluntariamente, com concretas intimações para tal ou coercivamente, nas instâncias judiciais;

k) Os créditos que a Fazenda Pública tentou penhorar à empresa O....................... - Serviços ……….. nunca foram reconhecidos, encontrando-se a empresa encerrada à data da notificação da penhora de créditos - 06.10.2005. Por outro lado, como se alcança da notificação para penhora de créditos, junta pelo oponente, os processos executivos identificados eram outros que não o processo supra identificado, objecto da presente oposição. Processos esses, que, aliás, se encontram pagos.

l) Mais se refere, como aflorado no despacho de reversão, que os créditos incobráveis têm origem em data anterior a 2006, porquanto a 31.12.2006 estes créditos foram, em termos contabilísticos, levados a clientes de cobrança duvidosa e, consequentemente a perdas por imparidades, pelo que o invocado como causa de insolvência não colhe, bem conhecendo o mesmo a situação concreta da empresa.

m) Assim, verifica-se que o crédito que a sociedade devedora originária detinha sobre a “O……………… Serviços ……………….., Lda” foi penhorado, no âmbito de outros processos de execução fiscal, no ano de 2005 (cfr. ponto 1 do probatório). Mais se verifica que, em momento posterior, a sociedade devedora originária foi declarada insolvente e o processo de insolvência foi declarado encerrado por insuficiência de bens para o pagamento de dívidas da massa insolvente e das custas do processo (cfr. pontos 3 e 6 do probatório).

n) Deste modo, ainda que a lei permita a reversão em momento anterior à completa excussão do património do devedor (devendo o processo manter-se suspenso até à completa excussão do património), a verdade é que no caso em apreço, quando a reversão foi efectivada, já estava delimitado o limite da responsabilidade do ora Oponente, pois o património (em que se incluem os créditos da mesma) já estava excutido.

o)Pelo exposto, deve manter-se a sentença, ora recorrida, não padecendo a mesma de nenhum dos vícios que foram apontados pelo recorrente, designadamente o vício de violação de lei e erro de julgamento, no enquadramento da factualidade provada, pelo que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso, devendo, ainda, a execução fiscal prosseguir contra o ora recorrente, aí revertido.»

*

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.
Página 7 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 503/12.4BECTB
*

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:«

1. Por despacho de 06.10.2005 foi determinada a penhora, no âmbito dos processos de execução fiscal números ……………….027, ……………..353, …………066 e apensos, ……………………322, ……………….171, ………………….136, ………………295, ………………..678 e ……………….732, dos créditos da sociedade “F..................... e Filhos, Lda” cujo devedor é a “O....................... Serviços …………., Lda” - cfr. informação, despacho e ofício de notificação de fls. 23, 24 e 25 do processo físico.

2. Em 29.09.2011 foi instaurado, em nome da sociedade “F..................... e Filhos, Lda”, o processo de execução fiscal n.°……………686 (doravante PEF), para cobrança de IRC e juros, referente ao exercício de 2010, no valor de EUR 10.645,48, cujo vencimento ocorreu em 31.08.2011 - cfr. capa do processo de fls. 64 do processo físico.

3. Em 21.12.2011 foi proferida sentença no âmbito do processo de insolvência de pessoa colectiva (apresentação) que correu termos sob o n.°103/11.6TBFAG, na Secção Única do Tribunal Judicial de Fornos de Algodres, pela qual foi declarada a insolvência da sociedade F..................... & Filhos, Lda - cfr. sentença de fls. 197 a 203 do processo físico.

4. Por ofício datado de 26.12.2011 o Chefe do Serviço de Finanças de Fornos de Algodres enviou o PEF para o Ministério Público de Fornos de Algodres - cfr. ofício de fls. 155 do processo físico.

5. Em 09.01.2012 o PEF foi apensado ao processo de insolvência melhor identificado no ponto 3 do probatório - cfr. termo de apensação de fls. 157 do processo físico.

6. Em 28.02.2012 foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência melhor identificado no ponto 3 do probatório, na sequência da informação da insuficiência dos bens da insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente - cfr. certidão de fls. 69 e 70 do processo físico.

7. Em 19.04.2012 o PEF foi remetido ao Serviço de Finanças de Fornos de Algodres - cfr. ofício de fls. 160 do processo físico.

8. Em 20.06.2012 foi assinado o aviso de recepção do ofício destinado a notificar o Oponente para o exercício do direito de audiência prévia quanto ao projecto de reversão - cfr. ofício e aviso de recepção de fls. 73 (frente e verso) do processo físico.

9. Em 02.07.2012 o Oponente, representado por mandatário constituído para o efeito, apresentou um requerimento no Serviço de Finanças de Fornos de Algodres, pelo qual se pronunciou em sede de audiência prévia quanto ao projecto de reversão - cfr. requerimento de fls. 57 a 59 do processo físico.

10. Em 02.10.2012 o Chefe do Serviço de Finanças de Fornos de Algodres exarou despacho de reversão no âmbito do PEF cuja cópia de fls. 60 e 61 do processo físico aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente:
Página 8 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 503/12.4BECTB
"(…)

Através da análise da instrução do presente processo, constata-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora F..................... & Filhos, Lda, (...).

As informações oficiais referem o seguinte, relativamente à mesma firma;

A firma encontra-se em liquidação;

A dívida exequenda de IRC, ascende ao valor de € 10 645,48 e teve origem o seguinte processo: Proc. N.°……………….686 - de IRC do ano de 2010, no valor de € 10 645,48.

-Afirma não possui bens suficientes para garantia da dívida titulada no presente processo e apensos

-Durante o período a que a dívida exequenda diz respeito eram seus sócios gerentes, de direito e de facto, ininterruptamente, A……………….. (...), que nos parece dever ser identificado como subsidiário responsáveis relativamente à referida firma, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal.

A informação antes referida fundamenta-se no seguinte:

Consulta ao sistema informático, à Conservatória do Registo Comercial de Fornos de Algodres fls 5 a 8, através do qual se constata a sua condição de gerente;

Nesta conformidade e atento o disposto no artigo 24° da Lei Geral Tributária (LGT) o passo seguinte deveria ser a de reversão contra os identificados responsáveis na informação dos Serviços antes transcrita (subsidiariamente em relação à devedora originária) - artigo 153°, n° 2 al. a) do CPPT - relativamente a todas as dívidas que basearam a instauração destes processos de execução fiscal.

(...)

Deste modo e uma vez provado, o que aliás não foi posto em causa pelo interessado, que o Sr. A………………......................, foi Gerente de direito e de facto durante todo o tempo a que a dívida em execução fiscal respeita,

Constatada a inexistência de bens da originária devedora ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO, por toda a dívida constante dos processos e respectivos apensos acima referenciados, contra os subsidiários responsáveis A.……………….............. e J ……………....................., antes devidamente identificados, tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do n° 2 do Artigo 153°do CPPT.

(...)” - cfr. despacho de reversão de fls. 60 e 61 do processo físico.

11. Em 04.10.2012 foi assinado o aviso de recepção do ofício destinado a citar o Oponente, no âmbito do PEF, na qualidade de executado por reversão, para o pagamento da quantia exequenda, no valor de EUR 10.645,48, correspondente a IRC do ano de 2011 - cfr. ofício de citação e aviso de recepção de fls. 63 (frente e verso) do processo físico.
Página 9 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 503/12.4BECTB
12. O despacho de reversão identificado no ponto 10 do probatório não foi comunicado ao mandatário do Oponente - acordo das partes decorrente do alegado no artigo 9.° da petição inicial e 8.° da contestação.

13. Em 05.11.2012 a petição inicial dos presentes autos foi enviada, via correio electrónico, para o Serviço de Finanças de Fornos de Algodres - cfr. comprovativo de fls. 4 do processo físico.

*
Com relevo para a decisão dos autos, não resultou provado que:

A) O Oponente seja credor da sociedade devedora originária no montante de vários milhares de euros, referente a ordenados que não pôde receber - cfr. matéria alegada no artigo 45.° da petição inicial.*
A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise da documentação constante dos autos conforme discriminado supra no probatório.

A matéria de facto não provada foi alegada pelo Oponente no artigo 45.° da petição inicial e resultou da ausência de prova sobre a mesma - prova esta que apenas poderia ser feita por meio de documentos já que respeita à existência de uma alegada dívida proveniente da falta de pagamento de salários e respectivo quantitativo.».

*

Da pretendida alteração ao probatório
O ora Recorrente requer que seja alterada a matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida, invocando, para tanto, que se encontra documentalmente provada a circunstância de o Recorrente ser credor da devedora originária, e que o alegado crédito diz respeito a remunerações não pagas.

A sentença recorrida considerou não provado tal facto.

Diz-se, a este respeito, na motivação da matéria de facto que: a matéria de facto não provada foi alegada pelo Oponente no artigo 45.° da petição inicial e resultou da ausência de prova sobre a mesma - prova esta que apenas poderia ser feita por meio de documentos já que respeita à existência de uma alegada dívida proveniente da falta de pagamento de salários e respectivo quantitativo.

O Recorrente afirma que a prova documental consta dos autos e traduz-se na Lista Provisória de Credores elaborada no âmbito do processo de insolvência da devedora originária.

Compulsada a referida documentação, que consta dos autos a fls. 62 e seguintes, verifica-se que é insuficiente, por si só, para que se dê como provado o mencionado facto. Por um lado, não se sabe se, à data em que foi instaurada a oposição, tal valor permanece em dívida. Por outro lado, como refere a Recorrida, torna-se necessário complementar a informação com elementos da contabilidade da empresa que permitissem ao Tribunal dar como assente a origem da dívida. Documentação que não consta dos autos.
Página 10 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 503/12.4BECTB
Assim sendo, improcede a pretendida alteração ao probatório.

*
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao considerar improcedente a oposição, por ter entendido que o Oponente, ora Recorrente, não logrou demonstrar e provar a sua ausência de culpa na falta de pagamento dos impostos cuja cobrança está em causa nos PEF’s.

Alega o Recorrente que o despacho de reversão não menciona a sua culpa, que era credor da devedora originária e que a sociedade detinha créditos sobre cliente.

Afirma, ainda, que a insuficiência do património da devedora originária se deveu a factores externos, nomeadamente, a crise no sector dos transportes de mercadorias.

Vejamos, então.

Antes de mais, cumpre salientar que não foi impugnada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.

Por outro lado, não ficou provado que a devedora originária detivesse créditos sobre terceiro, nem que o Recorrente fosse credor da devedora originária.

A sentença recorrida, entendeu, em resumo, que incumbe ao Oponente ilidir a presunção de culpa que sobre si impende, mediante prova de que no exercício das funções de gerência actuou sempre com a diligência devida a um bonus pater familiae e que, ainda assim, a sociedade devedora originária não dispunha de meios para pagar o imposto. (…) Impõe-se sim a alegação e prova de comportamentos concretos no sentido de garantir que a falta de fundos da sociedade para o pagamento da dívida e, consequentemente, o seu não pagamento, não se deve à actuação do Oponente. Alegação essa que não foi feita na petição inicial, pois neste articulado apenas são tecidas alegações genéricas quanto à existência de créditos, sem que o Oponente tenha concretizado o seu montante ou identificado os respectivos devedores (matéria que apenas seria susceptível de prova documental). Mais, nada foi alegado pelo Oponente quanto ao empenho do mesmo na recuperação dos alegados créditos. (…) Assim sendo, o Oponente não logrou afastar a presunção de culpa que sobre si impende nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, pois não demonstrou que a sua actuação se tivesse pautado sempre pelo grau de diligência exigido a um bonus pater familiae.

Sobre matéria idêntica à ora em apreciação foi já proferido Acórdão, neste TCAS, no âmbito do processo nº 493/12.3BECTB, do qual foram decididas as questões aqui colocadas, com o qual concordamos e que nos permitimos transcrever, na parte que aqui releva:
Página 11 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 503/12.4BECTB
In casu, conforme resulta do recorte probatório dos autos, os despachos de reversão fundamentaram-se na alínea b), do n.º 1, do art.º 24.º da LGT, tendo sido entendido que o Recorrido exerceu funções de gerente da sociedade devedora originária, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram, estando, por conseguinte, onerado com a respetiva presunção de culpa, imputando-lhe a falta de pagamento.

Razão pela qual, compete, assim, apurar se o Recorrido logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai nos termos desta disposição legal, da qual resulta ser-lhe assacado o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento dos créditos exequendos. Dir-se-á, numa tentativa de densificar os contornos da ilisão da apontada presunção de culpa, que o que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial as contempladas no art.º 64.º do Código das Sociedades Comercias («CSC»), que lhe impõem a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Pode ler-se no acórdão do STA de 11/07/2012, processo n.º 0824/11, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte: «I - O facto ilícito suscetível de fazer incorrer o gestor na responsabilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa atuação conducente à insuficiência do património da sociedade. II - Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.». Sérgio Vasques, refere a este propósito que «ao impor ao gestor o ónus de provar que “não lhe foi imputável a falta de pagamento” o que se lhe exige, afinal, é que demonstre que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfazer a dívida tributária» (Manual de Direito Fiscal, 2ª edição, pág. 407) e que «A ilicitude está, numa e outra disposições, não na mera falta de pagamento, mas na violação das normas dirigidas à protecção dos credores da empresa. E, numa e outra disposições, essa violação haverá de ser culposa também. Só assim faz sentido o conjunto do art. 24.º» (in «A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária», Fiscalidade, n.º 1 (Jan.2000), pág.47-66).

Regressando, então, agora, ao caso dos presentes autos, e como acima já se apontou, tendo em conta a factualidade assente e o quadro normativo in casu aplicável, e seguindo o alegado no presente recurso, consideramos que o Recorrido não logrou provar que é parte ilegítima nas execuções fiscais em referência, porquanto não ilidiu a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT.(…)

não basta ao Oponente alegar, genericamente, que a diminuição do património não se ficou a dever a nenhuma atitude culposa ou se ficou a dever ao facto de a empresa devedora originária não ter conseguido recuperar créditos de que era titular. Impõe-se sim a alegação e prova de comportamentos concretos no sentido de garantir que a falta de fundos da sociedade para o pagamento da dívida e, consequentemente, o seu não pagamento, não se deve à actuação do Oponente.

Com efeito, nada de concreto é dito, e muito menos provado, quanto à gestão e gerência da devedora originária que foi realizada pelo Recorrido para ultrapassar as dificuldades financeiras.
Página 12 de 13
Administrativo - Acórdão n.º 503/12.4BECTB
Efetivamente, o que está em causa nos presentes autos é a culpa do Recorrido enquanto gerente da sociedade devedora originária, a qual deve ser aferida pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, sendo, por isso, indispensável a alegação e prova de factos que revelem a gestão exercida por si.

No caso dos presentes autos, das alegações vertidas na petição inicial e da prova produzida não se consegue descortinar a actuação do Recorrido para ultrapassar as vicissitudes financeiras registadas pela executada originária que, eventualmente, possam estar na génese do incumprimento verificado no pagamento das dívidas em causa, o que seria indispensável para ilidir a presunção de culpa no não pagamento dos créditos tributários exequendos, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT.

Temos, pois, de concluir que o oponente não conseguiu demonstrar que agiu com cuidado e prudência, pelo que não pode considerar-se ilidida a presunção de culpa que sobre ele recai por força do referido artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.

Assim, tendo presente esta presunção de culpa, mostra-se forçoso concluir que o recorrido não cumpriu o ónus de demonstrar o inverso do ali legalmente presumido, pelo que essa presunção de culpa na insuficiência do património da originária devedora para satisfazer os créditos tributários subsiste.(…)”

Regressando ao caso dos autos, temos que também aqui se conclui que o Recorrente não logrou demonstrar a sua ausência de culpa na falta de pagamento dos impostos, já que a sua alegação é conclusiva sendo que, da factualidade dada como provada, não se descortinam factos capazes de sustentar tal conclusão.

Assim, resta concluir que a sentença recorrida decidiu com acerto, sendo de negar provimento ao recurso.

*
III-DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 28 de Maio de 2026
(Isabel Vaz Fernandes)
(Luísa Soares)
(Lurdes Toscano)