Processo 3509/21.9T8LRS.L1-8
I – A nulidade do termo de autenticação não determina a inexistência nem a invalidade do documento particular submetido a autenticação, nem contamina, só por si, os negócios jurídicos nele titulados; afasta apenas a respectiva qualificação como documento particular autenticado e os efeitos probatórios e executivos especificamente associados a essa qualificação.
II – Estabelecida a autoria de documento particular, fazem prova plena, nos termos do artigo 376.º do Código Civil, as declarações nele atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos nessas declarações na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante.
III – A invalidade do termo de autenticação não determina a invalidade da fiança quando a obrigação principal não esteja sujeita a forma especial e a vontade de prestar a garantia tenha sido expressamente declarada por escrito, nos termos do artigo 628.º, n.º 1, do Código Civil.
IV – Para efeitos de impugnação pauliana, a anterioridade do crédito afere-se pelo momento da sua constituição, e não pelo seu vencimento nem pela data em que é judicialmente exigido.
V – O requisito previsto na alínea b) do artigo 610.º do Código Civil não pressupõe uma situação de insolvência técnica do devedor, bastando que o acto impugnado determine ou agrave a impossibilidade prática de o credor obter a satisfação integral do seu crédito.
VI – Nos termos do artigo 611.º do Código Civil, ao credor incumbe provar a existência e o montante do crédito, cabendo ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto demonstrar que, à data do acto impugnado, existiam bens penhoráveis de igual ou superior valor; em síntese, o credor prova o passivo e o devedor prova o activo.
VII – Sendo a obrigação garantida por fiança, a suficiência patrimonial da devedora principal não impede a impugnação de acto praticado pela fiadora: o património desta constitui autonomamente garantia do crédito e deve conservar capacidade própria para assegurar a respectiva satisfação.
VIII – Tratando-se de doação, a impugnação pauliana procede independentemente da boa ou má fé da doadora e das donatárias, por força do artigo 612.º, n.º 1, do Código Civil.
IX – Julgada procedente a impugnação pauliana, o acto mantém-se válido entre os seus intervenientes, tornando-se ineficaz relativamente ao credor impugnante na medida necessária à satisfação do seu crédito, podendo este executar os bens ou direitos transmitidos no património do adquirente, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código Civil. (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC)
